Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ITLA SAYONARA DE MELO SILVA
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804743-37.2023.8.15.2001
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, ajuizada por ITLA SAYONARA DE MELO SILVA em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA. A demanda objetivou a imediata autorização de internação hospitalar e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, inicialmente fixados em R$ 100.000,00. A Autora, beneficiária de plano de saúde coletivo empresarial, alegou que a UNIMED-RIO suspendeu unilateralmente o contrato, dificultando a internação necessária durante uma gestação de risco com quadro grave de Doença Hipertensiva Específica da Gravidez (DHEG). Tutelas de urgência foram deferidas tanto na Comarca do Rio de Janeiro quanto nesta Comarca, e a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO foi incluída no polo passivo em razão de embargos de declaração anteriores. A internação da Autora foi efetivada no dia 03 de fevereiro de 2023. A sentença de mérito, proferida no ID 128039111, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Condenou as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescida de correção monetária e juros, e deferiu o ingresso da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) no polo passivo, em razão da sucessão de carteira autorizada pela ANS a partir de 01 de abril de 2024, mantendo as três Rés na condição de devedoras solidárias. A pretensão de obrigação de fazer perdeu seu objeto no curso do processo, diante da efetivação da internação. A UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) opôs Embargos de Declaração (ID 128498856), alegando premissa fática equivocada na sentença quanto à sua inclusão no polo passivo. A Embargante arguiu que a Autora não foi migrada para a carteira da UNIMED-FERJ e que, portanto, não haveria base fática ou jurídica para sua permanência na demanda, manifestando seu pedido de exclusão. A Autora apresentou contrarrazões aos embargos da UNIMED-FERJ (ID 154560299), sustentando que as alegações da Embargante não configuram omissão, mas sim mero inconformismo e tentativa de rediscussão do mérito já enfrentado, pugnando pelo desprovimento do recurso e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração constituem um instrumento processual de fundamentação vinculada, destinados a sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Contudo, não se prestam à rediscussão do mérito da demanda, ao reexame de questões já decididas ou à alteração da interpretação jurídica adotada pelo julgador, mas sim ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional em caso de falhas formais. A Embargante UNIMED-FERJ alega uma premissa fática equivocada na sentença quanto à sua inclusão no polo passivo, sob o argumento de que a Autora não teria sido especificamente migrada para sua carteira. No entanto, a decisão embargada fundamentou a inclusão da UNIMED-FERJ e a solidariedade dos réus na sucessão integral da carteira de beneficiários da UNIMED-RIO, por determinação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a partir de 01 de abril de 2024. Essa sucessão foi inclusive informada e pleiteada pela própria UNIMED-FERJ nos autos, ao requerer sua habilitação no processo (ID 89212315), afirmando que assumiria a responsabilidade pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed-Rio. A alegada não migração de um beneficiário em particular, mesmo que confirmada em verificação interna da Embargante, não descaracteriza a premissa de sucessão de responsabilidade pela totalidade da carteira e pelas obrigações consumeristas que dela decorrem, nos termos da regulamentação da ANS (Ofícios nº 2/2024/RST-PRESI e 4/2024/RST-PRESI, e comunicados da ANS) e do Código de Defesa do Consumidor, que visa a garantir a continuidade do serviço essencial. Portanto, a sentença não contém erro de premissa fática ou omissão, mas sim uma interpretação jurídica da sucessão de responsabilidade que se alinha com as informações fornecidas pela própria Embargante e a natureza protetiva da legislação consumerista. O pleito da Embargante, portanto, manifesta mero inconformismo com a conclusão da sentença em relação à sua responsabilidade solidária, buscando uma nova apreciação da matéria já devidamente analisada e decidida. A sentença de mérito abordou de forma clara a questão da sucessão processual e da responsabilidade solidária, considerando os documentos e manifestações das partes, especialmente a habilitação da UNIMED-FERJ nos autos. As teses e argumentos invocados foram devidamente enfrentados e fundamentados, não havendo qualquer vício que justifique a modificação do julgado por meio desta via. A pretensão recursal de exclusão do polo passivo, baseada na não migração individual da Autora, representa uma tentativa de reabrir o debate sobre a abrangência da sucessão de responsabilidade, o que extrapola os limites estritos dos embargos de declaração. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos Embargos de Declaração opostos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de ID 128039111 em todos os seus termos. Publicado e Registrado eletronicamente. Intimação realizada pelo gabinete. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito