Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216450 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42216450 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 10:13
Provimento em Parte
19/05/2026, 09:20
Mérito
18/05/2026, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 08:14
Para julgamento de mérito
27/04/2026, 08:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
24/04/2026, 11:04
Conclusão (para despacho)
21/04/2026, 22:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
21/04/2026, 20:32
Recebimento
07/04/2026, 11:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
07/04/2026, 11:15
Conclusão (para despacho)
07/04/2026, 11:15
Distribuição (sorteio)
07/04/2026, 11:15
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801387-49.2024.8.15.0271.
AUTOR: ANTONIO GILSON OLIVEIRA SOARES
REU: BANCO BRADESCO De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos do Ato da Presidência n. 15/2018, INTIMO a parte recorrida para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto. Picuí/PB, 17 de março de 2026. DANIELLE DE LIMA MARINHO BRASILEIRO SERRADAS Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PICUÍ - VARA ÚNICA VARA ÚNICA DE PICUÍ Rua São Sebastião, S/N - Centro, Picuí-PB CEP: 58.187-000, Telefone: (83) 3371-2403 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
18/03/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801387-49.2024.8.15.0271.
AUTOR: ANTONIO GILSON OLIVEIRA SOARES POLO PASSIVO:
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de rito comum ajuizada pela parte autora em face do BANCO BRADESCO. Na petição inicial, alega a ocorrência de descontos indevidos em sua conta bancária referentes a tarifas não contratadas, pleiteando a repetição do indébito e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira ré arguiu preliminares e prejudiciais de mérito. No mérito propriamente dito, defendeu a regularidade da contratação e a licitude das cobranças efetuadas, pugnando pela improcedência total da demanda. A parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando as teses defensivas e reiterando a negativa de contratação. Diante da controvérsia acerca da assinatura no instrumento contratual, foi determinada a produção de prova técnica. Realizada perícia grafotécnica para aferir a autenticidade do documento. O laudo pericial (ID 103627244) concluiu que a assinatura aposta no contrato é AUTÊNTICA, confirmando que o lançamento partiu do punho escritor da parte autora. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais Da Existência Lide Agressora/Demanda Predatória Por sua vez, as questões trazidas em sede de matérias preliminar, relativa à conduta ética do advogado do autor e prática de advocacia predatória, devem ser encaminhadas por representação pela promovida, que no TJPB, quer na OAB/PB, haja vista envolver outros processos que não são da competência desta comarca, cujo conteúdo, esse juízo desconhece, inviabilizando qualquer juízo de valor. Ressalto que a promovida se limite a replicar os requisitos da demanda predatória prevista na recomendação do CNJ, sem indicar fatos concretos. Ademais, os elementos fáticos narrados aos autos e relativo a esta comarca, dizem respeito a ações que tem causa de pedir, pedidos e o polo passivo com outros terceiros, diferenciando as ações, o que não representa fracionamento e em consequência não é demanda predatória. Sendo assim, indefiro os pedidos formulados nesses sentidos, cabendo à parte promovida elaborar dossier e representar aos órgãos competentes, para uma apuração global e ampla. Da Preliminar Trienal Analisando a preliminar arguida pela parte promovida, tenho que não merece acolhimento, uma vez que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o prazo de prescrição envolvendo relação de consumo é o previsto no art. 27 do CDC, cujo prazo é 05 anos. Nesse sentido é o julgamento do STJ, conforme AgInt no AREsp: 743795 RN 2015/0170647-9, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2022. Portanto, rejeito a preliminar prescrição trienal arguida pela parte promovida. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide reside na validade do contrato de prestação de serviços e tarifas bancárias. Ante a impugnação da assinatura por parte do autor, realizou-se perícia grafotécnica (ID 103627244), a qual comprovou tecnicamente que a assinatura constante no instrumento COINCIDE com a firma da parte autora. Restou sobejamente comprovado que o negócio jurídico é VÁLIDO, tendo a parte autora manifestado vontade consciente ao contratar os serviços, o que torna as cobranças legítimas. Da Restituição em Dobro e do Dano Moral Diante da regularidade da contratação atestada pela prova pericial, afasta-se a existência de qualquer ato ilícito por parte da instituição financeira. Inexistindo conduta antijurídica, improcedem os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais, uma vez que a cobrança decorre do exercício regular de direito do credor, não havendo dever de indenizar ou valores a serem repetidos. Da Litigância de Má-Fé. Ademais, restando comprovado por perícia que a assinatura do contrato era da parte autora, é de se concluir que litigou de má-fé, eis que alterou a verdade dos fatos alegando que não celebrou o contrato e com o objetivo ilegal de ter ressarcimento por danos inexistentes. Nesse contexto, com fundamento no art. 81, impõe-se a multa de 2% sobre o valor da causa de multa, em razão da litigância de má-fé. DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e condeno-a a pagar a parte promovida a multa de 2% sobre o valor da causa, à título de litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude do benefício da justiça gratuita deferido. Picuí, 08 de fevereiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito
17/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intime-se para se manifestar acerca do laudo pericial juntado nos autos.
13/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801387-49.2024.8.15.0271.
AUTOR: ANTONIO GILSON OLIVEIRA SOARES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc. Analisando os autos, verifico no ID 103627244 que há documento assinado, pela suposta autora, cuja veracidade precisa ser auferida. Assim adoto as seguintes providências: Dos pontos controvertidos: A controvérsia diz respeito à legitimidade e validade jurídica do(s) contrato(s) de empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas dos proventos da parte autora. Assim, fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora; Da Distribuição do Ônus Probatório: No que pertine ao ônus probandi, nos termos do § 1º do art. 373 do Novel Código de Processo Civil1, o qual adotou a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o fato da relação de direito material entre as partes qualificar-se como relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em relação à comprovação da legitimidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) e documento(s) juntados pela parte promovida. Registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal. Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela instituição financeira demandada. Assim, entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Por outro lado, cabe à parte autora provar documentalmente, por meio de extratos bancários e/ou extrato do benefício previdenciário: a inexistência de créditos depositados em sua conta em função do(s) empréstimo(s) questionado(s), juntando-se aos autos extrato(s) bancário(s) de todo o ano em que começou(aram) a ocorrer os descontos em seus proventos. Da perícia grafotécnica:
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de empréstimo, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente. Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF:021.205.144-02, Endereço: Rua Custódio Domingos dos Santos, edifício Royal Luna, 21, apt 1501- Brisamar, João Pessoa-PB CEP: 58.033-370, Contato: (83) 99332-2907, E-mails: [email protected], [email protected]. O referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e. TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA No 16/2025fixo o valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários periciais. Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos. De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? Demais determinações: Determino, ainda, com fulcro nos fundamentos encimados, as seguintes medidas: 1. Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos; 2. Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial; 3. Com a vinda do laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo; 4. Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados; Cumpra-se independentemente de novo despacho. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. 1§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0801387-49.2024.8.15.0271.
AUTOR: ANTONIO GILSON OLIVEIRA SOARES
REU: BANCO BRADESCO DECISÃO
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Vistos etc. Analisando os autos, verifico no ID 103627244 que há documento assinado, pela suposta autora, cuja veracidade precisa ser auferida. Assim adoto as seguintes providências: Dos pontos controvertidos: A controvérsia diz respeito à legitimidade e validade jurídica do(s) contrato(s) de empréstimo consignado cujas parcelas estão sendo descontadas dos proventos da parte autora. Assim, fixo como principais pontos controvertidos: a) se houve contratação; b) se as assinaturas acostadas em documentos contratuais trazidos são da parte autora; Da Distribuição do Ônus Probatório: No que pertine ao ônus probandi, nos termos do § 1º do art. 373 do Novel Código de Processo Civil1, o qual adotou a técnica de distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como o fato da relação de direito material entre as partes qualificar-se como relação consumerista, inverto o ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, em relação à comprovação da legitimidade da(s) assinatura(s) aposta(s) no(s) contrato(s) e documento(s) juntados pela parte promovida. Registre-se que no caso em análise aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a presença das figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º, ambos do referido Diploma Legal. Ademais, o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça não deixa dúvidas quanto à incidência das regras constantes do Código Consumerista em relação às instituições financeiras ao dispor que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Em face da incidência da norma protetiva ao consumidor, é de se inverter o ônus da prova em favor da parte hipossuficiente, o que faz com que os valores dos honorários periciais sejam custeados pela instituição financeira demandada. Assim, entendo que nas hipóteses em que o consumidor⁄autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira⁄ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Por outro lado, cabe à parte autora provar documentalmente, por meio de extratos bancários e/ou extrato do benefício previdenciário: a inexistência de créditos depositados em sua conta em função do(s) empréstimo(s) questionado(s), juntando-se aos autos extrato(s) bancário(s) de todo o ano em que começou(aram) a ocorrer os descontos em seus proventos. Da perícia grafotécnica:
No caso vertente, como a perícia grafotécnica será realizada em contrato(s) consignado(s) produzido(s) pelo Banco réu, incumbe a este comprovar a autenticidade do(s) documento(s) e arcar com o custeio da prova. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenizatória por danos morais. Alegação de falsidade da assinatura no contrato de empréstimo consignado Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais. Relação de consumo. A inversão do ônus da prova é regra de instrução. Inteligência do art. 373, §1º, do CPC. Alegação de falsidade da assinatura no contrato. Perícia grafotécnica determinada. Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu. Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco. Inteligência do art. 429, II, do CPC. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2231983-38.2019.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio das Pedras - Vara Única; Data do Julgamento: 14/11/2019; Data de Registro: 14/11/2019). Agravo de Instrumento. Tutela de urgência. Suspensão do recolhimento de honorários periciais. Inversão do ônus. Prova pericial. Pagamento. Ônus de quem apresentou o documento. Recurso improvido. Para concessão da tutela de urgência prevista no artigo 300 do CPC/15, necessário esteja evidenciada a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Caso em que não se afiguram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência. Dispõe o art. 429, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe àquele que produziu o documento quando se tratar de impugnação da autenticidade. Deve a empresa requerida, que trouxe aos autos cópia de contrato de adesão de cartão de crédito, arcar com o custeio da prova técnica. (TJRO - AI 0802193-39.2018.822.0000, Rel. Des. Sansão Saldanha, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 26/03/2019.). Nesse contexto, a obrigação de comprovar a veracidade da assinatura do(s) contrato(s) em discussão é do(a) promovido(a), porquanto este(a) produziu o(s) documento(s), independentemente de qual das partes a tenha requerido ou ainda que tivesse sido determinada de ofício.
Trata-se de ponto controvertido na presente demanda saber se a assinatura aposta no contrato de empréstimo, apresentado pelo promovido, é de autoria do(a) promovente. Foi requerida pela parte autora a realização de perícia grafotécnica, sendo tal medida indispensável para se verificar se, de fato, a assinatura constante do contrato juntado pelo demandado partiu do punho do(a) promovente, havendo que ser deferida a prova pericial, pelo que nomeio para o encargo de Perito(a) Judicial o(a) Dr(a): FELIPE QUEIROGA GADELHA, CPF:021.205.144-02, Endereço: Rua Custódio Domingos dos Santos, edifício Royal Luna, 21, apt 1501- Brisamar, João Pessoa-PB CEP: 58.033-370, Contato: (83) 99332-2907, E-mails: [email protected], [email protected]. O referido perito cumprirá escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso (CPC, art. 466). Nos termos da Resolução nº 09/2017, de 21 de junho de 2017, do e. TJPB, com as atualizações decorrentes do ATO DA PRESIDÊNCIA No 16/2025fixo o valor de R$ 540,56 (quinhentos e quarenta reais e cinquenta e seis centavos), a título de honorários periciais. Registro que o valor dos honorários periciais foi fixado segundo Tabela oriunda do Egrégio TJ/PB, consoante Resolução e Ato Presidencial acima referidos. De logo, apresento os quesitos deste juízo: 1º) A ASSINATURA CONSTANTE NO(S) CONTRATO(S) COINCIDE COM A ASSINATURA DO(A) REQUERENTE, COM BASE NOS SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS E/OU OUTROS QUE ATESTEM A SUA ESCRITA? 2º) ALGUM OUTRO REGISTRO DE RELEVÂNCIA DEVE SER FEITO? Demais determinações: Determino, ainda, com fulcro nos fundamentos encimados, as seguintes medidas: 1. Intimem-se as partes da nomeação do perito, para apresentarem seus quesitos ou acompanhar os formulados pelo juízo e, querendo, nomear assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que o demandado deverá (1) efetuar o pagamento dos honorários periciais e (2) encaminhar a este Juízo via original do(s) contrato(s) que alega ter celebrado com o(a) autor(a) ou digitalizar o referido contrato em resolução que viabilize a realização da perícia, acaso já não esteja nos autos; 2. Não havendo oposição à nomeação e efetuado o pagamento dos honorários, inclua-se o perito como “terceiro interessado” no sistema PJE e intime-o, via e-mail ou telefone, dando-lhe ciência da nomeação, do valor dos honorários periciais, bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar o laudo pericial; 3. Com a vinda do laudo pericial: 3.1.) liberem-se os honorários periciais, via Alvará; 3.2.) intimem-se as partes a manifestarem-se a seu respeito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º do CPC), na mesma oportunidade devendo apresentar suas alegações finais via memoriais, caso não haja impugnação acerca do laudo; 4. Havendo impugnação, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer os pontos questionados; Cumpra-se independentemente de novo despacho. Picuí, data e assinatura eletrônicas. ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. 1§ 1o Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.