Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO DE SOUSA LEITE Advogados do(a)
AUTOR: ALLYSSON BRENNER FERNANDES MARQUES - PB27477, RAFAEL ISAAC SILVA DE SOUZA - PB27791
REU: OI S.A. SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA DE TELEFONIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLATAFORMA "SERASA LIMPA NOME". PEDIDO DE BAIXA DO APONTAMENTO. IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO APENAS EM RELAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. DÍVIDA CONTINUA EXISTINDO. ENTENDIMENTO DO STJ. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA NO CASO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO E PUBLICIDADE RESTRITIVA. ACESSO RESTRITO AO USUÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0807028-66.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Prescrição e Decadência]
Vistos, etc.
Cuida-se de processo recebido por redistribuição em 02 de fevereiro de 2026, em cumprimento à Resolução nº 04/2026 do TJPB, vindo os autos conclusos com excesso de prazo conforme se verifica dos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao consultar a plataforma do SERASA, foi surpreendida com a existência de cobranças referentes a débitos dos anos de 2012 e 2013. Alega que tais dívidas encontram-se fulminadas pela prescrição. Requereu, a declaração da prescrição dos débitos; a determinação para que a promovida retire as cobranças da plataforma Serasa; e a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a gratuidade judiciária (ID. 85664278). Decretada a revelia (ID. 123473232). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a controvérsia é eminentemente de direito e os documentos acostados são suficientes para a comprovação dos fatos. A lide versa sobre a exigibilidade de débitos oriundos de relação contratual de telefonia, datados de 2012 e 2013, conforme demonstrado nos documentos anexos à inicial, e à legalidade da manutenção de propostas de acordo em plataforma de negociação ("Serasa Limpa Nome") referentes a dívidas prescritas e a ocorrência de danos morais. Dito isto, a interpretação dos efeitos da prescrição requer análise técnica à luz do Código Civil. A prescrição, na forma do art. 189 do Código Civil, é entendida pela “perda da ação judicial”, isto é, à perda do meio de exercer uma pretensão jurídica. A prescrição, então, alcança a pretensão – que é uma parte do direito subjetivo (a exigibilidade forçada) – mas não a existência do próprio direito. De tal sorte, a impossibilidade do exercício do direito de ação (tutela jurisdicional) não implica na extinção da dívida em si. O débito prescrito transmuda-se em obrigação natural: existe o dever moral de pagar, embora o credor não possa mais exigir o pagamento, seja via Poder Judiciário seja via extrajudicial. Conclui-se, pois, que a dívida prescrita não se extingue; o que se extingue, ou melhor, prescreve, é o direito à sua cobrança. Tal entendimento guarda pertinência com o que ressalta o STJ. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. PERDA DA PRETENSÃO E NÃO DO DIREITO SUBJETIVO EM SI. SÚMULA 83/STJ. 1. Hipótese em que a Corte local entendeu que a prescrição alcança tão somente a pretensão, mas não a existência do próprio direito, "...de tal sorte, que a impossibilidade do exercício do direito de ação tutela jurisdicional do direito subjetivo não implica na sua extinção". 2. A conclusão alcançada na origem guarda perfeita harmonia com o entendimento desta Corte, no sentido de que "A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo". (REsp 1694322/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). 3. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o Recurso Especial não merece ser conhecido, ante a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1587949 SP 2019/0283003-7, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Estabelecida a premissa de que a dívida existe, impõe-se analisar a conduta da ré. Quanto a isso, importante observar que é vedado ao credor do crédito prescrito ajuizar a ação de cobrança, todavia, não lhe é vedado incluir os débitos existentes na plataforma "Serasa Limpa Nome" ou similares ("Acordo Certo", "Minhas Dívidas"). Tal inserção não configura "cobrança" em sentido estrito, e muito menos "negativação". A plataforma em questão possui acesso restrito ao consumidor (mediante login e senha), funcionando como um balcão virtual de negociação. Diferente do cadastro de inadimplentes (SPC/Serasa), que dá publicidade ao mercado e restringe o crédito, o "Limpa Nome" é visível apenas ao devedor. Notadamente, no caso dos autos, sequer houve ato ativo de cobrança. O devedor encontrou a informação ao acessar voluntariamente a plataforma, não tendo havido, sequer, animus de cobrar ofensivamente pelo credor. Inclusive, não consta nos autos informação ou, ainda, a efetiva comprovação de qualquer ligação, mensagens, cartas ou qualquer outro tipo de cobrança insistente por parte da empresa promovida. Ainda, também não restou comprovada que a presença dessas dívidas, na plataforma do Serasa, tenha interferido no score do consumidor uma vez que apesar da quantidade de pendências existentes junto à Empresa promovida, o score da parte Autora está registrado como "bom" com pontuação de 645/1000 (ID. 85518329, pg. 3), não havendo provas alguma de que a simples existência desses débitos em aberto tenha influenciado ou diminuído a pontuação da Autora. O entendimento aqui firmado encontra amparo nas jurisprudências do Eg. Tribunal de Justiça da Paraíba: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NULIDADE DE DÍVIDA C/C DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÉBITO PRESCRITO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ABUSIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo incólume sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição e Reparação por Danos Morais. O autor alegava a ilicitude da cobrança extrajudicial de débito prescrito e a abusividade na sua inclusão na plataforma “Serasa Limpa Nome”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança extrajudicial de débito prescrito caracteriza conduta ilícita; e (ii) estabelecer se a inclusão da dívida na plataforma “Serasa Limpa Nome” configura ato abusivo e lesivo ao consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição não extingue a dívida, mas apenas impede sua exigibilidade judicial, permanecendo a obrigação natural. 4. O novo entendimento do STJ (REsp 2.088.100/SP e REsp 2.094.303/SP) firmou que a prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial, não podendo o credor exigir o pagamento de forma coercitiva. 5. A inclusão de débito prescrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não configura conduta abusiva, pois não se trata de cadastro restritivo de crédito, não impacta no score do consumidor e é acessível apenas pelo devedor e credor mediante login e senha. 6. Não há prova nos autos de que a parte ré tenha praticado ligações excessivas ou constrangedoras para cobrança do débito, inexistindo conduta ilícita ou abusiva a ser coibida. 7. A decisão agravada se fundamenta na jurisprudência consolidada do STJ e do Tribunal de Justiça da Paraíba, inexistindo motivos para sua reforma. Conforme decisões do STF, STJ e TJPB, a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação deve ser mantida quando o agravante não apresenta elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição impede tanto a cobrança judicial quanto a extrajudicial do débito, mas não extingue a obrigação, que persiste como dívida natural. 2. A inclusão de débito prescrito na plataforma “Serasa Limpa Nome” não constitui ato ilícito, desde que não resulte em cobrança coercitiva nem afete o score do consumidor. 3. A inexistência de prova de cobrança abusiva ou constrangedora afasta a pretensão de reparação por danos morais. 4. Decisão monocrática que nega provimento a recurso de apelação deve ser mantida quando o agravante não traz elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente firmado. __________ Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 189; CPC/2015, arts. 85, § 11, 178, 179 e 932, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.088.100/SP, Rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023; STJ, REsp 2.094.303/SP, Rel. Min. ntity entity-person">Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17/10/2023; STJ, AgInt no REsp 2.123.899/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 27/5/2024; TJPB, Apelação Cível 0832701-95.2023.8.15.2001, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 11/12/2024. VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08216102820228150001, Relator.: Gabinete 18 - Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível) Portanto, inexistindo ato ilícito na disponibilização de canal para pagamento voluntário de obrigação natural, não há que se falar em declaração de inexistência do débito (pois ele existe, embora inexigível), tampouco em obrigação de retirar a oferta da plataforma de negociação. Como consequência, não havendo conduta ilícita, inexiste dever de indenizar. O mero apontamento em portal de negociação de dívidas, sem publicidade a terceiros, caracteriza, no máximo, mero aborrecimento, incapaz de violar direitos da personalidade. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (um e quinhentos reais). Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Intimem-se e cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito