Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0800807-06.2022.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc. A legislação processual civil vigente prevê a possibilidade de suspensão do processo de execução quando não forem localizados bens penhoráveis, conforme estabelecido no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Contudo, tal medida está sujeita às limitações impostas pela própria norma. No caso em análise, verifica-se que o exequente, por meio da petição de ID nº 154332962, reiterou o pedido de suspensão do feito com fundamento no citado dispositivo legal. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a suspensão da execução com base no artigo 921, inciso III, do CPC, já foi deferida previamente por este Juízo, consoante decisão constante do ID nº 110512472. Nesse contexto, impende ressaltar que o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, é categórico ao dispor que a suspensão da execução por ausência de localização do executado ou de bens penhoráveis poderá ocorrer apenas uma vez: § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Tal previsão visa a garantir a celeridade e a efetividade processual, evitando a perpetuação de suspensões indeterminadas que não contribuem para a satisfação do crédito. Dessa forma, considerando que a prerrogativa de suspensão pelo artigo 921, inciso III, do CPC, já foi exercida e esgotada nos presentes autos, e em estrita observância ao comando legal que limita tal medida a uma única ocorrência, o novo pedido de sobrestamento do feito não encontra amparo. Posto isso, e em conformidade com o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de nova suspensão formulado pela parte exequente (ID nº 154332962). Não tendo sido indicados bens à penhora, determino o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, §2°, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Ingá, 25 de fevereiro de 2026 RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito