Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: Diego Herculano dos Santos Advogado: Pablo Roar Justino Guedes – OAB/PB 23.053
Recorrido: Ministério Público do Estado da Paraíba
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA Recurso Especial – nº 0803123-37.2024.8.15.0131 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por CREFISA S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (BANCO BPN BRASIL S.A), com fundamento no art. 105, inc. III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Na decisão ora impugnada, esta Corte negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração opostos contra pronunciamento singular que, por sua vez, negara provimento à apelação, preservando a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo, com adequação de juros à taxa média de mercado e condenação em repetição do indébito (conforme síntese constante do julgado). Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta, em síntese: (i) violação a dispositivos de lei federal, notadamente o art. 421 do Código Civil e o art. 927 do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido teria afrontado a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS (repetitivo), no ponto em que não seria lícito utilizar, de modo automático e exclusivo, a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para caracterização de abusividade de juros; (ii) dissídio jurisprudencial, apontando precedentes do STJ que afirmam que a taxa média é mero referencial, sendo necessária análise das particularidades do caso concreto; e (iii) que o julgamento recorrido não teria observado as circunstâncias específicas da operação de crédito. Intimada, a recorrida ofereceu contrarrazões. Instada a se pronunciar, a Procuradoria-Geral de Justiça pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Passo ao juízo de admissibilidade. De início, vislumbro óbice intransponível ao processamento do apelo especial. Com efeito, o acórdão recorrido, proferido em sede de agravo interno, cuidou de controvérsia essencialmente processual, restringindo-se a afirmar: (a) a possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, com base no art. 932, IV e V, do CPC, Súmula 568/STJ e disciplina regimental local; e (b) a inexistência de vícios aptos a ensejar embargos de declaração, por ausência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), bem como a inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC à hipótese, por não se tratar de vício formal sanável. Nessa linha, não se constata prequestionamento, ainda que implícito, dos dispositivos de lei federal invocados no especial como violados (art. 421 do CC e art. 927 do CPC, bem como a tese material sobre “taxa média BACEN” como critério de abusividade), uma vez que tais matérias não constituíram fundamento determinante do acórdão impugnado, que se manteve no âmbito da disciplina dos embargos de declaração e da técnica decisória monocrática/agravo interno. Assim, incide o óbice da ausência de prequestionamento, atraindo a aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. Além disso, o inconformismo não impugna especificamente a fundamentação adotada no acórdão recorrido, que foi no sentido de considerar desrespeitado o ônus da impugnação específica quanto à apelação cível inadmitida. Logo, havendo flagrante desrespeito ao princípio da dialeticidade, o recurso deve ser inadmitido, igualmente, por esbarrar no óbice da Súmula 284 /STF. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 284 DO STF, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. A parte agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, às penas de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. 2. No recurso especial, a parte insurgente alegou violação aos arts. 386, inciso VII, 564, inciso III, alínea "e" e/ou inciso IV, ambos do Código de Processo Penal, e art. 33, § 2º, alínea "c" do Código Penal. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo, e o recurso especial foi inadmitido com base nas Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos capazes de alterar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. III. Razões de decidir 4. A parte agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar argumentos já apresentados, sem demonstrar a inaplicabilidade das Súmulas 284 do STF, 7 e 83 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ exige que, para afastar a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, a parte deve demonstrar objetivamente que a revisão dos fatos não requer reexame probatório e que o recurso especial viabilizou a compreensão integral da controvérsia. 6. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre obsta o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo regimental. 2. A mera alegação genérica não é suficiente para afastar a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. 3. A parte deve demonstrar objetivamente que a revisão dos fatos não requer reexame probatório e que o recurso especial viabilizou a compreensão integral da controvérsia." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, arts. 386, 564; Código Penal, art. 33; Código de Processo Civil, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.114.407/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 09.12.2009; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.311.342/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18.09.2023. (AgRg no AREsp n. 2.589.616/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.) Isto posto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica. Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba