Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2963138/PB (2025/0217122-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE
ADVOGADO: LIVIA SILVEIRA AMORIM - PB014641
AGRAVADO: ALEXSANDRO SILVA PEDRO
ADVOGADOS: JOSE WALLISON PINTO DE AZEVEDO - PB013972
MAYARA SOUTO MENEZES - PB017497
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDACAO DE APOIO AO ENSINO, A PESQUISA E A EXTENSAO - FURNE contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 677-698): APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OFERECIMENTO DE OPORTUNIDADE PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A PROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. PAGAMENTO DAS CUSTAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE SERVIÇOS ESTUDANTIS. CURSO DE MESTRADO NÃO AUTORIZADO PELO MEC. TÍTULO DE MESTRE NÃO OBTIDO AO FINAL DO CURSO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO FIXADA EM PATAMAR BEM MÓDICO. DESPESAS REALIZADAS COM MENSALIDADES. DEVOLUÇÃO IMPOSITIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A causa de pedir da demanda se refere unicamente à falta de expedição do diploma da autora, a ensejar o pedido indenizatório veiculado na petição inicial. A controvérsia, portanto, cinge-se à responsabilidade civil entre particulares, revelando-se manifestamente descabida a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. (STJ - CC 163241 – Rel. Min. Moura Ribeiro – Decisão monocrática – D Je 22/03/2019) - No que se refere à preliminar de cerceamento de defesa, também não enxergo qualquer vício, eis que a produção de prova testemunhal em demanda cuja prova documental é suficiente para a solução do litígio é dispensável. Para além disso, não demonstrou a recorrente qual o prejuízo efetivo com a não realização da audiência para colheita de prova oral. Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença. - A impossibilidade de obtenção de certificado após conclusão de curso de mestrado, em virtude da ausência de sua regularização perante o MEC, é fato hábil a gerar aflição psicológica e, via de consequência, configurar dano moral. No caso, entendo que o valor arbitrado a título de indenização por danos morais é até módico para os males experimentados pela autora, tendo em vista as circunstâncias e os prejuízos, inclusive de ordem temporal, causados. Sendo assim, não há que se falar em ausência de danos morais, tampouco em redução do montante indenizatório, que serve para compensar a apelada pelos danos morais sofridos, bem como dissuadir as apelantes da prática de atos da mesma natureza. - No que toca aos danos materiais, evidentemente que não poderiam ser afastados, eis que a autora custeou o pagamento das mensalidades (ID 8664874) sem que, ao final, recebesse a diplomação que a recorrida, junto com a FACNORTE. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fls. 783-796). No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou as disposições contidas nos arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei n. 8.958/1994, e 263, § 2º, e 279 do Código Civil, sustentando que, por ser uma fundação de apoio sem fins lucrativos, sua responsabilidade se limita ao apoio logístico e não à prestação de serviços educacionais ou emissão de diplomas; que a responsabilidade por perdas e danos deve recair exclusivamente sobre a outra parte requerida, a qual era responsável pela emissão do diploma; e que a condenação em danos materiais e morais é indevida, pois o serviço educacional foi prestado, e as disciplinas cursadas podem ser aproveitadas em outra instituição. Além disso, alega que o mero descumprimento contratual não enseja reparação por danos morais, conforme entendimento pacificado no STJ e outros tribunais. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 884-907). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 911-915), o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 942-962). É, no essencial, o relatório. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo à análise do recurso especial. De início, da análise do acórdão recorrido, observa-se que o Tribunal de origem não analisou, sequer implicitamente, o teor dos arts. 1º, § 2º, e 2º da Lei n. 8.958/1994, e 263, § 2º, e 279 do Código Civil, na forma como suscitada no debate. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada". Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". Nesse sentido, cito: 1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.611.383/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025.) 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF, aplicada por analogia. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.604.963/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Por seu turno, se a recorrente entendesse existir alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento perante o Tribunal a quo, e considerando a oposição de embargos declaratórios, imprescindível a alegação de omissão quanto ao tema e a arguição devidamente fundamentada de violação do art. 1.022 do CPC, quando da interposição do recurso especial, para que fosse reconhecida a omissão com a consequente devolução dos autos à origem para seu enfrentamento. A propósito, cito: 1. O recurso especial não comporta conhecimento por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais mencionados (artigos 47 e 54 do CDC, artigo 129 do Código Civil). O acórdão recorrido não analisou explicitamente tais dispositivos, e os agravantes não indicaram violação do art. 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no REsp n. 2.114.449/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 6/11/2024.) 2. A questão referente à ofensa ao princípio do devido processo legal não foi debatida pelas instâncias ordinárias, não havendo, portanto, o devido prequestionamento, tampouco arguiu-se ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, o que atrai o óbice das Súmulas 282/STF e 211/STJ. (REsp n. 1.931.087/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 26/10/2023.) 2. A matéria referente à impenhorabilidade do valor poupado até o total de 40 salários mínimos não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo certo que a parte agravante não apontou violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do recurso especial. Assim, não houve o devido prequestionamento da matéria, ensejando o não conhecimento do recurso, no ponto, por força das Súmulas 282 e 356 do STF. (AgInt no REsp n. 2.061.290/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de majorar os honorários visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fl. 306). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS