Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0843832-96.2025.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CESSÃO DE CRÉDITO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADAS.RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PRÓXIMA À MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. A revisão judicial dos juros remuneratórios em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor somente se admite em hipóteses excepcionais, mediante demonstração concreta de abusividade apta a colocar o consumidor em desvantagem exagerada, evidenciada por significativa discrepância em relação à taxa média de mercado à época da contratação. A estipulação de juros remuneratórios em percentual próximo à taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil não configura, por si só, abusividade contratual, inexistindo fundamento para restituição de valores ou condenação por danos morais na ausência de prova de conduta ilícita ou de efetivo abalo à esfera dos direitos da personalidade.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO ajuizada por JOSE VIEIRA DA SILVA NETO, em face de FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Preliminarmente, o autor requer os benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência econômica, conforme declaração e comprovante de renda anexados. Sustenta o requerente que celebrou contrato de cartão de crédito consignado junto à instituição ré, no valor de R$ 1.166,55, com desconto mensal de 5% sobre seus proventos do INSS, a título de pagamento de saldo devedor. Afirma, contudo, que a requerida vem efetuando descontos mensais de forma indefinida (“ad aeternum”), sem fornecer a devida quitação da dívida, mesmo após o pagamento de quantia superior ao montante originalmente contratado. Relata que, até a presente data, já foram descontadas 33 parcelas, totalizando R$ 1.965,12, valor superior ao necessário para quitação do débito, que, segundo cálculos apresentados com base na taxa legal de juros de 2,70% ao mês, deveria corresponder a R$ 1.777,38, restando, portanto, um pagamento indevido de R$ 187,74. Aponta, ainda, a abusividade das taxas de juros aplicadas, em descompasso com os limites fixados pela Resolução nº 1.338/2020 do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) e pela Instrução Normativa INSS nº 106/2020, que estabelecem o teto máximo de 2,70% ao mês para operações dessa natureza. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos realizados em seu benefício previdenciário e impedir eventual inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Postula, ainda, a revisão contratual, com a aplicação da taxa de juros de 2,70% ao mês, a declaração de quitação integral da dívida e o encerramento da relação contratual. Pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, no montante de R$ 187,74, devidamente corrigidos e atualizados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão dos transtornos e prejuízos suportados. Instrui a inicial com documentos. Gratuidade de justiça deferida ao ID 117164218 -. Tutela deferida em parte no mesmo ID. Devidamente citadas, as rés FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS apresentam contestação ao ID 122999420, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva da primeira demandada e a legitimidade exclusiva do Fundo FACTA INSS CB, uma vez que os direitos creditórios oriundos do contrato discutido foram cedidos à referida instituição, conforme instrumento de cessão de crédito juntado aos autos. Sustentam, ainda, a nulidade da citação, sob o argumento de que a notificação inicial foi enviada a endereço diverso da sede da empresa, localizada na Rua dos Andradas, nº 1409, salas 701 e 702, Centro Histórico, em Porto Alegre/RS, conforme comprovado por documentação anexa. No mérito, as rés afirmam a legalidade da contratação do cartão de crédito consignado (RCC), celebrada de forma digital, mediante reconhecimento facial (“selfie”) e envio de documentos pessoais do autor, o que garantiria a validade e autenticidade do contrato. Alegam que o autor, ao firmar a operação, teve plena ciência das condições contratuais, dos juros aplicados e do funcionamento da modalidade, inclusive com o depósito do valor contratado em sua conta bancária. Argumentam que o autor aderiu voluntariamente ao contrato, não havendo qualquer vício de consentimento ou falha de informação, de modo que se aplica o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda). Ressaltam que a modalidade de cartão consignado é legítima e prevista em lei, especialmente na Lei nº 10.820/2003 e nas Instruções Normativas do INSS, não podendo ser considerada abusiva quando o consumidor é previamente informado das condições pactuadas. Rebatem a alegação de cobrança abusiva de juros, sustentando que as taxas aplicadas estão em conformidade com os índices médios divulgados pelo Banco Central à época da contratação, inexistindo onerosidade excessiva. As rés também refutam a acusação de perpetuação da dívida, esclarecendo que há previsão contratual de amortização mensal constante, e que a dívida somente se renova em caso de novos saques ou contratações. Aduzem ser indevido o pedido de restituição em dobro, pois não houve qualquer cobrança irregular, e, ainda que se cogitasse a devolução, esta deveria ocorrer de forma simples. Argumentam, igualmente, que não há dano moral indenizável, uma vez que o autor não comprovou qualquer ato ilícito, ofensa à honra ou prejuízo concreto, de modo que eventual condenação configuraria enriquecimento sem causa. Defendem, ainda, a impossibilidade de conversão do contrato de cartão consignado em empréstimo consignado pessoal, por se tratarem de modalidades de crédito distintas, reguladas por normas específicas. Por fim, requerem o acolhimento das preliminares, especialmente a exclusão da FACTA FINANCEIRA S.A. do polo passivo, e, no mérito, a total improcedência dos pedidos autorais, com a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Impugnação à contestação ao ID 124369156. Intimadas as partes para informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir,a parte autora manifesta o interesse em conciliar e as promovidas informam o desinteresse na produção de novas provas. Termo de audiência ao ID 127983788. Decisão de saneamento ao ID 128319514. Eis o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FACTA FINANCEIRA As promovidas FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e FACTA INSS CB FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS arguiram a ilegitimidade passiva da primeira, sob o argumento de que o crédito fora cedido ao Fundo, que seria o único credor legítimo. A cessão de crédito informada entre as promovidas é factual, conforme o Termo de Cessão de Direitos Creditórios acostado aos autos (ID 124166695). Contudo,
trata-se de relação de consumo, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O princípio da responsabilidade solidária da cadeia de fornecedores, estabelecido no art. 7º, parágrafo único, do CDC, determina que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. No presente caso, a FACTA FINANCEIRA S.A. figura expressamente como a Facta Financeira no termo de adesão (ID 123000250, P. 309), sendo a instituição originadora do crédito e responsável pela contratação. A cessão posterior ao Fundo de Investimento (FIDC) não afasta a responsabilidade da instituição originária perante o consumidor. Ambas as entidades, Facta Financeira e Facta INSS CB FIDC, participam do mesmo grupo econômico e são parte da cadeia de fornecimento do serviço financeiro. Portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva da FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO deve ser rejeitada. NULIDADE DE CITAÇÃO As requeridas arguiram a nulidade da citação, sob o fundamento de que a diligência do Oficial de Justiça teria ocorrido em endereço diverso da sede. Conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 119360345), a citação foi efetivada no endereço indicado na inicial, sendo que a pessoa que recebeu o mandado (Gisele de Souza Santos) colocou seu ciente e o mandado foi recebido em uma das unidades da Facta, conforme demonstrado (Rua Padre Meira, 146A, João Pessoa/PB, Endereço Facta Intermedição, CNPJ 01.360.251/0060-08). Ademais, verifica-se que as promovidas compareceram tempestivamente aos autos, apresentando defesa exaustiva, inclusive com representação legal e substabelecimento, confirmando, assim, o conhecimento integral do processo e dos atos praticados. No direito processual civil vigoram os princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). O comparecimento das rés e a apresentação de defesa demonstram a ausência de prejuízo processual, convalidando o ato citatório, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil. A ausência de prejuízo afasta a nulidade porventura existente. Dessa forma, a preliminar de nulidade de citação deve ser rejeitada. MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Trata-se de ação revisional de contrato de cartão de crédito consignado, na qual o autor pleiteia a revisão das taxas de juros, dada a sua alegada abusividade, bem como a devolução em dobro dos valores pagos a maior e a condenação ao pagamento de danos morais. A matéria ventilada na presente demanda é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Não há dúvida quanto à aplicação do CDC aos contratos bancários, independentemente de se tratar de operações financeiras, conforme entendimento já consolidado no Supremo Tribunal Federal. A contratação de um empréstimo bancário constitui relação de consumo e, em razão disso, são aplicáveis as regras de proteção ao consumidor e se permite a revisão judicial de cláusulas eventualmente consideradas abusivas ou ilegais. Vejamos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Súmula 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras Sendo assim, a celebração do contrato firmado entre as partes é fato incontroverso nos autos, cingindo-se a controvérsia quanto à existência ou não de abusividade na cláusula de juros remuneratórios.. Desse modo, passa-se a análise da cláusula indicada como ilegal pelo autor, salientando que apenas serão analisadas as cláusulas indicadas expressamente pelo promovente, visto que ao julgador é vedado conhecer de ofício, consoante entendimento sumulado do STJ: Súmula 381: "Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". DOS JUROS REMUNERATÓRIOS No que pese o alegado pelo autor, referindo-se à vedação à cobrança de juros remuneratórios acima do legalmente permitido, no caso em análise não ficou evidenciada quaisquer irregularidades. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Desta forma, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do CDC. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta do contrato de cartão de crédito consignado (ID 117161561), que a taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato em comento é, respectivamente: 3,06% a.m e 43,58% a.a.. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 27/09/2022, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para contrato de aquisição de veículo era: 3,08 % a.m. e 43,99% a.a., do que se denota que a taxa de juros remuneratório foi ajustada apenas um pouco acima da média de mercado, conforme documento consulta ao site <https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico>.Vejamos: Contudo, a abusividade da pactuação dos juros remuneratórios não decorre do simples fato da taxa cobrada ser um pouco acima da média de mercado. Isso porque a taxa média de mercado não é um limitador, mas mero referencial. Senão vejamos trecho da ementa oficial do recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...) (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJe 10/03/2009) De acordo com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça a revisão da taxa de juros remuneratórios exige significativa discrepância em relação à média praticada pelo mercado financeiro para que seja autorizada a revisão contratual. Observa-se no voto da Ministra Relatora NANCY ANDRIGHI no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.061.530 - RS (2008/0119992-4), o seguinte: “A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, Ministra Nancy Andr, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.” No caso concreto, entendo que não deve o contrato ser revisado uma vez que inexiste abusividade no estabelecimento dos juros remuneratórios nos patamares do contrato firmado, pois sequer superam uma vez e meia a taxa média de mercado. A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, o que não ocorreu no caso em deslinde. DANOS MORAIS O dano moral se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade, atingindo a esfera íntima do indivíduo, como a honra, a imagem, a dignidade, a integridade psíquica e a tranquilidade pessoal. Não se confunde, contudo, com meros aborrecimentos cotidianos ou frustrações resultantes do exercício regular de direitos. O mero dissabor ou contratempo inerente às relações jurídicas e negociais não é suficiente, por si só, para ensejar reparação a título de danos morais, sendo imprescindível a comprovação de que houve abalo relevante à esfera anímica do indivíduo. No presente caso, o autor pleiteia a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em razão da aplicação de juros remuneratórios em percentual que entende ser abusivo. No entanto, não há nos autos qualquer elemento concreto que comprove efetiva violação à esfera moral da parte autora. A relação jurídica entre as partes está documentalmente comprovada e decorre de contrato de financiamento regularmente celebrado. Os juros aplicados, por sua vez, situam-se dentro de patamar próximo à média de mercado e não ultrapassam, nem de longe, o limite considerado abusivo pela jurisprudência dominante. Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira promovida. Tampouco há prova de que o autor tenha sofrido efetivo abalo moral, angústia relevante ou violação de seus direitos de personalidade. A simples adesão a contrato com cláusulas que depois se revelam desconfortáveis ao contratante não configura, por si só, hipótese de dano moral, especialmente quando não há comprovação de constrangimento público, negativação indevida, privação de bens essenciais ou qualquer consequência anormal decorrente do negócio jurídico. Nesse sentido, é firme a jurisprudência no sentido de que o ajuizamento de ação revisional não gera, por si só, presunção de dano moral. Exige-se demonstração concreta e objetiva de que a conduta do fornecedor extrapolou os limites do exercício regular de um direito contratual. Ausente tal demonstração, é de rigor a improcedência do pedido indenizatório. A propósito, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C DANOS MORAIS – LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE DA TAXA JUROS REMUNERATÓRIOS – INCIDÊNCIA DA ALÍNEA D DA ORIENTAÇÃO 1 DO RESP 1061530/RS, JULGADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NOS TERMOS DO ART. 543-C, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. – PROVIMENTO NESTE PONTO. APELAÇÃO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O Apelante não provou a privação da totalidade de seus vencimentos e a impossibilidade de cumprir com seus compromissos. Ademais, ele contraiu o empréstimo ciente, inclusive, das taxas avençadas e da forma de pagamento. Além disso, usufruiu do capital tomado e deu autorização expressa e válida para a Apelada realizar a cobrança das parcelas do modo efetuado. Ausência de demonstração do alegado abalo psíquico. – DESPROVIMENTO NESTE PONTO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE – RECURSO EM PARTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10088009620208260196 SP 1008800-96.2020.8.26.0196, Relator.: Carlos Goldman, Data de Julgamento: 17/09/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2020) Importante destacar que o princípio da razoabilidade deve ser observado não apenas quando da fixação do valor da compensação extrapatrimonial, mas também na verificação da própria existência do dano moral. Admitir o reconhecimento do dano moral em qualquer situação de desconforto ou insatisfação contratual equivaleria à vulgarização do instituto, banalizando sua função compensatória e pedagógica e promovendo o enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, diante da ausência de qualquer comprovação de conduta abusiva, ilegítima ou excessiva por parte da instituição financeira, bem como da inexistência de prova de abalo anímico relevante, não há que se falar em indenização por danos morais. Assim, a improcedência do pedido indenizatório é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no que nos autos consta, bem como na argumentação supra, REJEITO AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO e REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pelo autor na peça inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o autor no pagamento das custas e despesas processuais, bem assim os honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, consoante o disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito