Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: G. S. B.
REU: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SOCIEDADE SIMPLES Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Cartório Judicial: (83) 99144-2153 Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0842180-78.2024.8.15.2001
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais movida por G. S. B., representado por sua genitora, em face de ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE Ltda. (Smile Saúde) e Servix Administradora de Benefícios Ltda. O autor alega possuir diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e estar em tratamento multidisciplinar contínuo. Relata ter sido surpreendido com o cancelamento unilateral de seu plano de saúde coletivo por adesão, sem justificativa idônea, o que colocaria em risco seu desenvolvimento neurológico. Requereu, em sede liminar, a manutenção/reativação do plano e, no mérito, a nulidade da rescisão e indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida (ID 93282369), determinando a manutenção do plano sob pena de multa. O autor peticionou informando o descumprimento da ordem e realizou depósitos judiciais das mensalidades. Em contestação (ID 98883170), a Esmale defendeu a legalidade da rescisão unilateral com base nas normas da ANS (aviso prévio de 60 dias) e informou a disponibilização de carta de portabilidade. A Servix (ID 103409866) arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando não ter ingerência sobre o cancelamento efetuado pela operadora. O Ministério Público opinou pela procedência da demanda (ID 128290024), ratificando a solidariedade das rés e a abusividade do cancelamento durante o tratamento de saúde. Provas periciais requeridas pela operadora foram indeferidas por tratar-se de matéria de direito já instruída documentalmente. É o breve relatório. Decido. Da legitimidade passiva da SERVIX ADMINISTRADORA A segunda requerida, Servix Administradora de Benefícios Ltda., arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando que, na condição de mera administradora, não possuiria gestão sobre o plano de saúde em questão e, portanto, não teria poderes para promover a manutenção do benefício, tampouco para cumprir a tutela de urgência deferida. Contudo, tal alegação não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio, especialmente à luz das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que as relações estabelecidas entre usuários de planos de saúde e as operadoras, bem como as administradoras de benefícios que intermediam esses serviços, são nitidamente de consumo. O Superior Tribunal de Justiça, através de sua Súmula 469, já pacificou o entendimento de que "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Diante desse cenário consumerista, torna-se imperativa a aplicação dos princípios que regem tal microssistema, notadamente o da responsabilidade solidária de todos os agentes que integram a cadeia de fornecimento de produtos ou serviços. O artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos na normas de consumo". No caso em tela, a Servix Administradora de Benefícios Ltda., ao atuar na intermediação do plano de saúde coletivo por adesão do qual o autor é beneficiário, integra de forma indissociável a cadeia de consumo. Sua atuação não é meramente formal, mas essencial para a contratação e gestão do plano, configurando uma participação ativa na oferta do serviço ao consumidor. Desse modo, a Servix, enquanto parte atuante na disponibilização do plano de saúde ao autor, não pode se eximir da responsabilidade pelos eventuais prejuízos causados ou pela obrigação de manutenção do contrato. A rescisão unilateral do contrato operacional entre a Servix e a Esmale, alegada pela administradora, é questão que, se for o caso, deve ser resolvida em âmbito regressivo entre as próprias pessoas jurídicas, sem prejuízo da proteção do consumidor, que é a parte hipossuficiente e hipervulnerável da relação. Assim, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Servix Administradora de Benefícios Ltda. deve ser peremptoriamente afastada. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Inicialmente, cumpre reconhecer que a relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário, e a Ré, na qualidade de operadora de plano de saúde, possui natureza eminentemente consumerista, em atendimento à Súmula 608 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Tal entendimento impõe, dentre outras consequências, que as cláusulas contratuais sejam interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o artigo 47 do CDC, e que a vulnerabilidade técnica e jurídica do beneficiário seja levada em consideração na análise da validade das restrições impostas. Da manutenção do plano e do tratamento essencial para TEA A controvérsia central nos autos reside na possibilidade de rescisão unilateral de plano de saúde coletivo por adesão enquanto o beneficiário, menor com Transtorno do Espectro Autista, se encontra em tratamento contínuo. As requeridas argumentam pela legalidade da rescisão, invocando o cumprimento dos requisitos previstos na legislação da saúde suplementar, como o transcurso de 12 meses de vigência e a notificação prévia de 60 dias, além de oferecerem a portabilidade de carências. Contudo, esta argumentação é mitigada por um entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.082, fixou a seguinte tese jurídica: A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. A questão crucial é se o tratamento para Transtorno do Espectro Autista (TEA) se enquadra na expressão "tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física". Embora o TEA não seja uma doença que represente risco de morte imediato, a interrupção abrupta do tratamento multidisciplinar pode acarretar sérios prejuízos ao desenvolvimento neurológico e psicomotor do paciente, comprometendo sua integridade física e psíquica, e sua qualidade de vida. Em recente decisão, o STJ demonstrou reconhecer a essencialidade do tratamento para TEA, equiparando-o, para os fins de continuidade assistencial, aos tratamentos de doenças graves RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA. AFASTAMENTO. RESCISÃO UNILATERAL. TRATAMENTO MÉDICO. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir se: (i) o acórdão padece de vício de nulidade por negativa de prestação jurisdicional; (ii) cabível a multa imposta pela Corte de origem no julgamento dos embargos de declaração opostos tidos por manifestamente protelatórios; e (iii) lícita a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde ocorrida durante a realização de tratamento médico contínuo prescrito para o beneficiário diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas em sentido inverso aos interesses da parte. 3. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC somente é aplicável nas hipóteses em que constatada a intenção manifestamente protelatória na oposição dos embargos de declaração, o que não ocorreu na hipótese. Incidência da Súmula nº 98/STJ. 4. O tratamento multidisciplinar dirigido a pessoas com Transtorno do Espectro Autista reveste-se de natureza terapêutica essencial, com abordagem especializada, contínua e integrada, indispensável à preservação da integridade física e psíquica do paciente, bem como ao seu adequado desenvolvimento neuropsicomotor e social. 5. O tratamento destinado a pacientes diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista enquadra-se nos contornos estabelecidos pelo Tema 1.082 /STJ, porquanto garantidor da incolumidade física do paciente, em consonância com os princípios da proteção integral, da função social do contrato, da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana. 6. Ilícita a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde durante tratamento multidisciplinar contínuo de beneficiário com Transtorno do Espectro Autista, imprescindível para a manutenção de sua incolumidade física e psíquica, sobretudo quando demonstrado que a interrupção abrupta dos cuidados médicos poderá acarretar danos irreparáveis ao seu desenvolvimento. Inteligência do entendimento firmado no Tema 1.082 /STJ. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido tão somente para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, é inquestionável que o tratamento multidisciplinar para TEA é essencial para a incolumidade física e o desenvolvimento do autor. A rescisão unilateral do plano de saúde neste contexto, por parte das requeridas, é ilícita, porquanto confronta os princípios da proteção integral da criança e adolescente, da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, e viola o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, a continuidade do tratamento e a manutenção do plano de saúde do autor são medidas que se impõem, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente concedida. Danos morais Ainda, a parte autora pleiteou a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais, motivado pela tentativa de cancelar o plano de saúde. Para a configuração do dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, é imperativa a comprovação de três elementos essenciais: a conduta ilícita, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso em tela, embora tenha sido reconhecida a ilegalidade do cancelamento, esta conclusão não implica, automaticamente, o reconhecimento do dano moral indenizável. Isso porque a conduta da operadora se deu em razão de controvérsia jurídica relevante. Portanto, em que pese a natureza essencial do direito à saúde e a necessidade de confirmação da obrigação de não fazer, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos (art. 487, I, CPC) para: A) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida e DETERMINAR a manutenção do contrato de plano de saúde de G. S. B., nos termos do plano coletivo por adesão anteriormente vigente, com a ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. (SMILE SAÚDE) e a SERVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA. (SERVIX), devendo as requeridas assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos ao autor para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA), enquanto perdurar a necessidade do tratamento e o autor mantiver a adimplência das mensalidades. B) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. CONDENO as partes nas custas, se houver, na proporção de 1/3 (um terço) ao autor e 2/3 (dois terços) ao requerido, e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) ao autor e 10% (dez por cento) ao requerido, ambas as verbas sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §2.º), sendo vedada a compensação (art. 85, §14). Acaso concedida a justiça gratuita, exequibilidade sobrestada, de acordo com o art. 98, §3º, do NCPC. P.R.I. Decorrido o prazo recursal sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias Por outro lado, acaso interpostos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Caso seja interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazoar em 15 (quinze) dias, caso tenha integrado a lide, e após remetam-se os autos ao E. TJPB, independente de nova conclusão. Transitado em julgado, e não havendo requerimento em 15 dias, arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Cumpra-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito