Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: NOBERTO JOSE TAVARES VIEIRA
REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Recebido no dia 02.02.2026, por redistribuição, em razão da Resolução nº 04/2026 do Tribunal de Justiça da Paraíba.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0838980-10.2017.8.15.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por NOBERTO JOSÉ TAVARES VIEIRA em desfavor da sentença de ID 109408677. Alega o embargante a existência de contradição, ao sustentar que a sentença determinou a compensação de valores supostamente creditados em sua conta bancária, embora afirme não ter recebido qualquer quantia decorrente do negócio discutido. É o relatório. Decido, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, tampouco à reapreciação da prova produzida nos autos. No caso, o embargante aponta “contradição” na sentença ao afirmar que não teria recebido quaisquer valores relacionados ao negócio, razão pela qual seria indevida a determinação de compensação. Sem razão. A sentença foi clara ao consignar que, apesar de declarada a nulidade da contratação, houve crédito efetivo em favor do autor nos valores de R$ 87,96, R$ 664,00 e R$ 561,81, totalizando R$ 1.313,77, assentando que a retenção dessas quantias importaria na conduta vedada pelo art. 884 do Código Civil. Tal conclusão encontra suporte na documentação juntada pelo réu, consistente em comprovantes de TED/transferência eletrônica em nome do autor, relativos aos valores de R$ 87,96, R$ 664,00 e R$ 561,81. Assim, verifico tratar-se de mero inconformismo do embargante com a valoração da prova e com a conclusão adotada. Ressalte-se, também, que a contradição apta a ensejar embargos é aquela interna ao próprio julgado, caracterizada pela inconciliabilidade entre suas premissas ou entre fundamentação e dispositivo, o que não observo. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por NOBERTO JOSÉ TAVARES VIEIRA. Publique-se. Intimem-se. Após, remetam-se os autos, sem nova conclusão, ao Tribunal de Justiça da Paraíba, tendo em vista a apelação interposta e a apresentação das respectivas contrarrazões. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito