Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAISSA ZANELLA FARIA DE BEM.
REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0804678-65.2025.8.15.2003 [Indenização por Dano Moral, Atraso de vôo, Cancelamento de vôo]. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora, com espeque no art. 98 do CPC. Adotem as seguintes providências: 1 - Encaminhem os autos ao CEJUSC para que proceda à realização de audiência de conciliação; 2 - Designados dia e hora, adotem as seguintes providências para a realização do ato: 2.1 - Intimar a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º); 2.2 - Cite e intime a parte ré (CPC, art. 334, caput, parte final), preferencialmente por meio eletrônico, com pelo menos vinte dias de antecedência para comparecer à audiência; 2.3 - Cientificar as partes litigantes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, através procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10 do CPC), e que devem se fazer presentes acompanhados de advogados ou defensores públicos, advertindo-lhes que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, art. 334, § 8º). Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). Cabe à parte ré alegar na contestação toda a matéria de defesa e especificar as provas que pretende produzir. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do CPC. As partes ficam cientes que a nulidade do atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC). A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência. A citação e intimação do réu deve conter a advertência de que será aplicada multa de até 2% do proveito econômico pretendido nesta ação ou do valor da causa em caso de ausência injustificada (essa advertência deve conter também na intimação da parte autora) e de que o prazo de quinze dias para resposta (apresentação de contestação) começa a contar da audiência, caso não haja composição. 3 - Não havendo acordo e apresentada contestação, intime a parte autora para impugnar no prazo de 15 dias. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO