Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JORGE ALEX DA COSTA
EXECUTADO: HIGOR CHURRASCARIA LTDA, VICENTE JOSE DAS CHAGAS DECISÃO I. RELATÓRIO O presente cumprimento de sentença visa a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais. No curso do procedimento, ocorreu a redistribuição do feito para esta unidade especializada. Registra-se que houve um levantamento parcial anterior de R$ 1.390,73 em 2022. Recentemente, foram realizados bloqueios via SISBAJUD pelo juízo de origem em fevereiro de 2025 (ID 107465998). Os valores bloqueados não haviam sido transferidos, fato que se concretizou agora, conforme recibos de protocolamento anexados aos autos com este pronunciamento. O processo segue para a conferência do saldo devedor e formalização da penhora. II. FUNDAMENTAÇÃO A transferência do numerário para conta judicial permite a formalização da constrição. O art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil determina que, uma vez transferidos os valores, a indisponibilidade deve ser convertida em penhora. É necessário assegurar o contraditório ao executado para eventual impugnação sobre a impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do § 3º do mesmo artigo. A fixação de parâmetros claros para a atualização do débito é medida que evita discussões infundadas e garante a fidelidade ao título judicial. O montante principal de R$ 1.500,00 deve ser corrigido pelo INPC desde o arbitramento em 14/10/2013. Os juros de mora incidem apenas a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 09/06/2014. Ante a ausência de pagamento voluntário tempestivo, incidem os consectários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil: multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total atualizado da dívida. No abatimento do valor bloqueado em 2022 (R$ 1.390,73), deve-se observar o art. 354 do Código Civil, imputando-se o pagamento primeiramente nos juros vencidos para, somente após, amortizar o capital. III. DISPOSITIVO Pelo exposto: 1. Converto a indisponibilidade em penhora quanto aos valores transferidos no ID 072026000106257994 e seguintes, independentemente de termo, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC. 2. Estabeleço os parâmetros de cálculo para a liquidação do débito: a. Principal: R$ 1.500,00; b. Correção Monetária (INPC): Termo inicial em 14/10/2013; c. Juros de Mora (1% am): Termo inicial em 09/06/2014 (trânsito em julgado); d. Art. 523, § 1º, CPC: Acréscimo de 10% de multa e 10% de honorários advocatícios sobre o valor total atualizado; e. Amortização (Art. 354, CC): O valor de R$ 1.390,73 (bloqueio 2022) deve ser abatido do montante atualizado na data da indisponibilidade, quitando-se primeiro os juros. 3. Intime a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada que observe rigorosamente os parâmetros acima, considerando inclusive o abatimento dos bloqueios realizados em fevereiro de 2025, para verificar se persiste saldo ou se o feito deve ser extinto. 4. Intime a parte executada, por seu advogado (atentando-se à nova habilitação no ID 109541625), cientificando-a da penhora dos valores transferidos e dos parâmetros fixados, para que, querendo, manifeste-se em 15 (quinze) dias. Cumpra com Urgência, processo em tramitação há mais de uma decada. Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DE JOÃO PESSOA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** [VOL 1][Petição Inicial] Petição Inicial 20070608423500000000030735869 [VOL 2][Sentença][Contestação] Autos digitalizados 20070608424100000000030735870 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 20072018254049000000031128327 Expediente Expediente 20072018254049000000031128327 Expediente Expediente 20072018254049000000031128327 Petição Petição 20080419125377800000031534812 Certidão Certidão 21052014464881000000041287407 Decisão Decisão 22031113152067500000052518301 SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES Documento de Comprovação 22031113152190100000052549921 Despacho Despacho 22083110275586100000059070229 comprovante Documento de Comprovação 22083110275718400000059070233 SISBAJUD - RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORES - VICENTE JOSÉ DAS CHAGA Documento de Comprovação 22083110275764600000059479333 Expediente Expediente 22083110275586100000059070229 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 23081423142989700000073036387 Despacho Despacho 23110813230771500000077025240 Despacho Despacho 23110813230771500000077025240 Petição Petição 23122116415751900000078921348 Provimento Correcional automático Provimento Correcional automático 24081622563296400000092786134 Decisão Decisão 24100820134097300000095344778 Alvará de Levantamento Alvará de Levantamento 24101018283223200000095693562 Certidão Certidão 24101108553262600000095735313 COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL - 606 Documento de Comprovação 24101108553292200000095735320 ALAVRA 606 - PROCESSO_ 0069519-65.2012.8.15 Alvará 24101108553349800000095735321 Intimação Intimação 24101108584314200000095737483 Intimação Intimação 24101108584314200000095737483 Outros Documentos Outros Documentos 24102311273755800000096361731 Petição Petição 24102516332508400000096519690 0069519-65.2012.8.15.2001 - minuta SISBAJUD Documento de Comprovação 25021419342437000000100945340 Decisão Decisão 25021419342596200000100945336 Petição de habilitação nos autos Petição de habilitação nos autos 25031917293137400000102851532 procuracao Procuração 25031917293163700000102851542 Decisão Decisão 25021419342596200000100945336 Petição Petição 25052615182646200000106328895 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 25052621301525900000106350977 SISBAJUD 7 Documento de Comprovação 25052621301542200000106350978 SISBAJUD 6 Documento de Comprovação 25052621301593700000106350979 SISBAJUD 5 Documento de Comprovação 25052621301651600000106350980 SISBAJUD 4 Documento de Comprovação 25052621301702400000106350981 SISBAJUD 3 Documento de Comprovação 25052621301755500000106350982 SISBAJUD 2 Documento de Comprovação 25052621301806400000106350983 SISBAJUD 1 Documento de Comprovação 25052621301859900000106350984 Expediente Expediente 25052621313914100000106350989 Certidão Certidão 26020201023236100000126296725 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 22031113152067500000052518301, Documento de Comprovação: 22031113152190100000052549921, Petição Inicial: 20070608423500000000030735869, Autos digitalizados: 20070608424100000000030735870, Ato Ordinatório: 20072018254049000000031128327, Expediente: 20072018254049000000031128327, Expediente: 20072018254049000000031128327, Certidão: 21052014464881000000041287407, Documento de Comprovação: 22083110275718400000059070233, Documento de Comprovação: 22083110275764600000059479333]
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES EXTRAJUDICIAIS DA CAPITAL AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0069519-65.2012.8.15.2001