Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ARENA CONSTRUCOES LTDA.
REU: ELLO ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA I) RELATÓRIO
Processo n. 0841333-13.2023.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trabalho - Ressarcimento ao Erário]
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS C/C LUCROS CESSANTES ajuizada por ARENA CONSTRUCOES LTDA contra ELLO ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO, ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte promovente, em síntese, que atua no ramo da construção civil e apresentou proposta de prestação de serviços para recuperação de fachada e obras estruturais ao Condomínio Residencial Saint Laurent. Aduz que, após tratativas iniciais e aprovação prévia pelo corpo diretivo do condomínio, a minuta do contrato foi encaminhada para deliberação em assembleia geral extraordinária realizada em 14/11/2022. Alega a demandante que, durante o ato assemblear, uma preposta da empresa promovida teria proferido comentários desabonadores acerca da idoneidade da autora, afirmando a existência de processos judiciais e supostos problemas em outras obras. Sustenta que tal conduta maculou sua imagem perante os condôminos, resultando na não contratação e, consequentemente, em prejuízos de ordem moral e material (lucros cessantes). Nesse cenário, ajuizou a presente demanda, requerendo a condenação do réu em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos materiais, referentes ao valor do contrato que deixou de ser assinado, R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação refutando as alegações autorais. Argumentou que a administradora não possui poder de decisão, cabendo tal prerrogativa exclusivamente à assembleia de condôminos. Defendeu que os comentários limitaram-se a fatos públicos e que a decisão de não contratar a autora decorreu da vontade soberana dos condôminos em realizar uma pesquisa mais aprofundada de mercado. Ressaltou a inexistência de perseguição, comprovando que a promovente presta serviços em outros condomínios administrados pela ré. Houve réplica à contestação. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos do representante legal da promovente e de testemunha arrolada pela defesa. Encerrada a instrução, as partes apresentaram suas razões finais por memoriais, reiterando seus posicionamentos antagônicos. É o que importa relatar. Decido. O processo seguiu todo o trâmite legal, tendo sido assegurado às partes o contraditório e a ampla defesa, não havendo nulidades a serem sanadas ou questões prévias pendentes de apreciação, estando o feito apto para julgamento de mérito. II) MÉRITO O cerne da questão reside na análise da responsabilidade civil da empresa promovida pelos supostos danos causados à parte autora, desdobrando-se a pretensão em dois pedidos principais: I) indenização por danos morais decorrentes de suposta difamação em assembleia condominial; e II) indenização por lucros cessantes em virtude da frustração da contratação. Inicialmente, cumpre fazer uma rápida digressão acerca da possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral. O ordenamento jurídico pátrio, consolidado pela jurisprudência, reconhece que a pessoa jurídica, embora não possua honra subjetiva (sentimentos, autoestima), é titular de honra objetiva, consistente em sua reputação, bom nome e imagem perante o mercado e a sociedade. Nesse sentido, a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça é clara ao dispor que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Contudo, para que surja o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação de que o ato ilícito tenha causado efetivo abalo à credibilidade ou à imagem da empresa no meio comercial. Todavia, compulsando os autos e analisando detidamente as provas produzidas, entendo que deve ser negado o pedido da autora, aduzindo que não ficou provado qualquer mácula à honra da promovente capaz de ensejar reparação civil. A responsabilidade civil subjetiva exige a demonstração de conduta culposa ou dolosa, dano e nexo de causalidade, conforme demanda o artigo 186 do Código Civil. No caso em tela, a parte autora atribui à preposta da promovida a prática de ato ilícito consistente em "denegrir" sua imagem. Entretanto, a prova testemunhal colhida em audiência não corroborou a tese de que houve difamação ou calúnia. Merece destaque a passagem da audiência de instrução, especificamente o depoimento da Sra. Isabel Maria Silveira Targino, síndica do condomínio à época dos fatos. A testemunha foi categórica ao afirmar que a funcionária da promovida, Sra. Samille, apenas comentou que a empresa autora possuía processos judiciais. A síndica esclareceu ainda que a decisão de não fechar o contrato naquele momento não foi imposta pela administradora, mas sim uma deliberação dos condôminos para que se averiguasse melhor a idoneidade das empresas concorrentes. O simples fato de informar a existência de demandas judiciais — dados que são públicos — não configura ato ilícito, mas sim o exercício do dever de informação que a administradora possui para com o condomínio cliente. Não restou demonstrada a intenção deliberada de prejudicar ou a utilização de termos pejorativos que extrapolassem a crítica profissional ou a análise de risco contratual. Ademais, o próprio representante da promovente, em seu depoimento, confirmou que a empresa autora prestou e presta serviços para outros condomínios geridos pela promovida (como o Porto Vallarta), o que enfraquece a tese de perseguição ou boicote sistemático por parte da administradora. Ressalte-se o princípio da livre iniciativa e da livre concorrência, bem como a liberdade de mercado. O condomínio, enquanto tomador de serviços, possui a plena liberdade de contratar quem julgar mais conveniente e seguro para seus interesses. A decisão assemblear é soberana e pauta-se pela análise de custo-benefício e confiança. A administradora de condomínios atua como mandatária e consultora, sendo seu papel alertar sobre eventuais riscos. Se os condôminos, diante das informações apresentadas e da concorrência de mercado, optaram por não aprovar a contratação imediata da promovente, tal fato insere-se no exercício regular de direito de escolha do consumidor e na autonomia da vontade coletiva do condomínio. Destarte, a empresa requerente não se desincumbiu do ônus probatório de qualquer mácula à sua imagem, capaz de gerar dano moral, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil (CPC). Em sentido semelhante, já decidiram os Tribunais: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS - RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BAIXA INDEVIDA DE CNPJ A PEDIDO DE TERCEIRO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - ART. 14 DO CDC - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL - ART. 429, II, DO CPC - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MATERIAIS - LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA - IMPROCEDÊNCIA - DANOS MORAIS - PESSOA JURÍDICA - HONRA OBJETIVA - NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO EXTERNO - IMPROCEDÊNCIA - PESSOA FÍSICA - SÓCIA-ADMINISTRADORA - ABALO À ESTABILIDADE FINANCEIRA E DIGNIDADE - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 5.000,00 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. - Constatada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na baixa indevida do CNPJ da empresa da Apelante a pedido de terceiro estranho ao quadro societário, sem a devida autorização da sócia-administradora, resta configurada a responsabilidade civil da prestadora de serviços contábeis - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227/STJ), desde que comprovado abalo à sua honra objetiva e imagem perante o mercado, o que não ocorreu na hipótese - A pessoa física, sócia-administradora da empresa, teve sua estabilidade financeira e dignidade pessoal abaladas pela conduta negligente da Apelada, configurando-se o dano moral. “ (TJ-MG - Apelação Cível: 50104699520208130223, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 18/09/2025, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2025 - grifo nosso). “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MENSAGENS EM GRUPO DE WHATSAPP. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais decorrente de mensagens divulgadas em grupo de WhatsApp, que, segundo o apelante, instituição de ensino, teriam ofendido sua honra e imagem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se as mensagens veiculadas no WhatsApp, em grupo fechado, configuram ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica, justificando indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR As críticas feitas pelo apelado, em grupo fechado de WhatsApp, não foram capazes de atingir a honra objetiva da pessoa jurídica, não havendo prova de repercussão negativa entre os pais e alunos da instituição. As circunstâncias indicam mero aborrecimento, sem lesão à imagem ou prejuízo à reputação da autora. Precedentes jurisprudenciais confirmam a ausência de dano moral em situações análogas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "Não caracteriza dano moral indenizável a divulgação de críticas em grupo fechado de WhatsApp quando não comprovada lesão à honra objetiva da pessoa jurídica." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 927; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 227/STJ.” (TJ-SP - Apelação Cível: 10421418520228260506 Ribeirão Preto, Relator.: Pastorelo Kfouri, Data de Julgamento: 27/09/2024, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2024 - grifo nosso). Diferentemente da requerida, que trouxe elementos robustos de que apenas exerceu o papel consultivo ao condomínio que assistia, conforme o imperativo do artigo 373, inciso II do CPC. Via de consequência, rechace-se os lucros cessantes pleiteados. Para a caracterização dos lucros cessantes, é necessário que haja uma perda efetiva de um ganho certo e provável, e não apenas a frustração de uma possibilidade. No caso dos autos, a promovente tinha uma mera expectativa de negócio e não um serviço concreto fechado. É fundamental fazer a diferenciação dos institutos: o contrato de prestação de serviços em condomínios, mormente aqueles que envolvem taxas extras e obras de vulto, depende imperativamente de aprovação assemblear para sua validade e eficácia, conforme determina a legislação civil. A minuta contratual acostada aos autos carecia da condição suspensiva de aprovação pela Assembleia Geral. Se a Assembleia decidiu suspender a contratação para melhor análise ou optou por outra empresa posteriormente, não houve rompimento de contrato aperfeiçoado, mas sim o exercício da liberdade de não contratar. Portanto, inexistindo ato ilícito por parte da promovida e tratando-se a frustração do negócio de álea natural da atividade empresarial diante da soberania da assembleia condominial, não há que se falar em indenização por danos materiais na modalidade de lucros cessantes. III) DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais, o que faço na forma do art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno a parte autora vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º do CPC, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária, que nesta oportunidade concedo em sua integralidade (art. 98, §3º, do CPC). PROVIDÊNCIAS CARTORÁRIAS: 1. Interpostos embargos, intime a parte recorrida, para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 (cinco) dias; 2. Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, venham os autos conclusos, para julgamento dos aclaratórios; 3. Apresentado recurso de apelação, intime a parte recorrida para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias; 4. Decorrido o prazo supramencionado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remeta o feito ao órgão ad quem. 5. Havendo o trânsito em julgado e mantida a sentença, arquive. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito