Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERITON CARLOS DA COSTA DUARTE
REU: ANSELMO PEREIRA DA COSTA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
réu: (a) invade leito de arruamento/área pública ou extrapola limites dominiais; (b) compromete o acesso e o uso normal da via/servidão de passagem fática, ocasionando lesão concreta ao autor; e (c) se há suporte probatório idôneo a embasar medida extrema como demolição, à luz da proporcionalidade, da necessidade e da prova do fato constitutivo. Pois bem. O regime de distribuição do ônus probatório é claro: compete ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito (CPC, art. 373, I). Em ações desta natureza, em que se alega irregularidade física/urbanística e invasão de área de circulação, a prova técnica normalmente assume papel central, sobretudo quando inexistem marcos formais inequívocos (matrículas com confrontações precisas, planta aprovada/registrada, projeto urbanístico do loteamento, demarcação oficial do alinhamento predial e do arruamento). E é exatamente nesse ponto que o processo revela sua maior fragilidade probatória, já evidenciada na decisão saneadora: o próprio Juízo delimitou como controvertida a vinculação do auto de embargo ao imóvel litigioso, bem como a necessidade de identificação das áreas, limites e planta do loteamento, porquanto o auto administrativo indicava endereço genérico (“s/n, sem imóvel com escritura”), o que impediria “plena identificação” do imóvel; igualmente apontou-se a inexistência, até então, de elementos que permitissem concluir, com segurança, que o réu estaria extrapolando a área do seu imóvel, não bastando fotografias isoladas. A parte autora trouxe laudo particular de engenharia, cujo conteúdo é relevante e não pode ser desprezado: consta conclusão expressa de que a construção do réu “invadiu o leito de arruamento”, reduzindo a largura do acesso a 4,60m, com considerações sobre calçadas e trânsito de veículos. Todavia, ainda que se reconheça a aptidão do documento como meio de prova (CPC, art. 369), sua força persuasiva, em contexto de intensa controvérsia sobre onde começa e onde termina o arruamento/área pública e quais os limites dominiais efetivos, depende de lastro em referenciais objetivos e verificáveis, o que, na hipótese, não se consolidou nos autos de modo satisfatório. Com efeito, registrou-se expressamente que não foi possível realizar perícia judicial in loco porque ambas as partes não apresentaram “a íntegra dos documentos efetivamente requeridos”, afirmando que o loteamento não possui planta registrada na Prefeitura nem registro em cartório, e que a documentação existente seria informal, o que obstou a perícia. Esse dado processual é decisivo: se o próprio acervo documental não permite estabelecer, com a precisão necessária, a geometria do loteamento, seus alinhamentos e a extensão formal do arruamento, o provimento jurisdicional final — sobretudo quando envolve demolição ou restrição permanente ao exercício do direito de construir — exige cautela redobrada para não converter a jurisdição em fonte de insegurança e de injustiça. Some-se a isso que o réu impugnou de forma específica a prova técnica unilateral, alegando ausência de documentos essenciais e insuficiência para responder aos pontos controvertidos traçados pelo Juízo. E, além disso, após diligência determinada antes da sentença, a informação trazida aos autos — ao menos como foi articulada nas manifestações processuais juntadas — aponta que o órgão municipal competente teria indicado inexistência de irregularidades na obra/imóvel, esclarecendo que o problema do alvará decorreria da irregularidade formal do parcelamento do solo (loteamento não regularizado), e não de desconformidade construtiva intrínseca. É importante frisar que a regularização de loteamento/parcelamento do solo e a emissão de alvará são temas de índole urbanístico-administrativa, cuja disciplina, em regra, situa-se na esfera de poder de polícia municipal. Assim, a presente demanda, por sua natureza interprivada, não se presta a substituir integralmente o procedimento administrativo nem a impor ao Município conduta específica, tanto que o ente municipal sequer figura no polo passivo. Assim, ainda que a ausência de alvará possa ser indício de irregularidade, ela não basta, por si só, para justificar, na esfera civil, a demolição ou a proibição definitiva de construir; é indispensável comprovar a lesão ao direito do autor (v.g., invasão de área de passagem, violação de recuos/alinhamentos que impactem o prédio vizinho, obstrução concreta de acesso, risco estrutural etc.). No caso, o conjunto probatório remanescente apresenta um cenário em que: (i) houve tutela provisória baseada em cognição sumária e em risco de continuidade da obra, com paralisação e multa, sem demolição; (ii) os pontos controvertidos centrais exigiam documentação formal e/ou perícia judicial, que se revelou inviabilizada; (iii) o laudo particular aponta invasão e estreitamento, mas é unilateral e carece de confirmação por base cadastral/registral oficial do loteamento e do alinhamento do arruamento; (iv) a informação municipal, como foi trazida aos autos nas manifestações, caminha em sentido diverso quanto à “irregularidade” da obra, apontando óbice formal do parcelamento. Diante disso, à luz dos arts. 371 e 373, I, do CPC, conclui-se que não se formou juízo de certeza suficiente para acolher o pedido de demolição e de proibição definitiva de continuar a obra, medidas que afetam intensamente a esfera jurídica do réu e que, por sua natureza, reclamam prova robusta quanto à materialidade da invasão do arruamento e quanto ao efetivo prejuízo juridicamente relevante ao autor. Esse desfecho não implica negar a existência de conflito fático no local, nem infirmar, em abstrato, a possibilidade de tutela civil do direito de vizinhança. Significa, isto sim, que, neste processo, com a prova tal como produzida e com a impossibilidade prática de perícia judicial lastreada em elementos oficiais do loteamento/arruamento, o autor não se desincumbiu do encargo probatório de demonstrar, com segurança, o fato constitutivo indispensável à tutela específica postulada. Sobre o ônus da prova leciona ALEXANDRE DE PAULA: “a doutrina do ônus da prova repousa no princípio de que, visando a sua vitória da causa, cabe à parte o encargo de produzir provas capazes de formar, em seu favor, a convicção do juiz. O fundamento da repartição do ônus da prova entre as partes é, além de uma razão de oportunidade e de experiência, a ideia de equidade resultante da consideração de que, litigando as partes e devendo conceder-se-lhes a palavra igualmente para o ataque e a defesa, é justo não impor só a uma o ônus da prova. Tão-só depois de produzidas ou não as provas e de examinadas todas as circunstâncias de fato é que o juiz recebe da lei o critério que há de plasmar o conteúdo de sua decisão” (Código de Processo Civil Anotado, Alexandre de Paula, 6ª edição, vol. II, p.1417). A distribuição legal do ônus da prova tem dupla finalidade, sendo uma delas justamente servir de guia para as partes funcionando como regra de instrução, com o que visa a estimulá-las à prova de suas alegações, bem como adverti-las do risco em não provar o alegado. Por consequência lógica, a tutela de urgência anteriormente deferida — fundada em cognição sumária e em quadro provisório — não deve subsistir como efeito permanente do processo, sob pena de eternizar, sem base probatória plena, uma restrição que o próprio mérito não confirmou com grau de certeza exigível. Logo, impõe-se a revogação da tutela provisória e o encerramento do feito com resolução do mérito pela improcedência. 3. DISPOSITIVO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800936-67.2023.8.15.0171
Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer impeditiva de obra nova, cumulada com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ERITON CARLOS DA COSTA DUARTE em face de ANSELMO PEREIRA DA COSTA, na qual a parte autora sustenta, em síntese, que o réu deu início/continuidade à construção de edificação em imóvel situado na Rua Eulina Machado Ferreira, nesta urbe, obra que estaria avançando sobre o leito de arruamento/avenida e estreitando a via de acesso, com prejuízos ao autor e demais moradores, inclusive à circulação de caminhões vinculados ao estabelecimento comercial do demandante; invoca, ainda, a existência pretérita de auto de embargo municipal relacionado ao local, alegando que o réu, mesmo ciente, teria prosseguido na construção. Ao final, requereu a paralisação da obra e a demolição do que tivesse sido construído em desconformidade, além de sucumbência. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, determinando-se a interrupção imediata da obra, com cominação de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 50.000,00, ficando afastada, naquele momento, a medida demolitória por prudência e reversibilidade. Frustrada a tentativa de conciliação, o réu apresentou contestação, com alegações preliminares e de mérito, impugnando a existência/atualidade de embargo, a identificação do imóvel referido no auto administrativo e, sobretudo, a assertiva de invasão de área pública e de prejuízo ao acesso. Na fase de saneamento e organização do processo, foram delimitados pontos controvertidos essenciais, destacando-se: (i) a comprovação de que o auto de embargo efetivamente se refere ao imóvel do réu, já que o documento mencionaria “Rua Eulina Machado Ferreira, s/n, sem imóvel com escritura”, sem identificação plena; (ii) a identificação das áreas e limites dos imóveis e do arruamento; (iii) a existência e planta do eventual loteamento; e (iv) a comprovação da regularidade da obra. A parte autora trouxe parecer/laudo de engenharia particular, subscrito por profissional habilitado, concluindo que a construção do réu teria invadido o leito do arruamento e reduzido a largura de acesso da via a 4,60m, com alegação de inviabilidade de implantação regular de via e calçadas. O réu, por sua vez, impugnou o referido laudo, sustentando tratar-se de prova unilateral e insuficiente, e apontando ausência dos documentos que o Juízo reputara necessários ao esclarecimento dos pontos controvertidos. Em momento posterior, consignou-se a dificuldade de realização de perícia judicial diante da ausência de documentação básica (planta registrada do loteamento, registros formais, delimitações oficiais), anotando-se que ambas as partes afirmaram inexistir planta registrada na Prefeitura e no cartório, de modo que a prova pericial restou obstada; intimaram-se as partes para indicação de outras provas. O réu informou, então, que não pretendia produzir novas provas, reiterando pedido de julgamento no estado em que se encontrava, e comunicou que o procedimento administrativo de alvará ainda aguardava vistoria. Antes da sentença, converteu-se o julgamento em diligência para oficiar à Prefeitura Municipal e obter informações sobre o resultado do protocolo nº 037/2023, relativo ao alvará da obra. Após a juntada de resposta municipal, o réu peticionou afirmando que, segundo o setor de obras, não haveria irregularidades no imóvel/obra, e que o entrave ao alvará decorreria da irregularidade formal do parcelamento do solo/loteamento ainda não regularizado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A presente demanda, embora intitulada como “obrigação de não fazer impeditiva de obra nova”, ostenta nítido conteúdo de tutela de direito de vizinhança e de contenção de obra supostamente lesiva, com pedidos de paralisação e demolição do que excederia limites/arruamento, pretensões que, no CPC/2015, veiculam-se adequadamente pelo procedimento comum, com utilização das técnicas de tutela provisória e tutela final específica, nos termos dos arts. 294 e seguintes e arts. 497 e seguintes do Código de Processo Civil. No mérito, o deslinde exige definir se a obra do
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e, com isso, resolvo o mérito do processo, conforme art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, REVOGO a tutela de urgência anteriormente concedida que determinou a interrupção da obra, bem como TORNO SEM EFEITO a cominação de astreintes a ela vinculada, ressalvada a possibilidade de apuração em incidente próprio e mediante prova específica de eventual descumprimento pretérito, se houver requerimento e demonstração cabal nos autos (CPC, arts. 536 e 537). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido. Se for interposta apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publicação e registro eletrônicos. Intmem-se. Esperança/PB, data e assinatura eletrônicas. Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito