Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00
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13/04/2026, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00
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Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
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EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2026, 12:27
Mero expediente
25/03/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 08:36
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:56
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:28
Petição (Petição (outras))
11/03/2026, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000190-97.1989.8.15.0181 [Cédula de Crédito Comercial].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 131026354, o exequente apresenta aos autos embargos de declaração, objetivando o seu acolhimento para fins de modificação ponto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos e documentos já carreados aos autos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores para a declaração da prescrição. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
17/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000190-97.1989.8.15.0181 [Cédula de Crédito Comercial].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 131026354, o exequente apresenta aos autos embargos de declaração, objetivando o seu acolhimento para fins de modificação ponto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos e documentos já carreados aos autos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores para a declaração da prescrição. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
17/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000190-97.1989.8.15.0181 [Cédula de Crédito Comercial].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 131026354, o exequente apresenta aos autos embargos de declaração, objetivando o seu acolhimento para fins de modificação ponto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos e documentos já carreados aos autos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores para a declaração da prescrição. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
17/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000190-97.1989.8.15.0181 [Cédula de Crédito Comercial].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 131026354, o exequente apresenta aos autos embargos de declaração, objetivando o seu acolhimento para fins de modificação ponto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos e documentos já carreados aos autos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores para a declaração da prescrição. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000190-97.1989.8.15.0181 [Cédula de Crédito Comercial].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 131026354, o exequente apresenta aos autos embargos de declaração, objetivando o seu acolhimento para fins de modificação ponto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos e documentos já carreados aos autos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores para a declaração da prescrição. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
17/02/2026, 00:00
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EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA. SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000190-97.1989.8.15.0181 [Cédula de Crédito Comercial].
Vistos, etc. Em embargos de declaração de id. 131026354, o exequente apresenta aos autos embargos de declaração, objetivando o seu acolhimento para fins de modificação ponto da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente, com base nos fundamentos fáticos e jurídicos acima expendidos e documentos já carreados aos autos. É o que de relevante se tem para relatar. Passo a FUNDAMENTAR e DECIDIR. Na forma do art. 1.022 do NCPC, a parte pode embargar de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. É dizer, a finalidade dos embargos declaratórios é completar decisão omissa ou aclará-la quando presente obscuridade ou contradição, assim como para corrigir erro material, conforme determina o artigo supramencionado. Não se prestam, por evidente, à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. Na esteira desse raciocínio, tem-se o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de “que a pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração” (Precedentes:vEDcl no AgInt no AREsp 1524835/SE; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 173174/SP; EDcl no AgInt nos EDcl no RMS, EDcl no AgInt no REsp 1853172/SC). Feitas essas considerações e voltando-se os olhos ao caso em exame, verifico que não se trata de contradição, nem omissão da sentença, mas patente interesse do embargante em rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da defesa, que não foi acolhido. Não caberia, ao arrepio da legislação pátria, o acolhimento de embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. É dizer, deve a parte suscitar seu inconformismo pela via adequada do recurso vertical à Instância Ad quem. A propósito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROFERIDO EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ARESTO ATACADO QUANTO A PARTE FINAL DA EMENTA. RECURSO QUE FOI ACOLHIDO EM PARTE, NO ENTANTO, CONSTA NO DISPOSITIVO COMO DESPROVIDO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS ESCLARECEU A FORMA DE INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA DECISÃO OBJURGADA. ERRO MATERIAL NO JULGADO QUE SE CORRIGE PARA FAZER CONSTAR "RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO". PLEITO VISANDO O AFASTAMENTO DA MULTA. TESE AFASTADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE MÁCULAS A SEREM SANADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA COM A CLAREZA NECESSÁRIA. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E REANÁLISE DE QUESTÕES APRECIADAS. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CPC NÃO VERIFICADAS. CARÁTER PROTELATÓRIO DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% (UM POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 1026, §3°, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. "I - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016). ACLARATÓRIOS CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - ED: 03012743920178240113 Camboriú 0301274-39.2017.8.24.0113, Relator: José Agenor de Aragão, Data de Julgamento: 12/12/2019, Quarta Câmara de Direito Civil). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO COM RELAÇÃO A INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS MERAMENTE PROTELATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I - Embargos de Declaração que visam rediscutir assunto já decido - mero inconformismo com o posicionamento adotado por este relator. II - Se a decisão recorrida restou clara e suficientemente precisa quanto às questões agitadas pelas partes, nenhuma contradição, omissão ou obscuridade existe em sua fundamentação, remanescendo o inconformismo da parte vencida pela decisão que foi contrária aos seus interesses. III - Não cabem embargos de declaração para fim de modificação de decisão, reexame de provas ou insatisfação da parte com relação ao veredito. IV - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. (TJ-MA - EMBDECCV: 00007139720158100097 MA 0300332019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 07/11/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2019). Não houve, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade na fundamentação sentencial, que de modo claro e em linguagem acessível às partes expõe os motivos justificadores para a declaração da prescrição. Em vista do exposto, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. GUARABIRA-PB, datado e assinado pelo sistema. Alírio Maciel Lima de Brito JUIZ DE DIREITO
17/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2026, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/02/2026, 08:19
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2026, 00:43
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 14:32
Publicação
25/01/2026, 18:14
Petição (Petição (outras))
06/01/2026, 08:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2025, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 08 de agosto de 1989, pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de M.E. FELIX E CIA LTDA e outros. A dívida origina-se de Cédula de Crédito Comercial Nº 88/00.012-5. Os executados e o avalista José Joaquim de Oliveira foram devidamente citados. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito e foram procedidas algumas penhoras: a) Id 21296081 - pág.49, em que foi constatado que o imóvel encontrava-se em nome de uma terceira pessoa, o Sr. RENATO MACEDO OLIVEIRA; b) Id 21296081 - pág. 79, a qual foi levantada conforme decisão de Id 21266087 - pág. 78; c) Id 21296081 - pág. 90; d) Id 21296087 - pág. 25. A última penhora realizada nestes autos ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre o prédio comercial em Guarabira/PB (ID 21296087, Pág. 24-25). Após essa data, o exequente não requereu atos de expropriação sobre os bens penhorados. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente nestes autos. Em 10 de março de 2025, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse nos bens penhorados, sob pena de levantamento da penhora, e requerer o que entendesse de direito. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito com atos expropriatórios dos bens já penhorados, houve a determinação para o levantamento das penhoras mencionadas no despacho de ID 108938613 e oficiou os Cartórios de Registro de Imóveis para tal fim. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A execução judicial tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante atos de expropriação dos bens do executado. Para tanto, é essencial a diligência da parte credora em impulsionar o processo, especialmente após a garantia do juízo pela penhora. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos e prazos para que o exequente promova os atos necessários à continuidade da execução. No caso em análise, verifica-se que a última penhora efetivada ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre um prédio comercial. Decorridos mais de trinta anos desde a penhora deste bem, e aproximadamente vinte e cinco anos desde a tentativa de arrematação do imóvel "Jesus, Maria, José", o processo de execução não logrou êxito na expropriação dos bens dos executados. A inércia em promover a alienação judicial dos bens penhorados por um período tão extenso é indicativa de falta de diligência na busca pela satisfação do crédito. A despeito das intimações para impulsionar a execução e requerer a expropriação dos bens penhorados, não houve qualquer manifestação da parte exequente nesse sentido. A ausência de requerimento de atos expropriatórios (alienação por iniciativa particular, leilão eletrônico ou público) para os bens já constritos demonstra a falta de interesse em dar seguimento efetivo à execução e, consequentemente, a satisfação do débito. A execução não pode permanecer ad eternum sem que o exequente promova os atos necessários à sua finalidade. A inércia qualificada, caracterizada pela ausência de diligência para a expropriação dos bens penhorados após a devida intimação para tanto, configura um abandono processual que impede a continuidade do feito. A conduta da parte exequente em não impulsionar os atos expropriatórios desde 1995, mesmo após intimações específicas sobre os bens penhorados, demonstra a ausência de interesse no regular andamento do processo para a efetivação do crédito, resultando em paralisação indevida do processo por mais de 30 (trinta) anos, sem que a parte exequente tenha apresentado nos autos qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de modo que concluo no sentido de que o título executivo se encontra fulminado pela prescrição, sendo certo que são de três anos o prazo de prescrição na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Lei 5.107/66) e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 08 de agosto de 1989, pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de M.E. FELIX E CIA LTDA e outros. A dívida origina-se de Cédula de Crédito Comercial Nº 88/00.012-5. Os executados e o avalista José Joaquim de Oliveira foram devidamente citados. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito e foram procedidas algumas penhoras: a) Id 21296081 - pág.49, em que foi constatado que o imóvel encontrava-se em nome de uma terceira pessoa, o Sr. RENATO MACEDO OLIVEIRA; b) Id 21296081 - pág. 79, a qual foi levantada conforme decisão de Id 21266087 - pág. 78; c) Id 21296081 - pág. 90; d) Id 21296087 - pág. 25. A última penhora realizada nestes autos ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre o prédio comercial em Guarabira/PB (ID 21296087, Pág. 24-25). Após essa data, o exequente não requereu atos de expropriação sobre os bens penhorados. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente nestes autos. Em 10 de março de 2025, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse nos bens penhorados, sob pena de levantamento da penhora, e requerer o que entendesse de direito. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito com atos expropriatórios dos bens já penhorados, houve a determinação para o levantamento das penhoras mencionadas no despacho de ID 108938613 e oficiou os Cartórios de Registro de Imóveis para tal fim. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A execução judicial tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante atos de expropriação dos bens do executado. Para tanto, é essencial a diligência da parte credora em impulsionar o processo, especialmente após a garantia do juízo pela penhora. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos e prazos para que o exequente promova os atos necessários à continuidade da execução. No caso em análise, verifica-se que a última penhora efetivada ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre um prédio comercial. Decorridos mais de trinta anos desde a penhora deste bem, e aproximadamente vinte e cinco anos desde a tentativa de arrematação do imóvel "Jesus, Maria, José", o processo de execução não logrou êxito na expropriação dos bens dos executados. A inércia em promover a alienação judicial dos bens penhorados por um período tão extenso é indicativa de falta de diligência na busca pela satisfação do crédito. A despeito das intimações para impulsionar a execução e requerer a expropriação dos bens penhorados, não houve qualquer manifestação da parte exequente nesse sentido. A ausência de requerimento de atos expropriatórios (alienação por iniciativa particular, leilão eletrônico ou público) para os bens já constritos demonstra a falta de interesse em dar seguimento efetivo à execução e, consequentemente, a satisfação do débito. A execução não pode permanecer ad eternum sem que o exequente promova os atos necessários à sua finalidade. A inércia qualificada, caracterizada pela ausência de diligência para a expropriação dos bens penhorados após a devida intimação para tanto, configura um abandono processual que impede a continuidade do feito. A conduta da parte exequente em não impulsionar os atos expropriatórios desde 1995, mesmo após intimações específicas sobre os bens penhorados, demonstra a ausência de interesse no regular andamento do processo para a efetivação do crédito, resultando em paralisação indevida do processo por mais de 30 (trinta) anos, sem que a parte exequente tenha apresentado nos autos qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de modo que concluo no sentido de que o título executivo se encontra fulminado pela prescrição, sendo certo que são de três anos o prazo de prescrição na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Lei 5.107/66) e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 08 de agosto de 1989, pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de M.E. FELIX E CIA LTDA e outros. A dívida origina-se de Cédula de Crédito Comercial Nº 88/00.012-5. Os executados e o avalista José Joaquim de Oliveira foram devidamente citados. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito e foram procedidas algumas penhoras: a) Id 21296081 - pág.49, em que foi constatado que o imóvel encontrava-se em nome de uma terceira pessoa, o Sr. RENATO MACEDO OLIVEIRA; b) Id 21296081 - pág. 79, a qual foi levantada conforme decisão de Id 21266087 - pág. 78; c) Id 21296081 - pág. 90; d) Id 21296087 - pág. 25. A última penhora realizada nestes autos ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre o prédio comercial em Guarabira/PB (ID 21296087, Pág. 24-25). Após essa data, o exequente não requereu atos de expropriação sobre os bens penhorados. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente nestes autos. Em 10 de março de 2025, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse nos bens penhorados, sob pena de levantamento da penhora, e requerer o que entendesse de direito. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito com atos expropriatórios dos bens já penhorados, houve a determinação para o levantamento das penhoras mencionadas no despacho de ID 108938613 e oficiou os Cartórios de Registro de Imóveis para tal fim. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A execução judicial tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante atos de expropriação dos bens do executado. Para tanto, é essencial a diligência da parte credora em impulsionar o processo, especialmente após a garantia do juízo pela penhora. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos e prazos para que o exequente promova os atos necessários à continuidade da execução. No caso em análise, verifica-se que a última penhora efetivada ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre um prédio comercial. Decorridos mais de trinta anos desde a penhora deste bem, e aproximadamente vinte e cinco anos desde a tentativa de arrematação do imóvel "Jesus, Maria, José", o processo de execução não logrou êxito na expropriação dos bens dos executados. A inércia em promover a alienação judicial dos bens penhorados por um período tão extenso é indicativa de falta de diligência na busca pela satisfação do crédito. A despeito das intimações para impulsionar a execução e requerer a expropriação dos bens penhorados, não houve qualquer manifestação da parte exequente nesse sentido. A ausência de requerimento de atos expropriatórios (alienação por iniciativa particular, leilão eletrônico ou público) para os bens já constritos demonstra a falta de interesse em dar seguimento efetivo à execução e, consequentemente, a satisfação do débito. A execução não pode permanecer ad eternum sem que o exequente promova os atos necessários à sua finalidade. A inércia qualificada, caracterizada pela ausência de diligência para a expropriação dos bens penhorados após a devida intimação para tanto, configura um abandono processual que impede a continuidade do feito. A conduta da parte exequente em não impulsionar os atos expropriatórios desde 1995, mesmo após intimações específicas sobre os bens penhorados, demonstra a ausência de interesse no regular andamento do processo para a efetivação do crédito, resultando em paralisação indevida do processo por mais de 30 (trinta) anos, sem que a parte exequente tenha apresentado nos autos qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de modo que concluo no sentido de que o título executivo se encontra fulminado pela prescrição, sendo certo que são de três anos o prazo de prescrição na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Lei 5.107/66) e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 08 de agosto de 1989, pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de M.E. FELIX E CIA LTDA e outros. A dívida origina-se de Cédula de Crédito Comercial Nº 88/00.012-5. Os executados e o avalista José Joaquim de Oliveira foram devidamente citados. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito e foram procedidas algumas penhoras: a) Id 21296081 - pág.49, em que foi constatado que o imóvel encontrava-se em nome de uma terceira pessoa, o Sr. RENATO MACEDO OLIVEIRA; b) Id 21296081 - pág. 79, a qual foi levantada conforme decisão de Id 21266087 - pág. 78; c) Id 21296081 - pág. 90; d) Id 21296087 - pág. 25. A última penhora realizada nestes autos ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre o prédio comercial em Guarabira/PB (ID 21296087, Pág. 24-25). Após essa data, o exequente não requereu atos de expropriação sobre os bens penhorados. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente nestes autos. Em 10 de março de 2025, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse nos bens penhorados, sob pena de levantamento da penhora, e requerer o que entendesse de direito. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito com atos expropriatórios dos bens já penhorados, houve a determinação para o levantamento das penhoras mencionadas no despacho de ID 108938613 e oficiou os Cartórios de Registro de Imóveis para tal fim. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A execução judicial tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante atos de expropriação dos bens do executado. Para tanto, é essencial a diligência da parte credora em impulsionar o processo, especialmente após a garantia do juízo pela penhora. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos e prazos para que o exequente promova os atos necessários à continuidade da execução. No caso em análise, verifica-se que a última penhora efetivada ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre um prédio comercial. Decorridos mais de trinta anos desde a penhora deste bem, e aproximadamente vinte e cinco anos desde a tentativa de arrematação do imóvel "Jesus, Maria, José", o processo de execução não logrou êxito na expropriação dos bens dos executados. A inércia em promover a alienação judicial dos bens penhorados por um período tão extenso é indicativa de falta de diligência na busca pela satisfação do crédito. A despeito das intimações para impulsionar a execução e requerer a expropriação dos bens penhorados, não houve qualquer manifestação da parte exequente nesse sentido. A ausência de requerimento de atos expropriatórios (alienação por iniciativa particular, leilão eletrônico ou público) para os bens já constritos demonstra a falta de interesse em dar seguimento efetivo à execução e, consequentemente, a satisfação do débito. A execução não pode permanecer ad eternum sem que o exequente promova os atos necessários à sua finalidade. A inércia qualificada, caracterizada pela ausência de diligência para a expropriação dos bens penhorados após a devida intimação para tanto, configura um abandono processual que impede a continuidade do feito. A conduta da parte exequente em não impulsionar os atos expropriatórios desde 1995, mesmo após intimações específicas sobre os bens penhorados, demonstra a ausência de interesse no regular andamento do processo para a efetivação do crédito, resultando em paralisação indevida do processo por mais de 30 (trinta) anos, sem que a parte exequente tenha apresentado nos autos qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de modo que concluo no sentido de que o título executivo se encontra fulminado pela prescrição, sendo certo que são de três anos o prazo de prescrição na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Lei 5.107/66) e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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SENTENÇA
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 08 de agosto de 1989, pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de M.E. FELIX E CIA LTDA e outros. A dívida origina-se de Cédula de Crédito Comercial Nº 88/00.012-5. Os executados e o avalista José Joaquim de Oliveira foram devidamente citados. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito e foram procedidas algumas penhoras: a) Id 21296081 - pág.49, em que foi constatado que o imóvel encontrava-se em nome de uma terceira pessoa, o Sr. RENATO MACEDO OLIVEIRA; b) Id 21296081 - pág. 79, a qual foi levantada conforme decisão de Id 21266087 - pág. 78; c) Id 21296081 - pág. 90; d) Id 21296087 - pág. 25. A última penhora realizada nestes autos ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre o prédio comercial em Guarabira/PB (ID 21296087, Pág. 24-25). Após essa data, o exequente não requereu atos de expropriação sobre os bens penhorados. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente nestes autos. Em 10 de março de 2025, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse nos bens penhorados, sob pena de levantamento da penhora, e requerer o que entendesse de direito. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito com atos expropriatórios dos bens já penhorados, houve a determinação para o levantamento das penhoras mencionadas no despacho de ID 108938613 e oficiou os Cartórios de Registro de Imóveis para tal fim. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A execução judicial tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante atos de expropriação dos bens do executado. Para tanto, é essencial a diligência da parte credora em impulsionar o processo, especialmente após a garantia do juízo pela penhora. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos e prazos para que o exequente promova os atos necessários à continuidade da execução. No caso em análise, verifica-se que a última penhora efetivada ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre um prédio comercial. Decorridos mais de trinta anos desde a penhora deste bem, e aproximadamente vinte e cinco anos desde a tentativa de arrematação do imóvel "Jesus, Maria, José", o processo de execução não logrou êxito na expropriação dos bens dos executados. A inércia em promover a alienação judicial dos bens penhorados por um período tão extenso é indicativa de falta de diligência na busca pela satisfação do crédito. A despeito das intimações para impulsionar a execução e requerer a expropriação dos bens penhorados, não houve qualquer manifestação da parte exequente nesse sentido. A ausência de requerimento de atos expropriatórios (alienação por iniciativa particular, leilão eletrônico ou público) para os bens já constritos demonstra a falta de interesse em dar seguimento efetivo à execução e, consequentemente, a satisfação do débito. A execução não pode permanecer ad eternum sem que o exequente promova os atos necessários à sua finalidade. A inércia qualificada, caracterizada pela ausência de diligência para a expropriação dos bens penhorados após a devida intimação para tanto, configura um abandono processual que impede a continuidade do feito. A conduta da parte exequente em não impulsionar os atos expropriatórios desde 1995, mesmo após intimações específicas sobre os bens penhorados, demonstra a ausência de interesse no regular andamento do processo para a efetivação do crédito, resultando em paralisação indevida do processo por mais de 30 (trinta) anos, sem que a parte exequente tenha apresentado nos autos qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de modo que concluo no sentido de que o título executivo se encontra fulminado pela prescrição, sendo certo que são de três anos o prazo de prescrição na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Lei 5.107/66) e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
22/12/2025, 00:00
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SENTENÇA
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA.
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 08 de agosto de 1989, pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de M.E. FELIX E CIA LTDA e outros. A dívida origina-se de Cédula de Crédito Comercial Nº 88/00.012-5. Os executados e o avalista José Joaquim de Oliveira foram devidamente citados. No curso do processo, foram realizadas diversas diligências para satisfação do crédito e foram procedidas algumas penhoras: a) Id 21296081 - pág.49, em que foi constatado que o imóvel encontrava-se em nome de uma terceira pessoa, o Sr. RENATO MACEDO OLIVEIRA; b) Id 21296081 - pág. 79, a qual foi levantada conforme decisão de Id 21266087 - pág. 78; c) Id 21296081 - pág. 90; d) Id 21296087 - pág. 25. A última penhora realizada nestes autos ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre o prédio comercial em Guarabira/PB (ID 21296087, Pág. 24-25). Após essa data, o exequente não requereu atos de expropriação sobre os bens penhorados. A parte exequente fora intimada para se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente nestes autos. Em 10 de março de 2025, a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar interesse nos bens penhorados, sob pena de levantamento da penhora, e requerer o que entendesse de direito. Diante da inércia da parte exequente em impulsionar o feito com atos expropriatórios dos bens já penhorados, houve a determinação para o levantamento das penhoras mencionadas no despacho de ID 108938613 e oficiou os Cartórios de Registro de Imóveis para tal fim. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO A execução judicial tem como finalidade a satisfação do crédito do exequente, mediante atos de expropriação dos bens do executado. Para tanto, é essencial a diligência da parte credora em impulsionar o processo, especialmente após a garantia do juízo pela penhora. O Código de Processo Civil estabelece mecanismos e prazos para que o exequente promova os atos necessários à continuidade da execução. No caso em análise, verifica-se que a última penhora efetivada ocorreu em 08 de novembro de 1995, sobre um prédio comercial. Decorridos mais de trinta anos desde a penhora deste bem, e aproximadamente vinte e cinco anos desde a tentativa de arrematação do imóvel "Jesus, Maria, José", o processo de execução não logrou êxito na expropriação dos bens dos executados. A inércia em promover a alienação judicial dos bens penhorados por um período tão extenso é indicativa de falta de diligência na busca pela satisfação do crédito. A despeito das intimações para impulsionar a execução e requerer a expropriação dos bens penhorados, não houve qualquer manifestação da parte exequente nesse sentido. A ausência de requerimento de atos expropriatórios (alienação por iniciativa particular, leilão eletrônico ou público) para os bens já constritos demonstra a falta de interesse em dar seguimento efetivo à execução e, consequentemente, a satisfação do débito. A execução não pode permanecer ad eternum sem que o exequente promova os atos necessários à sua finalidade. A inércia qualificada, caracterizada pela ausência de diligência para a expropriação dos bens penhorados após a devida intimação para tanto, configura um abandono processual que impede a continuidade do feito. A conduta da parte exequente em não impulsionar os atos expropriatórios desde 1995, mesmo após intimações específicas sobre os bens penhorados, demonstra a ausência de interesse no regular andamento do processo para a efetivação do crédito, resultando em paralisação indevida do processo por mais de 30 (trinta) anos, sem que a parte exequente tenha apresentado nos autos qualquer causa de impedimento, suspensão ou interrupção do prazo prescricional, de modo que concluo no sentido de que o título executivo se encontra fulminado pela prescrição, sendo certo que são de três anos o prazo de prescrição na forma do artigo 70 da Lei Uniforme de Genébra (Lei 5.107/66) e o artigo 44 da Lei nº 10.931/2004. Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA EXECUÇÃO na forma do art. 924, V, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. Transitado em julgado a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I.. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, e em conformidade com o princípio da razoável duração do processo, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios com base no art. 921, § 5º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transitada em julgado esta decisão, proceda-se ao arquivamento dos autos. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2025, 17:29
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
21/12/2025, 17:29
Conclusão (para despacho)
15/10/2025, 07:22
Decurso de Prazo
11/09/2025, 03:14
Publicação
20/08/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA
EXECUTADO: GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a). ALIRIO MACIEL LIMA DE BRITO, MM Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Guarabira, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0000190-97.1989.8.15.0181 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s)
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DECISÃO: "
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - EXEQUENTE Nº DO CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Cédula de Crédito Comercial] , através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DECISÃO: " Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias ". Nos termo da decisão, de ID 110428833. Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006. Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ. GUARABIRA-PB, em 18 de agosto de 2025 De ordem, RINALDO DE LUCENA GUEDES Analista Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: 110428833
19/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:46
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 11:37
Movimentação processual
18/08/2025, 11:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 22:33
Documento (Ofício)
15/08/2025, 13:17
Documento (Ofício)
15/08/2025, 13:17
Mero expediente
07/04/2025, 09:54
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 19:35
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 05:29
Decurso de Prazo
03/04/2025, 02:29
Publicação
18/03/2025, 17:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0000190-97.1989.8.15.0181.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ME FELIX E CIA LTDA, GEOVANI MUNIZ DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS - ME, MARIA EMILIA FELIX DOS SANTOS, GILVAN FELIX DOS SANTOS, CENTEL COMERCIO DE CALCADOS CENTER LTDA.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 DESPACHO Nº do Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos: [Cédula de Crédito Comercial]
Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que foram procedidas algumas penhoras: a) Id 21296081 - pág.49, em que foi constatado que o imóvel encontrava-se em nome de uma terceira pessoa, o Sr. RENATO MACEDO OLIVEIRA; b) Id 21296081 - pág. 79, a qual foi levantada conforme decisão de Id 21266087 - pág. 78; c) Id 21296081 - pág. 90; d) Id 21296087 - pág. 25. Ressalto que a última penhora realizada nestes autos ocorreu na data de 08/11/1995, e que após esta data nada mais foi requerido pelo exequente quanto aos bens imóveis penhorados. Destarte, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) manifestar interesse nos bens penhorados, sob pena de levantamento da penhora, bem como para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 19:38
Documento (Outros documentos)
18/08/2024, 05:07
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/02/2024, 12:29
Retificação de movimento
28/01/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 19:11
Decurso de Prazo
27/09/2023, 23:00
Conclusão (para decisão)
23/09/2023, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 13:36
Mero expediente
24/08/2023, 13:36
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2023, 07:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2023, 11:17
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 10:28
Documento
13/04/2023, 10:21
Documento (Informações)
13/04/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 09:37
Decurso de Prazo
16/03/2023, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2023, 10:05
Outras Decisões
12/02/2023, 06:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/11/2022, 07:13
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:22
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 07:21
Outras Decisões
24/07/2022, 10:02
Conclusão (para despacho; para despacho)
06/06/2022, 07:12
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:35
Mero expediente
17/05/2022, 14:35
Documento (Informações)
06/05/2022, 13:28
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/05/2022, 13:28
Documento (Certidão)
01/04/2022, 11:26
deferimento
18/03/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 15:50
Petição (Petição (outras))
23/09/2021, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 16:52
Decurso de Prazo
09/09/2021, 01:27
Decurso de Prazo
11/08/2021, 05:11
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 14:55
Mero expediente
09/08/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 12:11
Conclusão (para despacho; para despacho)
30/06/2021, 11:00
Ato ordinatório
08/06/2021, 20:31
Petição (Petição (outras))
05/06/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 14:33
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
10/05/2021, 09:30
Mero expediente
06/04/2021, 10:20
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/02/2021, 09:09
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)