Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0056162-47.2014.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contratos bancários na qual se processa a fase de produção de prova pericial contábil, após a anulação da sentença pelo Tribunal de Justiça da Paraíba (Id. 127443847). Com o falecimento da autora originária, Iolete Queiroga Ramalho Brunet, ocorrido em 1º de novembro de 2024 (Id. 127443818), foi deferida a habilitação de seus sucessores, Flavio Brunet de Sá Neto, Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha e Samuel Ramalho Brunet Junior (Id. 127443831). Os sucessores habilitados pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (Id. 155517883), sustentando a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, especialmente com os custos da prova técnica determinada por este Juízo. Para comprovar a alegação, juntaram aos autos cópias de suas declarações de Imposto de Renda Pessoa Física e demais comprovantes de rendimentos (Ids. 155517884, 155517887 e 155517888). Por sua vez, a perita contadora Carmen Virgínia Albuquerque Almeida aceitou o encargo e apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 8.000,00 (Id. 155167249). Intimada a se manifestar sobre a referida proposta, a massa falida ré reiterou o seu pedido de justiça gratuita e opôs-se aos valores indicados, asseverando que não possui recursos financeiros para suportar tais despesas processuais em razão de seu estado falimentar (Id. 156566591). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Gratuidade de Justiça aos Sucessores da Autora O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 98, o direito à gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Ademais, o §5º do mesmo dispositivo legal autoriza a concessão parcial do benefício, inclusive mediante o desconto percentual de atos processuais específicos ou das custas de forma global, de modo a adequar a tutela jurisdicional à capacidade financeira real do requerente. Nesse sentido, a análise das declarações de rendimentos e dos documentos financeiros colacionados aos autos pelos sucessores habilitados revela situações econômicas distintas entre os requerentes, recomendando a aplicação fracionada do benefício. O requerente Flavio Brunet de Sá Neto atua como pecuarista e, conforme se depreende de sua última declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Id. 155517888), auferiu rendimento bruto anual de R$ 29.400,00, correspondendo a uma renda mensal aproximada de R$ 2.450,00.
Trata-se de montante limitado, incapaz de gerar excedente financeiro apto a suportar os custos processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Por conseguinte, impõe-se a concessão integral do benefício da gratuidade judiciária em favor deste requerente. Em relação à requerente Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha, que atua como advogada autônoma e síndica de condomínio, sua declaração de rendimentos (Id. 155517884) aponta rendimentos tributáveis de pessoa jurídica de R$ 21.805,37 e rendimentos de pessoa física de R$ 27.988,49, totalizando rendimentos anuais de R$ 49.793,86. Essa condição, embora não denote extrema pobreza, demonstra a existência de limitações econômicas para o adimplemento integral das custas do processo. Desse modo, com esteio no artigo 98, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, faz jus ao benefício de forma parcial, estabelecendo-se o desconto de 90% sobre as custas processuais. Por fim, o requerente Samuel Ramalho Brunet Junior é pessoa absolutamente incapaz, portador de alienação mental definitiva e sob curatela (ID 127443827). Contudo, a análise de sua declaração de Imposto de Renda Pessoa Física (Id. 155517887) indica que o requerente percebe proventos de pensão isentos de imposto de renda no valor anual expressivo de R$ 164.012,03, composto por R$ 129.479,55 pagos pela Paraíba Previdência e R$ 23.216,28 pagos pela Universidade Federal da Paraíba. Esse patamar de rendimentos afasta a presunção de hipossuficiência integral, porquanto revela capacidade de custeio, ainda que parcial, de suas obrigações judiciais, notadamente diante de seus gastos elevados com saúde e cuidados pessoais. Dessa forma, concede-se o benefício de forma parcial a Samuel Ramalho Brunet Junior, fixando-se o desconto de 50% sobre as custas processuais. Dos Honorários Periciais A perita nomeada apresentou proposta de honorários no valor de R$ 8.000,00 para a confecção do laudo contábil (Id. 155167249). Entretanto, a fixação dos honorários devidos ao auxiliar do Juízo deve observar as balizas normativas impostas pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, sobretudo quando as partes litigantes são beneficiárias da gratuidade judiciária, ainda que de forma parcial ou em sua maioria. Com efeito, o Tribunal de Justiça da Paraíba editou o Ato da Presidência nº 16/2025, o qual estabelece, em tabela própria, o valor nominal de R$ 920,42 para a elaboração de laudos periciais em demandas revisionais de contratos bancários. Esta norma administrativa visa padronizar e limitar o custeio de perícias com recursos públicos ou sob a égide dos benefícios da justiça gratuita, preservando o equilíbrio financeiro do fundo orçamentário institucional. Portanto, considerando que o objeto da presente perícia reside na revisão de contratos de empréstimo consignado e na apuração de juros e descontos em folha de pagamento, impõe-se a aplicação da referida regulamentação estadual. Assim, rejeita-se a proposta de R$ 8.000,00 e fixam-se os honorários periciais em R$ 920,42, conforme estabelecido no Ato da Presidência nº 16/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba, haja vista que as partes são em sua maioria beneficiárias da justiça gratuita.
Ante o exposto, decido o seguinte: a) conceder integralmente os benefícios da gratuidade da justiça a Flavio Brunet de Sá Neto; b) conceder parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça a Miriam Cleide Ramalho Brunet Sobrinha, fixando o desconto de 90% sobre as custas processuais; c) conceder parcialmente os benefícios da gratuidade da justiça a Samuel Ramalho Brunet Junior, fixando o desconto de 50% sobre as custas processuais; d) rejeitar a proposta de honorários periciais de R$ 8.000,00 apresentada no Id. 155167249 e fixar os honorários periciais da contadora Carmen Virgínia Albuquerque Almeida no valor de R$ 920,42, com fundamento no Ato da Presidência nº 16/2025 do Tribunal de Justiça da Paraíba; e) determinar a intimação da perita contadora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo sob os honorários ora fixados; f) ocorrendo a aceitação, intimem-se as partes para a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, 25 de junho de 2026. Antônio Sérgio Lopes Juiz de Direito