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Intimação
EXPEDIENTE - Intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões aos recursos especial (ID 40105538) e extraordinário (ID 40105521) interpostos
18/02/2026, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - INTIMO AS PARTES DO ACÓRDÃO
09/01/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 81° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Dezembro de 2025, às 14h00, até 26 de Janeiro de 2026.
05/12/2025, 00:00
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Intimação
EXPEDIENTE - Nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, intimo a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os declaratórios, no prazo de 05 (cinco) dias.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
08/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 35° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL., da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 16 de Junho de 2025, às 14h00, até 23 de Junho de 2025.
10/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 02:13
Remessa (em grau de recurso)
08/08/2024, 16:26
Decurso de Prazo
10/07/2024, 01:16
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 09:16
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:47
Publicação
17/06/2024, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2024, 00:11
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829998-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/06/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829998-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 13 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
14/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/06/2024, 06:40
Decurso de Prazo
13/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/06/2024, 16:48
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:20
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:17
Publicação
07/06/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:43
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0829998-36.2019.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 5 de junho de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
06/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 19:48
Publicação
14/05/2024, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829998-36.2019.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (UNIPÊ) em litisconsórcio passivo com IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), cujas partes se encontram devidamente qualificadas e representadas pelos respectivos patronos habilitados. Noticia a parte autora que, em dezembro de 2017, se inscreveu no vestibular de Medicina ofertado pela primeira promovida para o período letivo 2018.1, obtendo aprovação. À época do vestibular, a autora afirma que estava vigente uma oferta de crédito estudantil, pela segunda promovida em parceria com a UNIPE, cujas condições eram de juros 0%. Entretanto, ao proceder com a opção do financiamento ofertado para cursar medicina humana, a autora sustenta que tem sofrido resistência por parte da instituição educacional, apesar da promovente ter sido aprovada para obtenção do financiamento estudantil “PRAVALER”. Com o contrato do financiamento assinado, a autora, no dia 3/4/2019, afirma que recebeu e-mail com a informação de que seu financiamento tinha sido reprovado. Assim, busca o Poder Judiciário para fazer cumprir o contrato de financiamento estudantil aplicável ao Curso de Medicina Humana, a condenação das rés em dano material e moral pelo descumprimento do contrato. Juntou documentos, dentre eles precedentes, listagem com o nome da autora como aprovada ao recebimento do financiamento, pagamento da matrícula do curso, contrato de financiamento assinado e reclamações administrativas realizadas perante o Procon e diretamente aos promovidos. No ID 22074965, foram deferidas a justiça gratuita e a tutela pleiteada. Interposto recurso em face da tutela, a agravante (Ipê Educacional) restou vencida. Citada, a ré IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) apresentou contestação no ID 23077996, alegando, em suma, preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustenta que a autora não é elegível à concessão do financiamento, pois, pretendeu o crédito estudantil para o curso de Medicina Humana, o qual não estaria incluído no programa, defende a inexistência de ato indenizável e pede a improcedência da ação. A autora sustenta que a liminar não foi cumprida pelas rés, apesar de que estas se manifestaram no sentido de que houve o cumprimento integral da ordem. A ré Ipê Educacional apresentou contestação no ID 43655300, alegando, em suma, preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por parte da instituição de ensino por não resistido à utilização do financiamento, que a contestante não elegeu o curso de medicina humana para o programa de financiamento estudantil, a improcedência dos pleitos indenizatórios e a improcedência total da demanda. Réplica apresentada. Realizada audiência, as partes não chegaram a um acordo e dispensaram a produção de provas, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria sob exame representa evidente relação de consumo, exigindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para melhor resolução. A parte autora, consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, alega ter buscado ingressar no curso de Medicina Humana ofertado pela primeira promovida, fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo Código, cujo pagamento do curso ocorreria por meio de creditamento estudantil “PRAVALER” ofertado à época pela segunda promovida (também fornecedora) em parceria com a primeira promovida. Ademais, registro que o reconhecimento da evidente relação de consumo ocorreu também quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, ocasião em que o Desembargador-Relator Saulo Henrique de Sá e Benevides, fazendo referência ao parecer ministerial pontuou: “Como bem pontuou o parecer ministerial, “ao negar o crédito estudantil sem nenhuma justificativa plausível, após ter incluído o nome da agravada na lista de aprovados pelo financiamento, as partes demandadas acabaram por ferir as legítimas expectativas da parte consumidora, criando obstáculo ao acesso ao curso superior para o qual fora aprovada, violando, por conseguinte, a boa-fé objetiva norteadora dos contratos, tornando-se prudente, portanto, a regularização do contrato de financiamento estudantil, tal como determinado pela r. decisão agravada.” Desse modo, considerando se tratar de relação de consumo, passo a resolver o litígio sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Antes de apreciar o mérito, resolvo as preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ambas as promovidas sustentam que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da ausência de comprovação de renda além de que estaria assumindo, desde janeiro de 2019, mensalidade de R$ 8.031,87 do curso de medicina. Entretanto, ao declarar, na inicial, ser parte hipossuficiência, a autora atribuiu aos réus o ônus de provar, com evidências, que a parte autora possui condições financeiras de custear os encargos processuais sem prejuízo a sua subsistência, o que não ocorreu nos autos. A alegação, sem prova, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar a gratuidade judiciária concedida. Deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio. Assim, recai sobre os promovidos o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Nestes termos, também foi a decisão da Colenda Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. A concessão da Justiça Gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação de que não há como suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família. Inexistindo provas concretas nos autos de que a parte pode arcar com as despesas processuais, não deve o magistrado indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, deverá determinar que comprove suas alegações, L. 1.060/50, art. 5º. Com estas considerações, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso, concedendo ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 073.2011.001360-1/001. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Publicado em: 24/03/2011). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a autora pretende a condenação dos réus a regularizarem o contrato de financiamento estudantil, de modo a permitir a continuidade e finalização do curso de medicina humana sem imbróglio, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.159,35 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Destaco que no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0807558-35.2019.8.15.0000 (ID. 28769828 o TJPB reconheceu a legitimidade passiva da instituição de ensino. É incontroverso que houve aprovação do cadastro da autora (ID21876197) e subsequente assinatura do contrato de financiamento educacional n.º 5234716 (ID 21876177), cujo objeto é o credito estudantil para o curso de Medicina 2019.1. Põe-se em controvérsia se houve falha na prestação do serviço quanto à conclusão do contrato. Defende as rés que o curso de medicina não é elegível para o financiamento estudantil pretendido, por expressa previsão na cartilha publicada quanto da oferta do programa e no sitio eletrônico da instituição educacional. É factível que a instituição financeira possuía parceira com Ipê Educacional, usufruindo dos benefícios ofertados pela Ideal Invest, participando do processo de aprovação do crédito estudantil. É que a parceira representa objetivo claro: atrair o maior número de estudantes para as instituições de ensinos parceiras, com ofertas de condições mais vantajosas – como foi o caso do contrato assinado pela autora. Nesse sentido, pelos documentos encartados nos autos, é possível concluir que, de fato, a consumidora teve evidentes elementos indicativos de que a contratação do financiamento estudantil abrangeria o curso de medicina humana, tanto que lhe foi concedido, num primeiro momento, o financiamento, expressamente, para o referido curso. Criou-se na consumidora a legítima expectativa de liberação dos valores à universidade, possibilitando a regular continuidade do curso. Compactuo, pois, com o entendimento firmado pelo TJPB ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0805754-32.2019.8.15.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA PRAVALER. INTERRUPÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO QUE AUFERE BENEFÍCIOS DIRETOS POR MEIO DAS CONTRATAÇÕES E PARTICIPA ATIVAMENTE NA APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 E 20 DO CDC. CURSO DE MEDICINA HUMANA. FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO. TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA. CONTRATO ASSINADO COM A DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR. VINCULAÇÃO À OFERTA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. – A relação narrada nos autos ostenta feições nitidamente consumeristas. A parte agravada, aluna do curso de graduação em Medicina, apresenta-se como consumidora tanto do serviço educacional prestado pela instituição de ensino agravada, como do serviço ofertado pela recorrida Ideal Invest. S/A. Estas, por seu turno, enquadram-se como fornecedoras de serviço. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação). O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. – A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravada não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. – Não merece acolhida o argumento segundo o qual o curso de Medicina Humana não estaria abrangido pelo programa de concessão de crédito estudantil pela Ideal Invest. S/A. É factível constatar, a partir dos documentos encartados aos autos da ação de origem, que a instituição financeira firmou a referida avença. Aceitar tal argumento implicaria negar todos os termos do contrato assinado e das comunicações efetuadas diretamente entre a agravante e a financeira responsável pelo programa “Crédito Universitário Pravaler”. – Agravo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0805754-32.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2019) E do recente entendimento proferido no julgamento do recurso de Apelação n. º 0818230-16.2019.8.15.2001. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “PRAVALER”. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO CRÉDITO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ESTUDANTIL À AUTORA. RECURSA POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO. TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação). O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravante não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest. S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. - A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler não possui clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino. Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. - O portal online da PRAVALER faz menção expressa ao financiamento estudantil para o curso de Medicina Humana no Unipê – Centro Universitário de João Pessoa, já dispondo de simulação com o valor a ser abarcado pelo Crédito, gerando uma legítima expectativa da consumidora ao serviço em questão. - Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. - Constatada a insuficiência de informações no material publicitário capaz de levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela Instituição de Ensino, não merece reforma a decisão que possibilitou a autora o pagamento de suas mensalidades com base nas regras veiculadas nas propagandas. (0818230-16.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) E, sobretudo, no Agravo de Instrumento n.º 0807558-35.2019.8.15.0000, que se refere a esta demanda: PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — De acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Centro Universitário Unipê, para a concessão do crédito estudantil é necessária a validação pela instituição de ensino, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FINANCIAMENTO DE CURSO UNIVERSITÁRIO — PROGRAMA EDUCATIVO DE CRÉDITO “PRAVALER” — CONTRATO JÁ ASSINADO — REPROVAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA – MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO FINANCIAMENTO — DESPROVIMENTO. — Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho no Agravo de Instrumento Nº 0807121-91.2019.8.15.0000, “...a conduta das agravadas criou na consumidora, ora recorrente, a legítima expectativa da liberação dos valores à universidade, o que possibilitaria a continuidade de sua participação no curso de medicina (…) Nas relações obrigacionais, temos a boa-fé objetiva, sendo uma norma de conduta que impõe às partes os deveres anexos de agir com lealdade e honestidade tanto na negociação quanto na execução das avenças.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento. (0807558-35.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) Ainda, não constam nos autos quaisquer notificações, comunicados ou mensagens que demonstre que os réus tenham prestado os esclarecimentos e satisfações devidos à autora a respeito da negativa da concessão do crédito aprovado e contrato assinado. Reitero: o crédito não só foi aprovado, como foi firmado o contrato com a autora e, posteriormente, de forma unilateral, cancelado, sem qualquer justificativa, em clara violação à boa-fé objetiva. Evidencia-se, assim, que a parte ré faltou com o basilar dever de informação, direito básico do consumidor e incumbência do fornecedor de serviços, como assim previsto no art. 6º do CDC, bem como infringiu as regras quanto a oferta e apresentação do produto ou serviço dispostos no art.31 do CDC. No mais, não restou demonstrada nos autos qualquer uma das causas excludentes relacionadas no art. 20 e parágrafos, do diploma consumerista, pelo que permanece intacta a sua responsabilidade. Portanto, a promovida não desincumbiu do ônus de desconstituir o direito autoral (art. 373, II do CPC), tampouco logrado demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 20 e parágrafos, CDC), como lhe incumbia, patente se afigura a falha nos serviços prestados. Neste sentido, caso análogo decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. CRÉDITO ESTUDANTIL. INDISPONIBILIDADE DO FINANCIAMENTO PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PROPAGANDA ENGANOSA. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler, amplamente divulgada em diversos veículos publicitários, não possui qualquer clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino. Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. (TJ-BA - APL: 05212586420188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) Assim, evidenciada falha na prestação do serviço e a solidariedade entre as promovidas, sem a presença de causa excludente de responsabilidade, a autora deve ser ressarcida de eventual prejuízo material por ela assumida e que deveria ter sido custeado pelo financiamento estudantil, cujos valores devem ser liquidados na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, melhor razão não assiste à autora. É que ela não logrou êxito em comprovar que todo o imbróglio causado pelo polo passivo tenha desencadeado em situação de abalo anímico, capaz de gerar dever de indenizar. Não houve, em decorrência da falha na prestação do serviço, violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual não merece procedência o pedido indenizatório. Quanto à multa pelo suposto descumprimento da tutela, registro que a decisão que a deferiu assim foi proferida: “
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para que as requeridas viabilizem imediata regularização do atual contrato do financiamento estudantil PRAVALER que a autora faz jus no tocante ao curso de Medicina da UNIPÊ com efeitos para o semestre de 2019.1 até o deslinde final da presente ação, sob pena de multa diária de R$500,00 reais, limitada a R$50.000,00 reais.” Sendo que, no ID 22899651, a instituição financeira comunicou o cumprimento da liminar, enviando à autora o e-mail convocando para assinatura do contrato de financiamento apresentado no ID 22899654. Além disso, a instituição educacional comunicou e comprovou no ID 24037952 o cumprimento da liminar com a matrícula da promovente Assim, não há se falar em aplicação de multa. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar aventada nos autos, ratifico a tutela antecipada deferida no ID. 22074965, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar, solidariamente, as promovidas ao ressarcimento do dano material sofrido pela autora pelo descumprimento do contrato, referente ao custeio do curso de Medicina Humana, cujo valor será liquidado na fase de liquidação de sentença mediante prova do efetivo prejuízo assumido, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Do percentual, será devido pela autora 50%, a ser pago em partes iguais aos patronos dos promovidos, e devido 50% pelos réus. Os encargos de sucumbências devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829998-36.2019.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (UNIPÊ) em litisconsórcio passivo com IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), cujas partes se encontram devidamente qualificadas e representadas pelos respectivos patronos habilitados. Noticia a parte autora que, em dezembro de 2017, se inscreveu no vestibular de Medicina ofertado pela primeira promovida para o período letivo 2018.1, obtendo aprovação. À época do vestibular, a autora afirma que estava vigente uma oferta de crédito estudantil, pela segunda promovida em parceria com a UNIPE, cujas condições eram de juros 0%. Entretanto, ao proceder com a opção do financiamento ofertado para cursar medicina humana, a autora sustenta que tem sofrido resistência por parte da instituição educacional, apesar da promovente ter sido aprovada para obtenção do financiamento estudantil “PRAVALER”. Com o contrato do financiamento assinado, a autora, no dia 3/4/2019, afirma que recebeu e-mail com a informação de que seu financiamento tinha sido reprovado. Assim, busca o Poder Judiciário para fazer cumprir o contrato de financiamento estudantil aplicável ao Curso de Medicina Humana, a condenação das rés em dano material e moral pelo descumprimento do contrato. Juntou documentos, dentre eles precedentes, listagem com o nome da autora como aprovada ao recebimento do financiamento, pagamento da matrícula do curso, contrato de financiamento assinado e reclamações administrativas realizadas perante o Procon e diretamente aos promovidos. No ID 22074965, foram deferidas a justiça gratuita e a tutela pleiteada. Interposto recurso em face da tutela, a agravante (Ipê Educacional) restou vencida. Citada, a ré IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) apresentou contestação no ID 23077996, alegando, em suma, preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustenta que a autora não é elegível à concessão do financiamento, pois, pretendeu o crédito estudantil para o curso de Medicina Humana, o qual não estaria incluído no programa, defende a inexistência de ato indenizável e pede a improcedência da ação. A autora sustenta que a liminar não foi cumprida pelas rés, apesar de que estas se manifestaram no sentido de que houve o cumprimento integral da ordem. A ré Ipê Educacional apresentou contestação no ID 43655300, alegando, em suma, preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por parte da instituição de ensino por não resistido à utilização do financiamento, que a contestante não elegeu o curso de medicina humana para o programa de financiamento estudantil, a improcedência dos pleitos indenizatórios e a improcedência total da demanda. Réplica apresentada. Realizada audiência, as partes não chegaram a um acordo e dispensaram a produção de provas, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria sob exame representa evidente relação de consumo, exigindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para melhor resolução. A parte autora, consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, alega ter buscado ingressar no curso de Medicina Humana ofertado pela primeira promovida, fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo Código, cujo pagamento do curso ocorreria por meio de creditamento estudantil “PRAVALER” ofertado à época pela segunda promovida (também fornecedora) em parceria com a primeira promovida. Ademais, registro que o reconhecimento da evidente relação de consumo ocorreu também quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, ocasião em que o Desembargador-Relator Saulo Henrique de Sá e Benevides, fazendo referência ao parecer ministerial pontuou: “Como bem pontuou o parecer ministerial, “ao negar o crédito estudantil sem nenhuma justificativa plausível, após ter incluído o nome da agravada na lista de aprovados pelo financiamento, as partes demandadas acabaram por ferir as legítimas expectativas da parte consumidora, criando obstáculo ao acesso ao curso superior para o qual fora aprovada, violando, por conseguinte, a boa-fé objetiva norteadora dos contratos, tornando-se prudente, portanto, a regularização do contrato de financiamento estudantil, tal como determinado pela r. decisão agravada.” Desse modo, considerando se tratar de relação de consumo, passo a resolver o litígio sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Antes de apreciar o mérito, resolvo as preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ambas as promovidas sustentam que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da ausência de comprovação de renda além de que estaria assumindo, desde janeiro de 2019, mensalidade de R$ 8.031,87 do curso de medicina. Entretanto, ao declarar, na inicial, ser parte hipossuficiência, a autora atribuiu aos réus o ônus de provar, com evidências, que a parte autora possui condições financeiras de custear os encargos processuais sem prejuízo a sua subsistência, o que não ocorreu nos autos. A alegação, sem prova, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar a gratuidade judiciária concedida. Deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio. Assim, recai sobre os promovidos o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Nestes termos, também foi a decisão da Colenda Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. A concessão da Justiça Gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação de que não há como suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família. Inexistindo provas concretas nos autos de que a parte pode arcar com as despesas processuais, não deve o magistrado indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, deverá determinar que comprove suas alegações, L. 1.060/50, art. 5º. Com estas considerações, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso, concedendo ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 073.2011.001360-1/001. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Publicado em: 24/03/2011). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a autora pretende a condenação dos réus a regularizarem o contrato de financiamento estudantil, de modo a permitir a continuidade e finalização do curso de medicina humana sem imbróglio, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.159,35 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Destaco que no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0807558-35.2019.8.15.0000 (ID. 28769828 o TJPB reconheceu a legitimidade passiva da instituição de ensino. É incontroverso que houve aprovação do cadastro da autora (ID21876197) e subsequente assinatura do contrato de financiamento educacional n.º 5234716 (ID 21876177), cujo objeto é o credito estudantil para o curso de Medicina 2019.1. Põe-se em controvérsia se houve falha na prestação do serviço quanto à conclusão do contrato. Defende as rés que o curso de medicina não é elegível para o financiamento estudantil pretendido, por expressa previsão na cartilha publicada quanto da oferta do programa e no sitio eletrônico da instituição educacional. É factível que a instituição financeira possuía parceira com Ipê Educacional, usufruindo dos benefícios ofertados pela Ideal Invest, participando do processo de aprovação do crédito estudantil. É que a parceira representa objetivo claro: atrair o maior número de estudantes para as instituições de ensinos parceiras, com ofertas de condições mais vantajosas – como foi o caso do contrato assinado pela autora. Nesse sentido, pelos documentos encartados nos autos, é possível concluir que, de fato, a consumidora teve evidentes elementos indicativos de que a contratação do financiamento estudantil abrangeria o curso de medicina humana, tanto que lhe foi concedido, num primeiro momento, o financiamento, expressamente, para o referido curso. Criou-se na consumidora a legítima expectativa de liberação dos valores à universidade, possibilitando a regular continuidade do curso. Compactuo, pois, com o entendimento firmado pelo TJPB ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0805754-32.2019.8.15.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA PRAVALER. INTERRUPÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO QUE AUFERE BENEFÍCIOS DIRETOS POR MEIO DAS CONTRATAÇÕES E PARTICIPA ATIVAMENTE NA APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 E 20 DO CDC. CURSO DE MEDICINA HUMANA. FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO. TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA. CONTRATO ASSINADO COM A DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR. VINCULAÇÃO À OFERTA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. – A relação narrada nos autos ostenta feições nitidamente consumeristas. A parte agravada, aluna do curso de graduação em Medicina, apresenta-se como consumidora tanto do serviço educacional prestado pela instituição de ensino agravada, como do serviço ofertado pela recorrida Ideal Invest. S/A. Estas, por seu turno, enquadram-se como fornecedoras de serviço. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação). O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. – A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravada não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. – Não merece acolhida o argumento segundo o qual o curso de Medicina Humana não estaria abrangido pelo programa de concessão de crédito estudantil pela Ideal Invest. S/A. É factível constatar, a partir dos documentos encartados aos autos da ação de origem, que a instituição financeira firmou a referida avença. Aceitar tal argumento implicaria negar todos os termos do contrato assinado e das comunicações efetuadas diretamente entre a agravante e a financeira responsável pelo programa “Crédito Universitário Pravaler”. – Agravo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0805754-32.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2019) E do recente entendimento proferido no julgamento do recurso de Apelação n. º 0818230-16.2019.8.15.2001. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “PRAVALER”. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO CRÉDITO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ESTUDANTIL À AUTORA. RECURSA POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO. TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação). O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravante não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest. S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. - A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler não possui clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino. Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. - O portal online da PRAVALER faz menção expressa ao financiamento estudantil para o curso de Medicina Humana no Unipê – Centro Universitário de João Pessoa, já dispondo de simulação com o valor a ser abarcado pelo Crédito, gerando uma legítima expectativa da consumidora ao serviço em questão. - Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. - Constatada a insuficiência de informações no material publicitário capaz de levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela Instituição de Ensino, não merece reforma a decisão que possibilitou a autora o pagamento de suas mensalidades com base nas regras veiculadas nas propagandas. (0818230-16.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) E, sobretudo, no Agravo de Instrumento n.º 0807558-35.2019.8.15.0000, que se refere a esta demanda: PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — De acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Centro Universitário Unipê, para a concessão do crédito estudantil é necessária a validação pela instituição de ensino, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FINANCIAMENTO DE CURSO UNIVERSITÁRIO — PROGRAMA EDUCATIVO DE CRÉDITO “PRAVALER” — CONTRATO JÁ ASSINADO — REPROVAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA – MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO FINANCIAMENTO — DESPROVIMENTO. — Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho no Agravo de Instrumento Nº 0807121-91.2019.8.15.0000, “...a conduta das agravadas criou na consumidora, ora recorrente, a legítima expectativa da liberação dos valores à universidade, o que possibilitaria a continuidade de sua participação no curso de medicina (…) Nas relações obrigacionais, temos a boa-fé objetiva, sendo uma norma de conduta que impõe às partes os deveres anexos de agir com lealdade e honestidade tanto na negociação quanto na execução das avenças.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento. (0807558-35.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) Ainda, não constam nos autos quaisquer notificações, comunicados ou mensagens que demonstre que os réus tenham prestado os esclarecimentos e satisfações devidos à autora a respeito da negativa da concessão do crédito aprovado e contrato assinado. Reitero: o crédito não só foi aprovado, como foi firmado o contrato com a autora e, posteriormente, de forma unilateral, cancelado, sem qualquer justificativa, em clara violação à boa-fé objetiva. Evidencia-se, assim, que a parte ré faltou com o basilar dever de informação, direito básico do consumidor e incumbência do fornecedor de serviços, como assim previsto no art. 6º do CDC, bem como infringiu as regras quanto a oferta e apresentação do produto ou serviço dispostos no art.31 do CDC. No mais, não restou demonstrada nos autos qualquer uma das causas excludentes relacionadas no art. 20 e parágrafos, do diploma consumerista, pelo que permanece intacta a sua responsabilidade. Portanto, a promovida não desincumbiu do ônus de desconstituir o direito autoral (art. 373, II do CPC), tampouco logrado demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 20 e parágrafos, CDC), como lhe incumbia, patente se afigura a falha nos serviços prestados. Neste sentido, caso análogo decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. CRÉDITO ESTUDANTIL. INDISPONIBILIDADE DO FINANCIAMENTO PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PROPAGANDA ENGANOSA. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler, amplamente divulgada em diversos veículos publicitários, não possui qualquer clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino. Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. (TJ-BA - APL: 05212586420188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) Assim, evidenciada falha na prestação do serviço e a solidariedade entre as promovidas, sem a presença de causa excludente de responsabilidade, a autora deve ser ressarcida de eventual prejuízo material por ela assumida e que deveria ter sido custeado pelo financiamento estudantil, cujos valores devem ser liquidados na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, melhor razão não assiste à autora. É que ela não logrou êxito em comprovar que todo o imbróglio causado pelo polo passivo tenha desencadeado em situação de abalo anímico, capaz de gerar dever de indenizar. Não houve, em decorrência da falha na prestação do serviço, violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual não merece procedência o pedido indenizatório. Quanto à multa pelo suposto descumprimento da tutela, registro que a decisão que a deferiu assim foi proferida: “
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para que as requeridas viabilizem imediata regularização do atual contrato do financiamento estudantil PRAVALER que a autora faz jus no tocante ao curso de Medicina da UNIPÊ com efeitos para o semestre de 2019.1 até o deslinde final da presente ação, sob pena de multa diária de R$500,00 reais, limitada a R$50.000,00 reais.” Sendo que, no ID 22899651, a instituição financeira comunicou o cumprimento da liminar, enviando à autora o e-mail convocando para assinatura do contrato de financiamento apresentado no ID 22899654. Além disso, a instituição educacional comunicou e comprovou no ID 24037952 o cumprimento da liminar com a matrícula da promovente Assim, não há se falar em aplicação de multa. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar aventada nos autos, ratifico a tutela antecipada deferida no ID. 22074965, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar, solidariamente, as promovidas ao ressarcimento do dano material sofrido pela autora pelo descumprimento do contrato, referente ao custeio do curso de Medicina Humana, cujo valor será liquidado na fase de liquidação de sentença mediante prova do efetivo prejuízo assumido, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Do percentual, será devido pela autora 50%, a ser pago em partes iguais aos patronos dos promovidos, e devido 50% pelos réus. Os encargos de sucumbências devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IDEAL INVEST S.A SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0829998-36.2019.8.15.2001 [Estabelecimentos de Ensino]
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS em face de IPÊ EDUCACIONAL LTDA. (UNIPÊ) em litisconsórcio passivo com IDEAL INVEST S/A (PRAVALER), cujas partes se encontram devidamente qualificadas e representadas pelos respectivos patronos habilitados. Noticia a parte autora que, em dezembro de 2017, se inscreveu no vestibular de Medicina ofertado pela primeira promovida para o período letivo 2018.1, obtendo aprovação. À época do vestibular, a autora afirma que estava vigente uma oferta de crédito estudantil, pela segunda promovida em parceria com a UNIPE, cujas condições eram de juros 0%. Entretanto, ao proceder com a opção do financiamento ofertado para cursar medicina humana, a autora sustenta que tem sofrido resistência por parte da instituição educacional, apesar da promovente ter sido aprovada para obtenção do financiamento estudantil “PRAVALER”. Com o contrato do financiamento assinado, a autora, no dia 3/4/2019, afirma que recebeu e-mail com a informação de que seu financiamento tinha sido reprovado. Assim, busca o Poder Judiciário para fazer cumprir o contrato de financiamento estudantil aplicável ao Curso de Medicina Humana, a condenação das rés em dano material e moral pelo descumprimento do contrato. Juntou documentos, dentre eles precedentes, listagem com o nome da autora como aprovada ao recebimento do financiamento, pagamento da matrícula do curso, contrato de financiamento assinado e reclamações administrativas realizadas perante o Procon e diretamente aos promovidos. No ID 22074965, foram deferidas a justiça gratuita e a tutela pleiteada. Interposto recurso em face da tutela, a agravante (Ipê Educacional) restou vencida. Citada, a ré IDEAL INVEST S/A (PRAVALER) apresentou contestação no ID 23077996, alegando, em suma, preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, no mérito, sustenta que a autora não é elegível à concessão do financiamento, pois, pretendeu o crédito estudantil para o curso de Medicina Humana, o qual não estaria incluído no programa, defende a inexistência de ato indenizável e pede a improcedência da ação. A autora sustenta que a liminar não foi cumprida pelas rés, apesar de que estas se manifestaram no sentido de que houve o cumprimento integral da ordem. A ré Ipê Educacional apresentou contestação no ID 43655300, alegando, em suma, preliminar de impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade por parte da instituição de ensino por não resistido à utilização do financiamento, que a contestante não elegeu o curso de medicina humana para o programa de financiamento estudantil, a improcedência dos pleitos indenizatórios e a improcedência total da demanda. Réplica apresentada. Realizada audiência, as partes não chegaram a um acordo e dispensaram a produção de provas, pugnando pelo julgamento da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A matéria sob exame representa evidente relação de consumo, exigindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para melhor resolução. A parte autora, consumidora nos termos do artigo 2º do CDC, alega ter buscado ingressar no curso de Medicina Humana ofertado pela primeira promovida, fornecedora nos termos do artigo 3º do mesmo Código, cujo pagamento do curso ocorreria por meio de creditamento estudantil “PRAVALER” ofertado à época pela segunda promovida (também fornecedora) em parceria com a primeira promovida. Ademais, registro que o reconhecimento da evidente relação de consumo ocorreu também quando do julgamento do agravo de instrumento interposto pela ré, ocasião em que o Desembargador-Relator Saulo Henrique de Sá e Benevides, fazendo referência ao parecer ministerial pontuou: “Como bem pontuou o parecer ministerial, “ao negar o crédito estudantil sem nenhuma justificativa plausível, após ter incluído o nome da agravada na lista de aprovados pelo financiamento, as partes demandadas acabaram por ferir as legítimas expectativas da parte consumidora, criando obstáculo ao acesso ao curso superior para o qual fora aprovada, violando, por conseguinte, a boa-fé objetiva norteadora dos contratos, tornando-se prudente, portanto, a regularização do contrato de financiamento estudantil, tal como determinado pela r. decisão agravada.” Desse modo, considerando se tratar de relação de consumo, passo a resolver o litígio sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Antes de apreciar o mérito, resolvo as preliminares arguidas. DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Ambas as promovidas sustentam que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita diante da ausência de comprovação de renda além de que estaria assumindo, desde janeiro de 2019, mensalidade de R$ 8.031,87 do curso de medicina. Entretanto, ao declarar, na inicial, ser parte hipossuficiência, a autora atribuiu aos réus o ônus de provar, com evidências, que a parte autora possui condições financeiras de custear os encargos processuais sem prejuízo a sua subsistência, o que não ocorreu nos autos. A alegação, sem prova, não possui o condão de afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência, de modo que, não havendo comprovação das reais condições financeiras da parte autora em arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, não há que se afastar a gratuidade judiciária concedida. Deve-se observar o postulado: Allegatio et non probatio quasi non allegatio. Assim, recai sobre os promovidos o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Nestes termos, também foi a decisão da Colenda Corte Estadual: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NA PRÓPRIA PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. PROVA EM CONTRÁRIO. AUSÊNCIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PROVIMENTO MONOCRÁTICO. A concessão da Justiça Gratuita não requer o estado de pobreza absoluto, bastando a afirmação de que não há como suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo para o equilíbrio econômico-financeiro e sustento próprio e de sua família. Inexistindo provas concretas nos autos de que a parte pode arcar com as despesas processuais, não deve o magistrado indeferir, de plano, os benefícios da justiça gratuita, deverá determinar que comprove suas alegações, L. 1.060/50, art. 5º. Com estas considerações, com fundamento no art. 557, § 1º - A, do CPC, dou provimento ao recurso, concedendo ao Agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei n.º 1.060/50. (TJPB. AGRAVO DE INSTRUMENTO: 073.2011.001360-1/001. Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. Publicado em: 24/03/2011). Desse modo, rejeito a preliminar arguida. MÉRITO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER na qual a autora pretende a condenação dos réus a regularizarem o contrato de financiamento estudantil, de modo a permitir a continuidade e finalização do curso de medicina humana sem imbróglio, bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 40.159,35 e danos morais no valor de R$ 10.000,00. Destaco que no julgamento do Agravo de Instrumento n.º 0807558-35.2019.8.15.0000 (ID. 28769828 o TJPB reconheceu a legitimidade passiva da instituição de ensino. É incontroverso que houve aprovação do cadastro da autora (ID21876197) e subsequente assinatura do contrato de financiamento educacional n.º 5234716 (ID 21876177), cujo objeto é o credito estudantil para o curso de Medicina 2019.1. Põe-se em controvérsia se houve falha na prestação do serviço quanto à conclusão do contrato. Defende as rés que o curso de medicina não é elegível para o financiamento estudantil pretendido, por expressa previsão na cartilha publicada quanto da oferta do programa e no sitio eletrônico da instituição educacional. É factível que a instituição financeira possuía parceira com Ipê Educacional, usufruindo dos benefícios ofertados pela Ideal Invest, participando do processo de aprovação do crédito estudantil. É que a parceira representa objetivo claro: atrair o maior número de estudantes para as instituições de ensinos parceiras, com ofertas de condições mais vantajosas – como foi o caso do contrato assinado pela autora. Nesse sentido, pelos documentos encartados nos autos, é possível concluir que, de fato, a consumidora teve evidentes elementos indicativos de que a contratação do financiamento estudantil abrangeria o curso de medicina humana, tanto que lhe foi concedido, num primeiro momento, o financiamento, expressamente, para o referido curso. Criou-se na consumidora a legítima expectativa de liberação dos valores à universidade, possibilitando a regular continuidade do curso. Compactuo, pois, com o entendimento firmado pelo TJPB ao julgar o recurso de Agravo de Instrumento n.º 0805754-32.2019.8.15.0000: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PROGRAMA PRAVALER. INTERRUPÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ENTIDADE PARCEIRA DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO QUE AUFERE BENEFÍCIOS DIRETOS POR MEIO DAS CONTRATAÇÕES E PARTICIPA ATIVAMENTE NA APROVAÇÃO DAS PROPOSTAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 14 E 20 DO CDC. CURSO DE MEDICINA HUMANA. FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO. TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA. CONTRATO ASSINADO COM A DETERMINAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO VALOR. VINCULAÇÃO À OFERTA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO. – A relação narrada nos autos ostenta feições nitidamente consumeristas. A parte agravada, aluna do curso de graduação em Medicina, apresenta-se como consumidora tanto do serviço educacional prestado pela instituição de ensino agravada, como do serviço ofertado pela recorrida Ideal Invest. S/A. Estas, por seu turno, enquadram-se como fornecedoras de serviço. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação). O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. – A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravada não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. – Não merece acolhida o argumento segundo o qual o curso de Medicina Humana não estaria abrangido pelo programa de concessão de crédito estudantil pela Ideal Invest. S/A. É factível constatar, a partir dos documentos encartados aos autos da ação de origem, que a instituição financeira firmou a referida avença. Aceitar tal argumento implicaria negar todos os termos do contrato assinado e das comunicações efetuadas diretamente entre a agravante e a financeira responsável pelo programa “Crédito Universitário Pravaler”. – Agravo provido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, unânime. (0805754-32.2019.8.15.0000, Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 06/11/2019) E do recente entendimento proferido no julgamento do recurso de Apelação n. º 0818230-16.2019.8.15.2001. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL “PRAVALER”. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A UNIVERSIDADE E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FORNECIMENTO DO CRÉDITO ESTUDANTIL. ILEGITIMIDADE DA UNIVERSIDADE RECONHECIDA EM PRIMEIRO GRAU. CURSO DE MEDICINA. DEFERIMENTO DA CONCLUSÃO DO CONTRATO DE CRÉDITO ESTUDANTIL À AUTORA. RECURSA POSTERIOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROPAGANDA ENGANOSA CONFIGURADA. FINANCIAMENTO EFETIVAMENTE CONTRATADO. TRATATIVAS QUE SUPERARAM A MERA EXPECTATIVA. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. – A concessão de crédito estudantil através do PRAVALER tem uma finalidade muito clara: atrair um maior número de estudantes para as instituições de ensino parceiras, sobretudo através da oferta de condições mais vantajosas de financiamento dos estudos (v.g., juros mais baixos e prazo dilatado para quitação). O programa de crédito, frise-se, também beneficia as universidades, pois aumenta o seu potencial de captação e reduz dos índices de inadimplência. A partir dos elementos carreados aos autos, é possível verificar que a instituição agravante não apenas usufrui dos benefícios da parceria firmada com a Ideal Invest. S/A, como também participa efetivamente do processo de aprovação do crédito estudantil por meio do programa PRAVALER, de maneira que seria incabível a sua exclusão do feito com base nessa alegação. - A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler não possui clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino. Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. - O portal online da PRAVALER faz menção expressa ao financiamento estudantil para o curso de Medicina Humana no Unipê – Centro Universitário de João Pessoa, já dispondo de simulação com o valor a ser abarcado pelo Crédito, gerando uma legítima expectativa da consumidora ao serviço em questão. - Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. - Constatada a insuficiência de informações no material publicitário capaz de levar ao conhecimento do consumidor, de imediato, que o Curso de Medicina não estava contemplado no Programa de Financiamento Estudantil promovido pela Instituição de Ensino, não merece reforma a decisão que possibilitou a autora o pagamento de suas mensalidades com base nas regras veiculadas nas propagandas. (0818230-16.2019.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/09/2023) E, sobretudo, no Agravo de Instrumento n.º 0807558-35.2019.8.15.0000, que se refere a esta demanda: PRELIMINAR — ILEGITIMIDADE PASSIVA — INOCORRÊNCIA — REJEIÇÃO. — De acordo com informações contidas no sítio eletrônico do Centro Universitário Unipê, para a concessão do crédito estudantil é necessária a validação pela instituição de ensino, logo, não há que se falar em ilegitimidade passiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO — OBRIGAÇÃO DE FAZER — FINANCIAMENTO DE CURSO UNIVERSITÁRIO — PROGRAMA EDUCATIVO DE CRÉDITO “PRAVALER” — CONTRATO JÁ ASSINADO — REPROVAÇÃO SEM JUSTIFICATIVA – MANUTENÇÃO DA CONTINUIDADE DO FINANCIAMENTO — DESPROVIMENTO. — Como bem pontuou o Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho no Agravo de Instrumento Nº 0807121-91.2019.8.15.0000, “...a conduta das agravadas criou na consumidora, ora recorrente, a legítima expectativa da liberação dos valores à universidade, o que possibilitaria a continuidade de sua participação no curso de medicina (…) Nas relações obrigacionais, temos a boa-fé objetiva, sendo uma norma de conduta que impõe às partes os deveres anexos de agir com lealdade e honestidade tanto na negociação quanto na execução das avenças.” VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em rejeitar a preliminar e negar provimento ao agravo de instrumento. (0807558-35.2019.8.15.0000, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2019) Ainda, não constam nos autos quaisquer notificações, comunicados ou mensagens que demonstre que os réus tenham prestado os esclarecimentos e satisfações devidos à autora a respeito da negativa da concessão do crédito aprovado e contrato assinado. Reitero: o crédito não só foi aprovado, como foi firmado o contrato com a autora e, posteriormente, de forma unilateral, cancelado, sem qualquer justificativa, em clara violação à boa-fé objetiva. Evidencia-se, assim, que a parte ré faltou com o basilar dever de informação, direito básico do consumidor e incumbência do fornecedor de serviços, como assim previsto no art. 6º do CDC, bem como infringiu as regras quanto a oferta e apresentação do produto ou serviço dispostos no art.31 do CDC. No mais, não restou demonstrada nos autos qualquer uma das causas excludentes relacionadas no art. 20 e parágrafos, do diploma consumerista, pelo que permanece intacta a sua responsabilidade. Portanto, a promovida não desincumbiu do ônus de desconstituir o direito autoral (art. 373, II do CPC), tampouco logrado demonstrar quaisquer das excludentes de responsabilidade (art. 20 e parágrafos, CDC), como lhe incumbia, patente se afigura a falha nos serviços prestados. Neste sentido, caso análogo decidiu: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. CRÉDITO ESTUDANTIL. INDISPONIBILIDADE DO FINANCIAMENTO PARA O CURSO DE MEDICINA. AUSÊNCIA DE CLAREZA. PROPAGANDA ENGANOSA. APELAÇÕES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. A propaganda do Financiamento Estudantil Pravaler, amplamente divulgada em diversos veículos publicitários, não possui qualquer clareza quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina oferecido pela instituição de ensino. Das peças publicitárias acostadas vislumbra-se a violação ao direito à informações do consumidor quanto à indisponibilidade do crédito para o curso de medicina, tendo em vista que não se pode aferir, na campanha em questão, a clareza exigida pela legislação consumerista, necessária à compreensão exata da oferta veiculada. Tanto a incorreção quanto a incompletude da informação, em dadas situações concretas, comprometem o direito de escolha do consumidor, violando o direito à informação, devido ao contratante desde a fase pré-contratual. (TJ-BA - APL: 05212586420188050001, Relator: GUSTAVO SILVA PEQUENO, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2020) Assim, evidenciada falha na prestação do serviço e a solidariedade entre as promovidas, sem a presença de causa excludente de responsabilidade, a autora deve ser ressarcida de eventual prejuízo material por ela assumida e que deveria ter sido custeado pelo financiamento estudantil, cujos valores devem ser liquidados na fase de cumprimento de sentença. Quanto aos danos morais, melhor razão não assiste à autora. É que ela não logrou êxito em comprovar que todo o imbróglio causado pelo polo passivo tenha desencadeado em situação de abalo anímico, capaz de gerar dever de indenizar. Não houve, em decorrência da falha na prestação do serviço, violação aos direitos da personalidade da parte autora, razão pela qual não merece procedência o pedido indenizatório. Quanto à multa pelo suposto descumprimento da tutela, registro que a decisão que a deferiu assim foi proferida: “
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para que as requeridas viabilizem imediata regularização do atual contrato do financiamento estudantil PRAVALER que a autora faz jus no tocante ao curso de Medicina da UNIPÊ com efeitos para o semestre de 2019.1 até o deslinde final da presente ação, sob pena de multa diária de R$500,00 reais, limitada a R$50.000,00 reais.” Sendo que, no ID 22899651, a instituição financeira comunicou o cumprimento da liminar, enviando à autora o e-mail convocando para assinatura do contrato de financiamento apresentado no ID 22899654. Além disso, a instituição educacional comunicou e comprovou no ID 24037952 o cumprimento da liminar com a matrícula da promovente Assim, não há se falar em aplicação de multa. DISPOSITIVO ISTO POSTO e mais que dos autos consta, rejeito a preliminar aventada nos autos, ratifico a tutela antecipada deferida no ID. 22074965, e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar, solidariamente, as promovidas ao ressarcimento do dano material sofrido pela autora pelo descumprimento do contrato, referente ao custeio do curso de Medicina Humana, cujo valor será liquidado na fase de liquidação de sentença mediante prova do efetivo prejuízo assumido, devidamente corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 20% sobre o valor da condenação. Do percentual, será devido pela autora 50%, a ser pago em partes iguais aos patronos dos promovidos, e devido 50% pelos réus. Os encargos de sucumbências devidos pela autora ficam com a exigibilidade suspensa, em virtude da justiça gratuita outrora deferida. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 14:46
Procedência em Parte
10/05/2024, 10:55
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 14:33
de Instrução (Juiz(a); realizada)
15/08/2023, 09:11
Decurso de Prazo
31/05/2023, 02:02
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:43
Publicação
18/05/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829998-36.2019.8.15.2001.
AUTOR: ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS Polo passivo:
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IDEAL INVEST S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0829998- 36.2019.8.15.2001 Hora: 15 ago. 2023 09:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88201811116 ID da reunião: 882 0181 1116 Senha de acesso: 393663 Dispositivo móvel de um toque +552139587888,,88201811116#,,,,*393663# Brasil +551146322236,,88201811116#,,,,*393663# Brasil Discar pelo seu local +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil ID da reunião: 882 0181 1116 Senha de acesso: 393663 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 393663 ID da reunião: 882 0181 1116 JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Polo ativo:
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829998-36.2019.8.15.2001.
AUTOR: ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS Polo passivo:
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IDEAL INVEST S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0829998- 36.2019.8.15.2001 Hora: 15 ago. 2023 09:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88201811116 ID da reunião: 882 0181 1116 Senha de acesso: 393663 Dispositivo móvel de um toque +552139587888,,88201811116#,,,,*393663# Brasil +551146322236,,88201811116#,,,,*393663# Brasil Discar pelo seu local +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil ID da reunião: 882 0181 1116 Senha de acesso: 393663 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 393663 ID da reunião: 882 0181 1116 JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Polo ativo:
17/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0829998-36.2019.8.15.2001.
AUTOR: ORHANA MARIA CAMPELO MARTINS Polo passivo:
REU: INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCACAO, IDEAL INVEST S.A CERTIDÃO Certifico e dou fé que de ordem do magistrado, fica desde já deferida a realização por meio virtual caso quaisquer das partes tenham interesse fundamentado na realização por esta forma, devendo acessar a plataforma virtual Zoom (https://zoom.us/pt-pt/meetings.html), copiando no link ou inserindo os dados de ID e senha, abaixo descritos; De ordem do magistrado, sob o princípios da cooperação entre o juízo, partes e advogados, ficam os causídicos intimados a também informar aos seus constituintes os dados eletrônicos necessários à realização da referida audiência, independente da notificação prévia; Eventual prova testemunhal deverá observar o Art. 455 do CPC; 13ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada. Tópico: 0829998- 36.2019.8.15.2001 Hora: 15 ago. 2023 09:00 da manhã Recife Entrar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/88201811116 ID da reunião: 882 0181 1116 Senha de acesso: 393663 Dispositivo móvel de um toque +552139587888,,88201811116#,,,,*393663# Brasil +551146322236,,88201811116#,,,,*393663# Brasil Discar pelo seu local +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil ID da reunião: 882 0181 1116 Senha de acesso: 393663 Ingresso pelo SIP [email protected] Ingresso por H.323 162.255.37.11 (Oeste dos EUA) 162.255.36.11 (Leste dos EUA) 115.114.131.7 (Mumbai Índia) 115.114.115.7 (Hyderabad Índia) 213.19.144.110 (Amsterdã Países Baixos) 213.244.140.110 (Alemanha) 103.122.166.55 (Austrália Sydney) 103.122.167.55 (Austrália Melbourne) 149.137.40.110 (Cingapura) 64.211.144.160 (Brasil) 149.137.68.253 (México) 69.174.57.160 (Canadá Toronto) 65.39.152.160 (Canadá Vancouver) 207.226.132.110 (Japão Tóquio) 149.137.24.110 (Japão Osaka) Senha de acesso: 393663 ID da reunião: 882 0181 1116 JOÃO PESSOA, 16 de maio de 2023 ANDERSON CAVALCANTE DA COSTA
Certidão - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital, - até 999/1000, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Estabelecimentos de Ensino] Polo ativo:
17/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 10:47
Documento (Certidão)
16/05/2023, 10:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 15:25
Decurso de Prazo
21/03/2023, 01:37
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 09:45
de Instrução (designada; Juiz(a))
02/03/2023, 09:44
Documento (Certidão)
30/01/2023, 18:44
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 18:56
Determinação de Diligência
01/09/2022, 20:12
Decurso de Prazo
14/05/2022, 06:33
Decurso de Prazo
11/05/2022, 06:12
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 12:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 18:24
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:43
Mero expediente
04/02/2022, 20:13
Conclusão (para julgamento)
08/09/2021, 08:49
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 22:22
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 18:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/05/2021, 20:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
30/05/2021, 20:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 12:44
Decurso de Prazo
25/05/2021, 02:47
Decurso de Prazo
20/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
19/05/2021, 05:26
Decurso de Prazo
19/05/2021, 05:14
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 13:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2021, 19:37
Audiência (designada; Juiz(a); instrução e julgamento)
30/04/2021, 10:21
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/03/2021, 13:58
Mero expediente
08/03/2021, 19:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 11:04
Conclusão (para julgamento)
20/11/2020, 20:22
Decurso de Prazo
12/11/2020, 01:26
Decurso de Prazo
11/11/2020, 02:37
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 11:08
Mero expediente
22/07/2020, 15:55
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 10:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/05/2020, 12:06
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:55
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 18:03
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 13:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 16:37
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 13:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2019, 17:42
Mero expediente
26/08/2019, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 18:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 18:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/08/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
20/08/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 17:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 18:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 09:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 08:45
Mandado (entregue ao destinatário)
26/06/2019, 11:28
Expedição de documento (Mandado)
20/06/2019, 07:42
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))