Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800448-25.2017.8.15.0171 DECISÃO Os cálculos apresentados pelo exequente estão, em parte, de acordo com o título judicial. Veja-se que a sentença transitada em julgado (ID 29815599) fixou a verba honorária de sucumbência em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, determinando expressamente a distribuição recíproca das despesas na proporção de 60% (sessenta por cento) a serem suportados pela parte executada e 40% (quarenta por cento) pela parte autora. A cobrança da cota da parte autora restou suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Ao calcular o valor devido, o exequente incidiu o percentual integral de 20% (vinte por cento) sobre o montante atualizado da condenação principal (R$ 48.811,82), resultando na quantia de R$ 9.762,28. Ocorre que a responsabilidade dos executados limita-se ao pagamento de sua cota de 60% sobre a verba honorária arbitrada em primeiro grau, o que corresponde a 12% do valor da condenação principal. O acórdão do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID 124859266) majorou os honorários advocatícios devidos ao patrono do autor em 5% (cinco por cento) em razão do trabalho em grau recursal, conforme o artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil. Essa majoração, por ser autônoma e destinada exclusivamente ao advogado da parte que obteve êxito recursal, deve ser acrescida diretamente à cota de responsabilidade dos executados, totalizando 17% (dezessete por cento) sobre o montante da condenação principal. Dessa forma, o cálculo dos honorários sucumbenciais devidos pelos executados deve obedecer aos seguintes parâmetros fáticos e jurídicos: a) Valor total da condenação principal atualizada até 21 de outubro de 2025: R$ 48.811,82, compreendendo R$ 36.464,44 a título de danos materiais (ID 125598081) e R$ 12.347,38 a título de danos morais (ID 125598077); b) Honorários de sucumbência de primeiro grau de responsabilidade dos executados (12% do principal): R$ 5.857,42; c) Honorários recursais majorados pelo Tribunal de Justiça (5% do principal): R$ 2.440,59; d) Valor total correto devido a título de verba honorária sucumbencial: R$ 8.298,01. O exequente indicou o valor total de R$ 58.574,19 como devido, quando a soma correta da condenação principal com os honorários de sucumbência adequados ao título judicial totaliza R$ 57.109,83 (cinquenta e sete mil, cento e nove reais e oitenta e três centavos). A adequação dos cálculos de liquidação aos parâmetros da coisa julgada é matéria de ordem pública, passível de correção de ofício pelo magistrado a qualquer tempo, sem que isso configure violação aos princípios do contraditório ou da inércia da jurisdição. Assim, fixo o valor da dívida total da dívida em R$ 57.109,83, do qual R$ 8.298,01 corresponde aos honorários de sucumbência, e, em seguida, determino: 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito objeto da condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% sobre a condenação e honorários advocatícios também de 10% (art. 523, §1º do CPC). 2. Advirta-se, desde já, o devedor de que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, logo que findar o prazo para o pagamento espontâneo, isto é, encerrado o prazo do item 1 soma-se novo prazo de apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação. Se for apresentada impugnação no prazo legal, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias e, ao fim, venham os autos conclusos. 3. Efetuado o depósito judicial da quantia devida, expeça-se o alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada. 3.1. Na hipótese de discordância do valor depositado ou havendo outro requerimento, renove-se a conclusão para despacho. Se nada for requerido, venham os autos conclusos para sentença. 4. Decorrido o prazo indicado no item 1 sem pagamento, ou efetuado o pagamento de forma parcial, certifique-se e acresça-se o valor da multa de 10% e honorários também de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ou sobre a quantia remanescente – em caso de pagamento parcial – procedendo-se à constrição de numerário via SISBAJUD. 4.1. Obtendo-se informação positiva, acerca da penhora online, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, o qual poderá, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da quantia tornada indisponível ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§2º e 3º, do CPC), caso em que os autos retornarão conclusos para exame. 4.2. Todavia, decorrido o prazo, sem a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo (SISBAJUD). 4.3. Decorrido o prazo, sem que a devedora tenha impugnado (conforme item 2) o cumprimento de sentença, ficam homologados os cálculos apresentados pelo credor, expeça(m)-se alvará(s) para levantamento do(s) valor(es) devido(s) – e depositado(s) judicialmente, intimando-se com a mesma finalidade, forma e prazo indicados no item 3 deste despacho. 4.4. Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso, intime-se o exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de silêncio, arquivem-se os autos. Cumpra-se com os expedientes necessários. Esperança, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito