Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JESSICA SILVA FREIRE
REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Obrigação de Fazer / Não Fazer] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809758-83.2020.8.15.2003
Vistos, etc. Após decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que anulou a sentença anteriormente proferida, determinando a realização de novo julgamento, os autos foram redistribuídos a este Núcleo de Justiça 4.0 – Saúde Suplementar. Considerando a necessidade de organizar o feito e garantir o cumprimento da ordem da instância superior, passo ao saneamento do processo. Da solicitação de nota técnica ao NATJUS/PB Considerando a natureza eminentemente técnico-científica da controvérsia, que envolve avaliação de indicação médica, eficácia terapêutica e adequação do tratamento prescrito, entendo que a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário da Paraíba (NATJUS-PB) constitui o meio mais adequado, célere e eficiente para subsidiar o convencimento deste Juízo. As Notas Técnicas do NATJUS, elaboradas por profissionais da saúde com expertise em judicialização sanitária, fornecem suporte técnico qualificado, objetivo e direcionado à solução do caso concreto, revelando-se instrumento idôneo e amplamente aceito pela jurisprudência, inclusive pelo Tribunal ad quem. Questões processuais e delimitação fática Verifica-se que, após o retorno dos autos, a parte autora manifestou-se por meio da petição de ID 125513557, na qual informou que ainda não realizou a cirurgia pretendida, nem por meio da rede credenciada, nem de forma particular, alegando impossibilidade financeira e noticiou que não possui mais o vínculo contratual ativo com a operadora de saúde ré (Hapvida). Tais fatos geram a necessidade de manifestação das partes quanto ao interesse processual no pedido de obrigação de fazer (dada a rescisão do contrato) e quanto à subsistência e extensão do pedido de indenização por danos morais, decorrente da negativa administrativa ocorrida na constância da relação contratual. Pontos controvertidos Para a nova fase decisória, fixo como pontos controvertidos: a) a real natureza da intervenção cirúrgica prescrita (reparadora/funcional vs. estética); b) a obrigatoriedade de custeio pela operadora ré à época da solicitação; c) a caracterização de ato ilícito apto a gerar dano moral e o respectivo quantum indenizatório; Dispositivo
Ante o exposto, com o intuito de evitar decisões surpresa e garantir o contraditório, determino: i. a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o retorno dos autos e a anulação da sentença; ii. no mesmo prazo, as partes deverão especificar se pretendem produzir novas provas, justificando sua relevância para o deslinde da causa; iii. procedo com a solicitação de nota técnica ao NATJUS/PB. Com o retorno dos autos, junto o resultado. Intimações feitas pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito