Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUGENIA DA SILVA
REU: BANCO CETELEM S/A SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802115-95.2025.8.15.0161 [Pagamento Indevido, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de Restituição e Danos Morais, ajuizada por MARIA EUGENIA DA SILVA em face do BANCO CETELEM S/A. A autora alega, em síntese, que, sendo pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria, foi induzida a erro ao contratar um suposto empréstimo consignado, que na verdade se tratava de um cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) não solicitado. Pede a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Foi deferida a gratuidade da justiça e invertido o ônus da prova. O réu, embora citado, não apresentou contestação, tornando-se revel. É o relatório. Decido. O caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. O réu, apesar de regularmente citado para responder à ação, permaneceu inerte, não apresentando contestação. A ausência de defesa no prazo legal caracteriza a revelia, cujo principal efeito é a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que essa presunção é relativa (juris tantum) e não absoluta, devendo o juiz analisar o conjunto probatório dos autos para formar sua convicção. No entanto, no presente caso, os documentos juntados pela autora são consistentes com a narrativa da inicial, e não há nos autos elementos que infirmem os fatos alegados. Dessa forma, diante da revelia do réu e da suficiência das provas documentais, o julgamento imediato da lide é medida que se impõe. A relação jurídica entre as partes é indiscutivelmente de consumo, uma vez que a autora se enquadra no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e o réu, como instituição financeira, no de fornecedor (art. 3º, § 2º, do CDC). Nesse contexto, e considerando a hipossuficiência técnica e informacional da autora, pessoa idosa e de pouca instrução, foi corretamente determinada a inversão do ônus da prova (ID 129082912), com base no artigo 6º, VIII, do CDC. Caberia, portanto, ao banco réu comprovar a regularidade da contratação do cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), a prestação de informações claras e adequadas sobre o produto e o consentimento expresso da consumidora. Contudo, em razão de sua revelia, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório. A controvérsia central reside na validade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) que originou os descontos no benefício previdenciário da autora. A autora alega que sua intenção era contratar um empréstimo consignado tradicional, mas foi enganada, sendo-lhe imposta uma modalidade contratual mais onerosa e de quitação incerta. Essa prática, infelizmente comum no mercado de crédito, viola frontalmente os princípios da transparência, da informação e da boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo. A revelia do réu, somada à verossimilhança das alegações autorais, reforça a conclusão de que houve falha na prestação do serviço. O banco não apresentou o contrato assinado, tampouco demonstrou que a consumidora foi devidamente informada sobre a natureza do produto que estava adquirindo, um cartão de crédito cujos descontos mensais amortizam valor ínfimo ou nulo do saldo devedor, tornando a dívida praticamente perpétua. Tal conduta configura prática abusiva, nos termos do artigo 39, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". A responsabilidade do fornecedor por falha na prestação de serviços é objetiva, conforme o artigo 14 do CDC, o que significa que independe da existência de culpa. A ausência de informações claras e a contratação de serviço não solicitado de forma consciente caracterizam o defeito no serviço.
Diante do exposto, impõe-se a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado (RMC) nº 97-821620414/16, por vício de consentimento e violação ao dever de informação. Como consequência, os valores descontados indevidamente do benefício da autora devem ser restituídos. O pedido de repetição do indébito em dobro, previsto no parágrafo único do artigo 42 do CDC, merece acolhimento. A conduta do banco, ao impor um contrato desvantajoso a uma consumidora hipervulnerável e, posteriormente, ignorar o chamado judicial, evidencia uma conduta contrária à boa-fé objetiva, autorizando a sanção. Contudo, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, que em sua petição de emenda (ID 126265812) admite que "o empréstimo aconteceu", o valor que eventualmente tenha sido creditado em sua conta por força da operação (indicado como R$ 1.144,00 no extrato do INSS - ID 116485983, p. 7), deve ser compensado de forma simples, com a devida correção monetária a partir da data do crédito. A autora pleiteia, ainda, indenização por danos morais. No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não merece acolhimento. Embora a conduta da instituição financeira em realizar descontos indevidos seja reprovável e configure falha na prestação do serviço, o mero desconto de valor indevido, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável, que exige a demonstração de efetiva lesão aos direitos da personalidade, com abalo psíquico significativo que ultrapasse os meros aborrecimentos do cotidiano. Não restou demonstrada nos autos a ocorrência de dano extrapatrimonial que justifique a indenização pleiteada. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade" (REsp 338.162/MG, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA). Corroborando este entendimento, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DA PACTUAÇÃO DO CONTRATO DE SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROVIMENTO PARCIAL. A prova revelou que o banco réu efetuou desconto indevido na conta corrente da parte autora relacionados com contrato de seguro que não foi contratado. Demonstrada a falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a repetição do indébito. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801337-25.2019.8.15.0521, Rel. Gabinete 13 - Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 09/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL RELATOR: DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOSAPELANTE: SEVERINO PAZ DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA TIPO SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. TARIFAS DE SEGURO IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL AUSENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS. MANUTENÇÃOD DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO AO APELO. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. (0801189-92.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 03/02/2021) APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA BANCÁRIA. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ATO INDEVIDO. PROVAS CONVINCENTES. DANOS MORAIS. REQUISITOS AUSENTES. MERO ABORRECIMENTO. EXTIRPAÇÃO. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR. ILICITUDE COMPROVADA. PROVIMENTO PARCIAL. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. É oportuna a restituição dos valores inerentes a tarifas indevidas, pois inapropriadamente descontados da parte. Face a nítida conduta de má-fé, a repetição do indébito deve ocorrer em dobro, como posto na sentença. 2º APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JUROS DE MORA ATRELADO AO DANO MATERIAL. MARCO INICIAL. EVENTO DANOSO. PROVIMENTO PARCIAL. Considerando que o afastamento da indenização por dano moral em apreço ao recurso da parte adversa, tornou-se prejudicada a pretensão de sua majoração. Em se tratando de dano material, advindo de responsabilidade extrapatrimonial, incide a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. (0802442-48.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Procedência parcial. Declaração de inexigibilidade na cobrança. Irresignação. Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada. Transtorno desacompanhado de maiores consequências. MERO DISSABOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia. Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade. Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (0800620-91.2020.8.15.0031, Rel. Gabinete 15 - Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a inexistência/nulidade do contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) nº 97-821620414/16, firmado entre MARIA EUGENIA DA SILVA e o BANCO CETELEM S/A; CONDENAR o BANCO CETELEM S/A a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário em razão do referido contrato, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada desconto indevido e acrescidos de juros de mora correspondente a taxa Selic, deduzido o IPCA-E, a partir da citação. Fica desde já AUTORIZADA a compensação, de forma simples, do valor eventualmente creditado na conta da autora em decorrência da operação (indicado em R$ 1.144,00), devidamente corrigido pelo IPCA-E a partir da data do depósito. Por outro lado, AFASTO a pretensão de reparação de danos morais. Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. Cuité/PB, data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito