Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/A ADVOGADO: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB/PB 14.139)
APELADO: Allianz Seguros S/A ADVOGADO: Elton Carlos Vieira (OAB/ES 39.414) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTO DOMÉSTICO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE PEDIDOS DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por concessionária de energia inconformada com sentença que julgou procedente ação regressiva proposta por seguradora, condenando-a ao ressarcimento de valor indenizado por dano em equipamento eletrônico causado por suposta oscilação elétrica. A sentença, proferida sem instrução probatória, desconsiderou pedido de prova técnica formulado na contestação e reiterado posteriormente, implicando julgamento antecipado do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é válida a sentença que julgou procedente a ação regressiva, sem oportunizar a produção de provas técnicas requeridas pela ré, em contexto de controvérsia fática sobre a origem do dano e eventual responsabilidade da concessionária. III. RAZÕES DE DECIDIR A controvérsia envolve fato técnico cuja elucidação demanda instrução probatória, especialmente perícia e oitiva de testemunha indicada. A ausência de deliberação judicial sobre o pedido de provas configura violação ao contraditório e à ampla defesa, tornando nula a sentença, conforme precedentes do próprio tribunal. O juízo, apesar de inicialmente reconhecer a necessidade de audiência, optou pelo julgamento antecipado, sem justificar a alteração de entendimento ou enfrentar os pedidos de produção probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento do feito. Tese de julgamento: “É nula a sentença proferida sem apreciação dos pedidos de produção de provas técnicas, em contexto de controvérsia fática relevante. O julgamento antecipado do mérito, em tais hipóteses, configura cerceamento de defesa e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.”
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0839049-66.2022.8.15.2001 ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca da Capital RELATOR: João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) Vistos
Trata-se de Apelação Cível, interposta por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, inconformada com sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos presentes autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO, proposta por ALLIANZ SEGUROS S/A, assim dispôs: “[...], JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, o que faço com fundamento no Art. 487, I do CPC/2015, para condenar a ré ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, antes qualificada, a pagar à autora ALLIANZ SEGUROS S/A, a quantia de R$ 5.219,10 (cinco mil, duzentos e dezenove reais e dez centavos), com juros desde a citação e correção monetária desde da data de pagamento ao segurado. Condeno, ainda, a parte promovida ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A a pagar custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.” Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese: (i) preliminarmente, cerceamento de defesa, por ausência de apreciação dos pedidos de produção de provas, como oitiva do laudista e perícia técnica; (ii) no mérito, inexistência de nexo causal entre o fornecimento de energia e o suposto dano, dada a ausência de registros de oscilação no sistema elétrico; (iii) falta de requerimento administrativo prévio, inviabilizando a apuração técnica do evento; (iv) fragilidade do laudo apresentado, por conter apenas menção genérica a "oscilação de energia"; e (v) ausência de comprovação de que o dano tenha decorrido de falha na rede externa, sendo possível a ocorrência por fatores internos ou desgaste do equipamento. Requer, ao final, o provimento do apelo para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos relacionados na peça inicial. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Sem intervenção do Ministério Público, pois ausente qualquer das hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório. DECIDO: Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo-os nos seus efeitos próprios (CPC, arts. 1.012, caput, e 1.013). A controvérsia recursal cinge-se à análise da regularidade da sentença que julgou procedente a ação regressiva ajuizada pela Allianz Seguros S/A, sob o argumento de responsabilidade civil decorrente de oscilação de energia elétrica que teria danificado equipamento (televisor) pertencente ao segurado Otaciano Pereira Saraiva de Moura, cuja apólice de seguro nº 517720197O140097314 (id. 32602566), foi contratada com a autora. A seguradora alega ter indenizado seu segurado em razão do referido sinistro, pleiteando o ressarcimento da quantia paga com base na sub-rogação legal, nos termos do art. 786 do Código Civil. A concessionária de energia, ora apelante, sustenta, em sede de preliminar recursal, a ocorrência de cerceamento de defesa, alegando que não foi oportunizada a produção das provas por ela requeridas, especialmente a realização de perícia técnica no equipamento e a oitiva do perito particular (laudista) responsável pelo laudo técnico acostado aos autos (id. 32603368), que teria fundamentado o pleito autoral. Ao compulsar os autos, constata-se que, de fato, a ré apresentou requerimento expresso de produção de prova pericial e testemunhal desde a contestação (id. 32603396), bem como o reiterou na petição de id. 32603403. Em despacho de saneamento (id. 32603406), o magistrado consignou a necessidade de organização do feito antes da designação da audiência de instrução e julgamento, apreciando apenas a preliminar de ausência de interesse de agir e determinando a inversão do ônus da prova em desfavor da concessionária, sem, contudo, deliberar sobre o requerimento de provas técnicas. Posteriormente, apesar da natureza fática e da controvérsia estabelecida nos autos sobre a origem do dano e a responsabilidade pela falha, o feito foi encaminhado concluso, sendo julgado antecipadamente (art. 355, I, do CPC), sem manifestação expressa sobre o requerimento probatório da parte ré e sem designação da audiência previamente anunciada como necessária. O procedimento adotado configura, a toda evidência, cerceamento de defesa, porquanto o juízo não apenas deixou de apreciar requerimento probatório relevante, como também suprimiu etapa essencial da instrução, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, princípios consagrados nos artigos 5º, inciso LV, da CF, e 369 e 370 do CPC. Vale destacar que o próprio magistrado, em despacho anterior (id. 32603405), já havia sinalizado a necessidade da realização de audiência de instrução e julgamento, reconhecendo expressamente a conveniência da fase instrutória para o adequado deslinde da controvérsia. Todavia, ao proferir a sentença, optou pelo julgamento antecipado da lide, sem justificar a mudança de entendimento e sem enfrentar os pedidos específicos de prova formulados pela parte ré, repita-se, perícia técnica no equipamento e oitiva do profissional responsável pelo laudo. Ressalte-se que, embora o magistrado seja o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir aquelas que considerar impertinentes ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, deve fazê-lo mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no presente caso. Acerca do tema, nossa jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL REQUERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA PROVIMENTO PARCIAL. Sendo a produção de prova pericial relevante para o deslinde da controvérsia, não poderia ter sido proferida Sentença de improcedência sem a produção de tal prova. Reconhecimento da nulidade da decisão, que deve ser desconstituída. (TJPB - 2ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0012894-93.2014.8.15.0011, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. em 20/06/2024) AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA DE SEGURO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REQUERIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ERROR IN PROCEDENDO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. NULIDADE DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Constatando a imprescindibilidade da realização de prova pericial, requerida pela parte, resta caracterizado o cerceamento de defesa. - É nula a sentença proferida em inobservância ao princípio do due process of law, em homenagem ao contraditório, ínsito à ampla defesa. - Verificado o error in procedendo, necessário anular a sentença e devolver os autos à origem para a produção da prova necessária. (TJPB - 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n. 0801441-97.2023.8.15.0061, Rel. Des. Maria das Graças Morais Guedes, j. em 14/06/2024) Assim, a sentença foi proferida sem a devida instrução do feito, em violação ao devido processo legal, razão pela qual deve ser declarada nula, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, para reabertura da fase instrutória e regular prosseguimento da demanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para anular a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja regularmente apreciado o pedido de produção de provas, prosseguindo-se com a instrução e novo julgamento da demanda. Publique-se. Intime-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente feito com as cautelas de estilo. Dr. João Batista Vasconcelos (Juiz Convocado) - Relator - G07