Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Anielle Tavares Viana Barreto Advogados: Amauri de Lima Costa – OAB/PB 3.594 E Ana Paula Ferreira De Sousa – Oab/Pb 21.993
Apelado: Unimed Campina Grande – Cooperativa de Trabalho Médico Ltda Advogado: Cicero Pereira de Lacerda Neto – OAB/PB 15.401 DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO MANTIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação contra plano de saúde, reconhecendo a abusividade da conduta da operadora e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A controvérsia recursal limita-se à adequação do valor fixado a título de dano moral e à distribuição do ônus sucumbencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais é adequado diante das circunstâncias do caso; e (ii) estabelecer se a sentença corretamente reconheceu a existência de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR O valor de R$ 4.000,00 arbitrado a título de danos morais observa os critérios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, além de se alinhar com os parâmetros jurisprudenciais da Corte, revelando-se adequado à extensão do dano verificado. Tendo sido parcialmente acolhido apenas um dos pedidos formulados (indenização por danos morais), restando rejeitados os demais (cobertura e custeio de materiais), configura-se sucumbência recíproca, impondo-se a divisão proporcional dos encargos processuais entre as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A fixação da indenização por danos morais deve observar os critérios da proporcionalidade, razoabilidade e moderação, considerando os parâmetros jurisprudenciais da Corte. Configura-se sucumbência recíproca quando apenas parte dos pedidos é acolhida, impondo-se a repartição proporcional dos ônus processuais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, caput; 1.013.
Acórdão - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0842041-10.2016.8.15.2001 Origem: 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa Relator: CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANIELLE TAVARES VIANA BARRETO contra sentença do Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que, nos presentes autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta em face de UNIMED CAMPINA GRANDE – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, decidiu o seguinte: “A parte ré, em manifestação de id. 87114274, alegou a ocorrência de fato superveniente que, a seu ver, acarretaria a perda do objeto da demanda. Em síntese, sustenta que o contrato de plano de saúde da autora foi cancelado a pedido da própria beneficiária, conforme protocolo administrativo juntado aos autos, razão pela qual não subsistiria mais o interesse processual no pedido de obrigação de fazer. Efetivamente, o interesse processual, enquanto condição da ação, pressupõe a demonstração da utilidade e da necessidade da tutela jurisdicional para a obtenção do bem jurídico almejado. No caso em tela, a rescisão do contrato entre as partes torna inviável a pretensão de compelir a operadora de saúde a autorizar ou custear procedimentos médicos, visto que não mais subsiste qualquer obrigação legal ou contratual entre os litigantes. Por consequência, descabe a imposição de astreintes ou multa por eventual descumprimento, já que não há mais relação jurídica a ser preservada ou cumprida. Dessa forma, reconheço a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de obrigação de fazer. [...]
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do Cód. Proc. Civil): CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA do IBGE, a partir da data do arbitramento, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. O valor da condenação deverá ser acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, contados a partir da citação (16/04/2021), sendo certo que, durante o período de incidência dos juros SELIC, não se aplicará cumulativamente o índice de correção monetária (IPCA), conforme art. 406, §1º, do Código Civil, com redação conferida pela Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024. Em razão da sucumbência recíproca (perda do objeto), condeno ambas as partes ao pagamento proporcional das custas processuais e honorários advocatícios, na razão de 50% para cada uma, observando-se, quanto à autora, a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil)”. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese: i) a não ocorrência de perda de objeto quanto ao pedido de obrigação de fazer, diante de negativa de cobertura ocorrida na vigência contratual; ii) a necessidade de majoração da indenização por danos morais, ante a gravidade da conduta da ré, o sofrimento prolongado e a duração da lide por cerca de 10 anos; iii) a condenação da apelada ao pagamento de astreintes, por descumprimento parcial da liminar deferida. Alfim, requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença para reconhecer a manutenção do interesse processual quanto à obrigação de fazer, majorar a indenização moral para valor entre R$ 15.000,00 e R$ 30.000,00, aplicar multa pelo descumprimento parcial da liminar e inverter os ônus sucumbenciais. Em contrarrazões, o apelado não argui preliminares, e no mérito alega que: i) não houve negativa indevida ou ilícita de cobertura médica; ii) inexiste nos autos comprovação de danos extrapatrimoniais; iii) o valor arbitrado a título de danos morais é adequado, inexistindo motivos para sua majoração. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do artigo 178 do CPC. É o relatório. VOTO - Juiz CARLOS Antônio SARMENTO. Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput; e 1.013). No caso, diante da inexistência de apelo da parte demandada, partimos da declaração, na sentença, de abusividade da conduta do plano de saúde, de modo que a questão recursal cinge-se à análise do valor da indenização do dano moral e do ônus sucumbencial No que se refere à indenização por danos morais, a sentença fixou o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que, a despeito das alegações recursais, se mostra compatível com a extensão do dano verificado e proporcional à violação perpetrada, observando os critérios da moderação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência desta Corte. Sobre a matéria: [...] 1. A negativa de fornecimento de insumos para tratamento de diabetes por ausência de previsão contratual e no Rol da ANS é recusa considerada abusiva por contrariar a finalidade do contrato e o princípio da dignidade humana. 2. Danos morais dentro dos valores arbitrados neste Tribunal de Justiça. [...] (TJPB, 3ª Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 0822614-17.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 05 - Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, juntado em 18/02/2025) No tocante aos honorários, sabe-se que na situação em que há sucumbência recíproca, cada litigante deve arcar com as despesas processuais, na medida de sua derrota e recebê-las na extensão de sua vitória. No caso em apreço, dos pleitos veiculados na demanda (cobertura, custeio dos materiais e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00), apenas o pedido de reparação por danos morais foi julgado parcialmente procedente, e essa circunstância caracteriza a sucumbência recíproca. DISPOSITIVO Face ao exposto, NEGO RECURSO APELATÓRIO, mantendo inalterados os demais termos da sentença. É como voto. Integra o presente Acórdão a Certidão de Julgamento. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01