Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO FELIX, MAIZA DA SILVA ACIOLE FELIX
REU: RÉU DESCONHECIDO SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCISCO FELIX e MAIZA DA SILVA ACIOLE FELIX, devidamente qualificados nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizaram a presente Ação de Usucapião Extraordinária, com fulcro no art. 1.238 do Código Civil, visando a declaração de domínio de um imóvel urbano situado na Rua Luís Gomes, nº 230, Centro, Belém, Paraíba, com lote de 97,25 m² e área construída de 52,85 m². Alegam os autores que detêm a posse mansa, pacífica, contínua e sem oposição do referido imóvel, exercendo o animus domini. O primeiro promovente relata que passou a residir no local no final dos anos 1990, quando contava com pouco mais de vinte anos de idade, em substituição a um tio paterno, de nome LUIZ FELIX PEREIRA, que viajou para o Rio de Janeiro e não mais retornou, sendo atualmente falecido. Posteriormente, casou-se com a coautora e, no local, constituíram família. Aduzem que a posse do imóvel se prolonga no tempo por meio da soma das posses dos antecessores (accessio possessionis), totalizando mais de trinta anos de exercício fático sem qualquer contestação. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, extrato de participação em programa social, certidão negativa de propriedade de outros imóveis, bem como planta baixa, planta de situação e memorial descritivo elaborados por engenheiro civil habilitado (ID 71112803, ID 71112842, ID 71113116, ID 71113129). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao polo ativo (ID 73785914). O Oficial de Registro de Imóveis de Belém, Paraíba, apresentou certidão certificando a inexistência de registro imobiliário para o lote usucapiendo, além de confirmar que os requerentes não possuem outros bens imóveis registrados em seus nomes na comarca (ID 81588264). Os confinantes foram devidamente identificados e citados pessoalmente por mandado judicial: MARIA ELZA DE OLIVEIRA SILVA (ID 81394583), LUIS FLORÊNCIO DA SILVA (ID 81462208), LÚCIA CARDOSO DO AMARAL (ID 81667454) e JOSÉ JAILSON DEOCLECIANO, casado com MARIA JOSENILDA DO ROSÁRIO DE OLIVEIRA (ID 81666293). Nenhum deles apresentou contestação, transcorrendo o prazo legal in albis (ID 88091025). Os terceiros interessados, incertos e desconhecidos foram regularmente citados por meio de edital público (ID 81266054), sem que houvesse qualquer manifestação ou oposição de interessados (ID 84201856, ID 88090440). Diante do decurso do prazo, foi nomeada curadora especial aos terceiros revel, que apresentou manifestação reservando-se no direito de preservação de interesses, sem formular objeção específica (ID 86794198). As Fazendas Públicas do Município de Belém (ID 83529468), do Estado da Paraíba (ID 82590463) e da União (ID 84118589) manifestaram expressamente o desinteresse jurídico no desfecho da lide. O Ministério Público estadual declinou de intervir no feito, sob o argumento de que a lide envolve direito estritamente disponível de partes maiores e capazes, inexistindo interesse público que legitime a sua atuação como fiscal da ordem jurídica (ID 83954817). Durante a audiência de instrução e julgamento realizada por videoconferência, foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e inquiridos os confinantes na condição de testemunhas. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais remissivas aos termos da inicial. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO O pedido formulado pelos autores encontra amparo nos artigos 1.238, parágrafo único, e 1.243 do Código Civil.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém USUCAPIÃO (49) 0800693-94.2023.8.15.0601 [Usucapião Extraordinária]
Trata-se de pretensão voltada à declaração de domínio por meio da usucapião extraordinária, com a aplicação do instituto da soma das posses dos antecessores para o preenchimento do requisito temporal exigido pela legislação civil. Para a procedência da usucapião extraordinária na modalidade habitacional, faz-se necessária a demonstração dos seguintes requisitos: posse contínua e incontestada, com intenção de dono (animus domini), e o decurso do prazo de dez anos, caso o possuidor tenha estabelecido no local a sua morada habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo. Dispensam-se as exigências de justo título e de boa-fé. No que tange à possibilidade de junção de posses, dispõe o artigo 1.243 do Código Civil que o possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas e pacíficas. No caso sob exame, a análise detalhada do conjunto probatório revela que a posse do imóvel foi exercida inicialmente pelo tio paterno do promovente, LUIZ FELIX PEREIRA, e pela tia deste, desde meados da década de 1970. O autor FRANCISCO FELIX foi criado pelos tios no próprio imóvel desde os seus dois anos de idade, assumindo a posse direta e a manutenção do bem após o falecimento de seus familiares, ocorrendo uma transmissão legítima e contínua do exercício de fato sobre a coisa. A prova testemunhal produzida em audiência de instrução e julgamento confirmou de forma segura e convincente a procedência da pretensão. A confinante LÚCIA CARDOSO DO AMARAL, vizinha de lateral do imóvel há cinquenta anos, prestou depoimento contundente sobre a origem e a continuidade da posse dos tios e do autor no local: Eles moram vizinho na minha casa. (...) Sim, muito. Eu mesma moro há 50 anos lá e desde que eu moro lá, eles moram lá. Mas ele tinha dois anos, quando o pai dele deu a filha dele morava com ele, não era uma criança. Então eu fui cuidar dele, fui cuidar dele, ele ficou muito, fui cuidar da vida e ele ficou feliz. E quem cuidou foi ele. Ele fazia todos os benefícios na casa. Se tivesse por ter ele ir lá, fazia a pintura da casa, a porta quebrou. Todos quando ele cresceu. Ele casou e continuou morando lá. Tem três filhos, ele casou com a Maísa. Tem três filhos e continuou morando lá. Ele sempre morou lá. O dono dessa casa, eu não sei quem é nunca, mas ele tem que falar. Cuidando da casa, cuidando de tudo. O próprio autor, em seu depoimento pessoal, descreveu a cadeia de transmissão fática do imóvel, ressaltando o período em que residiu com os tios e a permanência na casa após o falecimento deles: A situação é o seguinte, essa casa, faz muito tempo que eu moro nela, né? Morava com a minha tia, com um tio meu, na década de mais ou menos 90, por aí. Aí faleceu todo mundo e eu continuo dentro da casa até hoje, né? Me criaram com ela e com meus tios dentro. Aí morreram todos dentro da casa. (...) Só para falar a verdade, desde os meus dois anos de idade que eu vivo dentro. [Luiz Félix Pereira] era meu tio. Era o dono da casa, exatamente. Embora outras testemunhas inquiridas tenham demonstrado desconhecimento sobre a rotina diária do autor no período em que a tia ainda estava viva, ou tenham afirmado de forma genérica que ele prestava cuidados a ela, o depoimento de LÚCIA CARDOSO DO AMARAL, vizinha confinante por meio século, é esclarecedor ao atestar que o autor foi criado no local e que sempre exerceu atos de posse, conservação e reforma do imóvel. Ademais, a ausência de oposição de herdeiros ou de terceiros interessados corrobora a legitimidade da transmissão da posse. Como os tios não deixaram outros herdeiros conhecidos e inexiste qualquer oposição à ocupação exercida pelos autores, a posse por eles mantida conserva-se mansa, pacífica e apta à usucapião. Ressalte-se que os órgãos públicos das três esferas federativas foram devidamente intimados e manifestaram desinteresse na causa, indicando que o imóvel não integra o patrimônio público. A ausência de registro imobiliário do lote (ID 81588264) reforça a condição de terra sem titularidade definida, passível de aquisição originária pela usucapião fática. Nesse cenário, a soma da posse qualificada dos antecessores com a dos autores ultrapassa com larga margem o lapso temporal de quinze anos exigido pelo caput do artigo 1.238, bem como o prazo reduzido de dez anos previsto no parágrafo único do mesmo dispositivo do Código Civil. A viabilidade jurídica da soma das posses em situações análogas é chancelada pela jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - SOMA DE POSSE DOS ANTECESSORES - POSSIBILIDADE - REQUISITOS - PROVA - EXISTÊNCIA. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé. A posse dos antecessores sobre o bem, mansa, pacífica e ininterrupta, pode ser somada à posse dos sucessores para fins de configuração dos requisitos da prescrição aquisitiva. Demonstrado nos autos que os autores e seus antecessores mantêm posse mansa e pacífica, e com ânimo de dono, há mais de 15 (quinze) anos, é de direito a procedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10000220036719001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 17/03/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2022) No mesmo sentido, a ausência de impugnação de confinantes e interessados confere segurança jurídica ao reconhecimento do domínio: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO DEMANDADO. AUTORA QUE LOGROU COMPROVAR POR MEIO DE PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL A SOMA DAS POSSES, ATINGINDO O PERÍODO EXIGIDO PARA A USUCAPIÃO, SEM QUALQUER INTERRUPÇÃO OU OPOSIÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1238 E 1243 DO CC. VÍCIO NA POSSE QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO PELA PARTE RÉ, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC. SENTENÇA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00002800420198190065 202200189200, Relator.: Des(a). LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 28/02/2023, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2023) Dessa forma, preenchidos de forma satisfatória todos os requisitos legais exigidos, quais sejam, a posse mansa, pacífica, contínua, sem oposição, com animus domini e por lapso temporal amplamente superior ao mínimo exigido por lei, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR o domínio de FRANCISCO FELIX e de MAIZA DA SILVA ACIOLE FELIX sobre o imóvel urbano localizado na Rua Luís Gomes, nº 230, Centro, Belém, Paraíba, com lote de 97,25 m² e área construída de 52,85 m², tudo em conformidade com as descrições constantes na planta baixa (ID 71113116) e no memorial descritivo (ID 71113129. Esta sentença servirá de título para a abertura de matrícula e registro de propriedade, incumbindo à secretaria do juízo a expedição do respectivo mandado ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Belém/PB, após o trânsito em julgado e cumpridas as exigências fiscais cabíveis, nos moldes do artigo 167, inciso I, item 28, da Lei nº 6.015 de 1973. Custas processuais sob a responsabilidade dos autores, ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 73785914), nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios de sucumbência, diante da ausência de resistência à pretensão deduzida em juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém, Paraíba, data da assinatura eletrônica. CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA Juíza de Direito