Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837885-76.2016.8.15.2001 DECISÃO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, proposta por Weber Guimarães Araruna em face de Mega Construção e Incorporação Ltda. – EPP, na qual o autor alega, em síntese: (a) atraso injustificado na entrega de imóvel adquirido na planta; (b) abusividade da cláusula contratual de tolerância em dias úteis; e (c) existência de vícios nas vagas de garagem, notadamente a inutilização de uma delas, com consequentes prejuízos materiais e morais. A ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente prescrição intercorrente e prescrição da pretensão indenizatória, além de impugnar a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta a regularidade da entrega do imóvel, a inexistência de atraso indenizável, a validade das cláusulas contratuais e a ausência de prejuízos ao autor. Houve impugnação à contestação, na qual o autor rebateu as preliminares e reiterou os fundamentos da inicial. Posteriormente, as partes foram instadas a se manifestar quanto às provas, tendo a ré requerido a produção de prova testemunhal, depoimento pessoal do autor e juntada de novos documentos. É o breve relatório. DECIDO. O feito se desenvolve sob o rito comum. Em observância ao disposto no art. 357 do CPC, não sendo o caso de extinção do processo, de julgamento antecipado do mérito ou de julgamento antecipado parcial do mérito, passo a sanear o feito e a organizar o processo. DA FIXAÇÃO DA CONTROVÉRSIA E DA ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS Da análise da petição inicial, da contestação e da impugnação, verifico que os pontos fáticos controvertidos, sobre os quais deverá recair a atividade probatória das partes, são os seguintes: i) se houve atraso injustificado na entrega do imóvel adquirido pelo autor, considerado o prazo contratual e a cláusula de tolerância; ii) se a cláusula contratual de tolerância em dias úteis é abusiva no caso concreto; iii) se as vagas de garagem entregues correspondem às contratadas, em especial quanto à alegada inutilização de uma delas; iv) se o autor sofreu efetivos prejuízos materiais em razão do atraso e/ou dos vícios apontados, bem como a extensão desses prejuízos; v) a existência (ou não) de dano moral decorrente dos fatos narrados. O ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor (art. 373, I, do CPC), notadamente quanto ao atraso, aos vícios nas vagas de garagem e aos prejuízos suportados. À ré incumbe o ônus de demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), especialmente quanto à regularidade da entrega do imóvel, à inexistência de vícios relevantes e à ausência de prejuízos indenizáveis. DAS PROVAS Verifico que já houve ato ordinatório do cartório para especificação de provas, tendo a parte ré requerido expressamente: prova testemunhal; depoimento pessoal do autor e; juntada de novos documentos. Considerando a natureza da controvérsia, defiro: a) a produção de prova documental suplementar, a ser apresentada no momento oportuno, observados os limites legais; b) a produção de prova testemunhal, limitada a até 03 (três) testemunhas para cada parte; c) o depoimento pessoal do autor, conforme requerido pela ré, advertindo-se quanto aos efeitos da confissão. Tendo em vista que as partes já tiveram oportunidade de se manifestar acerca das provas, não há necessidade de nova intimação para especificação. Pelo exposto, INTIMEM-SE as partes apenas para que, no prazo de cinco dias, possam requerer ajustes ou esclarecimentos quanto ao presente saneamento, na forma do art. 357, §1º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito