Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GENILDO FERREIRA XAVIER Advogado do(a)
EXEQUENTE: GENILDO FERREIRA XAVIER - PB20955
EXECUTADO: JOSENILDO LIMA DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: RODRIGO AUGUSTO SANTOS - PB10234-E SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876566-37.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Nota Promissória]
Trata-se de execução promovida contra devedor solvente, em que não foram encontrados recursos penhoráveis, tendo sido frustrada a tentativa de penhora online e outras tentativas de constrição de bens, restando infrutíferos até o momento todas os meios dispostos para esse fim. Apesar da diligência no RENAJUD ter identificado um veículo em nome do devedor, a sua não localização física pelo Oficial de Justiça (id. 114206815) e a ausência de novas informações prestadas pelo exequente tornam a restrição meramente burocrática e despida de efetividade prática para a expropriação. É fundamental destacar que a decisão de id. 127413037 fixou uma condição resolutiva para a continuidade do feito. O exequente foi devidamente advertido de que a sua inércia após o término do último ciclo de buscas eletrônicas acarretaria na extinção do processo. A intimação foi realizada de forma regular, mas o credor deixou transcorrer o prazo in albis, sem colacionar aos autos qualquer elemento novo ou indicação de bens líquidos e certos que pudessem ser objeto de penhora. Na Lei nº 9.099/95 existem apenas dois artigos que tratam do processo de execução no procedimento do Juizado Especial Cível: o 52 que cuida da execução de título executivo judicial (sentença); e o 53, da execução de título executivo extrajudicial. Em ambas as espécies executivas a regra de que “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" é aplicável, impondo-se a mesma consequência processual, qual seja, a extinção do feito. É o que consta também no Enunciado nº 75 do FONAJE: “A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor”. Posto isso e considerando o que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO, ante a ausência de bens, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada eletronicamente, com ciência ao exequente. Reative-se, apenas em caso de petição com indicação clara, precisa e objetiva de bem penhorável ainda não buscado nestes autos, desde que não atingida a prescrição. Ante a ausência de interesse recursal, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito