Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 8ª VARA CÍVEL Processo n. 0807775-65.2025.8.15.0001 SENTENÇA
Vistos. I - RELATÓRIO JOSE FELIPE DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Inexistência de Contrato cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. (BANRISUL), também qualificado. Em sua petição inicial de ID 108707646, o autor sustenta a irregularidade de um empréstimo consignado vinculado ao seu benefício de pensão por morte de nº 135.004.698-9, especificamente o contrato de número 0000000003793095, no valor total de R$ 2.059,20. Afirma o promovente que jamais solicitou ou anuiu com a referida contratação, destacando sua condição de pessoa idosa, agricultor aposentado e analfabeto. Relata que os descontos mensais, no valor de R$ 28,60 cada, teriam ocorrido entre março de 2017 e outubro de 2018, totalizando um prejuízo material de R$ 543,40. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Devidamente citado, o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. apresentou contestação no ID 131078642. Preliminarmente, a instituição ré arguiu a ocorrência de coisa julgada, alegando que o autor já teria intentado demanda idêntica perante a 4ª Vara Cível desta Comarca (processo nº 0807812-92.2025.8.15.0001), a qual teria sido extinta com resolução de mérito. No que concerne à prejudicial de mérito, o banco suscitou a prescrição quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que, como o último desconto ocorreu em outubro de 2018 e a ação foi proposta apenas em março de 2025, o prazo legal de cinco anos já teria expirado. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que o contrato foi firmado por meio de impressão digital e assinado por testemunhas a rogo, com a devida disponibilização do crédito via TED para conta de titularidade do autor no Banco Bradesco. A parte autora apresentou réplica sob o ID 155511372, na qual refutou a validade das digitais apostas na Cédula de Crédito Bancário juntada pelo réu, reiterando que não reconhece as assinaturas e testemunhas ali constantes. Em sede de especificação de provas, o promovente requereu a realização de perícia papiloscópica e grafotécnica, além da apresentação dos comprovantes de transferência bancária (TED) pela parte ré (ID 156352743). Por sua vez, o banco réu também pleiteou a produção de prova pericial e o depoimento pessoal do autor no ID 156910153. Este Juízo proferiu o despacho de ID 157873968, oportunidade em que afastou a preliminar de coisa julgada, por verificar que, embora houvesse similitude fática, as demandas tratavam de contratos distintos. No mesmo ato, em observância ao princípio da não surpresa e à duração razoável do processo, determinou-se a intimação da parte autora para se manifestar especificamente sobre a prejudicial de prescrição arguida na defesa. Em resposta ao referido despacho, o autor protocolou a petição de ID 157892184, na qual admitiu expressamente que os descontos cessaram ainda no ano de 2018 e, consequentemente, reconheceu a consumação do prazo prescricional, requerendo a extinção e o arquivamento do feito com julgamento do mérito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se a ação de suposta inexistência de relação jurídica contratual e do pedido de ressarcimento de valores indevidamente descontados de benefício previdenciário, o que atrai a incidência das normas protetivas do sistema consumerista. A pretensão formulada pela parte autora fundamenta-se em um suposto defeito na prestação do serviço bancário, consubstanciado na realização de descontos em folha de pagamento sem o respaldo de uma contratação válida. Tal cenário enquadra-se no conceito de fato do serviço, previsto no Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor é objetiva. Por conseguinte, o prazo prescricional para o exercício da pretensão reparatória é aquele estabelecido no art. 27 do referido diploma legal, o qual dispõe: Art. 27. "Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria." Diferentemente do que ocorre em revisões contratuais típicas, onde se aplica o prazo decenal do Código Civil, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento de que, em se tratando de descontos decorrentes de empréstimo consignado não contratado, o prazo é o quinquenal do art. 27 do CDC. Quanto ao termo inicial da contagem desse prazo, a orientação consolidada é de que a fluência da prescrição se inicia na data em que ocorreu a última lesão ao patrimônio do consumidor, ou seja, no momento do último desconto indevido. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.720.909/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 24/11/2020.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba reafirma a aplicação deste parâmetro temporal em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS INTITULADOS "TARIFA BANCÁRIA". CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. DESPROVIMENTO DO APELO. - Tratando-se de pretensão de repetição de indébito originada em descontos tidos por indevidos por ausência de contratação, o prazo prescricional aplicável à hipótese é o quinquenal, por força do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0803674-95.2022.8.15.2003, Relator.: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO DITO NÃO CONTRATADO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DIREITO DE AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO MÉRITO INDIRETO. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA POR SERVIÇOS DITO NÃO CONTRATADOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado pelo STJ, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação, ou seja, em decorrência de defeito do serviço do suposto prestador do serviço, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC, cujo termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último desconto realizado. 2. In casu, sendo verificado que o último desconto com ensejo no contrato contestado ocorreu no ano de 2016, enquanto que a presente demanda foi ajuizada no ano de 2022, ou seja, mais de cinco anos depois de ter início o prazo prescricional, tem-se por acertada, pois, a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal. 3. Recurso desprovido. (0801004-21.2022.8.15.0181, Rel. Des. José Aurélio da Cruz (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/07/2022) Compulsando os documentos que instruem a inicial e a emenda à inicial, notadamente o histórico de créditos e extratos bancários de ID 108709401 e ID 110229837, verifica-se que o contrato impugnado (nº 3793095) teve sua última parcela descontada no mês de outubro de 2018. Tal fato, inclusive, foi objeto de confissão pela própria parte autora em sua petição de ID 157892184, na qual o promovente admite que os descontos cessaram naquele ano e reconhece a consumação da prescrição. Considerando que o último desconto ocorreu em outubro de 2018, o termo final para o ajuizamento da presente demanda deu-se em outubro de 2023. Todavia, a ação somente foi distribuída em 04 de março de 2025, quando já havia transcorrido mais de seis anos e quatro meses desde o evento danoso final. É evidente, portanto, que a pretensão da parte autora foi fulminada pelo decurso do tempo, operando-se a prescrição integral do direito de pleitear a declaração de inexistência do débito e as respectivas reparações material e moral. Assim, reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, opera-se um impedimento intransponível ao exame do cerne da controvérsia. A prescrição, enquanto prejudicial de mérito, fulmina a própria pretensão reparatória e declaratória, tornando inócua qualquer discussão posterior sobre a validade ou invalidade do negócio jurídico objeto da lide. Dessa forma, constatado que o lapso temporal entre a lesão e a provocação do Judiciário superou o limite de cinco anos fixado por lei, a extinção do processo com resolução de mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição e, por conseguinte, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, restando prejudicada a análise das demais questões suscitadas. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, considerando o deferimento da gratuidade da justiça em favor do promovente (ID 110484022), suspendo a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, conforme determina o art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão. Nada mais sendo requerido, proceda-se ao arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data e assinatura digitais. AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito