Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOELMA DE OLIVEIRA SANTOS, cujo crédito fica limitado ao teto estabelecido na legislação municipal, ou seja, o maior benefício do regime geral de previdência social¹, atualmente R$ 8.157,41 (oito mil cento e cinquenta e sete reais e quarenta e um centavos), conforme Portaria Interministerial MPS/MF nº 6, de 10 de janeiro de 2025. Fica sem efeito a determinação para requisição de Precatório do(a) renunciante. Intimem-se as partes para ciência desta determinação. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor do principal com base no teto acima e dos honorários advocatícios sucumbenciais conforme homologação dos cálculos no ID 116426793, com as cautelas de praxe. O pedido de retenção dos honorários contratuais será analisado posteriormente no momento da expedição dos alvarás. Bayeux-PB, 7 de agosto de 2025. Francisco Antunes Batista - Juiz de Direito (assinado eletronicamente) ¹ Art. 1º da Lei Municipal nº 1.276/2013. Para fins do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09/12/2009, fica definido como pequeno valor perante o erário público do Município de Bayeux-PB, os débitos ou obrigações que tenham valor igual ou inferior ao maior benefício do regime geral de previdência social.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE BAYEUX [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço] PROCESSO Nº 0803475-84.2019.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc., Defiro o pedido de ID 117730659. À vista do Termo de Renúncia de ID 117730661, transformo a determinação para expedição de Precatório em RPV, referente ao(à) exequente