Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800815-96.2024.8.15.0561 I - RELATÓRIO
Trata-se de demanda ajuizada por ELIZEU INOCENCIO DA COSTA em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. A parte autora questiona a realização de um empréstimo pessoal não solicitado em sua conta bancária, o qual afirma não ter contratado. Narra que, ao perceber o crédito indevido, procedeu à devolução imediata do valor à instituição financeira. Requer, no mérito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Deferida a justiça gratuita à parte autora (ID 102558002). O réu apresentou contestação contendo preliminar de falta de interesse de agir e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na exordial, alegando que o contrato foi cancelado administrativamente após a devolução do valor e que não houve dano moral indenizável (ID 106574705). A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 108836847). Instadas a especificar as provas que eventualmente quisessem produzir, a parte autora requereu prova pericial, a qual foi indeferida por ausência de objeto (documento original), e a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID 129121586). Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. II - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE AGIR A parte promovida, em sua contestação, arguiu preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de que o contrato já foi cancelado administrativamente e o valor estornado, não havendo necessidade da tutela jurisdicional. No entanto, conforme se verifica nos autos, embora a questão patrimonial (cancelamento e devolução) possa ter sido resolvida na esfera administrativa, a pretensão da parte autora nestes autos reside na compensação por supostos danos morais decorrentes do evento. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, permanece hígido em relação ao pleito indenizatório, uma vez que a resistência da ré quanto à reparação extrapatrimonial torna necessário o provimento jurisdicional para dirimir a controvérsia. O exaurimento da via administrativa não é condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, mormente quando se pleiteia indenização por danos morais, matéria não solucionada administrativamente. Dessa forma, a preliminar confunde-se, em parte, com o próprio mérito da demanda, devendo ser analisada a existência ou não do dever de indenizar. Assim, indefiro a preliminar suscitada. III - FUNDAMENTOS A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito, eis que a parte ré não logrou êxito em comprovar a validade da contratação. Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, a qual disciplina que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto. No caso em tela, a controvérsia cinge-se exclusivamente ao pedido de indenização por danos morais, uma vez que a parte autora não formulou pedido de cancelamento de contrato ou de repetição de indébito na exordial, limitando-se a pleitear a reparação extrapatrimonial, fato corroborado pela narrativa de que houve a devolução voluntária do valor creditado e o cancelamento administrativo do contrato pela instituição financeira. Resta incontroverso nos autos que a operação foi desfeita e as partes retornaram ao status quo ante, inexistindo prejuízo material pendente. Pos bem. Verifica-se que a promovente nega veementemente a existência do negócio jurídico e a promovida não comprovou nos autos a efetiva existência da avença, não juntando aos autos a cópia do contrato questionado devidamente assinado pelo promovente.
Trata-se de fato impeditivo do direito alegado pela parte autora, cujo ônus da prova incumbe ao réu (CPC, art. 373, inciso II). Esclareça-se que é inexigível a prova do fato negativo, a exemplo do que ocorre na hipótese de negativa do vínculo contratual e da dívida dele decorrente, razão pela qual a prova da existência do contrato e da transferência dos valores constituem fatos impeditivos do direito da autora que não foram objetos de comprovação pela ré. O ducumento de ID 106574709, supostamente uma operação de crédito para contratação/adesesão dos serviços dispostos nos termos de ID 106574711, é documento unilateral, não contendo qualquer tipo de assinatura por parte do promovido. Resta, portanto, demonstrada a inexistência do contrato de empréstimo, fato este já reconhecido entre as partes que desfizeram a suposta negociação. Porém, no tocante ao único objeto e único pedido de condenação do réu, consistente no pagamento de indenização compensatória de danos morais, constata-se que o pleito deve ser julgado improcedente. Pontua-se, inicialmente, que a responsabilidade civil pressupõe a comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros. A Constituição Federal, no seu artigo 5º, incisos V e X, erige a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas à categoria de garantias constitucionais, assegurando, ademais, o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação desses direitos personalíssimos. Nessa esteira, o art. 186 do Código Civil prevê: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. O dano moral atua no campo psicológico da pessoa ofendida, correspondendo a um constrangimento experimentado por esta, a atingir algum dos aspectos íntimos da sua personalidade.
Trata-se de turbação a direitos inatos à condição humana, não passíveis de valoração pecuniária. Nesse sentido, os civilistas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona Filho, pontificam que o dano moral é uma “lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro” (STOLZE, Pablo; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. Editora Saraiva: 2004, pp. 61-62). No caso dos presentes autos, verifico que não há provas de que o autor, em função do ocorrido, sofreu abalo à honra, imagem ou outro atributo da personalidade. Sequer descontos em seu benefício ou conta correte sofreu. De fato, conforme jurisprudência do STJ, o dano moral em casos dessa natureza somente incide quando houver prova de que, além da fraude, existiu circunstância agravante, como humilhação, exposição ao ridículo, divulgação da dívida, inscrição no rol de devedores, etc. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 2409085 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0248527-9, 4ª TURMA, 15/12/2023) Não havendo sequer descontos indevidos reiterados que comprometessem a renda alimentar da parte autora, e tendo havido a solução administrativa quanto ao vínculo contratual, a situação configura mero aborrecimento, insuscetível de indenização. Assim, como no caso concreto não foi demonstrada qualquer exposição da parte autora a situação vexatória, não há que se falar em indenização por danos morais. IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Contudo, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa por força do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude da gratuidade da justiça deferida. Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe. Intimem-se as partes. Se houver a interposição de recurso de apelação: 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2. Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3. Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação de fazer: 1. Ao final, se nada for requerido (CPC, art. 523), arquive-se. Coremas/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito