Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL SPAZIO DI VENEZA
EXECUTADO: MARIA IRENICE LOBO PORTO SENTENÇA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO HOMOLOGADO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. NOVA HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. - A manifestação expressa do exequente reconhecendo o cumprimento integral da obrigação constitui prova suficiente para extinguir a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. - A declaração do titular do crédito dispensa outras formas de comprovação, por se tratar de reconhecimento direto do adimplemento.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0842061-54.2023.8.15.2001 [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais]
Vistos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada pelo Residencial Spazio di Veneza em face de Maria Irenice Lobo Porto. No decurso da ação houve informação do falecimento da parte executada ao Id. 30707443 - Pág. 1(3.12.2021). Em id 124020271 o exequente informa que compôs amigavelmente junto ao espólio da executada, requerendo a homologação e extinção da execução, conforme cláusula 7ª do referido acordo. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 487, III, “b” do diploma processual civil que se extingue o processo com resolução do mérito quando as partes transigirem. No caso em testilha, as partes obtiveram composição amigável. Ademais, as cláusulas pactuadas não apresentam objeto ilícito nem demonstram qualquer prejuízo a expurgar a chancela judicial oportuna. No caso, o credor requereu expressamente a homologação do acordo entabulado e a extinção da presente demanda em razão da referida transação. Não havendo mais interesse processual, impõe-se a extinção da execução. ISTO POSTO, HOMOLOGO O ACORDO AO Id 124020271 e, por conseguinte, JULGO O FEITO COM APRECIAÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 487, III, “b”, do CPC. Custas adimplidas - id 77511283. Eventuais honorários conforme acordado entre as partes. Ao Cartório, proceda-se à retificação do polo passivo para constar o ESPÓLIO DE MARIA IRENICE LOBO PORTO. P.I.C Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito