Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo a parte para conhecimento da Decisão / Acórdão (ID 42448894) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 14ª Sessão Ordinária Virtual, 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 11 de Maio de 2026, às 09h00, até 18 de Maio de 2026.
27/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/04/2026, 07:11
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 23:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804637-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR Endereço: Av. Deputado Américo Maia, 224, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR em desfavor do MUNICIPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora o recebimento de seus vencimentos de acordo com o piso nacional dos cirurgiões dentistas, além do pagamento das diferenças salariais vencidas e adequação da carga horária para aquela prevista na Lei 3.999/61, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida (ID 123607624). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127139014), sustentando a impossibilidade de se aplicar a referida Lei 3.999/61 aos servidores públicos, em razão do princípio da legalidade. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (ID 128612830). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da contestação apresentada nos autos e do arcabouço probatório, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Isso porque o mérito da causa versa sobre questão eminentemente de direito e diante dos fatos controvertidos não há necessidade de dilação probatória, porquanto a prova a ser produzida é exclusivamente documental e esta deve ser acostada aos autos pelas partes como instrução da petição inicial e da contestação (Art. 434, caput, CPC). Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Desde logo, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A controvérsia dos autos orbita em torno do suposto direito da parte autora à percepção de vencimentos com observância do piso nacional do cirurgião dentista, bem como à adequação da carga horária, fundamentado na Lei nº 3.999/61. Ocorre que a referida lei não se aplica aos servidores públicos, ante a ausência de regulamentação específica, porquanto se submetem ao regime estabelecido pela Fazenda Pública, definido por lei, atendendo ao princípio da legalidade e à dotação orçamentária. No regime estatutário, os vencimentos e carga horária são definidas por lei específica. Além disso, a própria Lei 3.999/61 assim preceitua: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. O mesmo se aplica, obviamente, à carga horária definida, já que não houve menção específica aos servidores públicos. Ou seja, a referida legislação se aplica somente aos trabalhadores celetistas, com relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos, já que a autora é uma servidora pública regida pelo estatuto dos servidores do Município de Catolé do Rocha/PB. Não houve menção, na referida lei, aos servidores públicos. Outrossim, assim define a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A verba definida pela Lei 3.999/61 não pode, ser estendida aos servidores públicos, sob pena de afronta aos preceitos constitucionais que vinculam a atuação da administração pública. A título exemplificativo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida – com retribuição por meio de diferentes gratificações –, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.944 – CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ: 27/05/2010). Desse modo, verifica-se o descrédito das alegações autorais e a ausência de verossimilhança de sua pretensão, de modo que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, por ser de justiça. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões.
16/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
13/03/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:01
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 12:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804637-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A SENTENÇA I. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR Endereço: Av. Deputado Américo Maia, 224, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA promovida por ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR em desfavor do MUNICIPIO DE CATOLÉ DO ROCHA/PB, ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora o recebimento de seus vencimentos de acordo com o piso nacional dos cirurgiões dentistas, além do pagamento das diferenças salariais vencidas e adequação da carga horária para aquela prevista na Lei 3.999/61, em razão dos fatos e fundamentos alinhados na exordial. Juntou documentos. Tutela antecipada não concedida (ID 123607624). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 127139014), sustentando a impossibilidade de se aplicar a referida Lei 3.999/61 aos servidores públicos, em razão do princípio da legalidade. Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda. Réplica à contestação (ID 128612830). Sem mais provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, diante da contestação apresentada nos autos e do arcabouço probatório, tenho que o presente feito não necessita de outras providências preliminares nem de produção de outras provas, comportando julgamento antecipado do mérito nos termos do Art. 355, I do Código de Processo Civil. Isso porque o mérito da causa versa sobre questão eminentemente de direito e diante dos fatos controvertidos não há necessidade de dilação probatória, porquanto a prova a ser produzida é exclusivamente documental e esta deve ser acostada aos autos pelas partes como instrução da petição inicial e da contestação (Art. 434, caput, CPC). Assim, considerando que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide. Desde logo, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. A controvérsia dos autos orbita em torno do suposto direito da parte autora à percepção de vencimentos com observância do piso nacional do cirurgião dentista, bem como à adequação da carga horária, fundamentado na Lei nº 3.999/61. Ocorre que a referida lei não se aplica aos servidores públicos, ante a ausência de regulamentação específica, porquanto se submetem ao regime estabelecido pela Fazenda Pública, definido por lei, atendendo ao princípio da legalidade e à dotação orçamentária. No regime estatutário, os vencimentos e carga horária são definidas por lei específica. Além disso, a própria Lei 3.999/61 assim preceitua: Art. 4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. O mesmo se aplica, obviamente, à carga horária definida, já que não houve menção específica aos servidores públicos. Ou seja, a referida legislação se aplica somente aos trabalhadores celetistas, com relação de emprego a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, o que não é a hipótese dos autos, já que a autora é uma servidora pública regida pelo estatuto dos servidores do Município de Catolé do Rocha/PB. Não houve menção, na referida lei, aos servidores públicos. Outrossim, assim define a Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo e pensionistas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não pode exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. A verba definida pela Lei 3.999/61 não pode, ser estendida aos servidores públicos, sob pena de afronta aos preceitos constitucionais que vinculam a atuação da administração pública. A título exemplificativo: ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATUAÇÃO. ADSTRITA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA OU RESTRITIVA NÃO PREVISTA EM LEI. IMPOSSIBILIDADE. LEIS ESTADUAIS N.os 9.651/71 E 10.722/82. POLICIAL MILITAR. RESERVA REMUNERADA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO DE GABINETE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. REQUISITO TEMPORAL NÃO PREENCHIDO. 1. A atuação da Administração Pública é cingida ao princípio da legalidade estrita, devendo obediência aos preceitos legais, sendo-lhe defeso proceder interpretação extensiva ou restritiva, onde a lei assim não o determinar. 2. O cumprimento da condição temporal imposta pelo legislador estadual deve ser computada, de forma segregada, para cada uma das atividades, ou seja, não é possível, somar os períodos em que cada uma das atividades foi exercida – com retribuição por meio de diferentes gratificações –, de forma a alcançar o mínimo necessário para obter a incorporação do valor de apenas uma delas. 3. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.944 – CE, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ: 27/05/2010). Desse modo, verifica-se o descrédito das alegações autorais e a ausência de verossimilhança de sua pretensão, de modo que a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe, por ser de justiça. III. DISPOSITIVO Isso posto, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito. Custas e honorários às expensas da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 22:01
Improcedência
17/02/2026, 07:10
Conclusão (para julgamento)
04/02/2026, 06:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 21:48
Publicação
16/12/2025, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804637-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A DESPACHO 1. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes. 2. Se houver a juntada de novos documentos,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR Endereço: Av. Deputado Américo Maia, 224, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º). 3. Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão. 4. Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença. Catolé do Rocha, 10 de dezembro de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito 11010
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 06:51
Mero expediente
11/12/2025, 06:39
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0804637-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a)
REU: BRUNO LOPES DE ARAÚJO - PB7588-A DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR Endereço: Av. Deputado Américo Maia, 224, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) INTIME-SE a parte autora para que, em quinze dias, manifeste-se acerca da(s) resposta(s) do(s) réu(s), cientificando-lhe que poderá requerer a produção de outras provas, além daquelas já produzidas com a inicial (arts. 350 e 351, do CPC). Catolé do Rocha/PB, 21 de novembro de 2025. Fernanda de Araujo Paz Juíza de Direito
24/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2025, 18:31
Mero expediente
22/11/2025, 13:15
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 06:26
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 23:08
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:38
Publicação
22/09/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0804637-58.2025.8.15.0141.
AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE CATOLE DO ROCHA Endereço: PRAÇA SERGIO MAIA, 66, CENTRO, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 DECISÃO A autora é servidora pública do Município demandado e pretende, com esta ação, que lhe seja concedido aumento da remuneração. Em regra, não é cabível a tutela antecipada contra a Fazenda Pública, mormente quando a medida esgotar o pedido meritório ou tenha por objeto a liberação de recurso, nos termos do § 3º do art. 1º da lei nº. 8.437/1992, do art. 2º-B da Lei 9.494/1997 e do art. 7º, §º, da lei 12.016/2009. O propósito dessas proibições é proteger a gestão da Administração Pública para que não seja inviabilizada a promoção de políticas públicas nem a própria função administrativa. Contudo essa regra não tem um valor absoluto. Diante da necessidade de se salvaguardar outros valores jurídicos preponderantes, há realizar a ponderação dos interesses conflitantes para decidir-se por aquele que, no caso concreto, deterá proeminência axiológica. Na causa de pedir destes autos, a tutela pleiteada é gratificação por tempo de serviço à servidora autora. Verifica-se, então, que é uma demanda eminentemente patrimonial, não se tratando de demanda que envolva violação de direito fundamental. Ou seja, a presente causa de pedir se adequa à norma restritiva de concessão de tutelas contra a Fazenda. Isso posto,
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Piso Salarial] PARTE PROMOVENTE: Nome: ISAURA ALICE VIANA SUASSUNA ALENCAR Endereço: Av. Deputado Américo Maia, 224, Centro, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. Cite-se a Fazenda Pública demandada para apresentar contestação, no prazo legal. Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito