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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 34° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Junho de 2026, às 14h00, até 29 de Junho de 2026.
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28/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
29/04/2026, 00:54
Publicação
29/04/2026, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 00:19
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Intimação
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU
APELADO: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) embargada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 24 de abril de 2026.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0000362-62.2011.8.15.0021
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 13:33
deferimento
23/04/2026, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 13:14
Decurso de Prazo
17/04/2026, 02:29
Decurso de Prazo
17/04/2026, 00:47
Conclusão (para despacho)
10/04/2026, 06:52
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 20:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 14:45
Mero expediente
31/03/2026, 08:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:45
Conclusão (para despacho)
30/03/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:35
Publicação
24/03/2026, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/03/2026, 01:24
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Pitimbu Advogado: José Augusto Meirelles Neto (OAB/PB 9.247)
Apelado: Celso Roberto Ferreira Martins e outros Advogado: José Tadeu Filgueiras de Souza (OAB/PB 6.268-A) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE DE LIMPEZA URBANA (GARI). LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 009/2023. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO INFRALegal. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Pitimbu contra sentença que julgou procedente pedido formulado por servidores públicos municipais ocupantes do cargo de agente de limpeza urbana, reconhecendo o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com fundamento na Lei Complementar Municipal nº 009/2023, afastando a exigência de regulamentação infralegal e de laudo pericial individualizado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de regulamentação infralegal inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade previsto na Lei Complementar Municipal nº 009/2023; (ii) estabelecer se é necessária a realização de perícia técnica individualizada para o reconhecimento da insalubridade na atividade de gari; (iii) determinar o momento adequado para a fixação dos honorários sucumbenciais em sentença ilíquida. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de regulamentação infralegal não impede a fruição de direito expressamente previsto em lei, não podendo a omissão do ente público prejudicar o servidor, cabendo ao Judiciário assegurar a eficácia da norma legal. A Lei Complementar Municipal nº 009/2023 possui conteúdo normativo suficiente para produzir efeitos imediatos, ao instituir o adicional de insalubridade e definir seus percentuais, não se tratando de norma meramente programática. A atividade de agente de limpeza urbana, com contato habitual com lixo urbano e agentes biológicos, enquadra-se nas hipóteses de insalubridade em grau máximo previstas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. A jurisprudência consolidada dispensa a realização de perícia técnica individualizada para a caracterização da insalubridade na função de gari, por se tratar de atividade presumidamente insalubre em grau máximo. Não há violação ao princípio da legalidade nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF, pois a condenação decorre da aplicação de vantagem expressamente prevista em lei municipal vigente. Em se tratando de sentença ilíquida, os honorários sucumbenciais devem ser fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de regulamentação infralegal não inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade quando houver previsão legal suficiente. A atividade de agente de limpeza urbana é presumidamente insalubre em grau máximo, sendo dispensável a perícia técnica individualizada. Os honorários sucumbenciais em sentença ilíquida devem ser fixados na fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 85, §§ 3º e 4º, II; Lei Complementar Municipal nº 009/2023; Portaria MTE nº 3.214/78, NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 47; TJ/PB, Apelação Cível nº 0809086-59.2021.8.15.0251, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível; TJ/GO, Apelação Cível nº 5319560-14.2022.8.09.0083, Rel. Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 5 – Des. Miguel de Britto Lyra Filho ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0000362-62.2011.8.15.0021 Origem: Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã Relator: Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho VISTOS, relatados e discutidos os autos do processo acima referenciado. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Pitimbu contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Caaporã (Id. 38615647), que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pagamento Retroativo c/c Tutela Antecipada de Urgência, movida em face do Município de Pitimbu, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: “Ante as considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o ente público promovido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da vigência da lei que definiu o percentual de insalubridade, ou seja, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a data da efetiva implantação de tal adicional. Município é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), os quais serão pagos pelo demandado.” Insatisfeita, a promovida interpôs recurso de apelação (Id. 38615660), sustentando, em síntese, que a sentença violou frontalmente o princípio da legalidade administrativa e a autonomia municipal, ao afastar os requisitos expressamente previstos na Lei Complementar Municipal nº 009/2023, especialmente aqueles constantes dos arts. 82, 84 e 85, que condicionam a concessão e a gradação do adicional de insalubridade à prévia realização de perícia técnica por profissional habilitado, com laudo homologado pela Junta Médica oficial do Município. Aduz que os servidores são estatutários, submetidos a regime jurídico-administrativo próprio, razão pela qual é inaplicável a Súmula nº 47 do TST, construída no âmbito das relações celetistas, sendo indevida a presunção automática de insalubridade em grau máximo. Assevera, ainda, que a condenação judicial implica indevido aumento remuneratório sem respaldo legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, bem como à jurisprudência do STF e do STJ que exige laudo pericial como condição para o pagamento do adicional e veda a atribuição de efeitos retroativos anteriores à sua formalização. Requer, ao final, o provimento integral do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial do eventual adicional apenas a partir da data de laudo pericial válido. Contrarrazões (Id. 38615669). Instado a se manifestar (Id. 39098933), o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito sem necessidade de intervenção meritória. É o relatório. VOTO Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho - Relator De início, cumpre assentar que o recurso interposto pela parte apelante preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Consta dos autos que os autores, servidores estatutários do Município de Pitimbu, pleitearam o pagamento do adicional de insalubridade sob o argumento de que exercem atividades tipicamente insalubres, notadamente a coleta de lixo urbano, sustentando que a edição da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 passou a assegurar expressamente o referido adicional, sendo prescindível a realização de perícia técnica individualizada diante da presunção jurisprudencial de insalubridade em grau máximo para a atividade de gari. A sentença, ao acolher a pretensão autoral, reconheceu que a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, publicada em 21/07/2023 e vigente a partir de 18/11/2023, instituiu percentuais de 10%, 20% e 40% para o adicional de insalubridade, e concluiu que, quanto à atividade exercida pelos demandantes, a jurisprudência consolidada, inclusive com base na Súmula nº 47 do Tribunal Superior do Trabalho, autoriza o enquadramento em grau máximo, reputando desnecessária a produção de laudo pericial específico, sobretudo diante do ônus probatório atribuído ao ente público, o qual não teria demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Diante do quanto relatado, tem-se que controvérsia submetida à apreciação deste Colegiado cinge-se à possibilidade de concessão judicial do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos servidores municipais ocupantes do cargo de agente de limpeza urbana (garis), à luz da Lei Complementar Municipal nº 009/2023, especialmente diante da alegada ausência de regulamentação infralegal e da inexistência de laudo pericial individualizado. Dito isto, entendo que a irresignação não merece guarida deste Colegiado. De início, curial anotar que a jurisprudência pátria, inclusive do Supremo Tribunal Federal, tem reconhecido que a ausência de regulamentação não pode inviabilizar o exercício de um direito já previsto em lei. Quando o ente público se omite em regulamentar a norma, não se pode transferir ao servidor o prejuízo decorrente dessa omissão. O Judiciário pode suprir essa lacuna, especialmente quando há respaldo legal suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, publicada em 21 de julho de 2023 e vigente desde 18 de novembro de 2023, instituiu de forma clara e expressa o adicional de insalubridade no âmbito do Município de Pitimbu, prevendo, inclusive, os percentuais aplicáveis (10%, 20% e 40%) e estabelecendo, em linhas gerais, os critérios para a sua concessão. Trata-se, portanto, de norma dotada de conteúdo suficientemente definido para produzir efeitos jurídicos imediatos, não se tratando de preceito meramente programático ou dependente, em sua essência, de complementação normativa para gerar direitos subjetivos. No que concerne especificamente à caracterização da insalubridade, verifica-se que as funções exercidas pelos autores, sendo estes agentes de limpeza urbana, com contato direto e habitual com lixo urbano e agentes biológicos, enquadram-se, de modo inequívoco, nas hipóteses descritas no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, a qual reconhece como insalubres, em grau máximo, as atividades que envolvem coleta e manuseio de resíduos sólidos urbanos. Nesse contexto, a exigência de perícia técnica individualizada revela-se despicienda. A jurisprudência dos Tribunais pátrios, inclusive deste Tribunal, bem como do Superior Tribunal de Justiça, pacificou-se no sentido de que determinadas atividades são presumidamente insalubres em grau máximo, como ocorre com a função de gari, sendo prescindível, nesses casos específicos, a produção de prova pericial para a comprovação da insalubridade. A propósito, colho os seguintes precedentes desta Corte e de outros Tribunais de Justiça a respeito da matéria: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Mamede contra sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança, ajuizada por servidor público municipal ocupante do cargo de agente de limpeza pública. O autor pleiteia o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (50% do vencimento base), previsto na Lei Municipal nº 336/92, com efeitos retroativos. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o ente público à implantação do adicional com efeitos a partir de 01.10.2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a apelação, ou se a via recursal adequada seria o recurso inominado dos Juizados da Fazenda Pública; (ii) estabelecer se a ausência de decreto regulamentador inviabiliza o pagamento do adicional de insalubridade previsto em lei municipal; (iii) determinar se é necessária a produção de prova pericial para concessão da verba a servidor que exerce função de gari. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba, firmada no julgamento do Tema 10 do IRDR, estabelece que demandas propostas antes da instalação dos Juizados da Fazenda Pública devem tramitar pelo rito comum do CPC, sendo cabível a apelação como via recursal adequada. 4. A ausência de decreto regulamentador não afasta o direito do servidor ao adicional de insalubridade quando houver previsão legal expressa e suficiente, como é o caso da Lei Municipal nº 336/92, sob pena de se premiar a omissão do Poder Executivo em detrimento de direito legalmente assegurado. 5. A atividade de gari, por sua natureza e riscos inerentes, é reconhecida como insalubre em grau máximo nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, dispensando a realização de perícia técnica específica para fins de concessão do adicional. 6. O adicional de insalubridade possui natureza indenizatória e encontra respaldo no art. 7º, XXIII, da Constituição Federal, sendo aplicável aos servidores públicos desde que previsto em lei local, como no presente caso. 7. A Lei Complementar nº 173/2020 não obsta o pagamento de verbas de natureza indenizatória, como é o caso do adicional de insalubridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apelação é cabível em ações propostas antes da instalação dos Juizados da Fazenda Pública, conforme orientação do TJ/PB no IRDR – Tema 10. 2. A ausência de decreto regulamentador não inviabiliza a concessão do adicional de insalubridade previsto em lei municipal. 3. A atividade de gari é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando perícia técnica para a concessão do adicional. 4. O adicional de insalubridade possui natureza indenizatória e não é alcançado pelas restrições da Lei Complementar nº 173/2020. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08090865920218150251, Relator.: Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível) (grifo nosso) *** EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI. GRAU MÁXIMO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA. VERBA HONORÁRIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. REFORMA DE OFÍCIO. 1. O município de Hidrolina prevê a concessão do adicional de insalubridade aos servidores públicos, nos termos do art. 50 da Lei Municipal nº 527/1994. 2. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perícia técnica para se aferir o grau de insalubridade é dispensável no caso dos trabalhadores da coleta de lixo urbano (gari), uma vez que o adicional está previsto como de grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15 do MTE. 3. Possível a condenação do município ao pagamento do adicional retroativamente aos 5 (cinco) anos anterior à propositura da demanda, independentemente da existência de laudo pericial constatando o grau da insalubridade. 4. Por tratar-se de sentença ilíquida, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados após a respectiva liquidação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 4º, II, do CPC, inclusive sua base de cálculo e majoração. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. (TJ-GO - Apelação Cível: 53195601420228090083 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: (S/R) DJ de 22/01/2024) (grifo nosso) Importa registrar, ao revés, que, no curso da instrução processual, o próprio Município não formulou requerimento formal para a realização de perícia técnica. Não prospera, outrossim, a alegação de violação ao princípio da legalidade ou à Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. A condenação imposta na sentença não implica criação ou majoração de vantagem sem amparo legal, mas, ao revés, consubstancia a aplicação concreta de benefício expressamente previsto em lei municipal vigente, em favor de servidores que efetivamente exercem atividades enquadradas como insalubres. O Judiciário, nessa hipótese, não atua como legislador positivo, mas como garantidor da eficácia da norma legal, afastando interpretação restritiva que, se acolhida, esvaziaria o conteúdo do direito instituído pela própria edilidade. Assim, ao reconhecer o direito dos autores ao adicional de insalubridade em grau máximo, a sentença recorrida harmoniza-se com a legislação aplicável e a orientação jurisprudencial dominante, não merecendo retoque. Quanto aos honorários sucumbenciais, infere-se que a magistrada de primeiro grau impôs seu pagamento em desfavor da apelante, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I. Todavia, sendo a sentença ilíquida, a verba honorária deve ser arbitrada no momento da liquidação do julgado, inclusive sua base de cálculo, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, da Lei Processual Civil vigente. Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DA CAUSA. De ofício, determino que os honorários sucumbenciais sejam fixados apenas na fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, ocasião em que também serão definidos a respectiva base de cálculo e majoração devida diante do desprovimento do presente recurso. É como voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Desembargador Miguel de Britto Lyra Filho Relator
23/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 10:40
Não-Provimento
20/03/2026, 10:24
Mérito
09/03/2026, 21:24
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:33
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:33
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:33
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:33
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:33
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:32
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Decurso de Prazo
27/02/2026, 03:31
Publicação
20/02/2026, 03:15
Publicação
20/02/2026, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 08° PAUTA ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 02/03/2026 às 14:00 até 09/03/2026.
16/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:48
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 16:16
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 15:28
Retirar pedido de inclusão
11/02/2026, 16:43
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 11:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/02/2026, 08:25
Conclusão (para despacho)
01/12/2025, 13:12
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 08:54
Mero expediente
13/11/2025, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 15:16
Documento (Certidão)
07/11/2025, 14:54
Recebimento
07/11/2025, 12:00
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/11/2025, 12:00
Distribuição (sorteio)
07/11/2025, 12:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000362-62.2011.8.15.0021.
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ANDERLEY FERREIRA MARQUES, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Caaporã, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO, através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
EXEQUENTE: RENAN AVERSARI CÂMARA - PB15470 Advogados do(a)
EXEQUENTE: IVAN MARIA FERNANDES KURISU - PB5942, JOSE TADEU FILGUEIRAS DE SOUZA - PB6268, RENAN AVERSARI CÂMARA - PB15470 Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões. De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. CAAPORÃ-PB, em 22 de outubro de 2025 De ordem, ANA REGINA MARIA CORREA Chefe de Cartório PARA VISUALIZAR O RECURSO INOMINADO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento"INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Equivalência salarial] , através de seu(s) advogado(s) abaixo informado(s), INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso interposto nos autos pela parte adversa. Advogado do(a)
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – ATIVIDADE DE GARI – PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA – FUNDAMENTAÇÃO CLARA E EXPRESSA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. A função de gari, conforme jurisprudência pacífica do TST e Súmula nº 47, é presumidamente insalubre em grau máximo, dispensando a realização de perícia individualizada. A sentença embargada analisou expressamente a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, destacando a previsão do adicional e aplicando entendimento consolidado. 2. Ausentes obscuridade, contradição ou omissão, impõe-se a rejeição dos embargos.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Pitimbu em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de obrigação de fazer c/c pagamento retroativo, condenando o ente municipal ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a efetiva implantação. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado quanto à necessidade de realização de perícia técnica e laudo pericial individualizados para a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 84 da Lei Complementar Municipal nº 009/2023. Afirma, ainda, que a presunção de insalubridade para garis não afastaria a exigência legal local e que a sentença não teria enfrentado de forma suficiente tal ponto, devendo ser sanada a omissão, consoante o ID 115695375. O embargado apresentou as contrarrazões no ID 118484649. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, contudo, à rediscussão do mérito ou à reavaliação das provas, sob pena de desvirtuamento da sua finalidade. No caso concreto, inexiste omissão. A sentença embargada foi clara ao reconhecer que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo, nos termos de consolidada jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula nº 47 do TST, sendo, portanto, desnecessária a produção de prova pericial para sua comprovação. A decisão embargada expressamente analisou a Lei Complementar Municipal nº 009/2023, cujos dispositivos relevantes foram analisados Ao interpretar a norma, a sentença considerou que, embora haja previsão de perícia, a natureza da atividade de gari, já reconhecida como insalubre em grau máximo pela jurisprudência, permite a concessão do adicional independentemente de laudo técnico específico, evitando formalismo excessivo e privilegiando a efetividade do direito. Nessa linha: RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARI/VARREDOR. COLETA DE LIXO URBANO. NORMA COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do anexo nº 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho, será devido o adicional de insalubridade, em grau máximo, quando comprovado o trabalho em contato permanente com lixo urbano (coleta e industrialização). Para o deferimento do adicional, não há distinção entre a coleta do lixo por meio de veículos apropriados ou mediante a varrição de vias públicas. No presente caso, é incontroverso que o autor exercia a função de varredor de vias públicas, com eventual coleta de lixo urbano. Logo, o trabalhador estava exposto a agentes biológicos, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo. Por sua vez, a norma coletiva que determina o pagamento do adicional em grau médio não merece prevalecer, haja vista se tratar de norma relativa à saúde e segurança do trabalhador prevista na Constituição Federal, não sujeita a negociação. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 10010855120205020089, Relator.: Claudio Mascarenhas Brandao, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022). Ademais, a sentença observou que o Município não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos autores, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, o que se verifica é mero inconformismo da parte embargante com a solução adotada, o que deve ser veiculado pela via recursal adequada, e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. Publicado eletronicamente. Intimem-se. Caaporã, datado e assinado pelo sistema. Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO
15/08/2025, 00:00
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EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
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EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
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DESPACHO
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO.
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU. DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial].
Vistos, etc. INTIME-SE a parte promovente/embargada, para no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os Embargos de Declaração opostos. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO
07/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pagamento retroativo c/c tutela antecipada movida por Célio Roberto Ferreira e Outros, em face do Município de Pitimbu, na qual os autores requerem a implementação do adicional de insalubridade e o pagamento dos atrasados e seus reflexos trabalhistas. Alegam os autores que iniciaram suas atividades laborativas junto ao promovido há mais de cinco anos quando da distribuição da ação, todos eles investidos no cargo público de Gari, aprovados em concurso público. Narram que trabalham em condições insalubres. A despeito disso, o município promovido não vem pagando o adicional de insalubridade correlato. Assim, buscam o judiciário para que o réu seja condenado a implementar o adicional de insalubridade e a pagar as verbas atrasadas não atingidas pela prescrição. Juntaram documentos. Justiça gratuita deferida (Num. 31719352 - Pág. 45). Citado, o Município de Pitimbu/PB apresentou contestação (Num. 31719352 - Págs. 49 a 61) na qual pediu a redução do número de litigantes no polo ativo e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Em seguida as partes foram intimadas para especificarem provas, mas não se manifestaram (Num. 31719352 - Pág. 81). Após, a parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719352 - Pág. 83 e Num. 31719352 - Pág. 87). Este juízo determinou o apensamento para tramitação conjunta (Num. 31719352 - Pág. 89). Em 20 de janeiro de 2015, os autores notificaram o advogado de que não mais gostariam de ser assistidos por ele neste processo (Num. 31719352 - Pág. 93). Em abril de 2015, o Dr. José Tadeu Filgueiras de Souza requereu sua habilitação como advogado dos autores (Num. 31719353 - Págs. 29 a 85). Em 16 de julho de 2015 o causídico peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros do promovente Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51). Em 28 de março de 2016, foi requerida a habilitação de Geni Ribeiro da Silva, tendo em vista o falecimento do seu filho Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Em 28 de agosto de 2017, os promoventes informaram que, embora o Município de Pitimbu não houvesse implementado o adicional de insalubridade, o servidor público municipal Edson Barbosa de Oliveira vem recebendo normalmente o referido adicional (Num. 31719354 - Págs. 71 a 75). Em seguida, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial no ambiente de trabalho (Num. 31719354 - Págs. 81 a 85). Os promoventes requereram novamente a suspensão do feito para julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719354 - Págs. 87 a 89). Ocorreu que, em 17 de outubro de 2022, após a digitalização do processo, abriu-se novamente prazo para a parte autora impugnar a contestação (Id. 64662180). Com isso, em 27 de novembro de 2022 a parte autora apresentou sua impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Num. 66608225). Intimadas para especificarem provas, a parte autora novamente requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Num. 66860646). Posteriormente, requereu a produção de prova oral caso este juízo entendesse necessário (Num. 66929495). Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 82. (Num. 78193988 - Pág. 8). O mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.002 foi extinto sem julgamento do mérito e a parte autora requereu o levantamento da suspensão e seguimento do presente feito (Num. 86160247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia, sob apreço, diz respeito a existência ou não de direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos autores, que exercem as atribuições do cargo de gari, no Município de Pitimbu. Argumenta o ente público promovido que, para caracterizar e classificar a insalubridade é necessário atender ao princípio da legalidade e da separação de poderes, em que o próprio ente público tem o poder de legislar sobre temas de seu interesse. Como é cediço, em termos de direitos sociais dos servidores públicos, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal representa um norte. In verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Ao examinar o art. 7º, constata-se que a própria redação constitucional veda a remissão determinada no preceito anterior, de maneira que o rol de direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos não alberga o título de adicional de insalubridade (inciso XXIII). Verifica-se, dessa forma, que o legislador constituinte excluiu dos servidores públicos o direito social previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. Entretanto, não proibiu que as leis federais, estaduais ou municipais prevejam gratificações para o servidor público que exerce atividade insalubre. Ocorre que, no presente caso, estamos diante de descumprimento de lei municipal já editada. Cuida-se da Lei Complementar Municipal nº 009/2023, publicada em 21.07.2023 e vigente desde 18 de novembro de 2023, pois tinha 120 dias de vacatio legis. O referido ato legislativo define as atividades insalubres e o correspondente adicional, de acordo com o grau de insalubridade nela previsto. Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 80 e seguintes. (Num. 78193988 - Pág. 8). Vejamos o que estabelece o art. 80 da Lei Complementar 009/2013: “Art. 80 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devidamente nas Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Já em seu art. 82, a referida lei prevê os percentuais correspondentes conforme os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade e no art. 84, é disciplinada a necessidade de perícia técnica e laudo pericial para a caracterização e definição do percentual: “Art. 82 - O valor do adicional de insalubridade corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), do valor do salário base de cada servidor, conforme respectivamente, os graus mínimos, médio ou máximo de insalubridade constatados à vista de laudo pericial de órgão competente. O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do salário base de cada servidor.” “Art. 84 – A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em medicina do trabalho ou outro profissional legalmente apto para tanto, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município” Note-se que o dispositivo prevê a necessidade de laudo pericial de órgão competente para aferição do grau de insalubridade, para só então ser concedido o adicional. Contudo, no que tange à perícia, um motivo para entendê-la como desnecessária é que a atividade de gari é presumidamente insalubre. Não bastasse a previsão legal pelo Município de Pitimbu, ora promovido, mesmo que o trabalho seja executado em caráter intermitente, há importante verbete da Súmula do TST que autoriza sua concessão. Vejamos: Súmula nº 47 do TST. “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” Além do mais, é pacífico na jurisprudência do TST que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo inclusive, fazendo-se desnecessária a realização de perícia. Senão, vejamos: “RECURSO DE REVISTA. GRAU DE INSALUBRIDADE. GARI. VARRIÇÃO. 1- O Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo ao Autor, que tinha por atividade a varrição de vias públicas, ante a alegação de que o contato com resíduos urbanos e agentes biológicos não se dava de forma permanente, contrariou o disposto na Súmula nº 47 do TST. 2- Assim sendo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para deferir ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” TST - RECURSO DE REVISTA RR 1316696320155130003 (TST). (Grifo nosso) Agora notemos julgado esclarecedor da mesma corte, no sentido da insalubridade da atividade de gari: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A decisão regional parece violar o art. 7º, XXII e XXIII, da CR. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, sendo devido ao Reclamante, portanto, o aludido adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXIII, da CR, e a que se dá provimento.” Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11238-91.2016.5.03.0019. (grifo nosso) A competência municipal nesse sentido se resume a prever a implementação do adicional de insalubridade aos seus servidores e os percentuais previstos para os seus graus máximo, médio e minimo. Na falta de previsão legal nesse sentido, a própria natureza da atividade insalubre é que vai determinar o seu grau. Quanto à atividade de gari, os tribunais superiores já entenderam pelo seu grau máximo tendo em vista a exposição a todo tipo de material contaminado, sujo, prejudicial à saúde. Nesse caso, caberia ao ente público municipal afastar a pretensão do(a) autor(a) com provas de que já efetua o pagamento, ou que o(a) autor(a) não possui vínculo com a edilidade, enfim, cabe ao promovido o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso telado, os autores relataram o seu direito e trouxeram ao caderno processual as leis em que se baseiam a sua pretensão. O promovido, por sua vez, não afastou o direito dos autores. Assim, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), resta ao julgador apenas decidir pelo provimento da pretensão autoral. Ante as considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o ente público promovido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da vigência da lei que definiu o percentual de insalubridade, ou seja, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a data da efetiva implantação de tal adicional. Município é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), os quais serão pagos pelo demandado. Defiro as habilitações dos herdeiros de Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51) e de Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Retifique-se a classe processual visto que não se trata de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pagamento retroativo c/c tutela antecipada movida por Célio Roberto Ferreira e Outros, em face do Município de Pitimbu, na qual os autores requerem a implementação do adicional de insalubridade e o pagamento dos atrasados e seus reflexos trabalhistas. Alegam os autores que iniciaram suas atividades laborativas junto ao promovido há mais de cinco anos quando da distribuição da ação, todos eles investidos no cargo público de Gari, aprovados em concurso público. Narram que trabalham em condições insalubres. A despeito disso, o município promovido não vem pagando o adicional de insalubridade correlato. Assim, buscam o judiciário para que o réu seja condenado a implementar o adicional de insalubridade e a pagar as verbas atrasadas não atingidas pela prescrição. Juntaram documentos. Justiça gratuita deferida (Num. 31719352 - Pág. 45). Citado, o Município de Pitimbu/PB apresentou contestação (Num. 31719352 - Págs. 49 a 61) na qual pediu a redução do número de litigantes no polo ativo e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Em seguida as partes foram intimadas para especificarem provas, mas não se manifestaram (Num. 31719352 - Pág. 81). Após, a parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719352 - Pág. 83 e Num. 31719352 - Pág. 87). Este juízo determinou o apensamento para tramitação conjunta (Num. 31719352 - Pág. 89). Em 20 de janeiro de 2015, os autores notificaram o advogado de que não mais gostariam de ser assistidos por ele neste processo (Num. 31719352 - Pág. 93). Em abril de 2015, o Dr. José Tadeu Filgueiras de Souza requereu sua habilitação como advogado dos autores (Num. 31719353 - Págs. 29 a 85). Em 16 de julho de 2015 o causídico peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros do promovente Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51). Em 28 de março de 2016, foi requerida a habilitação de Geni Ribeiro da Silva, tendo em vista o falecimento do seu filho Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Em 28 de agosto de 2017, os promoventes informaram que, embora o Município de Pitimbu não houvesse implementado o adicional de insalubridade, o servidor público municipal Edson Barbosa de Oliveira vem recebendo normalmente o referido adicional (Num. 31719354 - Págs. 71 a 75). Em seguida, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial no ambiente de trabalho (Num. 31719354 - Págs. 81 a 85). Os promoventes requereram novamente a suspensão do feito para julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719354 - Págs. 87 a 89). Ocorreu que, em 17 de outubro de 2022, após a digitalização do processo, abriu-se novamente prazo para a parte autora impugnar a contestação (Id. 64662180). Com isso, em 27 de novembro de 2022 a parte autora apresentou sua impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Num. 66608225). Intimadas para especificarem provas, a parte autora novamente requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Num. 66860646). Posteriormente, requereu a produção de prova oral caso este juízo entendesse necessário (Num. 66929495). Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 82. (Num. 78193988 - Pág. 8). O mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.002 foi extinto sem julgamento do mérito e a parte autora requereu o levantamento da suspensão e seguimento do presente feito (Num. 86160247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia, sob apreço, diz respeito a existência ou não de direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos autores, que exercem as atribuições do cargo de gari, no Município de Pitimbu. Argumenta o ente público promovido que, para caracterizar e classificar a insalubridade é necessário atender ao princípio da legalidade e da separação de poderes, em que o próprio ente público tem o poder de legislar sobre temas de seu interesse. Como é cediço, em termos de direitos sociais dos servidores públicos, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal representa um norte. In verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Ao examinar o art. 7º, constata-se que a própria redação constitucional veda a remissão determinada no preceito anterior, de maneira que o rol de direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos não alberga o título de adicional de insalubridade (inciso XXIII). Verifica-se, dessa forma, que o legislador constituinte excluiu dos servidores públicos o direito social previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. Entretanto, não proibiu que as leis federais, estaduais ou municipais prevejam gratificações para o servidor público que exerce atividade insalubre. Ocorre que, no presente caso, estamos diante de descumprimento de lei municipal já editada. Cuida-se da Lei Complementar Municipal nº 009/2023, publicada em 21.07.2023 e vigente desde 18 de novembro de 2023, pois tinha 120 dias de vacatio legis. O referido ato legislativo define as atividades insalubres e o correspondente adicional, de acordo com o grau de insalubridade nela previsto. Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 80 e seguintes. (Num. 78193988 - Pág. 8). Vejamos o que estabelece o art. 80 da Lei Complementar 009/2013: “Art. 80 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devidamente nas Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Já em seu art. 82, a referida lei prevê os percentuais correspondentes conforme os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade e no art. 84, é disciplinada a necessidade de perícia técnica e laudo pericial para a caracterização e definição do percentual: “Art. 82 - O valor do adicional de insalubridade corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), do valor do salário base de cada servidor, conforme respectivamente, os graus mínimos, médio ou máximo de insalubridade constatados à vista de laudo pericial de órgão competente. O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do salário base de cada servidor.” “Art. 84 – A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em medicina do trabalho ou outro profissional legalmente apto para tanto, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município” Note-se que o dispositivo prevê a necessidade de laudo pericial de órgão competente para aferição do grau de insalubridade, para só então ser concedido o adicional. Contudo, no que tange à perícia, um motivo para entendê-la como desnecessária é que a atividade de gari é presumidamente insalubre. Não bastasse a previsão legal pelo Município de Pitimbu, ora promovido, mesmo que o trabalho seja executado em caráter intermitente, há importante verbete da Súmula do TST que autoriza sua concessão. Vejamos: Súmula nº 47 do TST. “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” Além do mais, é pacífico na jurisprudência do TST que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo inclusive, fazendo-se desnecessária a realização de perícia. Senão, vejamos: “RECURSO DE REVISTA. GRAU DE INSALUBRIDADE. GARI. VARRIÇÃO. 1- O Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo ao Autor, que tinha por atividade a varrição de vias públicas, ante a alegação de que o contato com resíduos urbanos e agentes biológicos não se dava de forma permanente, contrariou o disposto na Súmula nº 47 do TST. 2- Assim sendo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para deferir ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” TST - RECURSO DE REVISTA RR 1316696320155130003 (TST). (Grifo nosso) Agora notemos julgado esclarecedor da mesma corte, no sentido da insalubridade da atividade de gari: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A decisão regional parece violar o art. 7º, XXII e XXIII, da CR. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, sendo devido ao Reclamante, portanto, o aludido adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXIII, da CR, e a que se dá provimento.” Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11238-91.2016.5.03.0019. (grifo nosso) A competência municipal nesse sentido se resume a prever a implementação do adicional de insalubridade aos seus servidores e os percentuais previstos para os seus graus máximo, médio e minimo. Na falta de previsão legal nesse sentido, a própria natureza da atividade insalubre é que vai determinar o seu grau. Quanto à atividade de gari, os tribunais superiores já entenderam pelo seu grau máximo tendo em vista a exposição a todo tipo de material contaminado, sujo, prejudicial à saúde. Nesse caso, caberia ao ente público municipal afastar a pretensão do(a) autor(a) com provas de que já efetua o pagamento, ou que o(a) autor(a) não possui vínculo com a edilidade, enfim, cabe ao promovido o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso telado, os autores relataram o seu direito e trouxeram ao caderno processual as leis em que se baseiam a sua pretensão. O promovido, por sua vez, não afastou o direito dos autores. Assim, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), resta ao julgador apenas decidir pelo provimento da pretensão autoral. Ante as considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o ente público promovido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da vigência da lei que definiu o percentual de insalubridade, ou seja, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a data da efetiva implantação de tal adicional. Município é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), os quais serão pagos pelo demandado. Defiro as habilitações dos herdeiros de Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51) e de Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Retifique-se a classe processual visto que não se trata de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pagamento retroativo c/c tutela antecipada movida por Célio Roberto Ferreira e Outros, em face do Município de Pitimbu, na qual os autores requerem a implementação do adicional de insalubridade e o pagamento dos atrasados e seus reflexos trabalhistas. Alegam os autores que iniciaram suas atividades laborativas junto ao promovido há mais de cinco anos quando da distribuição da ação, todos eles investidos no cargo público de Gari, aprovados em concurso público. Narram que trabalham em condições insalubres. A despeito disso, o município promovido não vem pagando o adicional de insalubridade correlato. Assim, buscam o judiciário para que o réu seja condenado a implementar o adicional de insalubridade e a pagar as verbas atrasadas não atingidas pela prescrição. Juntaram documentos. Justiça gratuita deferida (Num. 31719352 - Pág. 45). Citado, o Município de Pitimbu/PB apresentou contestação (Num. 31719352 - Págs. 49 a 61) na qual pediu a redução do número de litigantes no polo ativo e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Em seguida as partes foram intimadas para especificarem provas, mas não se manifestaram (Num. 31719352 - Pág. 81). Após, a parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719352 - Pág. 83 e Num. 31719352 - Pág. 87). Este juízo determinou o apensamento para tramitação conjunta (Num. 31719352 - Pág. 89). Em 20 de janeiro de 2015, os autores notificaram o advogado de que não mais gostariam de ser assistidos por ele neste processo (Num. 31719352 - Pág. 93). Em abril de 2015, o Dr. José Tadeu Filgueiras de Souza requereu sua habilitação como advogado dos autores (Num. 31719353 - Págs. 29 a 85). Em 16 de julho de 2015 o causídico peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros do promovente Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51). Em 28 de março de 2016, foi requerida a habilitação de Geni Ribeiro da Silva, tendo em vista o falecimento do seu filho Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Em 28 de agosto de 2017, os promoventes informaram que, embora o Município de Pitimbu não houvesse implementado o adicional de insalubridade, o servidor público municipal Edson Barbosa de Oliveira vem recebendo normalmente o referido adicional (Num. 31719354 - Págs. 71 a 75). Em seguida, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial no ambiente de trabalho (Num. 31719354 - Págs. 81 a 85). Os promoventes requereram novamente a suspensão do feito para julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719354 - Págs. 87 a 89). Ocorreu que, em 17 de outubro de 2022, após a digitalização do processo, abriu-se novamente prazo para a parte autora impugnar a contestação (Id. 64662180). Com isso, em 27 de novembro de 2022 a parte autora apresentou sua impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Num. 66608225). Intimadas para especificarem provas, a parte autora novamente requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Num. 66860646). Posteriormente, requereu a produção de prova oral caso este juízo entendesse necessário (Num. 66929495). Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 82. (Num. 78193988 - Pág. 8). O mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.002 foi extinto sem julgamento do mérito e a parte autora requereu o levantamento da suspensão e seguimento do presente feito (Num. 86160247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia, sob apreço, diz respeito a existência ou não de direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos autores, que exercem as atribuições do cargo de gari, no Município de Pitimbu. Argumenta o ente público promovido que, para caracterizar e classificar a insalubridade é necessário atender ao princípio da legalidade e da separação de poderes, em que o próprio ente público tem o poder de legislar sobre temas de seu interesse. Como é cediço, em termos de direitos sociais dos servidores públicos, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal representa um norte. In verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Ao examinar o art. 7º, constata-se que a própria redação constitucional veda a remissão determinada no preceito anterior, de maneira que o rol de direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos não alberga o título de adicional de insalubridade (inciso XXIII). Verifica-se, dessa forma, que o legislador constituinte excluiu dos servidores públicos o direito social previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. Entretanto, não proibiu que as leis federais, estaduais ou municipais prevejam gratificações para o servidor público que exerce atividade insalubre. Ocorre que, no presente caso, estamos diante de descumprimento de lei municipal já editada. Cuida-se da Lei Complementar Municipal nº 009/2023, publicada em 21.07.2023 e vigente desde 18 de novembro de 2023, pois tinha 120 dias de vacatio legis. O referido ato legislativo define as atividades insalubres e o correspondente adicional, de acordo com o grau de insalubridade nela previsto. Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 80 e seguintes. (Num. 78193988 - Pág. 8). Vejamos o que estabelece o art. 80 da Lei Complementar 009/2013: “Art. 80 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devidamente nas Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Já em seu art. 82, a referida lei prevê os percentuais correspondentes conforme os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade e no art. 84, é disciplinada a necessidade de perícia técnica e laudo pericial para a caracterização e definição do percentual: “Art. 82 - O valor do adicional de insalubridade corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), do valor do salário base de cada servidor, conforme respectivamente, os graus mínimos, médio ou máximo de insalubridade constatados à vista de laudo pericial de órgão competente. O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do salário base de cada servidor.” “Art. 84 – A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em medicina do trabalho ou outro profissional legalmente apto para tanto, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município” Note-se que o dispositivo prevê a necessidade de laudo pericial de órgão competente para aferição do grau de insalubridade, para só então ser concedido o adicional. Contudo, no que tange à perícia, um motivo para entendê-la como desnecessária é que a atividade de gari é presumidamente insalubre. Não bastasse a previsão legal pelo Município de Pitimbu, ora promovido, mesmo que o trabalho seja executado em caráter intermitente, há importante verbete da Súmula do TST que autoriza sua concessão. Vejamos: Súmula nº 47 do TST. “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” Além do mais, é pacífico na jurisprudência do TST que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo inclusive, fazendo-se desnecessária a realização de perícia. Senão, vejamos: “RECURSO DE REVISTA. GRAU DE INSALUBRIDADE. GARI. VARRIÇÃO. 1- O Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo ao Autor, que tinha por atividade a varrição de vias públicas, ante a alegação de que o contato com resíduos urbanos e agentes biológicos não se dava de forma permanente, contrariou o disposto na Súmula nº 47 do TST. 2- Assim sendo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para deferir ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” TST - RECURSO DE REVISTA RR 1316696320155130003 (TST). (Grifo nosso) Agora notemos julgado esclarecedor da mesma corte, no sentido da insalubridade da atividade de gari: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A decisão regional parece violar o art. 7º, XXII e XXIII, da CR. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, sendo devido ao Reclamante, portanto, o aludido adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXIII, da CR, e a que se dá provimento.” Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11238-91.2016.5.03.0019. (grifo nosso) A competência municipal nesse sentido se resume a prever a implementação do adicional de insalubridade aos seus servidores e os percentuais previstos para os seus graus máximo, médio e minimo. Na falta de previsão legal nesse sentido, a própria natureza da atividade insalubre é que vai determinar o seu grau. Quanto à atividade de gari, os tribunais superiores já entenderam pelo seu grau máximo tendo em vista a exposição a todo tipo de material contaminado, sujo, prejudicial à saúde. Nesse caso, caberia ao ente público municipal afastar a pretensão do(a) autor(a) com provas de que já efetua o pagamento, ou que o(a) autor(a) não possui vínculo com a edilidade, enfim, cabe ao promovido o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso telado, os autores relataram o seu direito e trouxeram ao caderno processual as leis em que se baseiam a sua pretensão. O promovido, por sua vez, não afastou o direito dos autores. Assim, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), resta ao julgador apenas decidir pelo provimento da pretensão autoral. Ante as considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o ente público promovido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da vigência da lei que definiu o percentual de insalubridade, ou seja, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a data da efetiva implantação de tal adicional. Município é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), os quais serão pagos pelo demandado. Defiro as habilitações dos herdeiros de Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51) e de Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Retifique-se a classe processual visto que não se trata de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pagamento retroativo c/c tutela antecipada movida por Célio Roberto Ferreira e Outros, em face do Município de Pitimbu, na qual os autores requerem a implementação do adicional de insalubridade e o pagamento dos atrasados e seus reflexos trabalhistas. Alegam os autores que iniciaram suas atividades laborativas junto ao promovido há mais de cinco anos quando da distribuição da ação, todos eles investidos no cargo público de Gari, aprovados em concurso público. Narram que trabalham em condições insalubres. A despeito disso, o município promovido não vem pagando o adicional de insalubridade correlato. Assim, buscam o judiciário para que o réu seja condenado a implementar o adicional de insalubridade e a pagar as verbas atrasadas não atingidas pela prescrição. Juntaram documentos. Justiça gratuita deferida (Num. 31719352 - Pág. 45). Citado, o Município de Pitimbu/PB apresentou contestação (Num. 31719352 - Págs. 49 a 61) na qual pediu a redução do número de litigantes no polo ativo e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Em seguida as partes foram intimadas para especificarem provas, mas não se manifestaram (Num. 31719352 - Pág. 81). Após, a parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719352 - Pág. 83 e Num. 31719352 - Pág. 87). Este juízo determinou o apensamento para tramitação conjunta (Num. 31719352 - Pág. 89). Em 20 de janeiro de 2015, os autores notificaram o advogado de que não mais gostariam de ser assistidos por ele neste processo (Num. 31719352 - Pág. 93). Em abril de 2015, o Dr. José Tadeu Filgueiras de Souza requereu sua habilitação como advogado dos autores (Num. 31719353 - Págs. 29 a 85). Em 16 de julho de 2015 o causídico peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros do promovente Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51). Em 28 de março de 2016, foi requerida a habilitação de Geni Ribeiro da Silva, tendo em vista o falecimento do seu filho Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Em 28 de agosto de 2017, os promoventes informaram que, embora o Município de Pitimbu não houvesse implementado o adicional de insalubridade, o servidor público municipal Edson Barbosa de Oliveira vem recebendo normalmente o referido adicional (Num. 31719354 - Págs. 71 a 75). Em seguida, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial no ambiente de trabalho (Num. 31719354 - Págs. 81 a 85). Os promoventes requereram novamente a suspensão do feito para julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719354 - Págs. 87 a 89). Ocorreu que, em 17 de outubro de 2022, após a digitalização do processo, abriu-se novamente prazo para a parte autora impugnar a contestação (Id. 64662180). Com isso, em 27 de novembro de 2022 a parte autora apresentou sua impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Num. 66608225). Intimadas para especificarem provas, a parte autora novamente requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Num. 66860646). Posteriormente, requereu a produção de prova oral caso este juízo entendesse necessário (Num. 66929495). Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 82. (Num. 78193988 - Pág. 8). O mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.002 foi extinto sem julgamento do mérito e a parte autora requereu o levantamento da suspensão e seguimento do presente feito (Num. 86160247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia, sob apreço, diz respeito a existência ou não de direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos autores, que exercem as atribuições do cargo de gari, no Município de Pitimbu. Argumenta o ente público promovido que, para caracterizar e classificar a insalubridade é necessário atender ao princípio da legalidade e da separação de poderes, em que o próprio ente público tem o poder de legislar sobre temas de seu interesse. Como é cediço, em termos de direitos sociais dos servidores públicos, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal representa um norte. In verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Ao examinar o art. 7º, constata-se que a própria redação constitucional veda a remissão determinada no preceito anterior, de maneira que o rol de direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos não alberga o título de adicional de insalubridade (inciso XXIII). Verifica-se, dessa forma, que o legislador constituinte excluiu dos servidores públicos o direito social previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. Entretanto, não proibiu que as leis federais, estaduais ou municipais prevejam gratificações para o servidor público que exerce atividade insalubre. Ocorre que, no presente caso, estamos diante de descumprimento de lei municipal já editada. Cuida-se da Lei Complementar Municipal nº 009/2023, publicada em 21.07.2023 e vigente desde 18 de novembro de 2023, pois tinha 120 dias de vacatio legis. O referido ato legislativo define as atividades insalubres e o correspondente adicional, de acordo com o grau de insalubridade nela previsto. Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 80 e seguintes. (Num. 78193988 - Pág. 8). Vejamos o que estabelece o art. 80 da Lei Complementar 009/2013: “Art. 80 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devidamente nas Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Já em seu art. 82, a referida lei prevê os percentuais correspondentes conforme os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade e no art. 84, é disciplinada a necessidade de perícia técnica e laudo pericial para a caracterização e definição do percentual: “Art. 82 - O valor do adicional de insalubridade corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), do valor do salário base de cada servidor, conforme respectivamente, os graus mínimos, médio ou máximo de insalubridade constatados à vista de laudo pericial de órgão competente. O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do salário base de cada servidor.” “Art. 84 – A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em medicina do trabalho ou outro profissional legalmente apto para tanto, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município” Note-se que o dispositivo prevê a necessidade de laudo pericial de órgão competente para aferição do grau de insalubridade, para só então ser concedido o adicional. Contudo, no que tange à perícia, um motivo para entendê-la como desnecessária é que a atividade de gari é presumidamente insalubre. Não bastasse a previsão legal pelo Município de Pitimbu, ora promovido, mesmo que o trabalho seja executado em caráter intermitente, há importante verbete da Súmula do TST que autoriza sua concessão. Vejamos: Súmula nº 47 do TST. “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” Além do mais, é pacífico na jurisprudência do TST que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo inclusive, fazendo-se desnecessária a realização de perícia. Senão, vejamos: “RECURSO DE REVISTA. GRAU DE INSALUBRIDADE. GARI. VARRIÇÃO. 1- O Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo ao Autor, que tinha por atividade a varrição de vias públicas, ante a alegação de que o contato com resíduos urbanos e agentes biológicos não se dava de forma permanente, contrariou o disposto na Súmula nº 47 do TST. 2- Assim sendo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para deferir ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” TST - RECURSO DE REVISTA RR 1316696320155130003 (TST). (Grifo nosso) Agora notemos julgado esclarecedor da mesma corte, no sentido da insalubridade da atividade de gari: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A decisão regional parece violar o art. 7º, XXII e XXIII, da CR. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, sendo devido ao Reclamante, portanto, o aludido adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXIII, da CR, e a que se dá provimento.” Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11238-91.2016.5.03.0019. (grifo nosso) A competência municipal nesse sentido se resume a prever a implementação do adicional de insalubridade aos seus servidores e os percentuais previstos para os seus graus máximo, médio e minimo. Na falta de previsão legal nesse sentido, a própria natureza da atividade insalubre é que vai determinar o seu grau. Quanto à atividade de gari, os tribunais superiores já entenderam pelo seu grau máximo tendo em vista a exposição a todo tipo de material contaminado, sujo, prejudicial à saúde. Nesse caso, caberia ao ente público municipal afastar a pretensão do(a) autor(a) com provas de que já efetua o pagamento, ou que o(a) autor(a) não possui vínculo com a edilidade, enfim, cabe ao promovido o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso telado, os autores relataram o seu direito e trouxeram ao caderno processual as leis em que se baseiam a sua pretensão. O promovido, por sua vez, não afastou o direito dos autores. Assim, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), resta ao julgador apenas decidir pelo provimento da pretensão autoral. Ante as considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o ente público promovido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da vigência da lei que definiu o percentual de insalubridade, ou seja, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a data da efetiva implantação de tal adicional. Município é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), os quais serão pagos pelo demandado. Defiro as habilitações dos herdeiros de Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51) e de Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Retifique-se a classe processual visto que não se trata de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CELIO ROBERTO FERREIRA MARTINS, PAULO FERREIRA DA SILVA, JOSE SAULO DA CONCEICAO, JOAO BATISTA MARQUES, WILSON BARBOSA DO NASCIMENTO, JOSE CLOVES DOS SANTOS, ADAILTON MONTEIRO DUTRA, FERNANDO BARBOSA DA SILVA, JOSE ANTONIO MELO DA SILVA, WELINTON RIBEIRO DOS SANTOS, EDSON BARBOSA DE OLIVEIRA, RANILSON JOSE DA SILVA, EDNALDO DOS SANTOS SILVA, PAULO DE BARROS DA SILVA, CLAUDIO VICENTE DA SILVA, JOSE BATISTA DA SILVA, LUIZ GOMES DE MELO, CICERO CAMILO DA SILVA, ANTONIO GALDINO DE OLIVEIRA, MARCOS JOSE RIBEIRO, MARCONES JOSE RIBEIRO, MANOEL OLIVIO DA SILVA, GIVALDO FIRMO DA SILVA, JOSE LOPES DE FRANCA, JOSE DA SILVA NASCIMENTO
EXECUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE PITIMBU SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0000362-62.2011.8.15.0021 [Equivalência salarial]
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c com pagamento retroativo c/c tutela antecipada movida por Célio Roberto Ferreira e Outros, em face do Município de Pitimbu, na qual os autores requerem a implementação do adicional de insalubridade e o pagamento dos atrasados e seus reflexos trabalhistas. Alegam os autores que iniciaram suas atividades laborativas junto ao promovido há mais de cinco anos quando da distribuição da ação, todos eles investidos no cargo público de Gari, aprovados em concurso público. Narram que trabalham em condições insalubres. A despeito disso, o município promovido não vem pagando o adicional de insalubridade correlato. Assim, buscam o judiciário para que o réu seja condenado a implementar o adicional de insalubridade e a pagar as verbas atrasadas não atingidas pela prescrição. Juntaram documentos. Justiça gratuita deferida (Num. 31719352 - Pág. 45). Citado, o Município de Pitimbu/PB apresentou contestação (Num. 31719352 - Págs. 49 a 61) na qual pediu a redução do número de litigantes no polo ativo e, no mérito, requereu a total improcedência dos pedidos. Não houve réplica. Em seguida as partes foram intimadas para especificarem provas, mas não se manifestaram (Num. 31719352 - Pág. 81). Após, a parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719352 - Pág. 83 e Num. 31719352 - Pág. 87). Este juízo determinou o apensamento para tramitação conjunta (Num. 31719352 - Pág. 89). Em 20 de janeiro de 2015, os autores notificaram o advogado de que não mais gostariam de ser assistidos por ele neste processo (Num. 31719352 - Pág. 93). Em abril de 2015, o Dr. José Tadeu Filgueiras de Souza requereu sua habilitação como advogado dos autores (Num. 31719353 - Págs. 29 a 85). Em 16 de julho de 2015 o causídico peticionou requerendo a habilitação dos herdeiros do promovente Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51). Em 28 de março de 2016, foi requerida a habilitação de Geni Ribeiro da Silva, tendo em vista o falecimento do seu filho Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Em 28 de agosto de 2017, os promoventes informaram que, embora o Município de Pitimbu não houvesse implementado o adicional de insalubridade, o servidor público municipal Edson Barbosa de Oliveira vem recebendo normalmente o referido adicional (Num. 31719354 - Págs. 71 a 75). Em seguida, as partes foram novamente intimadas para especificarem provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova pericial no ambiente de trabalho (Num. 31719354 - Págs. 81 a 85). Os promoventes requereram novamente a suspensão do feito para julgamento do mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.0021 (Num. 31719354 - Págs. 87 a 89). Ocorreu que, em 17 de outubro de 2022, após a digitalização do processo, abriu-se novamente prazo para a parte autora impugnar a contestação (Id. 64662180). Com isso, em 27 de novembro de 2022 a parte autora apresentou sua impugnação à contestação, reiterando os termos da inicial (Num. 66608225). Intimadas para especificarem provas, a parte autora novamente requereu a produção de prova pericial e apresentou quesitos (Num. 66860646). Posteriormente, requereu a produção de prova oral caso este juízo entendesse necessário (Num. 66929495). Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 82. (Num. 78193988 - Pág. 8). O mandado de injunção nº 0000753-46.2013.815.002 foi extinto sem julgamento do mérito e a parte autora requereu o levantamento da suspensão e seguimento do presente feito (Num. 86160247). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. No mérito, a controvérsia, sob apreço, diz respeito a existência ou não de direito ao recebimento do adicional de insalubridade pelos autores, que exercem as atribuições do cargo de gari, no Município de Pitimbu. Argumenta o ente público promovido que, para caracterizar e classificar a insalubridade é necessário atender ao princípio da legalidade e da separação de poderes, em que o próprio ente público tem o poder de legislar sobre temas de seu interesse. Como é cediço, em termos de direitos sociais dos servidores públicos, o § 3º do art. 39 da Constituição Federal representa um norte. In verbis: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.” Ao examinar o art. 7º, constata-se que a própria redação constitucional veda a remissão determinada no preceito anterior, de maneira que o rol de direitos trabalhistas estendidos aos servidores públicos não alberga o título de adicional de insalubridade (inciso XXIII). Verifica-se, dessa forma, que o legislador constituinte excluiu dos servidores públicos o direito social previsto no inciso XXIII do art. 7º da Constituição Federal. Entretanto, não proibiu que as leis federais, estaduais ou municipais prevejam gratificações para o servidor público que exerce atividade insalubre. Ocorre que, no presente caso, estamos diante de descumprimento de lei municipal já editada. Cuida-se da Lei Complementar Municipal nº 009/2023, publicada em 21.07.2023 e vigente desde 18 de novembro de 2023, pois tinha 120 dias de vacatio legis. O referido ato legislativo define as atividades insalubres e o correspondente adicional, de acordo com o grau de insalubridade nela previsto. Em 24 de agosto de 2023, a parte autora peticionou nos autos informando sobre a edição da Lei 009 de 21 de julho de 2023 (Estatuto dos Servidores Municipais de Pitimbu/PB) a qual, entre diversos assuntos, trata do adicional de insalubridade em seu art. 80 e seguintes. (Num. 78193988 - Pág. 8). Vejamos o que estabelece o art. 80 da Lei Complementar 009/2013: “Art. 80 – Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, devidamente nas Normas Regulamentadoras emitidas pelo Ministério do Trabalho, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.” Já em seu art. 82, a referida lei prevê os percentuais correspondentes conforme os graus mínimo, médio e máximo de insalubridade e no art. 84, é disciplinada a necessidade de perícia técnica e laudo pericial para a caracterização e definição do percentual: “Art. 82 - O valor do adicional de insalubridade corresponderá a 10% (dez por cento), 20% (vinte por cento), ou 40% (quarenta por cento), do valor do salário base de cada servidor, conforme respectivamente, os graus mínimos, médio ou máximo de insalubridade constatados à vista de laudo pericial de órgão competente. O valor do adicional de periculosidade corresponderá a 30% (trinta por cento) do valor do salário base de cada servidor.” “Art. 84 – A caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade serão realizadas obrigatoriamente por médico habilitado em medicina do trabalho ou outro profissional legalmente apto para tanto, através de perícia técnica e preenchimento de Laudo Pericial de caracterização de insalubridade ou periculosidade, e homologado pela Junta Médica oficial do Município” Note-se que o dispositivo prevê a necessidade de laudo pericial de órgão competente para aferição do grau de insalubridade, para só então ser concedido o adicional. Contudo, no que tange à perícia, um motivo para entendê-la como desnecessária é que a atividade de gari é presumidamente insalubre. Não bastasse a previsão legal pelo Município de Pitimbu, ora promovido, mesmo que o trabalho seja executado em caráter intermitente, há importante verbete da Súmula do TST que autoriza sua concessão. Vejamos: Súmula nº 47 do TST. “O trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional.” Além do mais, é pacífico na jurisprudência do TST que a atividade de gari é presumidamente insalubre, em grau máximo inclusive, fazendo-se desnecessária a realização de perícia. Senão, vejamos: “RECURSO DE REVISTA. GRAU DE INSALUBRIDADE. GARI. VARRIÇÃO. 1- O Tribunal Regional, ao indeferir o adicional de insalubridade em grau máximo ao Autor, que tinha por atividade a varrição de vias públicas, ante a alegação de que o contato com resíduos urbanos e agentes biológicos não se dava de forma permanente, contrariou o disposto na Súmula nº 47 do TST. 2- Assim sendo, o provimento do recurso de revista é medida que se impõe para deferir ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. 3- Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.” TST - RECURSO DE REVISTA RR 1316696320155130003 (TST). (Grifo nosso) Agora notemos julgado esclarecedor da mesma corte, no sentido da insalubridade da atividade de gari: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A decisão regional parece violar o art. 7º, XXII e XXIII, da CR. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GARI - VARRIÇÃO DE RUA. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a varrição de rua pública se enquadra como atividade insalubre em grau máximo, sendo devido ao Reclamante, portanto, o aludido adicional de insalubridade. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece, por violação do art. 7º, XXIII, da CR, e a que se dá provimento.” Tribunal Superior do Trabalho TST - RECURSO DE REVISTA: RR 11238-91.2016.5.03.0019. (grifo nosso) A competência municipal nesse sentido se resume a prever a implementação do adicional de insalubridade aos seus servidores e os percentuais previstos para os seus graus máximo, médio e minimo. Na falta de previsão legal nesse sentido, a própria natureza da atividade insalubre é que vai determinar o seu grau. Quanto à atividade de gari, os tribunais superiores já entenderam pelo seu grau máximo tendo em vista a exposição a todo tipo de material contaminado, sujo, prejudicial à saúde. Nesse caso, caberia ao ente público municipal afastar a pretensão do(a) autor(a) com provas de que já efetua o pagamento, ou que o(a) autor(a) não possui vínculo com a edilidade, enfim, cabe ao promovido o ônus previsto no art. 373, II, do CPC. Nesse sentido, o art. 373, Novo CPC, dispõe acerca da responsabilidade sobre o ônus probatório: “Art. 373. O ônus da prova incumbe: I. ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II. ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No caso telado, os autores relataram o seu direito e trouxeram ao caderno processual as leis em que se baseiam a sua pretensão. O promovido, por sua vez, não afastou o direito dos autores. Assim, na ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a), resta ao julgador apenas decidir pelo provimento da pretensão autoral. Ante as considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o ente público promovido ao pagamento do adicional de insalubridade, no percentual de 40%, desde a data da vigência da lei que definiu o percentual de insalubridade, ou seja, desde a vigência da Lei Complementar Municipal nº 009/2023 (18/11/2023), até a data da efetiva implantação de tal adicional. Município é isento de custas, a rigor do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/92. Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC), os quais serão pagos pelo demandado. Defiro as habilitações dos herdeiros de Antonio Galdino de Oliveira (Num. 31719353 - Págs. 89 a 100 e Num. 31719354 - Págs. 1 a 51) e de Weliton Ribeiro dos Santos (Num. 31719354 - Págs. 55 a 67). Retifique-se a classe processual visto que não se trata de cumprimento de sentença. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal. Decorrido, remetam-se os autos ao Tribunal competente. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. Caaporã/PB, data e assinatura eletrônicas. ANDRÉA DANTAS XIMENES Juíza de Direito em Atuação Cumulativa - GABINETE VIRTUAL