Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: Stellantis Automóveis Brasil Ltda ADVOGADO: Eduardo Paoliello Nicolau - OAB/MG 80702-A
APELADO: Jota Auto Center Comércio de Veículos Ltda ADVOGADO: Helder Rafael Cavalcanti Loureiro - OAB/PB 24.379 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO PARA REVENDA. RELAÇÃO EMPRESARIAL. ERRO DE FABRICAÇÃO NA NUMERAÇÃO DO CHASSI. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE DA FABRICANTE POR ATO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 445 DO CC. SUBSTITUIÇÃO DO BEM POR VEÍCULO EQUIVALENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso de Apelação Cível foi interposto contra sentença que, em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a fabricante à substituição de veículo Citroën C3 2013/2014 por outro equivalente e em perfeitas condições, em razão de erro na gravação da numeração do chassi que inviabilizou a regularização e a transferência do automóvel perante o DETRAN. A decisão afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor e rejeitou os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o recurso viola o princípio da dialeticidade ou apresenta inovação recursal; (ii) estabelecer se a fabricante possui legitimidade passiva para responder pela falha na identificação do veículo; (iii) determinar se incide a decadência prevista no art. 445, §1º, do Código Civil; e (iv) verificar se é adequada a condenação à substituição do veículo por outro equivalente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois impugna de forma específica os fundamentos da sentença, sendo igualmente admissível a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação como argumento de oposição ao comando decisório, afastando-se a alegada inovação recursal. 4. A relação jurídica entre as partes possui natureza empresarial, afastando a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o veículo foi adquirido para revenda, integrando a atividade econômica da autora. 5. A legitimidade passiva da fabricante decorre de ato próprio, pois a prova pericial demonstra que o veículo saiu da linha de montagem com erro na gravação da numeração do chassi e que a própria montadora emitiu Carta Laudo com dados divergentes da base nacional, perpetuando o impedimento de regularização do automóvel. 6. A controvérsia ultrapassa a esfera de vício redibitório, pois o defeito compromete a própria regularidade jurídica do veículo, impedindo sua circulação e transferência, o que caracteriza inadimplemento contratual e ato ilícito, afastando a incidência do prazo decadencial do art. 445 do Código Civil. 7. O laudo pericial confirma divergência entre a numeração do chassi gravada no veículo e aquela registrada nos documentos oficiais, especificamente quanto ao nono caractere do Número de Identificação Veicular, fato que inviabiliza a transferência de propriedade e a realização de financiamento bancário. 8. A substituição do bem por outro equivalente constitui medida adequada de tutela específica para recompor a utilidade econômica esperada pela autora, sendo possível a conversão da obrigação em perdas e danos apenas na fase de cumprimento de sentença, caso comprovada a impossibilidade material de cumprimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fabricante possui legitimidade passiva para responder por danos decorrentes de erro na gravação da numeração do chassi do veículo inserido no mercado. 2. A entrega de veículo com irregularidade estrutural de identificação que impede sua regularização e transferência caracteriza inadimplemento contratual e afasta a incidência da decadência prevista no art. 445 do Código Civil. 3. A substituição do veículo defeituoso por outro equivalente constitui tutela específica adequada para recompor a utilidade econômica frustrada, podendo a obrigação ser convertida em perdas e danos apenas na fase de cumprimento de sentença, se comprovada impossibilidade material de cumprimento. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; CC, arts. 186, 389 e 445, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0836213-91.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, 4ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJPB, Apelação Cível nº 0800845-63.2024.8.15.0131, Rel. Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, 1ª Câmara Cível, j. 19.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0845334-85.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, j. 23.08.2021.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES. JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0807419-83.2022.8.15.2003 ORIGEM: 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Stellantis Automóveis Brasil Ltda, sucessora de Peugeot-Citroën do Brasil Automóveis Ltda, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Jota Auto Center Comércio de Veículos Ltda na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória nº 0807419-83.2022.8.15.2003. A sentença de primeiro grau afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, por compreender que o veículo constituía insumo para a atividade empresarial da autora. No entanto, com base nas provas dos autos e no laudo pericial, o juízo reconheceu o erro de fabricação e a responsabilidade da montadora. O dispositivo condenou a ré a substituir o veículo por outro da mesma espécie e modelo, em perfeitas condições e equivalente ao adquirido pela autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 50.000,00. Em contrapartida, determinou que a autora devolva o veículo defeituoso à ré. Os pedidos de indenização por danos materiais e lucros cessantes foram julgados improcedentes. A ré foi condenada ao pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (ID. 40219330). Em suas razões, a apelante requer, inicialmente, a retificação do polo passivo para constar sua atual denominação social. Suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a relação é regida pelo Código Civil e que não celebrou contrato de compra e venda com a autora, inexistindo responsabilidade solidária. Subsidiariamente, alega a ocorrência de decadência, apontando que o prazo de 180 dias previsto no artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil teria transcorrido desde a ciência do vício em 2020 até o ajuizamento da ação em 2022. No mérito, defende a ausência de responsabilidade e a impossibilidade material de cumprir a obrigação de substituição, uma vez que o modelo C3 2013/2014 não é mais fabricado e os modelos atuais possuem especificações e preços superiores, o que geraria enriquecimento sem causa. Pede a conversão da obrigação em perdas e danos com base na Tabela FIPE e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (ID. 40219339). A apelada apresentou contrarrazões arguindo, em sede preliminar, ofensa ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que o recurso seria genérico, e inovação recursal quanto à tese de impossibilidade de substituição do veículo. No mérito, rebate as alegações de ilegitimidade passiva e decadência, destacando que o problema gerado pela fabricante inviabilizou o uso do bem de forma contínua. Defende a manutenção integral da sentença, argumentando que a substituição por veículo novo equivalente é a única forma de recompor os danos sofridos pela falha de identificação do automóvel (ID. 40219344). Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC. É o relatório VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator O recurso é tempestivo, adequado e o preparo foi devidamente recolhido. Defiro o pedido de retificação da autuação para que conste a denominação atual da apelante, Stellantis Automóveis Brasil Ltda. Da admissibilidade do apelo A apelada arguiu preliminar de não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade. A leitura da apelação demonstra que a recorrente impugnou os fundamentos específicos da sentença, apresentando os motivos de fato e de direito pelos quais entende que a decisão deve ser reformada, notadamente quanto ao regime de responsabilização adotado e à viabilidade do cumprimento da obrigação de fazer. Igualmente, afasto a tese de inovação recursal suscitada nas contrarrazões. A alegação da apelante sobre a impossibilidade material de substituição do veículo constitui argumento direto de oposição ao comando contido na sentença. O juízo de primeiro grau optou por determinar a substituição do bem em vez da conversão em perdas e danos, sendo plenamente cabível que a parte condenada devolva ao Tribunal a discussão sobre a viabilidade fática dessa determinação imposta na decisão recorrida. Nesse contexto, rejeito as preliminares de ofensa à dialeticidade e de inovação recursal, conhecendo do apelo. Da ilegitimidade passiva No caso dos autos, o apelado tem seu ramo de negócios voltado para a revenda de veículos seminovos e, que, no ano de 2019, adquiriu o veículo de marca CITROEN, modelo C3 90M ORIGINE, placa NPY6221/PB, RENAVAM 0060129965. Tendo em vista uma divergência de CHASSI, aduziu não ter sido possível realizar a venda do referido veículo para um de seus clientes, problema este que persiste mesmo após a montadora tendo fornecido Carta Laudo para remarcação do chassi junto ao DETRAN/PB. Assim, ajuizou a demanda originária para obter a reparação dos danos materiais sofridos em face da montadora CITROEN, ora apelante, a qual alega ser ilegítima para compor o polo passivo da demanda. No sistema do Código de Processo Civil, ao magistrado é vedada a resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade da parte, conforme disposto no inc. VI do art. 485 do CPC. Importante registrar que a relação jurídica firmada entre as partes é de natureza eminentemente empresarial, pois o agravante adquiriu o referido veículo automotor para revenda, sendo inaplicável a legislação consumerista, conforme já decidido nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESCISÃO DE COMPRA E VENDA POR DEFEITO NO PRODUTO. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITO PESSOAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. EQUIPAMENTO ADQUIRIDO PARA UTILIZAÇÃO NA CADEIA PRODUTIVA DA COMPRADORA. EQUIVALÊNCIA ENTRE O CAPITAL SOCIAL DAS PARTES. NEGÓCIO FIRMADO ENTRE DUAS MICROEMPRESAS INDIVIDUAIS. PARIDADE DE ARMAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DA COMPRADORA NÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DO CDC E DA TEORIA MAXIMALISTA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. REMESSA DOS AUTOS À COMARCA DE RECIFE/PE. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDOS. - Para contar com a proteção do CDC, a pessoa jurídica deve ostentar o mesmo grau de vulnerabilidade em que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar o negócio, de com franco desequilíbrio na relação de consumo, de modo que, quando presente a paridade de armas entre a empresa fornecedora e a empresa consumidora, não que se falar em hipossuficiência da adquirente do produto. - Uma vez que, entre as partes envolvidas, constata-se uma relação equilibrada e paritária, tem-se como configurada a natureza civil e não consumerista do liame negocial, elidindo a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. - O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o CDC não é o diploma jurídico apto a reger relações de natureza civis⁄empresariais, mormente quando o produto ou serviço contratado é integrado ao processo produtivo, ou ao ativo permanente, contexto que afasta sua condição de destinatário final da relação (teoria finalista ou subjetiva). - Ausente a relação de consumo, não cabe adotar a regra de competência territorial, prevista no art. 101, I, do CDC, mas regra do art. 46 do CPC/2015, fixando-se a competência no domicílio do réu, visto que por ele assim invocado em preliminar de contestação e de apelação. (0836213-91.2020.8.15.2001, Rel. Des. João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) Da lição doutrinária, depreende-se que será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo, como se vê: A legitimatio ad causam, a seu turno, diz com a pertinência subjetiva da ação. Deve ser aferida tanto no plano ativo (legitimidade ativa) como no passivo (legitimidade passiva). Verificar a legitimidade ativa e passiva significa aferir se autor e réu são efetivamente as partes que podem litigar. A ideia de legitimidade traz ínsita a de transitividade, querendo-se significar, com isso, que um determinado autor é legitimado em relação a um determinado réu, e tendo em vista uma dada situação que a ambos diz respeito. [...] A legitimidade ad causam das partes, como condição da ação, vem prevista nos arts. 17º, 485, I e VI, e 330, II, do CPC, sendo que, por este último dispositivo, a sua ausência é causa de indeferimento da petição inicial, desde que a parte seja “manifestamente” ilegítima. Mesmo que não haja essa “manifesta” ilegitimidade, o juiz ou o tribunal, inexistente preclusão a respeito, deverá decretar a carência por ilegitimidade ad causam, ativa ou passiva, a qualquer tempo, extinguindo o processo sem resolução de mérito (art. 485, VI e § 3º). (ALVIM, Eduardo Arruda; GRANADO, Daniel Willian; FERREIRA, Eduardo Aranha. Direito Processual Civil – 6. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019). No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Segunda Câmara Especializada Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. DEMANDA DEDUZIDA EM DESFAVOR DE ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM DESFAVOR DO ESTADO DA PARAÍBA. INCLUSÃO INDEVIDA NO PROCESSO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. EXCLUSÃO DA LIDE. FEITO CHAMADO À ORDEM. PREJUDICIALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - No sistema do Código de Processo Civil, somente será considerado legítimo aquele que possui pertinência subjetiva com a pretensão deduzida em juízo. [...] (0829637-87.2017.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Carlos Antônio Sarmento, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2023). DIREITO CIVIL – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA ORIGEM – IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DA OPERADORA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE – ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO BANCO POR MERO AGENTE DE ARRECADAÇÃO SEM PARTICIPAÇÃO NA RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE USUÁRIO E OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE – ACOLHIMENTO – RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE – COBRANÇA DE VALORES JÁ CONSIGNADOS EM JUÍZO – DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA DO ASSOCIADO - COBRANÇA JUDICIAL INEXISTENTE - PRESSUPOSTO INOCORRENTE PARA DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 940 DO CC - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - REDUÇÃO DE SEU VALOR E DA VERBA HONORÁRIA - PROVIMENTO DA APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA OPERADORA DE AUTOGESTÃO EM SAÚDE. - A legitimidade 'ad causam' diz respeito à pertinência subjetiva da ação, consistindo na análise de vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada. [...] (0845334-85.2016.8.15.2001, Rel. Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 23/08/2021) O fato de a relação jurídica ter sido enquadrada nas regras do Direito Civil não exime o fabricante de responder pelos danos decorrentes de um erro originário de sua linha de montagem. A prova dos autos demonstra que o veículo saiu de fábrica com a numeração do chassi gravada de forma equivocada. Além disso, a própria apelante participou ativamente da cadeia de eventos que gerou o dano ao emitir uma Carta Laudo com o intuito de corrigir o problema, mas que continha informações divergentes da base nacional de dados, o que impediu a regularização documental pelo órgão de trânsito. A suposta responsabilidade da fabricante, neste cenário, não decorre de solidariedade presumida em contrato de compra e venda, mas da prática de ato próprio, consubstanciado na inserção no mercado de um bem com falha estrutural de identificação e na posterior falha na prestação da informação corretiva. Presente o nexo de causalidade entre a conduta da fabricante e o dano suportado pela autora, resta configurada a legitimidade passiva, motivo pelo qual rejeito a preliminar. Da preliminar de decadência A recorrente pugna pelo reconhecimento da decadência com base no artigo 445, parágrafo 1º, do Código Civil, alegando que se passaram mais de 180 dias entre o conhecimento do defeito e o ajuizamento da ação. Ocorre que a controvérsia dos autos não se limita à constatação de um simples vício redibitório que diminui o valor da coisa ou a torna imprópria ao uso comum. O caso envolve verdadeiro inadimplemento de uma obrigação fundamental: a entrega de um bem juridicamente regularizado, passível de transferência de propriedade e circulação. O fornecimento de um veículo com o chassi adulterado ou gravado com erro incorrigível pela via administrativa ordinária traduz defeito que afeta a própria natureza e utilidade legal do bem. Quando a demanda está estruturada com fundamento na violação de obrigações essenciais, como a viabilidade de registro de um veículo automotor, a pretensão ostenta natureza de reparação por inadimplemento contratual e ato ilícito, hipótese em que não incide o prazo decadencial para redibição, mas sim o prazo prescricional aplicável à reparação civil ou ao inadimplemento. Nesse sentido já decidiu esta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL USADO. ALEGADO VÍCIO OCULTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DECADÊNCIA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia transcende os limites de uma ação redibitória, uma vez que a autora aponta inadimplemento contratual, consubstanciado na entrega de bem inadequado ao uso pactuado, mesmo após tentativas de reparo, o que afasta a incidência da decadência do art. 445 do CC e atrai a aplicação do prazo prescricional previsto no art. 205 do mesmo diploma. A jurisprudência consolidada admite a cumulação ou alternatividade de pedidos entre redibição, abatimento proporcional e indenização por perdas e danos, sendo esta última regida por prazo prescricional e não decadencial. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Quando a controvérsia envolve inadimplemento contratual em razão da entrega de bem defeituoso, não incide o prazo decadencial do art. 445 do Código Civil, mas o prazo prescricional. [...] (APELAÇÃO CÍVEL n. 0800845-63.2024.8.15.0131, relator(a) FRANCISCO SERAPHICO FERRAZ DA NOBREGA FILHO, 1ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2025). Ressalta-se ainda que a apelante emitiu uma Carta Laudo falha, gerando uma expectativa de solução que se revelou frustrada pela negativa do DETRAN. Esse comportamento gerou um obstáculo contínuo, impedindo a consolidação de qualquer prazo extintivo enquanto a situação de irregularidade persistia por culpa da própria montadora. Afasto, portanto, a preliminar de decadência. Do mérito Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo à análise do mérito recursal. O objeto da demanda consiste na reparação por danos decorrentes de vício na numeração do chassi de um veículo Citroën C3 Origine, ano/modelo 2013/2014. A autora, que atua no ramo de comércio de veículos seminovos, relatou que adquiriu o bem em 2019 e, ao tentar revendê-lo, foi surpreendida com a negativa do Departamento de Trânsito (DETRAN) para a transferência de propriedade e aprovação de financiamento. A recusa ocorreu devido a uma divergência entre o número do chassi físico e o registrado na base de dados nacional. A fabricante, procurada para resolver o problema, emitiu uma Carta Laudo para permitir a remarcação, mas o documento também apresentava erro no número do chassi, perpetuando o impedimento legal de circulação e comércio do automóvel. Assim, verifica-se que a controvérsia central reside na responsabilidade pelo erro de identificação do veículo e na adequação da condenação imposta na sentença. O conjunto probatório, especialmente o laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, é inequívoco ao apontar a responsabilidade da apelante. O perito constatou que a marcação do chassi realizada no veículo divergia da numeração registrada nos documentos oficiais. Específicamente, o nono caractere do Número de Identificação Veicular apresentou a letra "Z" no carro, enquanto deveria constar a letra "Y". Diante do problema, a apelante emitiu uma Carta Laudo para viabilizar a remarcação. Contudo, a perícia e os documentos do DETRAN/PB confirmaram que a numeração indicada na Carta Laudo não estava cadastrada na Base Nacional de Dados. Tal divergência impactou severamente a validade dos registros do veículo, impedindo a transferência de propriedade e a realização de financiamentos bancários (IDs. 40219239 e 40219326). Ficou comprovado, portanto, que a fabricante cometeu falha na gravação original do chassi e nova falha ao expedir documento corretivo insuficiente e equivocado. A conduta caracteriza ato ilícito gerador do dever de reparar, nos termos do artigo 186 e 389 do Código Civil. A jurisprudência pátria tem reconhecido a gravidade de falhas de identificação veicular, que ultrapassam o mero aborrecimento e geram o dever de reparação por parte dos integrantes da cadeia de produção. Como bem pontuado na sentença recorrida, citando precedente aplicável à espécie: "Comprovado nos autos vício de fabricação na numeração do chassi de veículo adquirido pelo consumidor, de modo a inviabilizar sua transferência junto ao órgão de trânsito, resta demonstrado ato ilícito apto a ensejar a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento pela reparação dos danos disso advindos" (TJ-MG, Apelação Cível 00040193620198130393). No que tange ao comando sentencial que determinou a substituição do veículo, a apelante alega impossibilidade material, sustentando que o modelo C3 2014 não é mais fabricado e que a entrega de um modelo atual configuraria enriquecimento ilícito da apelada. A determinação de substituição do bem por outro de mesma espécie, modelo e em perfeitas condições tem por objetivo o retorno das partes ao estado anterior, garantindo à autora a utilidade econômica esperada com o veículo que adquiriu. O comando judicial encontra respaldo na necessidade de conceder tutela específica adequada à reparação do dano. A obrigação imposta é clara no sentido de que o veículo substituto deve ser "equivalente" ao adquirido pela autora. A alegação de que o cumprimento da obrigação é impossível porque a montadora só produz modelos novos e mais caros não é suficiente para reformar o mérito da sentença. A equivalência determinada pelo juízo deve ser buscada no mercado, não se exigindo necessariamente a entrega de um carro modelo 2026 para substituir um 2014, mas sim a entrega de um bem que atenda às características do automóvel original em estado de regularidade documental. Caso a apelante comprove, de maneira cabal, na fase de cumprimento de sentença, a absoluta impossibilidade material de fornecer um veículo com essas características de equivalência, a obrigação de fazer poderá ser convertida em perdas e danos, nos termos da legislação processual civil. Essa conversão é matéria típica da fase executiva e exige liquidação adequada, momento em que se avaliarão os critérios de desvalorização e valores de mercado (Tabela FIPE), não havendo razão para alterar o comando primário da sentença de conhecimento que buscou a reparação in natura. Destaca-se que a sentença foi equilibrada ao determinar o retorno do veículo defeituoso à fabricante, impedindo que a apelada fique com dois bens, restando preservados, assim, os limites da razoabilidade e a vedação ao enriquecimento sem causa. Por fim, consideram-se prequestionados os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, ressaltando-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas, mas apenas àquelas capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão. Nesse contexto, é irretocável a sentença atacada, devendo ser mantida integralmente. DISPOSITIVO Isso posto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado conheça do apelo, rejeite as preliminares de ofensa à dialeticidade, de inovação recursal, de ilegitimidade passiva e de decadência e, no mérito, NEGUE-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. De ofício, majoro os honorários advocatícios devidos ao advogado do apelado em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado no Juízo “a quo”, em razão do trabalho desenvolvido nas contrarrazões ao apelo (§ 11 do art. 85 do CPC). É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR