Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital AGRAVO INTERNO Nº 0804834-91.2022.8.15.0731 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão desta Presidência que, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmitiu Recurso Especial (REsp) interposto contra acórdão da Turma Recursal. O presente recurso beira o absurdo jurídico e não merece conhecimento. Explico. A interposição de Recurso Especial contra decisão proferida por Turma Recursal constitui erro grosseiro e inescusável, ante a clareza hialina da Súmula nº 203 do Superior Tribunal de Justiça, que preceitua: "Não cabe recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais". Não bastasse o erro originário, a parte recorrente insiste no equívoco ao interpor Agravo Interno para questionar a inadmissão. É de conhecimento elementar que, contra decisões fundadas no inciso V do artigo 1.030, o único recurso cabível — quando a via eleita é minimamente viável — seria o agravo do artigo 1.042 do Código de Processo Civil. Contudo, no caso dos autos, a insurgência é duplamente inviável, pois tenta forçar a subida de um recurso (REsp) que a jurisprudência pátria, há décadas, reconhece como manifestamente incabível no sistema dos Juizados. A insistência em teses francamente contrárias a súmulas de tribunais superiores e ao texto expresso da lei ultrapassa o exercício do direito de defesa, revelando um intuito meramente protelatório que sobrecarrega a máquina judiciária com demandas sabidamente fadadas ao insucesso.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo interno. Diante da natureza manifestamente inadmissível, infundada e protelatória da insurgência, que ignora a sistemática básica de competência dos tribunais superiores, com amparo no artigo 81, do Código de Processo Civil, CONDENO a parte recorrente ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte contrária. Por se tratar de erro grosseiro que não interrompe o fluxo do prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado da decisão que inadmitiu o recurso excepcional e proceda-se à baixa definitiva dos autos ao juízo de origem, sem nova conclusão, independentemente da interposição de novos recursos, cuja eficácia obstativa fica desde já afastada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa, data constante no sistema. Presidente da 1ª Turma Recursal Permanente de Capital