Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0808787-59.2025.8.15.0181.
AUTOR: MARIA GLAUCIA VIEIRA.
REU: BANCO PAN.
Apelante: Banco Agibank S/A Advogado(a)(s): Erinaldo Alves dos Santos - OAB PB - 32496-A e outra
Apelado: Francisco Leite de Oliveira Advogado: Amanda Alvarenga Campos Veloso - OAB MG - 99054 Origem: Juízo da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa/PB Juiz(a): Agílio Tomaz Marques Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. VIOLAÇÃO À LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL AFASTADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 2. Apelação Cível interposta por Banco Agibank S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por Francisco Leite de Oliveira em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, para: (i) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 1519775122; (ii) condenar a instituição à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário do autor; e (iii) fixar indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação eletrônica de empréstimo consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, em afronta à Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) estabelecer se há direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) determinar se estão presentes os requisitos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de empréstimo consignado com pessoa idosa, por meio eletrônico e sem assinatura física, viola a exigência do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027/2021, tornando o contrato nulo por ausência de consentimento válido. 4. A ausência de comprovação de repasse efetivo dos valores contratados, somada à ausência de autorização expressa e à movimentação bancária unilateral, evidencia falha na prestação do serviço e vício de consentimento. 5. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC) impõem ao banco o dever de comprovar a regularidade da contratação e da liberação de valores, o que não ocorreu. 6. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, não havendo demonstração de engano justificável, especialmente após a modulação firmada pelo STJ no REsp 1.413.542/RS. 7. A cobrança indevida, sem repercussão concreta à esfera íntima do consumidor, configura mero aborrecimento e não enseja reparação por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do TJ/PB. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado com pessoa idosa, sem assinatura física, é inválida à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021. 2. A ausência de prova da contratação válida e da efetiva liberação dos valores caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica. 3. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, independentemente de prova de má-fé, desde que não configurado engano justificável. 4. A simples cobrança indevida de valores, desacompanhada de prejuízo concreto à esfera íntima do consumidor, não configura dano moral indenizável. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CDC, arts. 6º, III, IV e VIII; 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 86; Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003), arts. 3º e 5º; Lei Estadual/PB nº 12.027/2021, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 24.02.2021; TJ/PB, Apelação Cível nº 0800560-75.2023.8.15.0561, Rel. Des. João Batista Barbosa, j. 08.06.2024; TJ/PB, Apelação Cível nº 0802300-91.2023.8.15.0521, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 21.09.2024.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Bancários]
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por MARIA GLAUCIA VIEIRA em face de BANCO PAN, todos devidamente qualificados nos autos do processo. Narra a petição inicial que a parte autora foi surpreendida com a existência de descontos em seu benefício, referentes a um empréstimo consignado (Contrato n. 369972490-6), de responsabilidade da demandada, que afirma nunca ter feito. Pediu a declaração da inexistência da dívida, com a devolução em dobro dos valores cobrados, bem como a condenação do réu em danos morais. Contestação apresentada pela parte demandada na qual defendeu a legalidade da contratação. Impugnação à contestação. As partes não postularam a produção de provas suplementares. É o relatório. DAS PRELIMINARES Quanto à procuração juntada aos autos, não há que se falar em indeferimento da inicial, pois está em perfeita harmonia com as disposições do Código Civil. No que se refere ao benefício da justiça gratuita, o Código de Processo Civil traz em seu artigo 99, §3º a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência pela pessoa física. Em análise aos autos, não vislumbro indícios que a alegação de hipossuficiência formulada pela parte autora não seja verídica, motivo pelo qual mantenho a gratuidade judiciária deferida. Em relação à falta de interesse de agir, entendo pela sua não aplicação no presente feito, vez que a ausência de solução extrajudicial da demanda não pode criar óbices para a apreciação do Poder Judiciário a lesão ou ameaça de direito, conforme disciplina o art. 5º, XXXV, da CF, cabendo a este órgão a deliberação a respeito da presente demanda. DO MÉRITO O ponto controvertido nos autos do processo consiste em averiguar se as partes celebraram o contrato (relação jurídica válida). A parte autora afirma que estão sendo realizados descontos indevidos, originado de um contrato de empréstimo consignado (Contrato n. 369972490-6) que não foi por ela firmado ou autorizado Por sua vez, o demandado se resume a dizer que a relação jurídica foi firmada de forma legal, tendo sido juntado aos autos o referido contrato no Id 156180084. Analisando o referido contrato, percebe-se que o mesmo encontra-se desprovido de assinatura física da demandante, que é idosa. Com o advento da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, a qual já foi reconhecida sua constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Estado da Paraíba, também se torna obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operações de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Assim dispõe o art. 1° da referida lei: “Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito”. Vejamos, ainda, a jurisprudência sobre o tema: ACÓRDÃO Apelação Cível n. 0803272-55.2025.8.15.0371 VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar parcial provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. APELAÇÃO CÍVEL n. 0803272-55.2025.8.15.0371, relator(a) JOSE GUEDES CAVALCANTI NETO, 2ª Câmara Cível, julgado em 21/11/2025. Assim, tratando-se de contrato de operação de crédito celebrado por pessoa idosa, hipervulnerável, não há que se falar em inexistência de ilegalidade capaz de elidir a responsabilidade da instituição financeira. Ressalto que, no caso concreto, o contrato em discussão foi firmado posteriormente ao início da vigência da supramencionada lei, mostrando-se, portanto, aplicável o referido dispositivo. Assim, nos termos dos arts. 373, II do e 400, I, do CPC, entendo que a parte demandada não se desvencilhou do seu ônus probatório, mormente quando não comprovou a legalidade da contratação em si. Assim, há que prosperar a pretensão para declaração da inexistência do contrato de empréstimo consignado (Contrato n. 369972490-6), com descontos no benefício previdenciário da parte autora. Quanto ao pedido de repetição do indébito em dobro, verifica-se nos autos que foram descontados indevidamente valores da conta corrente da demandante em razão dos negócios jurídicos ora declarados inexistentes. O CDC regulando esta situação dispõe que é cabível a devolução em dobro quando não houver erro justificável. No caso dos autos, percebe-se que o promovido não comprovou nenhuma situação de erro justificável. Assim, tenho que os valores descontados nos proventos do autor devem ser devolvidos em dobro. Quanto à pretensão à condenação em obrigação de pagar indenização por danos morais, breves considerações merecem ser feitas. Quanto ao pedido de dano moral, para se condenar, tem-se que verificar a prática de ato, nexo causal e o dano. No caso em análise, as circunstâncias que entremeiam a lide revelam que a parte autora não sofreu ofensa ao direito de personalidade, que tenha excedido os limites do aborrecimento, impondo-se o afastamento da condenação por danos morais. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS para: a) DECLARAR a INEXISTÊNCIA do contrato de de empréstimo consignado (Contrato n. 369972490-6), com descontos no benefício previdenciário da parte demandante, determinando, em sede de antecipação de tutela, que a parte demandada suspenda os descontos indevidos no prazo de 15 (quinze) dias. Oficie-se ao INSS solicitando a suspensão dos descontos, conforme estabelecido nesta sentença; b) CONDENAR o Demandado em OBRIGAÇÃO DE DEVOLVER, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, de tudo aquilo que foi descontado do benefício previdenciário do autor em razão do contrato de empréstimo consignado (Contrato n. 369972490-6), com descontos no benefício previdenciário da parte demandante, acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do desconto indevido e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária - art. 406, §1°, do Código Civil - a partir do evento danoso. Declaro a prescrição quinquenal quanto às verbas postuladas anteriores ao quinquídio do ajuizamento da demanda. AUTORIZO a dedução de valores comprovadamente depositados na conta da parte autora. Ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no importe de 10% da condenação, na proporção de 50% para cada parte, haja vista o grau de sucumbência de cada parte (art. 86 CPC). Deve-se ainda observar a gratuidade judiciária deferida em favor da parte autora. Intimem-se as partes. Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao TJ/PB. Após o trânsito em julgado e mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de inércia, arquive-se. GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito