Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800232-25.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. De partida, registra-se que a parte ré apenas trouxe seu último balanço patrimonial, daí deixando de cumprir integralmente o despacho judicial anterior, ao não anexar ao feito cópias, por exemplo, de extratos das suas contas bancárias. Prosseguido à análise, é importante recordar que não se presume hipossuficiência de pessoa jurídica. A Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça exige a prova cabal da alegada impossibilidade de arcar com as custas, mesmo em alegada situação de recuperação judicial, e isto é ônus da empresa requerente. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita.Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2355896 SP 2023/0142610-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/12/2023) No caso dos autos, o balanço apresentado demonstra iliquidez e prejuízo contábil, mas não incapacidade de pagamento. São coisas distintas, e a jurisprudência é firme nisso, no sentido de que prejuízo momentâneo não representa hipossuficiência - ideia esta mais próxima à de incapacidade retro mencionada. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA. RECURSO DO RÉU. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo Interno interposto pelo réu contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante, pessoa jurídica, comprovou sua hipossuficiência econômica para concessão dos benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Nos termos da Súmula nº 481 do STJ, a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da incapacidade financeira. 4. Balancetes e extratos que revelam expressiva e contínua movimentação financeira, com fluxo de caixa significativo, incompatível com a alegada hipossuficiência. Resultado contábil negativo que, por si só, não comprova impossibilidade de arcar com despesas processuais. Existência de dívidas, inclusive trabalhistas, que não autorizam automaticamente a concessão do benefício, por se tratar de situação comum no âmbito empresarial. Natureza filantrópica e ausência de finalidade lucrativa que não ensejam presunção de insuficiência de recursos. Entidade que, embora atue em parceria com o Poder Público, possui personalidade jurídica de direito privado e autonomia administrativa, devendo suportar os ônus das demandas judiciais. Ausência de comprovação robusta da alegada hipossuficiência, ônus que incumbia ao agravante. Indeferimento do benefício mantido. IV. DISPOSITIVO. 5. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo Interno Cível: 10003586520248260370 Monte Azul Paulista, Relator: Mara Trippo Kimura, Data de Julgamento: 30/04/2026, Núcleo 4.0-T. III (DP3), Data de Publicação: 30/04/2026) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado por sindicato em recurso ordinário. O agravante insiste na alegação de hipossuficiência, argumentando que a documentação acostada aos autos, como demonstrativos de penhoras e acordos celebrados com o Ministério Público do Trabalho, é suficiente para provar sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a existência de débitos e dificuldades de gestão, comprovada por meio de certidões de outras ações e acordos, supre a necessidade de demonstração cabal da insuficiência de recursos do sindicato para fins de concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, incluindo entidades sindicais, depende de prova cabal da impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT e da Súmula nº 463, II, do TST. 2. Documentos que atestam a existência de dívidas, penhoras e demandas judiciais, embora demonstrem dificuldades financeiras, são insuficientes, por si sós, para comprovar o estado de insolvência que impede o pagamento das custas. 3. A aferição da real condição econômica da parte exige a apresentação de documentos contábeis idôneos, como extratos bancários, balancetes ou outros registros que permitam analisar de modo inequívoco o conjunto de receitas, despesas e patrimônio. 4. A justificativa para a não apresentação de balancetes não exime o sindicato do seu ônus de comprovar, por outros meios, a alegada hipossuficiência econômica. 5. Ausente a prova robusta e inequívoca da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, impõe-se a manutenção do indeferimento do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESES: Resultado: Agravo Interno não provido. Tese (s) de Julgamento: 1. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive à entidade sindical, condiciona-se à comprovação cabal da impossibilidade de arcar com as despesas do processo, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade financeira. 2. A apresentação de documentos que apenas evidenciam a existência de passivo e de outras ações judiciais, desacompanhados de registros contábeis que demonstrem a real situação patrimonial e de fluxo de caixa da entidade, não constitui prova robusta e inequívoca da hipossuficiência econômica. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), art. 790, § 4º; Código de Processo Civil ( CPC), art. 99, § 7º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Superior do Trabalho (TST), Súmula nº 463, item II. (TRT-10 - AgRT: 00007832820235100019, Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO, Data de Julgamento: 10/09/2025, 1ª Turma) Ora, o patrimônio reportado é superlativo, dada a documentação apresentada. A empresa detém R$ 48,19 milhões em ativo, dos quais R$ 17,96 milhões são créditos a receber de compradores das salas — ativo líquido e realizável — e R$ 30 milhões em estoque de unidades. Não é crível, sem outra prova a corroborar, que uma sociedade com esse porte de ativo realizável não consiga recolher as despesas processuais. O patrimônio líquido negativo de R$ 7.258,16 é irrisório e, sozinho, não significa hipossuficiência, mas apenas uma saturação pontual e momentânea. Ou seja, não se vislumbra incapacidade de pagamento, mas apenas uma dificuldade momentânea e que, no caso do balanço - e única prova apresentada -, registrou-se em 2025, sem notícias dessa situação tornar-se estrutural e a perdurar ad eternum, convolando-se numa verdadeira incapacidade econômica. A parte ré possui patrimônio realizável de bom tamanho e bastante suficiente para lidar com as despesas processuais típicas. Ademais, a parte ré deixou escoar a oportunidade de apresentar documentação além e mais detalhada que demonstrasse um estado atual de carência financeira, pois não lhe era vedado apresentar outras provas além daquelas requeridas pelo Juízo - e que, como dito, ainda assim, deixou de apresentar nos autos. Em caso similar ao presente, o eg. TJPB manteve denegação à gratuidade pelas razões expostas acima. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por pessoa jurídica do ramo da construção civil contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob o fundamento de inexistir comprovação idônea da alegada incapacidade financeira. A parte agravante sustentou que o preparo recursal comprometeria seu fluxo de caixa e que documentos contábeis juntados evidenciariam seu estado de penúria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a pessoa jurídica agravante logrou comprovar de forma inequívoca a hipossuficiência financeira necessária à concessão do benefício da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula nº 481, admite a concessão de justiça gratuita a pessoas jurídicas, mas exige demonstração cabal da hipossuficiência, não bastando a mera alegação de dificuldades financeiras ou a decretação de recuperação judicial. Documentos unilaterais apresentados pela parte não possuem força probatória suficiente para comprovar a incapacidade financeira de arcar com as custas processuais. O porte da empresa agravante e a ausência de demonstração detalhada da situação contábil e dos fatores que inviabilizam sua manutenção impedem a configuração da excepcionalidade que autoriza o deferimento do benefício. A concessão indiscriminada da justiça gratuita a pessoas jurídicas transfere ao Poder Judiciário e à sociedade o ônus que deveria recair sobre os próprios litigantes, o que contraria a finalidade do instituto. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: A concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova inequívoca de hipossuficiência financeira. Documentos unilaterais não são suficientes para comprovar a incapacidade econômica da requerente. A mera alegação de dificuldades financeiras não autoriza o deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98 e 99. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; STJ, AgInt no AREsp n. 2.715.387/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 17.02.2025; TJ/PB, AI n. 0803561-15.2017.8.15.0000, rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 08.10.2018. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08012129820208150981, Relator: Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, Data de Julgamento: 13/10/2025, 1ª Câmara Cível) Nesse sentido, em não reconhecendo qualquer grau de hipossuficiência, indefiro a gratuidade requerida pela ré. Intime-se. Por outro lado, considerando a concordância da ré com a devolução da quantia paga pela autora, INTIMEM-SE as partes para dizerem se têm interesse na designação de audiência de conciliação, a fim de se alcançar uma composição amigável e benéfica para ambos os lados. Prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem recurso nem manifestação favorável à conciliação, voltem os autos conclusos para julgamento, já que a ré nada requereu no sentido e a autora pugnou pela antecipação da decisão de mérito (id. 136810010), após intimação específica para isso (id. 136770096). JOÃO PESSOA, na data de assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito