Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
EXECUTADO: MARILENE DANTAS DA NOBREGA, NATALI DA NOBREGA GAMBARRA SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800359-32.2020.8.15.0321 [Indenização por Dano Material]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por AMERICANAS S.A. (antiga B2W COMPANHIA DIGITAL), em fase de Cumprimento de Sentença (processo nº 0800734-04.2018.8.15.0321), movido por MARILENE DANTAS DA NOBREGA e NATALI DA NOBREGA GAMBARRA. I. Histórico Processual A sentença proferida no processo de conhecimento, transitada em julgado em 21 de outubro de 2019, condenou a Executada/Embargante a três obrigações principais. A primeira, de restituir o valor pago pelo produto, no montante de R$ 1.541,80, com correção monetária e juros de mora. A segunda, de indenizar por danos morais no valor de R$ 1.000,00, também com correção e juros. E a terceira, de pagar honorários advocatícios, posteriormente majorados para R$ 1.000,00 em sede recursal. Em 04 de maio de 2020, a Executada/Embargante opôs os presentes Embargos à Execução, alegando excesso na execução no valor de R$ 2.386,08, sob o fundamento de que o valor correspondente à restituição do produto (R$ 1.541,80) já teria sido estornado no cartão de crédito da Exequente em 14 de novembro de 2018, antes da sentença. A Executada, portanto, defendeu que a dívida se limitaria ao valor remanescente (danos morais e honorários), que alegou ter sido pago. As Embargadas, em impugnação, suscitaram a preliminar de intempestividade dos embargos e, no mérito, refutaram a tese de estorno, afirmando que a ordem judicial era de restituição, que cancelaram o cartão de crédito e nunca receberam tal valor. Inicialmente, este Juízo acolheu a preliminar de intempestividade e rejeitou os embargos (ID 52158569). Contudo, a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Decisão Monocrática ID 79065236, mantida pelo Acórdão ID 79066451), que reconheceu a tempestividade dos embargos e determinou o seu regular processamento e julgamento de mérito. O cerne da controvérsia, reconhecida como fato controvertido (ID 37086141), reside na comprovação do alegado estorno de R$ 1.541,80. Em diligências, este Juízo oficiou o Banco Cetelem S/A, Administradora do cartão de crédito, para obter as faturas do período do suposto estorno (outubro a dezembro de 2018) (ID 39333004 e 88243857). O ofício foi reiterado, inclusive com a cominação de crime de desobediência (ID 93691850). Em resposta, o Banco Cetelem S.A. informou que não localizou contratos sob a titularidade da Executada (ID 111325689). A Embargante, instada a comprovar o estorno, sob pena de ser tido como não realizado (ID 112802409), apenas reiterou a juntada de uma "carta de cancelamento" interna da Digital Finance Promotora de Crédito Ltda. (ID 114804980), alegando que o procedimento de estorno consiste na devolução integral do valor para compensar as parcelas, e que não possui as faturas da Autora. As Embargadas, por sua vez, reafirmaram que não receberam o valor, que a ordem judicial é de restituição e não estorno e que a própria resposta do Banco Cetelem S.A. confirmaria a ausência de recebimento do crédito. II. Fundamentação II.1. Do Mérito e do Excesso de Execução Superada a preliminar de intempestividade por força da decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça, cumpre analisar a alegação de excesso de execução, o único ponto controvertido remanescente. A Executada/Embargante sustenta que o valor de R$ 1.541,80, referente à restituição do valor do produto, já foi objeto de estorno no cartão de crédito da Exequente em 14 de novembro de 2018, configurando, assim, a quitação parcial da obrigação e, consequentemente, excesso no cálculo da execução. Contudo, a Executada/Embargante não logrou êxito em comprovar o efetivo crédito do valor na conta da consumidora, nem mesmo após as oportunidades concedidas e a advertência expressa deste Juízo sobre o ônus da prova. O ônus de provar a quitação ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor recai sobre o devedor, conforme a regra geral do Código de Processo Civil e a jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRODUTO COMPRADO ONLINE NÃO ENTREGUE À CONSUMIDORA. PLEITO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESPENDIDO. CABIMENTO. PARTE RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REALIZAÇÃO DO ESTORNO. ÔNUS PROBATÓRIO QUE CABE À FORNCEDORA. EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC E ART. 373, II, DO CPC. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DEVOLUÇÃO DO PAGAMENTO DO FRETE QUE NÃO CABE À RÉ. PAGAMENTO EFETUADO DIRETAMENTE AO VENDEDOR. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. MERO DISSABOR. SÚMULA 29/TJSC. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO". (TJ-SC - APL: 50007322520228240051, Relator.: Eduardo Gallo Jr., Data de Julgamento: 08/08/2023, Sexta Câmara de Direito Civil) A simples juntada de um documento interno da promotora de crédito (ID 114804980), denominado "Carta de Cancelamento", que registra a solicitação do estorno (data de estorno: 14/11/2018), não se confunde com a prova do efetivo recebimento do crédito pela consumidora. A alegação da Embargante de que o estorno foi realizado, mas que cabe à administradora do cartão os trâmites do crédito na fatura, não afasta a sua responsabilidade em face da consumidora, nem o ônus de comprovar que a obrigação, tal como determinada na sentença, foi cumprida. A determinação judicial era de restituir o valor pago pelo produto, e não meramente solicitar um estorno. O extrato da administradora do cartão (Banco Cetelem S.A.), que poderia dirimir a controvérsia, não foi obtido, e a instituição financeira chegou a informar que não localizou contratos em nome da Exequente, corroborando a alegação da Exequente de que não possuía o cartão ativo após o cancelamento da compra. Diante da ausência de comprovação inequívoca do recebimento do valor pela Exequente, a simples alegação de excesso de execução, baseada em documento unilateral que comprova apenas a solicitação de estorno, não é suficiente para desconstituir o título executivo judicial. A execução deve prosseguir pelo valor integral postulado, incluindo a restituição do valor do produto, uma vez que a Executada não se desincumbiu do ônus de provar que a quantia foi efetivamente revertida em favor da Exequente. II.2. Da Litigância de Má-Fé As Embargadas pleitearam a condenação da Embargante por litigância de má-fé, por interposição de embargos com intuito manifestamente protelatório. Embora o manejo dos embargos e recursos subsequentes tenha retardado o trâmite processual, a Executada apenas utilizou os meios processuais cabíveis para defender uma tese de quitação parcial da dívida. A ausência de comprovação do estorno, por si só, não configura, neste caso concreto, a conduta maliciosa e intencional necessária para a aplicação da multa por litigância de má-fé. Entende-se que a Embargante agiu no exercício regular do direito de defesa e de impugnação do débito que considerava indevido, embora sem sucesso na demonstração fática de sua tese. III. Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos à Execução opostos por AMERICANAS S.A. (SUCESSORA DE B2W COMPANHIA DIGITAL) em face de MARILENE DANTAS DA NOBREGA e NATALI DA NOBREGA GAMBARRA, e, consequentemente, determino o prosseguimento do Cumprimento de Sentença pelo valor integral em execução. Custas quitadas. Condeno a Embargante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos das Embargadas, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa dos Embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Luzia/PB, data do sistema. ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz(a) de Direito