Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO VERDES MARES Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO GENTIL DORE - PB26364, CAIO VICTOR NUNES COELHO MARQUES - PB22978, HECTOR RUSLAN RODRIGUES MOTA - PB23164, JULIANA COELHO TAVARES MARQUES - PB22979
EXECUTADO: CÍCERO DE LIMA E SOUZA Advogados do(a)
EXECUTADO: JOCELIO JAIRO VIEIRA - PB5672, MARIA DO CARMO DE LIMA VIEIRA ALMEIDA - PB27972 DECISÃO Aporta nos autos, comunicação oriunda da Egrégia Turma Recursal, contendo decisão liminar proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0801219-83.2025.8.15.9010, da lavra do Juiz Relator, Dr. ANTONIO SILVEIRA NETO, determinando a "imediata SUSPENSÃO do leilão e de quaisquer outros atos de expropriação relativos ao imóvel penhorado nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial n.º 0810733-09.2023.8.15.2001, em trâmite no 8º Juizado Especial Cível da Capital, até o julgamento final do presente Mandado de Segurança." Nesse particular, cumpre a este juízo tão somente o cumprimento da decisão, determinando-se a suspensão do leilão, assim como do presente feito executório até o julgamento do mandamus. Noutro giro, colhe-se dos autos que o Executado opôs Petição Específica arguindo a suspeição deste magistrado (131191607), aduzindo, em síntese, que sofre violações aos seus direitos de cidadão e à dignidade da pessoa humana. Sustenta que, nos autos da execução de título extrajudicial movida em seu desfavor, este juízo teria ignorado provas documentais consistentes — depósitos bancários que supostamente quitariam 80% do débito exequendo — ao julgar improcedentes os Embargos à Execução. Insurge-se, ainda, contra a determinação de penhora e leilão de seu imóvel, alegando que a avaliação de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) configura "preço vil" frente a uma avaliação particular de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) e por fim, menciona a existência de outro feito (Processo nº 3010570-25.2011.815.2003) no qual este magistrado teria determinado o bloqueio de seus proventos de aposentadoria, o que, na visão do excipiente, reforçaria o quadro de parcialidade e perseguição. Pois bem. O artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe: Art. 146. (...) §1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do incidente ao tribunal. Este magistrado decidiu conforme seu livre convencimento motivado, analisando as provas que entende pertinentes e suficientes para o deslinde da controvérsia. O fato de a decisão ser contrária aos interesses de uma das partes é corolário lógico do processo judicial e não autoriza a pecha de parcialidade. As decisões prolatadas foram pautadas estritamente na legalidade e no exame dos autos, inexistindo qualquer elemento que macule a isenção necessária ao exercício da magistratura. Assim, com fulcro no artigo 146, § 1º, do Código de Processo Civil, NÃO RECONHEÇO A SUSPEIÇÃO ARGUIDA, e DETERMINO a autuação desta em apartado (Processo autônomo por dependência a este feito - Petição de ID. 131191607), mantendo-se o incidente associado aos presentes autos. Efetivada a distribuição, venham-me os autos conclusos no incidente, para as providências do juízo. Em cumprimento à determinação da relatoria, suspendo o leilão aprazado para os dias 24 e 25 de fevereiro, assim como presente feito, que ficará no aguardo do julgamento do MS referido. Comunique-se às partes, ao leiloeiro e ao Relator o teor desta decisão. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0810733-09.2023.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]