Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: PBPREV – Paraíba Previdência PROCURADORA: Paulo Wanderley Câmara, OAB/PB nº 10.138
RECORRIDO: Rodrigo Sousa De Lima
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Presidência Diretoria Jurídica RECURSO ESPECIAL Nº 0816896-78.2018.8.15.2001 Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto pela PBPREV – Paraíba Previdência (Id. 25895425), com fundamento no art. 105, III, alínea “a” da Carta Magna, contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça (Id. 24892139), assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO. AGENTE PENITENCIÁRIO. ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO E RISCO DE VIDA. VERBAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DO LOCAL DE TRABALHO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DESCONTOS SOBRE AS DEMAIS VERBAS. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS DEMANDADOS. O adicional de representação e a gratificação de risco de vida são verbas pagas em decorrência do local do trabalho, se inserem no inciso VII do §1° do art. 4° da Lei 10.887/2004, não incidindo a contribuição previdenciária.” Em suas razões, alega a recorrente que a decisão atacada violou o art. 4º, §1.º da Lei nº. 10.887/04, e aos arts. 7º, incisos VIII, XVII e XVI; 39, § 3º e 40, todos, da CF, sob o argumento de que a decisão ofendeu os princípios da contributividade e solidariedade, pugnando pela improcedência do pedido inicial e pelo recebimento do recurso no duplo efeito (devolutivo e suspensivo). Contudo o recurso não deve subir ao juízo ad quem. De fato, verifica-se que a admissibilidade do presente apelo nobre esbarra no óbice da Súmula 126 do STJ, pois, tendo o acórdão fustigado se embasado em fundamento constitucional, não atentou a parte recorrente para a necessidade de interposição simultânea de recurso extraordinário, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: “(…) 3. Ademais, o acórdão local está motivado por fundamento constitucional, não impugnado por meio de recurso extraordinário, o que atrai o óbice da Súmula 126 desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp n. 1.810.434/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(...) IV. O acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. V. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.673.748/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) “(…) 1. A ausência de interposição de recurso extraordinário com vistas a refutar o fundamento constitucional adotado pelo Tribunal estadual impõe a aplicação da Súmula n.º 126 do STJ, o que obsta o conhecimento do recurso especial. (…).” (AgInt no REsp n. 2.030.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...) II. A questão jurídica em análise foi decidida, pelo Tribunal de origem, com fundamento constitucional. Assim, o acórdão recorrido tem fundamento constitucional não impugnado mediante Recurso Extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126 do STJ, segundo a qual ‘é inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta Recurso Extraordinário’. Precedentes desta Corte. III. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.757.209/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) “(…) 2. A controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais, entre eles o atinente à aplicação da Súmula vinculante 21 e à exegese do art. 103-A da CF. No entanto, a parte recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. (…).” (AgInt no AREsp n. 1.759.301/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (originais sem destaque) Consta no acórdão recorrido os seguintes fundamentos: “(...) Acerca do sistema de previdência dos servidores públicos, dispõe o artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 41/03: Art. 40. (...)§ 3º. Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que trata o artigo 201, na forma da lei. Por sua vez, o § 11 do artigo 201 da Constituição Federal, que disciplina o regime geral de previdência social, institui que: Art. 201. Omissis. (...) § 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei. (...)” Em outro norte, observa-se que a questão agitada no recurso especial sub examine – não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas remuneratórias que não integram os proventos de aposentadoria – corresponde ao Tema 163 da sistemática das repercussões gerais, reconhecida no RE n.º 593.068/SC, cuja ementa é a seguinte: Direito previdenciário. Recurso Extraordinário com repercussão geral. Regime próprio dos Servidores públicos. Não incidência de contribuições previdenciárias sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas. (RE 593068, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 21-03-2019 PUBLIC 22-03-2019). No acórdão recorrido, chegou-se à conclusão de que “tais verbas não ostentam caráter remuneratório e habitual, pois decorrem de atividades especiais e de natureza transitória, além de não serem incorporadas para a aposentadoria do servidor”. Logo, efetuado o devido cotejo, conclui-se que a decisão fustigada conforma-se com o padrão decisório estabelecido pelo STF no mencionado recurso de repercussão geral. Portanto, o estudo do caso pelo suposto error juris (art. 105, III, a da CF) acha-se prejudicado.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. João Pessoa/PB, data do registro eletrônico. Desembargador João Benedito da Silva Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba