Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802041-14.2022.8.15.0301.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: INGRID VIEIRA OLIVEIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de INGRID VIEIRA OLIVEIRA, objetivando o pagamento do montante de R$ 10.993,08 oriundo do inadimplemento do financiamento para aquisição de veículo, consubstanciado no contrato nº 4255239517. Decisão liminar deferida. Citada, a executada não demonstrou pagamento e nem apresentou embargos à execução, com certificação pelo meirinho da ausência de localização de bens passíveis de penhora. A parte autora requereu a homologação do pedido de desistência, requerendo baixa da restrição no sistema Renajud (ID 121663760). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes do oferecimento da contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A parte autora requereu a desistência por realização de acordo extrajudicial. A parte requerida não foi citada. Portanto, possível à desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC) e homologo, por Sentença, a desistência da ação. CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do Código de Processo Civil/2015). Custas recolhidas (ID 65371753). PROCEDA a escrivania com a retirada de eventual restrição do RENAJUD (digitalize-se nos autos o comprovante de retirada da restrição). Expeça-se ofício ao DETRAN para retirada de eventual gravame no veículo automotor. Certificado o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:31
Publicação
01/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 00:29
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/11/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0802041-14.2022.8.15.0301.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
EXECUTADO: INGRID VIEIRA OLIVEIRA
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Busca e Apreensão]
Vistos.
Trata-se de ação de busca e apreensão convertida em Execução de Título Extrajudicial proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em face de INGRID VIEIRA OLIVEIRA, objetivando o pagamento do montante de R$ 10.993,08 oriundo do inadimplemento do financiamento para aquisição de veículo, consubstanciado no contrato nº 4255239517. Decisão liminar deferida. Citada, a executada não demonstrou pagamento e nem apresentou embargos à execução, com certificação pelo meirinho da ausência de localização de bens passíveis de penhora. A parte autora requereu a homologação do pedido de desistência, requerendo baixa da restrição no sistema Renajud (ID 121663760). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 485, §4º, do Código de Processo Civil permite que a parte promovente desista da ação, sem o consentimento da parte promovida, antes do oferecimento da contestação: “Art. 485. (‘omissis’) §4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.” (CPC/2015) A parte autora requereu a desistência por realização de acordo extrajudicial. A parte requerida não foi citada. Portanto, possível à desistência sem o seu consentimento, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação;” DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (art. 485, VIII, CPC) e homologo, por Sentença, a desistência da ação. CONDENO a parte promovente ao pagamento das custas processuais (art. 90 do Código de Processo Civil/2015). Custas recolhidas (ID 65371753). PROCEDA a escrivania com a retirada de eventual restrição do RENAJUD (digitalize-se nos autos o comprovante de retirada da restrição). Expeça-se ofício ao DETRAN para retirada de eventual gravame no veículo automotor. Certificado o trânsito em julgado e, satisfeitas as diligências, ARQUIVE-SE definitivamente. Cumpra-se. Pombal/PB, data e assinatura digitais. Diogo de Mendonça Furtado Juiz de Direito