Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0832013-65.2025.8.15.2001.
REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO, ELIZABETH ANNE DORE UCHOA, IVANILDA CORREIA DE BRITO
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA S E N T E N Ç A
REQUERENTE: ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO, ELIZABETH ANNE DORE UCHOA, IVANILDA CORREIA DE BRITO, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do
REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando, em síntese, que são servidores públicos vinculados a outros órgãos e colocados à disposição do Poder Judiciário do Estado da Paraíba, onde desempenham, em razão de desvio, as funções de Técnico Judiciário. Afirmam que, embora exerçam as atribuições típicas do referido cargo, não recebem a remuneração correspondente, percebendo apenas vencimentos inferiores e auxílio-alimentação, o que caracterizaria enriquecimento ilícito da administração. Sendo assim, requerem que seja julgada procedente a ação, assegurando-se aos promoventes o cumprimento da obrigação de fazer, consubstanciada na correção das remunerações considerando o vencimento do cargo de Técnico Judiciário, bem como o pagamento das diferenças salariais vencidas e não pagas, respeitado o prazo prescricional, com reflexos em 13º salário, 1/3 de férias e contribuições previdenciárias. A parte ré apresentou contestação (ID 124015080), arguindo, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que o desmembramento do processo em 2025 teria gerado uma nova citação, não retroagindo a interrupção da prescrição ao ano de 2014. No mérito, sustentou a inexistência do direito à equiparação, afirmando que os autores não comprovaram o exercício das funções de Técnico Judiciário, destacando certidão da Diretoria de Tecnologia da Informação que atesta a ausência de atos praticados pelos autores no sistema PJe. Aduziu ainda que o acolhimento do pedido violaria a exigência de concurso público e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Impugnação à contestação (ID 127340868). As partes foram instadas a especificar provas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado da lide. É o breve relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O artigo 355, inciso I, do NCPC, dispõe que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito da lide, sentenciando com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Sendo assim, considerando que a causa já se encontra instruída o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL: A prescrição quinquenal, conquanto não tenha sido suscitada pelo promovido, deve ser analisada de ofício pelo juiz, porque assim positiva o Diploma Processual Civil: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; Passo a analisá-la. As ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 05 (cinco) anos, consoante o que determina o Decreto nº.20.910/31 e o Decreto-Lei nº.4.597/42. Entretanto, nas relações de trato sucessivo, ou seja aquelas que se renovam mês a mês, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo, apenas, as prestações que se venceram antes dos últimos 05 (cinco) anos. A propósito o STJ editou a súmula 85: “Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. No caso dos autos, a presente demanda é fruto de desmembramento do processo nº 0072168-32.2014.8.15.2001, ajuizado originariamente em 19 de dezembro de 2014. O desmembramento determinado pelo tribunal superior não interrompe o vínculo jurídico com a data da propositura original para fins de contagem do prazo prescricional. Dessa forma, verifica-se que o prejuízo suportado pelos autores renova-se mês a mês, não havendo que se falar em prescrição das parcelas que abrangem o quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação em 2014. Contudo, as parcelas anteriores a 19 de dezembro de 2009 encontram-se fulminadas pelo instituto da prescrição quinquenal. Assim, declaro a prescrição quinquenal de eventuais verbas correspondentes ao desvio de função anteriores a 19 de dezembro de 2009. DO MÉRITO Os autores são servidores públicos colocados à disposição do Tribunal de Justiça, conforme documentação juntada, e alegam terem sido designados para desempenhar funções típicas de Técnico Judiciário. O desvio de função fica caracterizado quando o servidor é designado para realizar serviço diverso daquele para o qual foi originalmente nomeado ou contratado, assumindo responsabilidades de cargo com remuneração superior. Desta forma, o pleito dos autores é no sentido de receber as diferenças salariais entre o cargo que ocupam na origem e o cargo de Técnico Judiciário, cujas funções efetivamente exerceram. Ocorre que o pedido de implantação de novos valores em contracheque, como se fosse um reenquadramento definitivo, encontra óbice no conteúdo da Súmula Vinculante n° 37, do Supremo Tribunal Federal, que assim insculpe: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia." Todavia o pagamento de diferenças salariais enquanto perdurar o desvio, pelo que à frente se argumentará, não a transgride. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que são devidos ao Servidor Público em desvio de função, a título de indenização, os valores referentes à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. O Supremo Tribunal Federal, inclusive, já se pronunciou sobre o assunto, editando a Súmula 378. “Súmula 378/STJ - Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e outros Tribunais Vejamos: “Reiterada jurisprudência desta Corte no” sentido de que o servidor que desempenha função diversa daquela inerente ao cargo para o qual foi investido, embora não faça jus a reenquadramento, tem direito a perceber as diferenças remuneratórias relativas ao período, sob pena de se gerar locupletamento indevida pela Administração”. (AgRg.771666/ DF, Rel. Ministro Feliz Fischer. Quinta turma, DJ 05/02/2007 p.340). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. DESVIO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIREITO DO SERVIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. É devido ao servidor público em desvio de função, à título de indenização, os valores referentes à diferença entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, sob pena de enriquecimento indevido da Administração. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp 711.963/RS, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 11/04/2005 p. 378.). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CEDIDO AO ESTADO DE MINAS GERAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE CESSIONÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. O Estado de Minas Gerais é parte ilegítima para figurar no pólo passivo de ação ordinária, ajuizada por servidor público municipal com o objetivo de receber diferenças remuneratórias, quando se constata que as atividades foram exercidas mediante desvio de função perante órgão no qual houve a referida irregularidade.(TJ-MG - AC: 10024082410929001 MG, Relator: Edilson Fernandes, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/12/2013) Este entendimento também é compartilhado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba: ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007529-68.2015.8.15.2001. Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital. Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho. Promovente: Maria Salete Simplício da Costa. Advogado: Francisco de Andrade Carneiro. Promovido: Estado da Paraíba. Procurador: Igor de Rosalmeida Dantas. REMESSA OFICIAL. “AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESVIO DE FUNÇÃO. AGENTE ADMINISTRATIVO AUXILIAR EXERCENDO FUNÇÃO DE AGENTE PENITENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SÚMULA 387 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPLANTAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES DE RISCO DE VIDA E AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO COM RELAÇÃO AO PERÍODO NÃO PRESCRITO. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. - “reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes”. (Súmula 387 do STJ). - Evidenciado que a servidora exercia atribuições próprias de agente penitenciária, desempenhando obrigações superiores às exigidas para o cargo de agente administrativo auxiliar, correta a sentença que julgou procedente o pleito inicial, para condenar o Estado da Paraíba ao pagamento das gratificações de risco de vida e de auxílio-alimentação percebidos pelo agente penitenciário paradigma.
APELANTE: Estado da Paraíba PROCURADOR: Fábio Andrade Medeiros
APELADO: Antônio Salustiano de Miranda ADVOGADO: Francisco de Andrade Carneiro Neto ADMINISTRATIVO. Apelação cível e reexame necessário. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Desvio de função. Agente administrativo exercendo função de agente penitenciário. Comprovação. Indenização devida. Súmula 378 do STJ. Implantação das gratificações de risco de vida e auxílio-alimentação. Pagamento com relação ao período não prescrito. Manutenção da sentença. Desprovimento. - O servidor público que desempenha funções alheias ao cargo para o qual foi originariamente provido, em virtude de desvio funcional, faz jus ao pagamento das diferenças salariais correspondentes a esse período, sob pena de locupletamento indevido por parte da Administração. Inteligência da Súmula 378 do STJ. - Inexistindo novos argumentos capazes de alterar os fundamentos então declinados, é de se concluir pela integral manutenção da decisão agravada, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o de desprovimento da presente insurgência. - Desprovimento.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Juíza de Direito: Andréa Gonçalves Lopes Lins Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Vistos, etc. , devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator, unânime. (0007529-68.2015.8.15.2001, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/10/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA GABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ SILVIO RAMALHO JÚNIOR ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL (Processo n. 0800814-28.2019.8.15.0031) RELATOR: Des. Luiz Silvio Ramalho Júnior VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0800814-28.2019.8.15.0031, Rel. Des. Luiz Sílvio Ramalho Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2021) É importante ressaltar que não existe garantia a qualquer direito a reenquadramento ou a aumento por isonomia, tendo assegurado, tão somente, o direito de os autores receberem pelo cargo correspondente à função que está a exercer, enquanto permanecer o desvio verificado, com o pagamento das respectivas diferença. A prova documental, aponta que o servidor ANTONIO DE PADUA MACEDO FILHO desempenhou atividades como recebimento, juntada e movimentação de autos, bem como auxílio no trâmite cartorário, tarefas que se amoldam às atribuições descritas no art. 269 da Lei Complementar Estadual nº 96/10 para o cargo de Técnico Judiciário. Especialmente a Portaria 846 ID 114236813 - PÁG. 8 e seguintes quanto a atuação no setor de protocolo, notadamente a declaração juntada ao ID 131281084, verificando-se no ID 127340876 a Portaria de nomeação para a Seção de Protocolo do Fórum Criminal da Comarca da Capital, em 23 de setembro de 2014. Essas atividades são compatíveis com o exercício da área administrativa do cargo de Técnico Judiciário, conforme previsto nas normas internas do Tribunal de Justiça da Paraíba e na Lei de Organização Judiciária do Estado (LOJE-PB) de onde se extrai a existência de função administrativa do técnico judiciários, observando-se no art. 253, a existência de Técnico Judiciário/Área Administrativa nas Centrais de Distribuição; assim como, nas Centrais de Mandados nos termos do art. 250. Nesse contexto, importa destacar que a Lei de Organização Judiciária do Estado da Paraíba (LOJE-PB) estruturou as atribuições dos cargos da carreira judiciária mediante técnica normativa que admite certa flexibilidade funcional. Embora o art. 269 descreva as atribuições do Técnico Judiciário, a abertura do sistema decorre especialmente do art. 267, XXII, que, ao tratar das atribuições do Analista Judiciário, autoriza expressamente transferir ao Técnico Judiciário as atribuições que lhe forem compatíveis dentre aquelas previstas no próprio dispositivo. Tal previsão evidencia que o legislador não pretendeu estabelecer um rol rígido e exaustivo de tarefas, mas permitir a adequada distribuição das atividades no âmbito da unidade judiciária, conforme as necessidades do serviço e a organização interna das serventias. Ademais, a própria LOJE-PB revela a existência de função administrativa inerente ao cargo de Técnico Judiciário, ao prever expressamente sua atuação em estruturas de natureza administrativa do Judiciário, como se observa no art. 253, que contempla a presença de Técnico Judiciário/Área Administrativa nas Centrais de Distribuição, bem como no art. 250, que disciplina a composição das Centrais de Mandados, igualmente com participação desse cargo. Nesse cenário normativo, o desempenho, por servidor requisitado, de atividades de natureza administrativa no âmbito da unidade jurisdicional — tais como organização de expedientes, apoio à gestão interna, controle de rotinas administrativas e demais tarefas correlatas — revela-se materialmente compatível com o espectro funcional do Técnico Judiciário, evidenciando que as tarefas exercidas guardam correspondência com o modelo organizacional previsto na legislação judiciária estadual. Igual situação a da autora ELIZABETH ANNE DORE UCHOA que também demonstrou exercício na Seção de Protocolo do Fórum Cível de João Pessoa - PB (ID 114236814 - pág e seguintes) e também da autora IVANILDA CORREIA DE BRITO cujo exercício se deu no setor psicossocial da Diretoria do Fórum Cível de João Pessoa - PB (ID 114236814 - pág. 85). No que concerne às atividades desenvolvidas no setor psicossocial, observa-se que o atendimento às demandas oriundas de processos judiciais — tais como organização de expedientes, controle e registro de encaminhamentos, apoio administrativo à realização de atendimentos técnicos, gestão de agendas, alimentação de sistemas e tramitação de documentos vinculados aos autos — insere-se no âmbito do apoio administrativo necessário ao funcionamento da unidade especializada. Tais tarefas não se confundem com a atividade técnica privativa dos profissionais da área psicossocial (psicólogos e assistentes sociais), limitando-se ao suporte administrativo indispensável ao adequado fluxo das demandas judiciais encaminhadas ao setor. Nesse contexto, a execução dessas atividades revela-se compatível com o perfil funcional do Técnico Judiciário – Área Administrativa, na medida em que se trata de atuação voltada à organização, controle e gestão de rotinas administrativas vinculadas ao trâmite processual, contribuindo para a eficiência do serviço jurisdicional e para o adequado cumprimento das determinações judiciais dirigidas à unidade psicossocial. A distinção entre atividades de área-fim e área-meio no âmbito da Administração Pública também reforça a caracterização do desvio funcional verificado. Com efeito, as atividades de área-fim correspondem diretamente à prestação jurisdicional, abrangendo a tramitação de processos, movimentação de autos, cumprimento de determinações judiciais e apoio técnico ao exercício da função jurisdicional. Já as atividades de área-meio dizem respeito ao suporte administrativo necessário ao funcionamento da estrutura do Poder Judiciário, compreendendo tarefas de organização de expedientes, controle de rotinas administrativas, gestão documental, registro e alimentação de sistemas, dentre outras providências indispensáveis à regularidade dos serviços. No âmbito do Tribunal de Justiça, ambas as esferas são desempenhadas por servidores integrantes da carreira judiciária, especialmente pelo Técnico Judiciário, cuja atuação abrange tanto o apoio direto ao trâmite processual quanto a execução de atividades administrativas relacionadas à gestão da unidade judicial. Assim, quando servidor requisitado passa a exercer, de forma habitual e permanente, tarefas inseridas nessas rotinas institucionais — seja no suporte administrativo da unidade (área-meio), seja no auxílio ao trâmite de processos e expedientes judiciais (área-fim) — evidencia-se a utilização de sua força de trabalho em atribuições próprias da estrutura funcional do Poder Judiciário, notadamente aquelas inerentes ao cargo de Técnico Judiciário. Tal circunstância, quando dissociada da investidura formal no cargo correspondente, caracteriza desvio de função, fazendo surgir o direito à percepção das diferenças remuneratórias correlatas enquanto perdurar o exercício das atribuições de cargo diverso. Consignou, julgando caso com a mesma ratio decidendi deste concreto, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação ordinária com pedido de tutela antecipada – Desvio de função – Exercício das funções de fiscal e técnico agropecuário – Ocorrência – Prestação salarial devida enquanto perdurar o desvio de função – STJ – Súmula 378 – Diferenças pagas a título indenizatório - Manutenção da sentença – Desprovimento. - “Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes” (Súmula n° 378, do STJ). - As diferenças salariais decorrentes do desvio de função são pagas a título indenizatório, e não de implantação de novos valores em contracheque, pelo que não configura aumento salarial ou reenquadramento funcional. (0802994-57.2016.8.15.0181, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2018) Evidencie-se que o desvio de função a que estão submetidos os servidores, assumindo compromissos e obrigações que demandam maior complexidade, e, para que não haja enriquecimento ilícito do promovido em detrimento de ato ilegal praticado, é medida que se impõe o pagamento, a título de indenização, das diferenças dos vencimentos da função efetivamente desempenhada. Assim, comprovado o exercício de atividades inerentes ao cargo de Técnico Judiciário, a procedência parcial quanto ao pagamento das diferenças é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil e com base na súmula nº378 do STJ, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DA AÇÃO, para condenar o Estado da Paraíba a pagar aos autores a diferença entre a remuneração de seus cargos de origem e o vencimento do cargo de Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça (conforme tabelas da Lei Estadual nº 9.586/2011 e alterações), a título de indenização, enquanto perdurar o desvio de função, abrangendo as parcelas vencidas e não pagas, obedecendo-se à prescrição quinquenal contada da propositura da ação original (19/12/2014). Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo IPCA a partir da citação (art. 240 do CPC), em conformidade com o decidido pelo STF no RE 870.947 (Tema 810) e pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146/MG e correlatos), que afastaram a utilização da TR para fins de correção. Quanto aos juros de mora, incidirá o índice de remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/2009), conforme admitido pelo STF no Tema 810, desde a citação (art. 240 do CPC). A partir de 09/12/2021, em observância ao art. 3º da EC 113/2021, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC até a expedição do requisitório. Com a alteração promovida pela EC 136/2025, a partir da expedição do requisitório e até o efetivo pagamento, a atualização será feita pelo IPCA, acrescida de juros simples de 2% ao ano, vedados juros compensatórios, aplicando-se a taxa SELIC apenas se esta resultar em montante superior (ADCT, art. 97, §§ 16 e 16-A ). Sem custas por ser sucumbente ente público. Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes em honorários advocatícios, em percentual a ser fixado depois da liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC, contudo, ficando suspensa a execução da sucumbência da parte autora em razão da gratuidade judiciária deferida. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496 § 3º, II, do Código de Processo Civil, em razão de ser verificar pelo valor dado à causa e o constante do contracheque da parte autora que ao ser liquidada não ultrapassará o valor de 500 (quinhentos) salários-mínimos, consoante inteligência do REsp 1735097/RS, julgado sob a relatoria do Min. Gurgel de Faria, em 08/10/2019. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, salvo na hipótese de se tratar de Embargos de Declaração. Em não havendo interposição de recurso voluntário ou mantida a sentença em grau recursal, certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para dar início ao cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito