Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA
REU: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0861472-15.2025.8.15.2001
Vistos, etc. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por DOUGLAS BERNARDES DE ALMEIDA em face de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em virtude da negativa de cobertura de tratamento médico essencial para Parkinsonismo rígido-cinético, doença neurodegenerativa que acomete o Autor. Narra o promovente que é beneficiário do plano de saúde da Ré desde 15/01/2022, encontrando-se rigorosamente em dia com suas obrigações contratuais (ID 124834661). Conforme laudo médico anexado aos autos, subscrito pelo neurologista Dr. Rafael de Souza Andrade (CRM PB 7398) (ID 124834666), o Requerente, de 51 anos de idade, foi diagnosticado com Parkinsonismo rígido-cinético, doença neurodegenerativa, progressiva, que lhe impõe severas limitações motoras, como freezing (congelamento da marcha), bradicinesia (lentidão de movimentos), rigidez, além de disfagia (dificuldade de deglutição) com risco iminente de broncoaspiração, e disartria (dificuldade de articular a fala) (ID 124834661; ID 124834666). Aduz o requerente já havia sido submetido a um primeiro protocolo de neuromodulação não invasiva associada a fisioterapia e fonoterapia especializadas em dezembro de 2023, obtendo, à época, significativas melhoras clínicas, incluindo maior controle motor, redução do freezing da marcha, melhora da fluidez dos movimentos e, crucialmente, ausência de engasgos e melhora da qualidade da voz e articulação (ID 124834666, p. 2). Todavia, após a interrupção do tratamento, os sintomas regrediram, e o paciente voltou a apresentar engasgos com saliva, elevando o risco de broncoaspiração, além de aumento do freezing, rigidez, bradicinesia e declínio no humor e nas funções cognitivas (ID 124834666). Em face da progressão da doença e da regressão do quadro clínico, o médico assistente prescreveu um segundo protocolo de tratamento, que abrange Neuromodulação (Estimulação Magnética Transcraniana - EMT e Estimulação Magnética Periférica - EMP), Fisioterapia Neurofuncional especializada (incluindo Método Bobath), Fonoterapia (incluindo Método LSVT) e Fisioterapia Pélvica. O laudo médico enfatiza a necessidade de que o tratamento seja contínuo, com a repetição dos protocolos intensivos a cada 4 meses e manutenção mensal ininterrupta (ID 124834666). A urgência do início do tratamento foi reiteradamente sublinhada pelo profissional de saúde, notadamente em razão do risco de broncoaspiração e da natureza degenerativa da doença (ID 124834666). A UNIMED CAMPINA GRANDE, por sua vez, negou a cobertura dos procedimentos solicitados sob diversas alegações. Em relação à Neuromodulação (EMT/EMP, Cód. 20104413), a negativa baseou-se na justificativa de que o serviço estaria "fora da cobertura" e que "não possui cobertura obrigatória conforme o Rol da ANS" (ID 124834667, p. 3). Quanto à Fonoterapia e Fisioterapia (Método Bobath, Cód. 50005111), a operadora alegou "necessidade de análise de Auditoria", "apresentar justificativa clínica" e "Idade do Beneficiário incompatível com o Procedimento" (ID 124834667)). Adicionalmente, a solicitação foi classificada como "eletiva", desconsiderando o caráter de urgência do caso clínico (ID 124834667). O autor, diante da recusa, buscou a tutela jurisdicional para obter o custeio integral e contínuo do tratamento prescrito, com pedido de tutela de urgência inaudita altera pars e a fixação de astreintes, além de indenização por danos morais (ID 124834661). Declinada a competência e redistribuídos os autos ao presente Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar, nos termos do Ato da Presidência nº 122/2025 e Resolução nº 32/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 127566175). Concedido ao autor o benefício da assistência judiciária gratuita foi concedido, determinada a intimação da promovida, para apresentar manifestação prévia acerca do pedido liminar e solicitada nota técnica junto ao NatJus(ID 128709951). Acostada aos autos a Nota Técnica nº 443183 do NatJus (ID 129094119), analisando as tecnologias pleiteadas. Em sua conclusão, a Nota Técnica foi parcialmente favorável ao pedido, reconhecendo o diagnóstico grave e progressivo de Parkinsonismo rígido-cinético, a urgência em razão do risco de broncoaspiração, a eficácia do Método LSVT para Fonoterapia e a existência de evidências científicas de alto nível para a Neuromodulação (EMT/EMP) como terapia adjuvante, além de destacar a melhora prévia do paciente com o primeiro protocolo como dado clínico relevante para a eficácia individualizada. Decorrido in albis o prazo para manifestação prévia da promovida, vieram-me os autos conclusos. É o relato essencial para a apreciação da tutela de urgência. II. FUNDAMENTAÇÃO A concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). A análise pormenorizada dos elementos probatórios coligidos aos autos, em conjunto com a legislação aplicável e os critérios estabelecidos pela Lei nº 14.454/2022 e pela interpretação da ADI 7265, converge para a satisfação de ambos os requisitos no caso em apreço. II.1. Da Probabilidade do Direito (Fumus Boni Iuris) A probabilidade do direito do Requerente reside na manifesta abusividade da negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde, que contraria frontalmente os preceitos da Lei nº 14.454/2022 e os critérios definidos na interpretação da ADI 7265 pelo Supremo Tribunal Federal. O rol da ANS deve ser interpretado como referência básica, não podendo restringir as opções terapêuticas essenciais à saúde do beneficiário, especialmente quando há evidências científicas robustas que corroboram a eficácia e a segurança do método indicado. Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/1998, tornou obrigatória a cobertura de tratamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos determinados requisitos que garantam a evidência científica do tratamento. Neste ponto, a matéria em questão está profundamente relacionada à interpretação constitucional do Rol da ANS, objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 7.265, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso. Consoante o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, a intervenção judicial, embora deva obedecer a critérios técnicos rigorosos, impõe a relativização do rol em casos específicos, como forma de proteger o direito fundamental à saúde. Nessa perspectiva, destaco o teor da Tese de Julgamento fixada pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da ADI 7.265, citada na íntegra para fins de fundamentação e demonstração da probabilidade do direito: "1. É constitucional a imposição legal de cobertura de tratamentos ou procedimentos fora do rol da ANS, desde que preenchidos os parâmetros técnicos e jurídicos fixados nesta decisão. Em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos (i) prescrição por médico ou odontólogo assistente; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa."O cerne da controvérsia gravita em torno da extensão da cobertura dos planos de saúde frente ao rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No caso concreto, o preenchimento dos requisitos cumulativos estabelecidos na ADI 7265 resta cabalmente demonstrado: I. Prescrição por médico assistente: O tratamento foi prescrito pelo Dr. Rafael de Souza Andrade (CRM PB 7398), neurologista que assiste o paciente, conforme laudo detalhado em ID 124834666. II.Inexistência de negativa expressa da ANS: Não há notícia nos autos de que a ANS tenha indeferido a inclusão dos referidos procedimentos no rol por falta de eficácia, sendo a negativa puramente administrativa por parte da operadora. III.Ausência de alternativa terapêutica adequada: O laudo médico e a Nota Técnica NatJus (ID 129094119) confirmam a necessidade de terapias especializadas (LSVT, Neuromodulação e Bobath), uma vez que o tratamento convencional não tem sido suficiente para conter a regressão do quadro e o risco de morte por broncoaspiração. IV.Comprovação de eficácia e segurança: A Nota Técnica NatJus (ID 129094119) atesta que a Neuromodulação (EMT/EMP) possui evidências de alto nível (meta-análises) para sintomas motores e não motores, sendo considerada segura. Da mesma forma, o Método LSVT possui "forte e inquestionável respaldo científico" e é reconhecido pelo PCDT. O êxito comprovado no primeiro protocolo realizado pelo Autor reforça a eficácia individualizada da terapia. V. Registro na ANVISA: Os equipamentos utilizados para Neuromodulação (EMT) e as práticas terapêuticas são regulamentados e registrados perante os órgãos competentes. A Nota Técnica NatJus (ID 129094119) reconhece expressamente o diagnóstico grave e a urgência do caso, classificando como injustificada a negativa da fonoterapia sob a ótica da evidência científica. No tocante à Neuromodulação, destaca que o benefício clínico prévio obtido pelo paciente é critério determinante para a aplicação da taxatividade mitigada. Quanto ao Método Bobath, embora o NatJus aponte ausência de superioridade comprovada em meta-análises, este Juízo entende que a escolha da técnica técnica especializada é de exclusiva responsabilidade do profissional habilitado, não cabendo à operadora ou à sua auditoria interferir na conduta técnica, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato (Súmula 608 do STJ). II.2. Do Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo (Periculum in Mora) O requisito do periculum in mora encontra-se cristalino e dramaticamente demonstrado no presente caso. O laudo do neurologista Dr. Rafael de Souza Andrade (ID 124834666, p. 2) é incisivo ao atestar que o Requerente "voltou a apresentar engasgos com saliva com risco iminente de broncoaspiração". A broncoaspiração é um evento crítico que pode levar a pneumonias aspirativas e óbito. A natureza progressiva da Doença de Parkinson exige a intervenção imediata para evitar a perda acelerada da marcha, do equilíbrio e da autonomia. O tempo de espera inerente ao trâmite processual é incompatível com a urgência terapêutica demonstrada, configurando risco potencial de vida, conforme ratificado pela Nota Técnica NatJus (ID 129094119). III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando a documentação acostada aos autos, bem como as conclusões da Nota Técnica NatJus e a fundamentação jurídica baseada na Lei nº 14.454/2022 e na ADI 7265, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Ré, UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA, proceda à AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO INTEGRAL dos seguintes tratamentos, conforme a prescrição médica (ID 124834666), no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão: 1-) Neuromodulação (EMT/EMP): Protocolos intensivos (30 sessões por ciclo) e manutenção mensal (05 sessões), com repetição dos protocolos intensivos a cada 4 (quatro) meses. 2-) Fonoterapia (Método LSVT): 30 sessões por protocolo intensivo e 05 sessões por mês de manutenção. 3-) Fisioterapia Neurofuncional (Método Bobath/PNF): 30 sessões por protocolo intensivo e 05 sessões por mês de manutenção, sem limite de sessões por ano. 4-) Fisioterapia Pélvica: 30 sessões por protocolo intensivo e 05 sessões por mês de manutenção. 5-) Avaliações e Reavaliações: 01 avaliação de cada especialidade da reabilitação inicial e uma ao final de cada protocolo, conforme indicado no plano terapêutico. (ID 124834666). O descumprimento implicará pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, até o limite do valor correspondente ao tratamento prescrito, além do bloqueio de ativos financeiros da demandada no valor necessário ao custeio, sem prejuízo das demais medidas legais cabíveis, a fim de assegurar a máxima efetividade desta decisão. Para cumprimento da ordem, com fundamento no artigo 5º, §5º, da Lei 11.419/2006, intime-se a ré por mandado urgente. Constará no mandado que, esgotado o prazo fixado sem cumprimento da obrigação, deverá a demandada efetuar depósito judicial do valor necessário à realização do tratamento, sob pena de sequestro. Ressalto que o prazo concedido para cumprimento da liminar possui natureza material, devendo ser contado em dias corridos, nos termos do artigo 219, parágrafo único, do CPC. Considerando a necessidade de adequação do rito processual às peculiaridades do conflito, bem como em observância ao princípio da duração razoável do processo, deixo, por ora, de designar audiência de conciliação, tendo em vista a impossibilidade deste juízo de concentrar tais atos sem comprometer o regular funcionamento desta unidade judiciária, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e do Enunciado nº 35 da ENFAM. 1-) Dessa forma, determino a citação do réu para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia, o que poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial. 2-) Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação. Decorrido o prazo, com ou sem contestação, e considerando tratar-se de demanda que envolve interesse de incapaz, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, c/c art. 279, §1º, do CPC. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar eventual interesse em audiência de conciliação ou especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. O silêncio será interpretado como ausência de interesse na produção de provas, implicando o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. Se houver juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, do CPC). Habilitem-se os advogados subscritores, conforme requerido. Ainda: Defiro o pedido de prioridade de tramitação, considerando que a parte autora comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se no art. 1.048 do CPC/2015 e na Lei nº 10.741/2003. Concedo, igualmente, a prioridade processual em razão da condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 1.048, I, do CPC c/c Lei nº 12.764/12. DOU FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônica. MARIA CARMEN HERÁCLIO DO RÊGO FREIRE FARINHA Juíza de Direito