Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EVERALDO VIEIRA DA VEIGA, LUCIENE VIEIRA DA SILVA, MARIA MICAELLA ARRUDA DE MACEDO
REU: MUNICIPIO DE INGA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802095-81.2025.8.15.0201 [Adicional de Insalubridade] Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer ajuizada por EVERALDO VIEIRA DA VEIGA, LUCIENE VIEIRA DA SILVA e MARIA MICAELLA ARRUDA DE MACEDO em face do MUNICÍPIO DE INGÁ/PB, todos devidamente qualificados nos autos. Os autores, servidores públicos efetivos do Município de Ingá/PB, ocupantes dos cargos de Técnico em Enfermagem e Enfermeira, pleiteiam o reconhecimento e pagamento do adicional de insalubridade, bem como das parcelas retroativas dos últimos cinco anos. A demanda se fundamenta na alegação de exposição habitual a agentes biológicos no exercício de suas funções, com base na Lei Municipal nº 132/1997, na Constituição Federal e nas Normas Regulamentadoras (NRs) do Ministério do Trabalho. Os requerentes instruíram a petição inicial com laudos técnicos periciais, elaborados por engenheiro de segurança do trabalho, os quais atestam a exposição a condições insalubres em grau médio (ID 117254064, ID 117254065). Decisão de ID 117775561, por meio da qual foi indeferido o pedido de tutela de urgência. O Município de Ingá/PB apresentou contestação (ID 126144556). Em réplica (ID 127907181), os autores refutaram a defesa e reiteraram os termos da petição inicial, afirmando que a prova pericial já anexada seria suficiente ou, subsidiariamente, que fosse realizada perícia judicial às custas do réu. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (ID 128250933, ID 128936182). Os autores reafirmaram que o laudo pericial já juntado (ID 117254064) demonstra o risco biológico e o cabimento do adicional de insalubridade, mas caso o Juízo entendesse necessário, que fosse determinada a realização de perícia judicial. O réu, por sua vez, limitou-se a declarar ciência. É o relatório. DECIDO. Do Indeferimento da Produção de Prova Pericial Suplementar Verifica-se nos autos que os autores instruíram a peça exordial com laudos técnicos periciais (ID 117254064, ID 117254065), elaborados por profissional habilitado, os quais apontam para a caracterização da insalubridade em grau médio (20%) nas atividades desempenhadas. A despeito da apresentação de tais documentos, e da possibilidade de realização de perícia judicial conforme requerido subsidiariamente pelos autores, a controvérsia central nos presentes autos, transcende a mera constatação fática das condições de trabalho por meio de laudo técnico. Com efeito, a possibilidade de concessão de adicionais remuneratórios a servidores públicos está intrinsecamente vinculada à existência de previsão legal específica no âmbito do ente federado ao qual o servidor está vinculado, em estrita observância ao princípio da legalidade administrativa. A ausência de norma local que contemple expressamente a majoração do adicional de insalubridade, torna a produção de uma nova prova pericial, neste particular, desnecessária e, inclusive, impertinente para a resolução da lide nos termos propostos. A questão posta em juízo não se resolve pela comprovação técnica do grau de risco, mas pela legalidade da sua concessão ou majoração. Assim, indefiro o pedido de produção de prova pericial complementar para fins de majoração do adicional, pois a solução da demanda reside na interpretação da legislação aplicável. Do Mérito No que concerne ao pleito, cumpre assinalar que, embora a Constituição Federal de 1988 estabeleça, em seu artigo 7º, inciso XXIII, o direito a adicional de remuneração para atividades insalubres ou perigosas, estendendo-o aos servidores públicos por força do artigo 39, § 3º, a aplicação de tal garantia aos ocupantes de cargo público efetivo não se opera de forma automática, necessitando de lei regulamentadora específica do ente federado competente. Assim, tal norma não é dotada de eficácia plena, necessitando, portanto, de lei regulamentadora. Como é sabido, a relação jurídico-administrativa encontra-se regida, por respeito ao princípio federativo, pelas normas locais que disciplinam o regime jurídico dos servidores públicos. Nessa linha, o pagamento do adicional de insalubridade a agentes públicos, e seus aspectos remuneratórios, depende de previsão normativa expressa na legislação local. Sobre este adicional, dispõe a Lei Municipal n° 132/97: "Art. 57. Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. (...)" "Art. 59. Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade serão observadas as situações estabelecidas em legislação específica." Conquanto o direito ao adicional de insalubridade esteja previsto na norma estatutária municipal (Lei 132/97), a concessão da vantagem ao servidor não prescinde de lei específica devidamente regulamentada, que estabeleça critérios essenciais ao seu pagamento, como as graduações de insalubridade e a forma de cálculo do adicional, o que inexiste no Município demandado. In casu, ante a previsão genérica da lei e a ausência de regulamentação específica, a jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a possibilidade de concessão ou majoração do adicional com base apenas em normas do Ministério do Trabalho: "APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO VEDADA DE NORMAS FEDERAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: A ausência de norma municipal específica que regulamente o adicional de insalubridade impede sua concessão judicial, ainda que haja previsão genérica na legislação local. O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando inexiste norma legal que possibilite o deferimento do pedido, mesmo em caso de eventual constatação técnica da insalubridade. É incabível a aplicação supletiva de normas federais, como a NR-15, aos servidores estatutários municipais, diante da autonomia normativa dos entes federativos." (APELAÇÃO CÍVEL n. 0801849-18.2024.8.15.0461, relator(a) ADILSON FABRICIO GOMES FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 21/10/2025.) "DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE LEI MUNICIPAL REGULAMENTADORA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DIRETA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidores públicos estatutários vinculados ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU), no Município de Aroeiras, objetivando o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sob a alegação de exposição habitual a agentes biológicos nocivos no exercício de suas funções, apesar da ausência de regulamentação municipal específica disciplinando o pagamento da referida verba. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal; (ii) estabelecer se é possível o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade na ausência de lei municipal regulamentadora. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa quando o juízo entende suficientemente instruído o feito e a matéria controvertida é predominantemente de direito, conforme previsto no art. 370 do CPC e na jurisprudência do STJ. O pagamento de adicional de insalubridade a servidores públicos estatutários exige regulamentação específica em lei local, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 42 do Tribunal de Justiça da Paraíba. A previsão genérica na Lei Orgânica ou em leis complementares municipais, desacompanhada de norma que estabeleça critérios técnicos e percentuais para o pagamento, não confere direito subjetivo à percepção do adicional. A inexistência de norma regulamentadora no âmbito do Município de Aroeiras impede o reconhecimento judicial do direito ao adicional de insalubridade, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita que rege a administração pública. É incabível a aplicação analógica da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) e de normas técnicas como a NR-15 aos servidores estatutários, diante da natureza jurídico-administrativa do vínculo funcional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de lei municipal específica regulamentando o adicional de insalubridade inviabiliza sua concessão judicial a servidores públicos estatutários, ainda que haja previsão genérica na legislação local. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas reputadas desnecessárias à solução da controvérsia, quando devidamente fundamentado pelo juízo. Normas trabalhistas e regulamentações técnicas da esfera celetista não se aplicam aos servidores submetidos a regime jurídico-administrativo. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08008121020228150401, Relator: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível) Esse entendimento foi cristalizado no Enunciado de Súmula n.º 42 do TJPB, segundo o qual: “O pagamento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde submetidos ao vínculo jurídico-administrativo depende de lei regulamentadora do ente ao qual pertencer.” A autonomia dos Municípios, pilar do nosso sistema federativo, impõe que a disciplina das relações jurídico-administrativas com seus servidores seja regida por suas próprias leis, respeitando-se o princípio da legalidade estrita que norteia a Administração Pública. A invocação de normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, como a NR-15, possui aplicabilidade restrita aos trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), não se estendendo, de forma direta e automática, aos servidores públicos submetidos a regime jurídico-administrativo. A eventual aplicação subsidiária de tais normas dependeria de expressa previsão na legislação municipal, o que não se verifica na Lei nº 132/1997 de Ingá/PB. O Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação dos poderes, não pode atuar como legislador positivo, criando ou majorando vantagens remuneratórias para servidores públicos sem que haja lei que o autorize. A concessão de um adicional, demandaria a edição de lei específica pelo poder legislativo municipal. Dispositivo Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 373, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno os promoventes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exequibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade da justiça anteriormente deferida (ID 117775561), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o § 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil de 2015 retirou o juízo de admissibilidade deste 1º grau de jurisdição, uma vez interposto recurso de apelação, caberá ao Cartório abrir vista à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo. Após as formalidades, os autos deverão ser remetidos imediatamente ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba. Transcorrido o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais sendo requerido, arquive-se. Publique-se. Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Ingá/PB, data da assinatura eletrônica. ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO Juíza de Direito