UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
CNPJ
Autor
UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB/SP 383959·CPF·Representa: Autor
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB/SP 302363·CPF·Representa: Autor
MARINA ALVES MANDETTA
OAB/RJ 206516·CPF·Representa: Autor
THIAGO DEIGLIS DE LIMA RUFINO
OAB/PB 13430·CPF·Representa: Autor
JULIANA ARCANJO DOS SANTOS
OAB/SP 383959·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte apelante para conhecimento da Decisão id 42125952 proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:42
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
17/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2026, 20:12
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:12
Publicação
16/12/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849774-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: B. R. D. M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, menor impúbere representado por sua genitora, THATIANE KELLY DE LIMA RIBEIRO MUNIZ MORAIS, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0). A parte autora, em sua exordial, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o tratamento médico prescrito por neurologista infantil, que incluía Psicólogo/Analista do Comportamento (especialização em ABA/DENVER), Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo (especialização em ABA, PECS básico e avançado e PROMPT), Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial e Neurorreabilitação e Neuropediatra. A urgência do tratamento foi reiteradamente enfatizada nos laudos médicos, destacando a plasticidade neuronal e a necessidade de intervenção precoce para um melhor prognóstico e para evitar impactos negativos na evolução do menor. Em decisão de ID 36267451, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada determinando que a ré autorizasse, no prazo de cinco dias, a realização dos tratamentos requeridos no laudo médico, incluindo o Auxiliar Terapêutico (AT), desde que desempenhado por profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, excluindo-se, contudo, aqueles executados em ambiente escolar e domiciliar por AT com formação em pedagogia e/ou psicopedagogia. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. A parte ré, UNIMED-RIO, interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 37206521). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 37779740). Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 59502656, ID 59502659). Em momento posterior, a parte autora pleiteou a readequação da tutela provisória (ID 39733123 e ID 54893046), apresentando novo laudo médico (ID 54878454 e ID 54896049) que indicava a necessidade de ajuste na carga horária do Auxiliar Terapêutico (de 3h para 6h por dia, 5 vezes por semana) e a inclusão de Psicopedagogia com especialização em ABA (2 vezes por semana, 45 minutos), Psicomotricidade com especialização em ABA (1 vez por semana, 45 minutos) e Nutricionista com especialização em ABA e Seletividade Alimentar (1 vez por semana, 45 minutos). Após a intimação para apresentar a negativa do plano de saúde (ID 55151768), a parte autora juntou e-mails e protocolos de contato telefônico (ID 56427014, ID 56427013, ID 56427011, ID 56427010, ID 56427008, ID 56427007, ID 56427006), demonstrando a dificuldade de comunicação com a UNIMED-RIO e a negativa final do setor jurídico da ré em ajustar e incluir as terapias complementares. Diante disso, este Juízo deferiu o pedido de readequação da tutela provisória antecipada (ID 56541028), abrangendo os novos procedimentos e mantendo a multa diária. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 56602412) para sanar omissão na decisão, buscando a expressa listagem de todas as técnicas terapêuticas já deferidas e as novas inclusões, a fim de evitar interpretações desfavoráveis pela UNIMED-RIO. A ré apresentou contrarrazões (ID 58016886), alegando que os embargos visavam à rediscussão da matéria e que não havia obrigatoriedade de cobertura para métodos não previstos no rol da ANS. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 58269514), opinou pela rejeição dos embargos, por entender que não havia omissão. Este Juízo, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração (ID 58860577), reiterando que a decisão anterior já havia reconhecido a necessidade do tratamento multidisciplinar e que a insatisfação deveria ser objeto de recurso próprio. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da tutela provisória, alegando que a UNIMED-RIO não estava custeando integralmente o tratamento (faltando nutricionista, pedagoga e psicomotricista) e que havia atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, o que levou à suspensão do tratamento do menor a partir de 31/05/2023 (ID 73904020). Novos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde foram juntados (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251). A UNIMED-RIO, em manifestação (ID 75024163), requereu dilação de prazo para se manifestar sobre o cumprimento da tutela, o que foi deferido (ID 79019658). A parte autora reiterou o descumprimento da tutela, informando a suspensão do tratamento desde 10/10/2023 devido à falta de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, e que o plano de saúde havia sido cancelado em 13/11/2023 devido à interrupção do tratamento e à falta de atendimento por outros prestadores (ID 80716609, ID 85491395, ID 93722621). Juntou declaração da clínica Angular (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641) e comprovantes de pagamento das mensalidades do plano (ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642). A UNIMED-RIO, em nova manifestação (ID 84813604), alegou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência devido ao cancelamento do plano de saúde por solicitação da própria beneficiária em novembro de 2023, o que, segundo a ré, a desobrigaria da prestação dos serviços. Este Juízo, em decisão de ID 102387541, revogou a tutela concedida, sob o fundamento de que o cancelamento voluntário do plano de saúde desobrigaria a ré de dar continuidade à prestação do serviço médico/hospitalar, e que débitos pretéritos seriam passíveis de cobrança direta pela clínica. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 110206020), inicialmente manifestou-se pela improcedência da demanda, com base no cancelamento administrativo do plano de saúde pelo autor. Contudo, após a manifestação da parte autora (ID 114894394) e a intimação da ré para se pronunciar sobre os documentos juntados (ID 116381083), o Ministério Público retificou seu parecer (ID 127382618), opinando pela procedência parcial da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou nova petição de habilitação nos autos (ID 106404492, ID 88517597), informando a transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização da ANS. Alegou que tal transferência impossibilita a Unimed-Rio de cumprir qualquer decisão judicial que envolva a prestação de assistência à saúde dos beneficiários ativos migrados, sendo a Unimed-FERJ a única responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos transferidos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da responsabilidade da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., pelo descumprimento de tutela provisória que determinava o custeio de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na avaliação da subsistência do pedido de indenização por danos morais, em face do cancelamento do plano de saúde pela parte autora e da posterior transferência da carteira de beneficiários da ré. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o menor BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS foi diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0), patologias que demandam tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com base em métodos específicos como ABA, PECS e PROMPT, conforme laudos médicos acostados (ID 54878454, ID 54896049, ID 66636479, ID 71199719, ID 80716610). A urgência e a precocidade da intervenção foram reiteradamente sublinhadas pelos profissionais de saúde, em razão da plasticidade neuronal e do impacto negativo que o retardo no início ou a interrupção do tratamento podem causar no desenvolvimento do paciente. Este Juízo, em consonância com a legislação protetiva das pessoas com TEA, notadamente a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento mais adequado, deferiu a tutela provisória para garantir o acesso do menor ao tratamento (ID 36267451 e ID 56541028). A Lei nº 12.764/2012, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, "b", estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, o que corrobora a probabilidade do direito do autor. A UNIMED-RIO, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui o dever contratual e legal de garantir a assistência à saúde de seus beneficiários, pautando-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. A recusa ou a falha na cobertura de tratamento essencial, especialmente para crianças com condições de saúde complexas como o TEA, configura conduta abusiva e ilícita, que atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A parte autora, em diversas petições (ID 73904020, ID 80716609, ID 83221656, ID 85491395, ID 93722621), noticiou o descumprimento da tutela provisória pela UNIMED-RIO, seja pela não cobertura integral de todas as especialidades deferidas (nutricionista, psicopedagoga e psicomotricista), seja pelos reiterados atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, que culminaram na suspensão do tratamento do menor. Os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde pela parte autora (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251, ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642) demonstram a adimplência dos genitores do menor, o que reforça a responsabilidade da operadora. A alegação da UNIMED-RIO de que o cancelamento do plano de saúde pela parte autora em 13/11/2023 (ID 84813604) a desobrigaria de suas responsabilidades não se sustenta integralmente. Conforme o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), o cancelamento do plano não foi um ato desmotivado, mas sim uma consequência direta do descumprimento da liminar por parte da operadora, que inviabilizou o tratamento essencial do menor. A interrupção do serviço, comprovada pela declaração da clínica (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641), forçou os genitores a buscar alternativas e, em última instância, a rescindir o contrato. A posterior ruptura do vínculo contratual não afasta a responsabilidade da operadora pelas obrigações assumidas e não cumpridas durante a vigência da relação jurídica, especialmente quando havia uma decisão judicial impositiva. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 (ID 66636478, ID 71199718), com vigência a partir de 01/07/2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, sem limitações de sessões, e determinou que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Tal normativa reforça a ilegalidade da conduta da UNIMED-RIO em negar ou dificultar o tratamento. A conduta da UNIMED-RIO em não cumprir a tutela provisória, atrasar pagamentos e, consequentemente, levar à suspensão do tratamento de uma criança com TEA, que necessita de intervenção contínua e precoce, causou inegável sofrimento e angústia aos genitores e ao próprio menor. Tal situação transcende o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A vida digna e a saúde do menor foram diretamente afetadas pela inércia e pela má-fé da operadora. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da UNIMED-RIO pelos danos morais causados ao autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, em relação a obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS(”Unimed-FERJ”) no polo passivo da ação, bem como a habilitação da advogada MARINA ALVES MANDETTA, inscrita na OAB/RJ sob o nº 206.516. Proceda-se com as anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849774-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: B. R. D. M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, menor impúbere representado por sua genitora, THATIANE KELLY DE LIMA RIBEIRO MUNIZ MORAIS, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0). A parte autora, em sua exordial, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o tratamento médico prescrito por neurologista infantil, que incluía Psicólogo/Analista do Comportamento (especialização em ABA/DENVER), Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo (especialização em ABA, PECS básico e avançado e PROMPT), Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial e Neurorreabilitação e Neuropediatra. A urgência do tratamento foi reiteradamente enfatizada nos laudos médicos, destacando a plasticidade neuronal e a necessidade de intervenção precoce para um melhor prognóstico e para evitar impactos negativos na evolução do menor. Em decisão de ID 36267451, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada determinando que a ré autorizasse, no prazo de cinco dias, a realização dos tratamentos requeridos no laudo médico, incluindo o Auxiliar Terapêutico (AT), desde que desempenhado por profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, excluindo-se, contudo, aqueles executados em ambiente escolar e domiciliar por AT com formação em pedagogia e/ou psicopedagogia. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. A parte ré, UNIMED-RIO, interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 37206521). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 37779740). Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 59502656, ID 59502659). Em momento posterior, a parte autora pleiteou a readequação da tutela provisória (ID 39733123 e ID 54893046), apresentando novo laudo médico (ID 54878454 e ID 54896049) que indicava a necessidade de ajuste na carga horária do Auxiliar Terapêutico (de 3h para 6h por dia, 5 vezes por semana) e a inclusão de Psicopedagogia com especialização em ABA (2 vezes por semana, 45 minutos), Psicomotricidade com especialização em ABA (1 vez por semana, 45 minutos) e Nutricionista com especialização em ABA e Seletividade Alimentar (1 vez por semana, 45 minutos). Após a intimação para apresentar a negativa do plano de saúde (ID 55151768), a parte autora juntou e-mails e protocolos de contato telefônico (ID 56427014, ID 56427013, ID 56427011, ID 56427010, ID 56427008, ID 56427007, ID 56427006), demonstrando a dificuldade de comunicação com a UNIMED-RIO e a negativa final do setor jurídico da ré em ajustar e incluir as terapias complementares. Diante disso, este Juízo deferiu o pedido de readequação da tutela provisória antecipada (ID 56541028), abrangendo os novos procedimentos e mantendo a multa diária. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 56602412) para sanar omissão na decisão, buscando a expressa listagem de todas as técnicas terapêuticas já deferidas e as novas inclusões, a fim de evitar interpretações desfavoráveis pela UNIMED-RIO. A ré apresentou contrarrazões (ID 58016886), alegando que os embargos visavam à rediscussão da matéria e que não havia obrigatoriedade de cobertura para métodos não previstos no rol da ANS. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 58269514), opinou pela rejeição dos embargos, por entender que não havia omissão. Este Juízo, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração (ID 58860577), reiterando que a decisão anterior já havia reconhecido a necessidade do tratamento multidisciplinar e que a insatisfação deveria ser objeto de recurso próprio. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da tutela provisória, alegando que a UNIMED-RIO não estava custeando integralmente o tratamento (faltando nutricionista, pedagoga e psicomotricista) e que havia atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, o que levou à suspensão do tratamento do menor a partir de 31/05/2023 (ID 73904020). Novos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde foram juntados (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251). A UNIMED-RIO, em manifestação (ID 75024163), requereu dilação de prazo para se manifestar sobre o cumprimento da tutela, o que foi deferido (ID 79019658). A parte autora reiterou o descumprimento da tutela, informando a suspensão do tratamento desde 10/10/2023 devido à falta de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, e que o plano de saúde havia sido cancelado em 13/11/2023 devido à interrupção do tratamento e à falta de atendimento por outros prestadores (ID 80716609, ID 85491395, ID 93722621). Juntou declaração da clínica Angular (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641) e comprovantes de pagamento das mensalidades do plano (ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642). A UNIMED-RIO, em nova manifestação (ID 84813604), alegou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência devido ao cancelamento do plano de saúde por solicitação da própria beneficiária em novembro de 2023, o que, segundo a ré, a desobrigaria da prestação dos serviços. Este Juízo, em decisão de ID 102387541, revogou a tutela concedida, sob o fundamento de que o cancelamento voluntário do plano de saúde desobrigaria a ré de dar continuidade à prestação do serviço médico/hospitalar, e que débitos pretéritos seriam passíveis de cobrança direta pela clínica. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 110206020), inicialmente manifestou-se pela improcedência da demanda, com base no cancelamento administrativo do plano de saúde pelo autor. Contudo, após a manifestação da parte autora (ID 114894394) e a intimação da ré para se pronunciar sobre os documentos juntados (ID 116381083), o Ministério Público retificou seu parecer (ID 127382618), opinando pela procedência parcial da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou nova petição de habilitação nos autos (ID 106404492, ID 88517597), informando a transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização da ANS. Alegou que tal transferência impossibilita a Unimed-Rio de cumprir qualquer decisão judicial que envolva a prestação de assistência à saúde dos beneficiários ativos migrados, sendo a Unimed-FERJ a única responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos transferidos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da responsabilidade da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., pelo descumprimento de tutela provisória que determinava o custeio de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na avaliação da subsistência do pedido de indenização por danos morais, em face do cancelamento do plano de saúde pela parte autora e da posterior transferência da carteira de beneficiários da ré. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o menor BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS foi diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0), patologias que demandam tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com base em métodos específicos como ABA, PECS e PROMPT, conforme laudos médicos acostados (ID 54878454, ID 54896049, ID 66636479, ID 71199719, ID 80716610). A urgência e a precocidade da intervenção foram reiteradamente sublinhadas pelos profissionais de saúde, em razão da plasticidade neuronal e do impacto negativo que o retardo no início ou a interrupção do tratamento podem causar no desenvolvimento do paciente. Este Juízo, em consonância com a legislação protetiva das pessoas com TEA, notadamente a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento mais adequado, deferiu a tutela provisória para garantir o acesso do menor ao tratamento (ID 36267451 e ID 56541028). A Lei nº 12.764/2012, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, "b", estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, o que corrobora a probabilidade do direito do autor. A UNIMED-RIO, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui o dever contratual e legal de garantir a assistência à saúde de seus beneficiários, pautando-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. A recusa ou a falha na cobertura de tratamento essencial, especialmente para crianças com condições de saúde complexas como o TEA, configura conduta abusiva e ilícita, que atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A parte autora, em diversas petições (ID 73904020, ID 80716609, ID 83221656, ID 85491395, ID 93722621), noticiou o descumprimento da tutela provisória pela UNIMED-RIO, seja pela não cobertura integral de todas as especialidades deferidas (nutricionista, psicopedagoga e psicomotricista), seja pelos reiterados atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, que culminaram na suspensão do tratamento do menor. Os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde pela parte autora (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251, ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642) demonstram a adimplência dos genitores do menor, o que reforça a responsabilidade da operadora. A alegação da UNIMED-RIO de que o cancelamento do plano de saúde pela parte autora em 13/11/2023 (ID 84813604) a desobrigaria de suas responsabilidades não se sustenta integralmente. Conforme o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), o cancelamento do plano não foi um ato desmotivado, mas sim uma consequência direta do descumprimento da liminar por parte da operadora, que inviabilizou o tratamento essencial do menor. A interrupção do serviço, comprovada pela declaração da clínica (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641), forçou os genitores a buscar alternativas e, em última instância, a rescindir o contrato. A posterior ruptura do vínculo contratual não afasta a responsabilidade da operadora pelas obrigações assumidas e não cumpridas durante a vigência da relação jurídica, especialmente quando havia uma decisão judicial impositiva. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 (ID 66636478, ID 71199718), com vigência a partir de 01/07/2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, sem limitações de sessões, e determinou que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Tal normativa reforça a ilegalidade da conduta da UNIMED-RIO em negar ou dificultar o tratamento. A conduta da UNIMED-RIO em não cumprir a tutela provisória, atrasar pagamentos e, consequentemente, levar à suspensão do tratamento de uma criança com TEA, que necessita de intervenção contínua e precoce, causou inegável sofrimento e angústia aos genitores e ao próprio menor. Tal situação transcende o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A vida digna e a saúde do menor foram diretamente afetadas pela inércia e pela má-fé da operadora. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da UNIMED-RIO pelos danos morais causados ao autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, em relação a obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS(”Unimed-FERJ”) no polo passivo da ação, bem como a habilitação da advogada MARINA ALVES MANDETTA, inscrita na OAB/RJ sob o nº 206.516. Proceda-se com as anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849774-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: B. R. D. M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, menor impúbere representado por sua genitora, THATIANE KELLY DE LIMA RIBEIRO MUNIZ MORAIS, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0). A parte autora, em sua exordial, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o tratamento médico prescrito por neurologista infantil, que incluía Psicólogo/Analista do Comportamento (especialização em ABA/DENVER), Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo (especialização em ABA, PECS básico e avançado e PROMPT), Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial e Neurorreabilitação e Neuropediatra. A urgência do tratamento foi reiteradamente enfatizada nos laudos médicos, destacando a plasticidade neuronal e a necessidade de intervenção precoce para um melhor prognóstico e para evitar impactos negativos na evolução do menor. Em decisão de ID 36267451, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada determinando que a ré autorizasse, no prazo de cinco dias, a realização dos tratamentos requeridos no laudo médico, incluindo o Auxiliar Terapêutico (AT), desde que desempenhado por profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, excluindo-se, contudo, aqueles executados em ambiente escolar e domiciliar por AT com formação em pedagogia e/ou psicopedagogia. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. A parte ré, UNIMED-RIO, interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 37206521). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 37779740). Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 59502656, ID 59502659). Em momento posterior, a parte autora pleiteou a readequação da tutela provisória (ID 39733123 e ID 54893046), apresentando novo laudo médico (ID 54878454 e ID 54896049) que indicava a necessidade de ajuste na carga horária do Auxiliar Terapêutico (de 3h para 6h por dia, 5 vezes por semana) e a inclusão de Psicopedagogia com especialização em ABA (2 vezes por semana, 45 minutos), Psicomotricidade com especialização em ABA (1 vez por semana, 45 minutos) e Nutricionista com especialização em ABA e Seletividade Alimentar (1 vez por semana, 45 minutos). Após a intimação para apresentar a negativa do plano de saúde (ID 55151768), a parte autora juntou e-mails e protocolos de contato telefônico (ID 56427014, ID 56427013, ID 56427011, ID 56427010, ID 56427008, ID 56427007, ID 56427006), demonstrando a dificuldade de comunicação com a UNIMED-RIO e a negativa final do setor jurídico da ré em ajustar e incluir as terapias complementares. Diante disso, este Juízo deferiu o pedido de readequação da tutela provisória antecipada (ID 56541028), abrangendo os novos procedimentos e mantendo a multa diária. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 56602412) para sanar omissão na decisão, buscando a expressa listagem de todas as técnicas terapêuticas já deferidas e as novas inclusões, a fim de evitar interpretações desfavoráveis pela UNIMED-RIO. A ré apresentou contrarrazões (ID 58016886), alegando que os embargos visavam à rediscussão da matéria e que não havia obrigatoriedade de cobertura para métodos não previstos no rol da ANS. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 58269514), opinou pela rejeição dos embargos, por entender que não havia omissão. Este Juízo, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração (ID 58860577), reiterando que a decisão anterior já havia reconhecido a necessidade do tratamento multidisciplinar e que a insatisfação deveria ser objeto de recurso próprio. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da tutela provisória, alegando que a UNIMED-RIO não estava custeando integralmente o tratamento (faltando nutricionista, pedagoga e psicomotricista) e que havia atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, o que levou à suspensão do tratamento do menor a partir de 31/05/2023 (ID 73904020). Novos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde foram juntados (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251). A UNIMED-RIO, em manifestação (ID 75024163), requereu dilação de prazo para se manifestar sobre o cumprimento da tutela, o que foi deferido (ID 79019658). A parte autora reiterou o descumprimento da tutela, informando a suspensão do tratamento desde 10/10/2023 devido à falta de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, e que o plano de saúde havia sido cancelado em 13/11/2023 devido à interrupção do tratamento e à falta de atendimento por outros prestadores (ID 80716609, ID 85491395, ID 93722621). Juntou declaração da clínica Angular (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641) e comprovantes de pagamento das mensalidades do plano (ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642). A UNIMED-RIO, em nova manifestação (ID 84813604), alegou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência devido ao cancelamento do plano de saúde por solicitação da própria beneficiária em novembro de 2023, o que, segundo a ré, a desobrigaria da prestação dos serviços. Este Juízo, em decisão de ID 102387541, revogou a tutela concedida, sob o fundamento de que o cancelamento voluntário do plano de saúde desobrigaria a ré de dar continuidade à prestação do serviço médico/hospitalar, e que débitos pretéritos seriam passíveis de cobrança direta pela clínica. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 110206020), inicialmente manifestou-se pela improcedência da demanda, com base no cancelamento administrativo do plano de saúde pelo autor. Contudo, após a manifestação da parte autora (ID 114894394) e a intimação da ré para se pronunciar sobre os documentos juntados (ID 116381083), o Ministério Público retificou seu parecer (ID 127382618), opinando pela procedência parcial da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou nova petição de habilitação nos autos (ID 106404492, ID 88517597), informando a transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização da ANS. Alegou que tal transferência impossibilita a Unimed-Rio de cumprir qualquer decisão judicial que envolva a prestação de assistência à saúde dos beneficiários ativos migrados, sendo a Unimed-FERJ a única responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos transferidos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da responsabilidade da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., pelo descumprimento de tutela provisória que determinava o custeio de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na avaliação da subsistência do pedido de indenização por danos morais, em face do cancelamento do plano de saúde pela parte autora e da posterior transferência da carteira de beneficiários da ré. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o menor BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS foi diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0), patologias que demandam tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com base em métodos específicos como ABA, PECS e PROMPT, conforme laudos médicos acostados (ID 54878454, ID 54896049, ID 66636479, ID 71199719, ID 80716610). A urgência e a precocidade da intervenção foram reiteradamente sublinhadas pelos profissionais de saúde, em razão da plasticidade neuronal e do impacto negativo que o retardo no início ou a interrupção do tratamento podem causar no desenvolvimento do paciente. Este Juízo, em consonância com a legislação protetiva das pessoas com TEA, notadamente a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento mais adequado, deferiu a tutela provisória para garantir o acesso do menor ao tratamento (ID 36267451 e ID 56541028). A Lei nº 12.764/2012, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, "b", estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, o que corrobora a probabilidade do direito do autor. A UNIMED-RIO, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui o dever contratual e legal de garantir a assistência à saúde de seus beneficiários, pautando-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. A recusa ou a falha na cobertura de tratamento essencial, especialmente para crianças com condições de saúde complexas como o TEA, configura conduta abusiva e ilícita, que atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A parte autora, em diversas petições (ID 73904020, ID 80716609, ID 83221656, ID 85491395, ID 93722621), noticiou o descumprimento da tutela provisória pela UNIMED-RIO, seja pela não cobertura integral de todas as especialidades deferidas (nutricionista, psicopedagoga e psicomotricista), seja pelos reiterados atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, que culminaram na suspensão do tratamento do menor. Os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde pela parte autora (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251, ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642) demonstram a adimplência dos genitores do menor, o que reforça a responsabilidade da operadora. A alegação da UNIMED-RIO de que o cancelamento do plano de saúde pela parte autora em 13/11/2023 (ID 84813604) a desobrigaria de suas responsabilidades não se sustenta integralmente. Conforme o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), o cancelamento do plano não foi um ato desmotivado, mas sim uma consequência direta do descumprimento da liminar por parte da operadora, que inviabilizou o tratamento essencial do menor. A interrupção do serviço, comprovada pela declaração da clínica (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641), forçou os genitores a buscar alternativas e, em última instância, a rescindir o contrato. A posterior ruptura do vínculo contratual não afasta a responsabilidade da operadora pelas obrigações assumidas e não cumpridas durante a vigência da relação jurídica, especialmente quando havia uma decisão judicial impositiva. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 (ID 66636478, ID 71199718), com vigência a partir de 01/07/2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, sem limitações de sessões, e determinou que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Tal normativa reforça a ilegalidade da conduta da UNIMED-RIO em negar ou dificultar o tratamento. A conduta da UNIMED-RIO em não cumprir a tutela provisória, atrasar pagamentos e, consequentemente, levar à suspensão do tratamento de uma criança com TEA, que necessita de intervenção contínua e precoce, causou inegável sofrimento e angústia aos genitores e ao próprio menor. Tal situação transcende o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A vida digna e a saúde do menor foram diretamente afetadas pela inércia e pela má-fé da operadora. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da UNIMED-RIO pelos danos morais causados ao autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, em relação a obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS(”Unimed-FERJ”) no polo passivo da ação, bem como a habilitação da advogada MARINA ALVES MANDETTA, inscrita na OAB/RJ sob o nº 206.516. Proceda-se com as anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIME-SE o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal.
17/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
16/02/2026, 20:12
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:36
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:12
Publicação
16/12/2025, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 04:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849774-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: B. R. D. M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, menor impúbere representado por sua genitora, THATIANE KELLY DE LIMA RIBEIRO MUNIZ MORAIS, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0). A parte autora, em sua exordial, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o tratamento médico prescrito por neurologista infantil, que incluía Psicólogo/Analista do Comportamento (especialização em ABA/DENVER), Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo (especialização em ABA, PECS básico e avançado e PROMPT), Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial e Neurorreabilitação e Neuropediatra. A urgência do tratamento foi reiteradamente enfatizada nos laudos médicos, destacando a plasticidade neuronal e a necessidade de intervenção precoce para um melhor prognóstico e para evitar impactos negativos na evolução do menor. Em decisão de ID 36267451, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada determinando que a ré autorizasse, no prazo de cinco dias, a realização dos tratamentos requeridos no laudo médico, incluindo o Auxiliar Terapêutico (AT), desde que desempenhado por profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, excluindo-se, contudo, aqueles executados em ambiente escolar e domiciliar por AT com formação em pedagogia e/ou psicopedagogia. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. A parte ré, UNIMED-RIO, interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 37206521). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 37779740). Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 59502656, ID 59502659). Em momento posterior, a parte autora pleiteou a readequação da tutela provisória (ID 39733123 e ID 54893046), apresentando novo laudo médico (ID 54878454 e ID 54896049) que indicava a necessidade de ajuste na carga horária do Auxiliar Terapêutico (de 3h para 6h por dia, 5 vezes por semana) e a inclusão de Psicopedagogia com especialização em ABA (2 vezes por semana, 45 minutos), Psicomotricidade com especialização em ABA (1 vez por semana, 45 minutos) e Nutricionista com especialização em ABA e Seletividade Alimentar (1 vez por semana, 45 minutos). Após a intimação para apresentar a negativa do plano de saúde (ID 55151768), a parte autora juntou e-mails e protocolos de contato telefônico (ID 56427014, ID 56427013, ID 56427011, ID 56427010, ID 56427008, ID 56427007, ID 56427006), demonstrando a dificuldade de comunicação com a UNIMED-RIO e a negativa final do setor jurídico da ré em ajustar e incluir as terapias complementares. Diante disso, este Juízo deferiu o pedido de readequação da tutela provisória antecipada (ID 56541028), abrangendo os novos procedimentos e mantendo a multa diária. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 56602412) para sanar omissão na decisão, buscando a expressa listagem de todas as técnicas terapêuticas já deferidas e as novas inclusões, a fim de evitar interpretações desfavoráveis pela UNIMED-RIO. A ré apresentou contrarrazões (ID 58016886), alegando que os embargos visavam à rediscussão da matéria e que não havia obrigatoriedade de cobertura para métodos não previstos no rol da ANS. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 58269514), opinou pela rejeição dos embargos, por entender que não havia omissão. Este Juízo, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração (ID 58860577), reiterando que a decisão anterior já havia reconhecido a necessidade do tratamento multidisciplinar e que a insatisfação deveria ser objeto de recurso próprio. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da tutela provisória, alegando que a UNIMED-RIO não estava custeando integralmente o tratamento (faltando nutricionista, pedagoga e psicomotricista) e que havia atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, o que levou à suspensão do tratamento do menor a partir de 31/05/2023 (ID 73904020). Novos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde foram juntados (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251). A UNIMED-RIO, em manifestação (ID 75024163), requereu dilação de prazo para se manifestar sobre o cumprimento da tutela, o que foi deferido (ID 79019658). A parte autora reiterou o descumprimento da tutela, informando a suspensão do tratamento desde 10/10/2023 devido à falta de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, e que o plano de saúde havia sido cancelado em 13/11/2023 devido à interrupção do tratamento e à falta de atendimento por outros prestadores (ID 80716609, ID 85491395, ID 93722621). Juntou declaração da clínica Angular (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641) e comprovantes de pagamento das mensalidades do plano (ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642). A UNIMED-RIO, em nova manifestação (ID 84813604), alegou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência devido ao cancelamento do plano de saúde por solicitação da própria beneficiária em novembro de 2023, o que, segundo a ré, a desobrigaria da prestação dos serviços. Este Juízo, em decisão de ID 102387541, revogou a tutela concedida, sob o fundamento de que o cancelamento voluntário do plano de saúde desobrigaria a ré de dar continuidade à prestação do serviço médico/hospitalar, e que débitos pretéritos seriam passíveis de cobrança direta pela clínica. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 110206020), inicialmente manifestou-se pela improcedência da demanda, com base no cancelamento administrativo do plano de saúde pelo autor. Contudo, após a manifestação da parte autora (ID 114894394) e a intimação da ré para se pronunciar sobre os documentos juntados (ID 116381083), o Ministério Público retificou seu parecer (ID 127382618), opinando pela procedência parcial da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou nova petição de habilitação nos autos (ID 106404492, ID 88517597), informando a transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização da ANS. Alegou que tal transferência impossibilita a Unimed-Rio de cumprir qualquer decisão judicial que envolva a prestação de assistência à saúde dos beneficiários ativos migrados, sendo a Unimed-FERJ a única responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos transferidos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da responsabilidade da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., pelo descumprimento de tutela provisória que determinava o custeio de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na avaliação da subsistência do pedido de indenização por danos morais, em face do cancelamento do plano de saúde pela parte autora e da posterior transferência da carteira de beneficiários da ré. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o menor BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS foi diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0), patologias que demandam tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com base em métodos específicos como ABA, PECS e PROMPT, conforme laudos médicos acostados (ID 54878454, ID 54896049, ID 66636479, ID 71199719, ID 80716610). A urgência e a precocidade da intervenção foram reiteradamente sublinhadas pelos profissionais de saúde, em razão da plasticidade neuronal e do impacto negativo que o retardo no início ou a interrupção do tratamento podem causar no desenvolvimento do paciente. Este Juízo, em consonância com a legislação protetiva das pessoas com TEA, notadamente a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento mais adequado, deferiu a tutela provisória para garantir o acesso do menor ao tratamento (ID 36267451 e ID 56541028). A Lei nº 12.764/2012, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, "b", estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, o que corrobora a probabilidade do direito do autor. A UNIMED-RIO, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui o dever contratual e legal de garantir a assistência à saúde de seus beneficiários, pautando-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. A recusa ou a falha na cobertura de tratamento essencial, especialmente para crianças com condições de saúde complexas como o TEA, configura conduta abusiva e ilícita, que atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A parte autora, em diversas petições (ID 73904020, ID 80716609, ID 83221656, ID 85491395, ID 93722621), noticiou o descumprimento da tutela provisória pela UNIMED-RIO, seja pela não cobertura integral de todas as especialidades deferidas (nutricionista, psicopedagoga e psicomotricista), seja pelos reiterados atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, que culminaram na suspensão do tratamento do menor. Os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde pela parte autora (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251, ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642) demonstram a adimplência dos genitores do menor, o que reforça a responsabilidade da operadora. A alegação da UNIMED-RIO de que o cancelamento do plano de saúde pela parte autora em 13/11/2023 (ID 84813604) a desobrigaria de suas responsabilidades não se sustenta integralmente. Conforme o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), o cancelamento do plano não foi um ato desmotivado, mas sim uma consequência direta do descumprimento da liminar por parte da operadora, que inviabilizou o tratamento essencial do menor. A interrupção do serviço, comprovada pela declaração da clínica (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641), forçou os genitores a buscar alternativas e, em última instância, a rescindir o contrato. A posterior ruptura do vínculo contratual não afasta a responsabilidade da operadora pelas obrigações assumidas e não cumpridas durante a vigência da relação jurídica, especialmente quando havia uma decisão judicial impositiva. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 (ID 66636478, ID 71199718), com vigência a partir de 01/07/2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, sem limitações de sessões, e determinou que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Tal normativa reforça a ilegalidade da conduta da UNIMED-RIO em negar ou dificultar o tratamento. A conduta da UNIMED-RIO em não cumprir a tutela provisória, atrasar pagamentos e, consequentemente, levar à suspensão do tratamento de uma criança com TEA, que necessita de intervenção contínua e precoce, causou inegável sofrimento e angústia aos genitores e ao próprio menor. Tal situação transcende o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A vida digna e a saúde do menor foram diretamente afetadas pela inércia e pela má-fé da operadora. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da UNIMED-RIO pelos danos morais causados ao autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, em relação a obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS(”Unimed-FERJ”) no polo passivo da ação, bem como a habilitação da advogada MARINA ALVES MANDETTA, inscrita na OAB/RJ sob o nº 206.516. Proceda-se com as anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849774-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: B. R. D. M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, menor impúbere representado por sua genitora, THATIANE KELLY DE LIMA RIBEIRO MUNIZ MORAIS, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0). A parte autora, em sua exordial, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o tratamento médico prescrito por neurologista infantil, que incluía Psicólogo/Analista do Comportamento (especialização em ABA/DENVER), Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo (especialização em ABA, PECS básico e avançado e PROMPT), Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial e Neurorreabilitação e Neuropediatra. A urgência do tratamento foi reiteradamente enfatizada nos laudos médicos, destacando a plasticidade neuronal e a necessidade de intervenção precoce para um melhor prognóstico e para evitar impactos negativos na evolução do menor. Em decisão de ID 36267451, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada determinando que a ré autorizasse, no prazo de cinco dias, a realização dos tratamentos requeridos no laudo médico, incluindo o Auxiliar Terapêutico (AT), desde que desempenhado por profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, excluindo-se, contudo, aqueles executados em ambiente escolar e domiciliar por AT com formação em pedagogia e/ou psicopedagogia. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. A parte ré, UNIMED-RIO, interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 37206521). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 37779740). Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 59502656, ID 59502659). Em momento posterior, a parte autora pleiteou a readequação da tutela provisória (ID 39733123 e ID 54893046), apresentando novo laudo médico (ID 54878454 e ID 54896049) que indicava a necessidade de ajuste na carga horária do Auxiliar Terapêutico (de 3h para 6h por dia, 5 vezes por semana) e a inclusão de Psicopedagogia com especialização em ABA (2 vezes por semana, 45 minutos), Psicomotricidade com especialização em ABA (1 vez por semana, 45 minutos) e Nutricionista com especialização em ABA e Seletividade Alimentar (1 vez por semana, 45 minutos). Após a intimação para apresentar a negativa do plano de saúde (ID 55151768), a parte autora juntou e-mails e protocolos de contato telefônico (ID 56427014, ID 56427013, ID 56427011, ID 56427010, ID 56427008, ID 56427007, ID 56427006), demonstrando a dificuldade de comunicação com a UNIMED-RIO e a negativa final do setor jurídico da ré em ajustar e incluir as terapias complementares. Diante disso, este Juízo deferiu o pedido de readequação da tutela provisória antecipada (ID 56541028), abrangendo os novos procedimentos e mantendo a multa diária. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 56602412) para sanar omissão na decisão, buscando a expressa listagem de todas as técnicas terapêuticas já deferidas e as novas inclusões, a fim de evitar interpretações desfavoráveis pela UNIMED-RIO. A ré apresentou contrarrazões (ID 58016886), alegando que os embargos visavam à rediscussão da matéria e que não havia obrigatoriedade de cobertura para métodos não previstos no rol da ANS. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 58269514), opinou pela rejeição dos embargos, por entender que não havia omissão. Este Juízo, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração (ID 58860577), reiterando que a decisão anterior já havia reconhecido a necessidade do tratamento multidisciplinar e que a insatisfação deveria ser objeto de recurso próprio. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da tutela provisória, alegando que a UNIMED-RIO não estava custeando integralmente o tratamento (faltando nutricionista, pedagoga e psicomotricista) e que havia atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, o que levou à suspensão do tratamento do menor a partir de 31/05/2023 (ID 73904020). Novos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde foram juntados (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251). A UNIMED-RIO, em manifestação (ID 75024163), requereu dilação de prazo para se manifestar sobre o cumprimento da tutela, o que foi deferido (ID 79019658). A parte autora reiterou o descumprimento da tutela, informando a suspensão do tratamento desde 10/10/2023 devido à falta de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, e que o plano de saúde havia sido cancelado em 13/11/2023 devido à interrupção do tratamento e à falta de atendimento por outros prestadores (ID 80716609, ID 85491395, ID 93722621). Juntou declaração da clínica Angular (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641) e comprovantes de pagamento das mensalidades do plano (ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642). A UNIMED-RIO, em nova manifestação (ID 84813604), alegou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência devido ao cancelamento do plano de saúde por solicitação da própria beneficiária em novembro de 2023, o que, segundo a ré, a desobrigaria da prestação dos serviços. Este Juízo, em decisão de ID 102387541, revogou a tutela concedida, sob o fundamento de que o cancelamento voluntário do plano de saúde desobrigaria a ré de dar continuidade à prestação do serviço médico/hospitalar, e que débitos pretéritos seriam passíveis de cobrança direta pela clínica. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 110206020), inicialmente manifestou-se pela improcedência da demanda, com base no cancelamento administrativo do plano de saúde pelo autor. Contudo, após a manifestação da parte autora (ID 114894394) e a intimação da ré para se pronunciar sobre os documentos juntados (ID 116381083), o Ministério Público retificou seu parecer (ID 127382618), opinando pela procedência parcial da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou nova petição de habilitação nos autos (ID 106404492, ID 88517597), informando a transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização da ANS. Alegou que tal transferência impossibilita a Unimed-Rio de cumprir qualquer decisão judicial que envolva a prestação de assistência à saúde dos beneficiários ativos migrados, sendo a Unimed-FERJ a única responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos transferidos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da responsabilidade da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., pelo descumprimento de tutela provisória que determinava o custeio de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na avaliação da subsistência do pedido de indenização por danos morais, em face do cancelamento do plano de saúde pela parte autora e da posterior transferência da carteira de beneficiários da ré. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o menor BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS foi diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0), patologias que demandam tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com base em métodos específicos como ABA, PECS e PROMPT, conforme laudos médicos acostados (ID 54878454, ID 54896049, ID 66636479, ID 71199719, ID 80716610). A urgência e a precocidade da intervenção foram reiteradamente sublinhadas pelos profissionais de saúde, em razão da plasticidade neuronal e do impacto negativo que o retardo no início ou a interrupção do tratamento podem causar no desenvolvimento do paciente. Este Juízo, em consonância com a legislação protetiva das pessoas com TEA, notadamente a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento mais adequado, deferiu a tutela provisória para garantir o acesso do menor ao tratamento (ID 36267451 e ID 56541028). A Lei nº 12.764/2012, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, "b", estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, o que corrobora a probabilidade do direito do autor. A UNIMED-RIO, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui o dever contratual e legal de garantir a assistência à saúde de seus beneficiários, pautando-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. A recusa ou a falha na cobertura de tratamento essencial, especialmente para crianças com condições de saúde complexas como o TEA, configura conduta abusiva e ilícita, que atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A parte autora, em diversas petições (ID 73904020, ID 80716609, ID 83221656, ID 85491395, ID 93722621), noticiou o descumprimento da tutela provisória pela UNIMED-RIO, seja pela não cobertura integral de todas as especialidades deferidas (nutricionista, psicopedagoga e psicomotricista), seja pelos reiterados atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, que culminaram na suspensão do tratamento do menor. Os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde pela parte autora (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251, ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642) demonstram a adimplência dos genitores do menor, o que reforça a responsabilidade da operadora. A alegação da UNIMED-RIO de que o cancelamento do plano de saúde pela parte autora em 13/11/2023 (ID 84813604) a desobrigaria de suas responsabilidades não se sustenta integralmente. Conforme o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), o cancelamento do plano não foi um ato desmotivado, mas sim uma consequência direta do descumprimento da liminar por parte da operadora, que inviabilizou o tratamento essencial do menor. A interrupção do serviço, comprovada pela declaração da clínica (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641), forçou os genitores a buscar alternativas e, em última instância, a rescindir o contrato. A posterior ruptura do vínculo contratual não afasta a responsabilidade da operadora pelas obrigações assumidas e não cumpridas durante a vigência da relação jurídica, especialmente quando havia uma decisão judicial impositiva. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 (ID 66636478, ID 71199718), com vigência a partir de 01/07/2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, sem limitações de sessões, e determinou que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Tal normativa reforça a ilegalidade da conduta da UNIMED-RIO em negar ou dificultar o tratamento. A conduta da UNIMED-RIO em não cumprir a tutela provisória, atrasar pagamentos e, consequentemente, levar à suspensão do tratamento de uma criança com TEA, que necessita de intervenção contínua e precoce, causou inegável sofrimento e angústia aos genitores e ao próprio menor. Tal situação transcende o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A vida digna e a saúde do menor foram diretamente afetadas pela inércia e pela má-fé da operadora. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da UNIMED-RIO pelos danos morais causados ao autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, em relação a obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS(”Unimed-FERJ”) no polo passivo da ação, bem como a habilitação da advogada MARINA ALVES MANDETTA, inscrita na OAB/RJ sob o nº 206.516. Proceda-se com as anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0849774-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: B. R. D. M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA SENTENÇA RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência, ajuizada por BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, menor impúbere representado por sua genitora, THATIANE KELLY DE LIMA RIBEIRO MUNIZ MORAIS, em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., visando à cobertura integral de tratamento multidisciplinar para Transtorno do Espectro Autista (TEA), diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0). A parte autora, em sua exordial, pleiteou a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse o tratamento médico prescrito por neurologista infantil, que incluía Psicólogo/Analista do Comportamento (especialização em ABA/DENVER), Auxiliar Terapêutico (AT), Fonoaudiólogo (especialização em ABA, PECS básico e avançado e PROMPT), Terapeuta Ocupacional com Integração Sensorial e Neurorreabilitação e Neuropediatra. A urgência do tratamento foi reiteradamente enfatizada nos laudos médicos, destacando a plasticidade neuronal e a necessidade de intervenção precoce para um melhor prognóstico e para evitar impactos negativos na evolução do menor. Em decisão de ID 36267451, foi deferida parcialmente a tutela provisória antecipada determinando que a ré autorizasse, no prazo de cinco dias, a realização dos tratamentos requeridos no laudo médico, incluindo o Auxiliar Terapêutico (AT), desde que desempenhado por profissional da área de psicologia, fonoaudiologia ou terapia ocupacional, excluindo-se, contudo, aqueles executados em ambiente escolar e domiciliar por AT com formação em pedagogia e/ou psicopedagogia. Foi fixada multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 5.000,00, em caso de descumprimento. A parte ré, UNIMED-RIO, interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 37206521). O pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido (ID 37779740). Posteriormente, o Tribunal de Justiça da Paraíba negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau (ID 59502656, ID 59502659). Em momento posterior, a parte autora pleiteou a readequação da tutela provisória (ID 39733123 e ID 54893046), apresentando novo laudo médico (ID 54878454 e ID 54896049) que indicava a necessidade de ajuste na carga horária do Auxiliar Terapêutico (de 3h para 6h por dia, 5 vezes por semana) e a inclusão de Psicopedagogia com especialização em ABA (2 vezes por semana, 45 minutos), Psicomotricidade com especialização em ABA (1 vez por semana, 45 minutos) e Nutricionista com especialização em ABA e Seletividade Alimentar (1 vez por semana, 45 minutos). Após a intimação para apresentar a negativa do plano de saúde (ID 55151768), a parte autora juntou e-mails e protocolos de contato telefônico (ID 56427014, ID 56427013, ID 56427011, ID 56427010, ID 56427008, ID 56427007, ID 56427006), demonstrando a dificuldade de comunicação com a UNIMED-RIO e a negativa final do setor jurídico da ré em ajustar e incluir as terapias complementares. Diante disso, este Juízo deferiu o pedido de readequação da tutela provisória antecipada (ID 56541028), abrangendo os novos procedimentos e mantendo a multa diária. A parte autora opôs Embargos de Declaração (ID 56602412) para sanar omissão na decisão, buscando a expressa listagem de todas as técnicas terapêuticas já deferidas e as novas inclusões, a fim de evitar interpretações desfavoráveis pela UNIMED-RIO. A ré apresentou contrarrazões (ID 58016886), alegando que os embargos visavam à rediscussão da matéria e que não havia obrigatoriedade de cobertura para métodos não previstos no rol da ANS. O Ministério Público, em sua primeira manifestação (ID 58269514), opinou pela rejeição dos embargos, por entender que não havia omissão. Este Juízo, por sua vez, rejeitou os Embargos de Declaração (ID 58860577), reiterando que a decisão anterior já havia reconhecido a necessidade do tratamento multidisciplinar e que a insatisfação deveria ser objeto de recurso próprio. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da tutela provisória, alegando que a UNIMED-RIO não estava custeando integralmente o tratamento (faltando nutricionista, pedagoga e psicomotricista) e que havia atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, o que levou à suspensão do tratamento do menor a partir de 31/05/2023 (ID 73904020). Novos comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde foram juntados (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251). A UNIMED-RIO, em manifestação (ID 75024163), requereu dilação de prazo para se manifestar sobre o cumprimento da tutela, o que foi deferido (ID 79019658). A parte autora reiterou o descumprimento da tutela, informando a suspensão do tratamento desde 10/10/2023 devido à falta de pagamento dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, e que o plano de saúde havia sido cancelado em 13/11/2023 devido à interrupção do tratamento e à falta de atendimento por outros prestadores (ID 80716609, ID 85491395, ID 93722621). Juntou declaração da clínica Angular (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641) e comprovantes de pagamento das mensalidades do plano (ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642). A UNIMED-RIO, em nova manifestação (ID 84813604), alegou a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência devido ao cancelamento do plano de saúde por solicitação da própria beneficiária em novembro de 2023, o que, segundo a ré, a desobrigaria da prestação dos serviços. Este Juízo, em decisão de ID 102387541, revogou a tutela concedida, sob o fundamento de que o cancelamento voluntário do plano de saúde desobrigaria a ré de dar continuidade à prestação do serviço médico/hospitalar, e que débitos pretéritos seriam passíveis de cobrança direta pela clínica. O Ministério Público, em parecer conclusivo (ID 110206020), inicialmente manifestou-se pela improcedência da demanda, com base no cancelamento administrativo do plano de saúde pelo autor. Contudo, após a manifestação da parte autora (ID 114894394) e a intimação da ré para se pronunciar sobre os documentos juntados (ID 116381083), o Ministério Público retificou seu parecer (ID 127382618), opinando pela procedência parcial da demanda, com a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A UNIMED-RIO, por sua vez, apresentou nova petição de habilitação nos autos (ID 106404492, ID 88517597), informando a transferência integral de sua carteira de beneficiários ativos para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (Unimed-FERJ), com efeitos a partir de 01/04/2024, conforme autorização da ANS. Alegou que tal transferência impossibilita a Unimed-Rio de cumprir qualquer decisão judicial que envolva a prestação de assistência à saúde dos beneficiários ativos migrados, sendo a Unimed-FERJ a única responsável pelas obrigações decorrentes dos contratos transferidos. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central nos presentes autos reside na análise da responsabilidade da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., pelo descumprimento de tutela provisória que determinava o custeio de tratamento multidisciplinar para menor portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como na avaliação da subsistência do pedido de indenização por danos morais, em face do cancelamento do plano de saúde pela parte autora e da posterior transferência da carteira de beneficiários da ré. Conforme exaustivamente demonstrado nos autos, o menor BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS foi diagnosticado com Atraso Global de Desenvolvimento (CID F84.0) e Transtorno da Linguagem (CID-10: F80.0), patologias que demandam tratamento multidisciplinar intensivo e contínuo, com base em métodos específicos como ABA, PECS e PROMPT, conforme laudos médicos acostados (ID 54878454, ID 54896049, ID 66636479, ID 71199719, ID 80716610). A urgência e a precocidade da intervenção foram reiteradamente sublinhadas pelos profissionais de saúde, em razão da plasticidade neuronal e do impacto negativo que o retardo no início ou a interrupção do tratamento podem causar no desenvolvimento do paciente. Este Juízo, em consonância com a legislação protetiva das pessoas com TEA, notadamente a Lei nº 12.764/2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, e a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, que reconhece o caráter exemplificativo do rol de procedimentos da ANS e a prerrogativa do médico assistente na escolha do tratamento mais adequado, deferiu a tutela provisória para garantir o acesso do menor ao tratamento (ID 36267451 e ID 56541028). A Lei nº 12.764/2012, em seus artigos 2º, III, e 3º, III, "b", estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional ao paciente diagnosticado com autismo, o que corrobora a probabilidade do direito do autor. A UNIMED-RIO, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui o dever contratual e legal de garantir a assistência à saúde de seus beneficiários, pautando-se pelos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, conforme o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. A recusa ou a falha na cobertura de tratamento essencial, especialmente para crianças com condições de saúde complexas como o TEA, configura conduta abusiva e ilícita, que atenta contra o direito fundamental à saúde e à dignidade da pessoa humana. A parte autora, em diversas petições (ID 73904020, ID 80716609, ID 83221656, ID 85491395, ID 93722621), noticiou o descumprimento da tutela provisória pela UNIMED-RIO, seja pela não cobertura integral de todas as especialidades deferidas (nutricionista, psicopedagoga e psicomotricista), seja pelos reiterados atrasos nos pagamentos à clínica Angular Interdisciplinar, que culminaram na suspensão do tratamento do menor. Os comprovantes de pagamento das mensalidades do plano de saúde pela parte autora (ID 73905253, ID 73905252, ID 73905251, ID 80716615, ID 80716614, ID 80716613, ID 80716612, ID 85492348, ID 85492329, ID 85492328, ID 85492327, ID 85492326, ID 93722645, ID 93722644, ID 93722643, ID 93722642) demonstram a adimplência dos genitores do menor, o que reforça a responsabilidade da operadora. A alegação da UNIMED-RIO de que o cancelamento do plano de saúde pela parte autora em 13/11/2023 (ID 84813604) a desobrigaria de suas responsabilidades não se sustenta integralmente. Conforme o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), o cancelamento do plano não foi um ato desmotivado, mas sim uma consequência direta do descumprimento da liminar por parte da operadora, que inviabilizou o tratamento essencial do menor. A interrupção do serviço, comprovada pela declaração da clínica (ID 80716611, ID 85492325, ID 93722641), forçou os genitores a buscar alternativas e, em última instância, a rescindir o contrato. A posterior ruptura do vínculo contratual não afasta a responsabilidade da operadora pelas obrigações assumidas e não cumpridas durante a vigência da relação jurídica, especialmente quando havia uma decisão judicial impositiva. A Resolução Normativa ANS nº 539/2022 (ID 66636478, ID 71199718), com vigência a partir de 01/07/2022, regulamentou a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento de beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o TEA, sem limitações de sessões, e determinou que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente. Tal normativa reforça a ilegalidade da conduta da UNIMED-RIO em negar ou dificultar o tratamento. A conduta da UNIMED-RIO em não cumprir a tutela provisória, atrasar pagamentos e, consequentemente, levar à suspensão do tratamento de uma criança com TEA, que necessita de intervenção contínua e precoce, causou inegável sofrimento e angústia aos genitores e ao próprio menor. Tal situação transcende o mero aborrecimento contratual e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. A vida digna e a saúde do menor foram diretamente afetadas pela inércia e pela má-fé da operadora. Diante de todo o exposto, e em consonância com o parecer retificado do Ministério Público (ID 127382618), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade da UNIMED-RIO pelos danos morais causados ao autor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o Parecer Ministerial, em relação a obrigação de fazer, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda do objeto, e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto.e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais em favor do autor, BENÍCIO RIBEIRO DE MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO o pedido de habilitação da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO — FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS(”Unimed-FERJ”) no polo passivo da ação, bem como a habilitação da advogada MARINA ALVES MANDETTA, inscrita na OAB/RJ sob o nº 206.516. Proceda-se com as anotações necessárias. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Perda do objeto
10/12/2025, 17:56
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:13
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 06:45
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 10:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 16:08
Publicação
05/11/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 02:03
Publicação
05/11/2025, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849774-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: B. R. D. M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO CUMPRA na forma requerida pelo MP. INTIME a parte promovida, por meio de advogado(s) habilitado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre os documentos juntados pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, ABRA VISTA DOS AUTOS AO MP, para emissão de parecer conclusivo. Cumpra com urgência, eis que se trata de feito da META 02. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0849774-85.2020.8.15.2001.
AUTOR: B. R. D. M.
REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DESPACHO CUMPRA na forma requerida pelo MP. INTIME a parte promovida, por meio de advogado(s) habilitado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, se pronunciar sobre os documentos juntados pela parte autora. Após, com ou sem manifestação, ABRA VISTA DOS AUTOS AO MP, para emissão de parecer conclusivo. Cumpra com urgência, eis que se trata de feito da META 02. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar]
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-85.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Infere-se da leitura dos autos a necessidade de se converter o julgamento em diligência, para que não se alegue nulidade futura. 2. Dê-se vista a parte ré e ciência ao MP do alegado pela parte autora no ID 114894394 no tocante ao pagamento das mensalidades. Prazo: 15 dias. 3. Após o que, em nada sendo requerido, concluso para julgamento. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
21/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 14:00
Julgamento em Diligência
16/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2025, 01:14
Conclusão (para julgamento)
10/06/2025, 17:07
deferimento
09/06/2025, 10:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
31/03/2025, 21:32
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 21:43
Ato ordinatório
27/03/2025, 18:25
Decurso de Prazo
27/03/2025, 06:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 10:36
Publicação
28/02/2025, 12:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849774-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849774-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. João Pessoa-PB, em 26 de fevereiro de 2025 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 22:57
Decurso de Prazo
19/11/2024, 01:22
Publicação
24/10/2024, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-85.2020.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Depreende-se dos autos que a tutela fora incialmente deferida (id 56541028) para a autorização de procedimentos pela ré, ante a existência de vínculo jurídico obrigacional entre as partes (plano de saúde e consumidor) e a urgência evidenciada pela negativa da cobertura de tratamento crucial para o menor, ora autor. Acontece que houve o cancelamento do plano de saúde, conforme informada por ambas as partes. A parte autora atravessou petição no id 85491395 alegando o descumprimento da tutela concedida, o que teria acarretado a suspensão do tratamento do menor a partir do dia 10/10/2023, o que teria motivado o autor a cancelar o plano de saúde. Este juízo fundamentou no Despacho em sequência (id 91065293) que: "dada a informação prestada pelo suplicante de que, em data de 13/11/2023, efetuou o pedido administrativo de cancelamento do plano de saúde, contraditório seria determinar, neste momento, a regularização dos pagamentos ao prestador sob o argumento de se evitar a suspensão do tratamento (ID 85491395). Ainda que existam débitos pretéritos, o cancelamento por livre escolha do paciente desobriga o plano de saúde a dar continuidade na prestação do serviço médico/hospitalar". A parte autora novamente atravessou petição (id 93722621) reiterando os termos da petição diversa, sem contudo apresentar fundamentação relevante contraposta à exposta no Despacho retro, i. e., a constatação de inexistência de cumprimento da tutela para que não houvesse suspensão do tratamento, haja vista que ante o cancelamento do plano - leia-se resolução do contrato - inexiste obrigação do réu de dar continuidade na prestação de serviço médico/hospitalar. Assim, vê-se que inexistem motivos para determinação do cumprimento da tutela para autorização/manutenção do tratamento do menor, haja vista o cancelamento voluntário do plano de saúde, não existindo mais obrigação entre as partes outrora contratantes. Noutro ponto, sequer há urgência para determinar que a ré proceda ao pagamento da clínica do autor, uma vez que o menor não faz mais parte do plano de saúde da ré, sendo qualquer débito existente entre a ré e a clínica passível de cobrança por esta. Dessarte, revogo a tutela outrora concedida (id 56541028). Ademais, percebe-se que a parte autora não se manifestou acerca da petição da parte adversa de ID 88517597. Assim, nos termos do Despacho retro,: 1. Intime-se a parte autora do teor da petição da parte adversa de ID 88517597, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público atuante nesta Vara para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito ofertando parecer conclusivo, considerando a existência de interesse de incapaz. JOÃO PESSOA, 21 de outubro de 2024. Juiz(a) de Direito
23/10/2024, 00:00
Antecipação de Tutela
22/10/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 22:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 20:12
Decurso de Prazo
22/06/2024, 00:48
Publicação
29/05/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-85.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte autora do teor da petição da parte adversa de ID 88517597, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Dada a informação prestada pelo suplicante de que, em data de 13/11/2023, efetuou o pedido administrativo de cancelamento do plano de saúde, contraditório seria determinar, neste momento, a regularização dos pagamentos ao prestador sob o argumento de se evitar a suspensão do tratamento (ID 85491395). Ainda que existam débitos pretéritos, o cancelamento por livre escolha do paciente desobriga o plano de saúde a dar continuidade na prestação do serviço médico/hospitalar. 3. Feito o que, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5. Com ou sem resposta, intime-se o Ministério Público atuante nesta Vara para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir no feito ofertando parecer conclusivo, considerando a existência de interesse de incapaz. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
28/05/2024, 00:00
Mero expediente
24/05/2024, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 19:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 18:19
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/01/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 18:16
Publicação
22/01/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2023, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-85.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Em atenção ao princípio estruturante do contraditório, intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 dias, manifeste-se quanto ao descumprimento da medida liminar comunicado no ID 83221656, incluindo a declaração da clínica prestadora dos serviços no ID 83221663 que reporta a inadimplência quanto ao período de julho a setembro/2023. Intimações necessárias. Cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
19/12/2023, 00:00
Determinação de Diligência
15/12/2023, 12:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 14:14
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 13:52
Decurso de Prazo
25/10/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 02:28
Publicação
29/09/2023, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-85.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 75024163 e concedo a dilação de prazo requerida pela ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para que se manifeste quanto ao descumprimento da medida liminar reportado no petitório de ID 73904020. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-85.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ID 75024163 e concedo a dilação de prazo requerida pela ré UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA para que se manifeste quanto ao descumprimento da medida liminar reportado no petitório de ID 73904020. Prazo: 15 dias. Cumpra-se. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. Juiz de Direito em Substituição
28/09/2023, 00:00
deferimento
22/09/2023, 14:04
Conclusão (para despacho; para despacho)
26/06/2023, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 17:30
Publicação
14/06/2023, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2023, 00:19
Decurso de Prazo
13/06/2023, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849774-85.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte ré para que manifeste-se, no prazo de 05 dias, quanto ao descumprimento da medida liminar reportada no petitório de ID 73904020. Cumpra-se COM URGÊNCIA. Intimações necessárias. João Pessoa, data da assinatura digital. MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Direito – 12ª Vara Cível
13/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 13:17
Determinação de Diligência
10/06/2023, 20:30
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 07:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 14:29
Publicação
12/05/2023, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849774-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
11/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0849774-85.2020.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 10 de maio de 2023 MARIA JANDIRA UGULINO NETA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).