Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: 99 TECNOLOGIA LTDA Advogado do(a)
RECORRENTE: MOACIR AMORIM MENDES - PB19570-A
RECORRIDO: EDVALDO DIAS DA SILVA Advogados do(a)
RECORRIDO: MARIA OLIVIA DE QUEIROZ BORBA - PB25409-A, MAURILIA SILVA SENA - PB26123-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0801389-97.2025.8.15.0751 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Acidente de Trânsito] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado interposto pela parte RÉ, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE PLATAFORMA DE TRANSPORTE POR APLICATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO PASSAGEIRO DE MOTOCICLETA SOLICITADA VIA APLICATIVO 99. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTOCICLISTA PARCEIRO. OMISSÃO DE SOCORRO. LESÕES FÍSICAS E AFASTAMENTO DO TRABALHO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS DEVIDAMENTE COMPROVADOS E FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por 99 TECNOLOGIA LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos materiais, morais e estéticos formulado em face de EDVALDO DIAS DA SILVA. A decisão de primeiro grau afastou a tese de ilegitimidade passiva e reconheceu a responsabilidade da empresa recorrente pelos danos sofridos pelo autor em decorrência de acidente de trânsito ocorrido durante o transporte via aplicativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões a serem analisadas são: (i) a responsabilidade civil da empresa de aplicativo de transporte por ato culposo de motorista parceiro, incluindo a análise da tese de que seria mera intermediadora; (ii) a configuração e a adequação dos valores arbitrados a título de danos materiais, morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR No mérito, o recurso não merece provimento. A relação jurídica em exame é de natureza consumerista, sujeitando-se às normas aplicáveis, notadamente o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Da análise dos autos, verifica-se que a controvérsia não reside na ocorrência do acidente, mas sim na responsabilidade da plataforma digital pelo evento danoso, sendo necessário examinar a conduta da parte recorrida à luz dos fatos apresentados. Consta que o autor, usuário do serviço, sofreu lesões graves após o motociclista parceiro da recorrente agir com imprudência e colidir com outro veículo, evadindo-se do local sem prestar socorro. Assim, acertou a sentença ao reconhecer a falha na prestação do serviço e condenar a ré, pois no momento do acidente o serviço de transporte contratado não forneceu a segurança que o consumidor dele poderia esperar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A empresa que administra plataforma de transporte por aplicativo integra a cadeia de fornecimento do serviço e responde solidariamente pelos danos causados ao passageiro, nos termos do art. 14 do CDC. 2. A alegação de ser mera intermediadora não afasta a responsabilidade objetiva, aplicando-se a teoria do risco do empreendimento. 3. A omissão de socorro por parte do motorista parceiro configura agravante da falha na prestação do serviço de transporte, que tem como dever anexo a segurança e a incolumidade física do passageiro. Dispositivos relevantes citados: Art. 7º, parágrafo único, e Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990); Arts. 186, 734 e 927 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002). Jurisprudência relevante citada: n/a RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO No mérito, o recurso interposto não merece provimento. A controvérsia recursal cinge-se a analisar se a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo passageiro EDVALDO DIAS DA SILVA em virtude de acidente de trânsito ocorrido durante corrida solicitada por seu aplicativo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da parte promovida, portanto, deve ser analisada sob a ótica objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal, independentemente da demonstração de culpa. A tese central da recorrente é a de que não possui responsabilidade pelo evento, por atuar como mera plataforma de tecnologia que intermedia a relação entre passageiros e motoristas autônomos, não prestando diretamente o serviço de transporte. Tal argumento, que se confunde com o próprio mérito da causa, deve ser rechaçado. Ao se apresentar no mercado de consumo como uma solução de transporte, organizando o serviço, estabelecendo regras, intermediando pagamentos e, principalmente, auferindo lucro com a atividade, a recorrente gera no consumidor a legítima expectativa de segurança e qualidade. Ela não é mera "classificados" digital; é parte essencial e indissociável do serviço ofertado. Aplica-se, ao caso, a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual aquele que se beneficia da atividade econômica deve também arcar com os ônus e riscos dela decorrentes. A recorrente, ao lucrar com milhares de corridas diárias, assume o risco inerente à atividade de transporte, o que inclui a responsabilidade por acidentes causados por seus motoristas parceiros.
Trata-se de responsabilidade solidária, pois todos que participam da cadeia de consumo respondem pelos danos, conforme o parágrafo único do art. 7º do CDC. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência pátria tem se consolidado, entendendo que as empresas de aplicativo de transporte possuem responsabilidade solidária pelos danos causados aos seus passageiros. Esse entendimento se amolda perfeitamente à situação em análise, uma vez que a recorrente se apresenta ao mercado como uma fornecedora de serviço de transporte, gerando no consumidor a legítima expectativa de segurança. Como reforço argumentativo, colaciona-se o seguinte julgado: LEGITIMIDADE PASSIVA – Ação indenizatória – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Empresa de tecnologia responsável pela intermediação de passageiros e motoristas que integra a cadeia de fornecimento do serviço de transporte – Nexo funcional entre a intermediação realizada e o contrato de transporte, executado por motorista cadastrado no aplicativo, de forma que a sorte de um dos negócios jurídicos reflita no outro – Responsabilidade objetiva e solidária da ré – Precedentes do E. TJSP – PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO INDENIZATÓRIA – Transporte de passageiros por aplicativo (Uber) – Acidente ocorrido durante a corrida – Hipótese em que a passageira do veículo sofreu lesão grave com fratura exposta decorrente da colisão do automóvel com outro veículo – Existência de nexo causal – Ausência de excludentes de responsabilidade – Danos morais configurados – Consequências do evento danoso e abalo psicológico sofrido pela passageira que extrapolam meros dissabores ordinários – Indenização majorada para R$ 40.000,00, valor razoável e adequado aos fins colimados – Danos estéticos configurados em razão das cicatrizes existentes na perna da autora – Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 10.000,00) – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSOS DAS RÉS NÃO PROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1021872-71.2021.8.26.0114 Campinas, Relator.: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 22/02/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2024) Compulsando os autos, resta incontroversa a ocorrência do acidente em 14 de dezembro de 2024, durante o trajeto contratado pelo autor via aplicativo 99. As provas demonstram que o motorista parceiro da recorrente agiu com imprudência ao pilotar perigosamente próximo a outro veículo, causando a colisão que lesionou gravemente o pé do recorrido. A falha na prestação do serviço é manifesta e se revela em dois momentos: primeiro, na conduta imprudente do condutor que causou o acidente; segundo, na gravíssima omissão de socorro, ao fugir do local e abandonar o passageiro inconsciente e ferido. O serviço foi, portanto, defeituoso, pois não forneceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava, nos exatos termos do art. 14, § 1º, do CDC.
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte ré, para MANTER INTEGRALMENTE a sentença proferida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 13 de outubro de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR