Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CONSTRUTORA VIGAMENTO LTDA - EPP
REU: MICILENE DO NASCIMENTO CELESTINO PIMENTEL, LOCALIZA RENT A CAR SA SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital Processo nº 0806174-82.2018.8.15.2001
Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença movida por Construtora Vigamento Ltda. - EPP em face de Localiza Rent a Car e Micilene do Nascimento Celestino Pimentel. Após o encerramento da fase de conhecimento a partir do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais causados, a executada Localiza Rent a Car apresentou petição informando o cumprimento da obrigação e anexou comprovante de depósito judicial no valor total de R$ 86.711,44 (ID 155794062). Intimada, a exequente manifestou sua concordância expressa com o montante depositado, reconhecendo a satisfação integral do crédito exequendo. Na mesma oportunidade, forneceu os dados bancários para a transferência dos valores e requereu o destaque dos honorários contratuais de 20% e dos honorários sucumbenciais de 10% fixados no título judicial (ID 157090389). É o breve relato. O cumprimento de sentença tem por finalidade a satisfação do crédito reconhecido em favor da exequente. No presente caso, a executada realizou o depósito voluntário do valor integral da condenação, conforme o comprovante anexado no ID 155794062. A exequente manifestou sua concordância expressa com o montante depositado, por meio da petição de ID 157090389. A aceitação confirma a quitação integral da dívida e o alcance da finalidade do processo executivo. À luz do art. 924, II, do Código de Processo Civil, a execução é extinta quando a obrigação é satisfeita. Assim, verificada a ocorrência do pagamento e a anuência da credora, a extinção do feito é a medida adequada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento voluntário. DETERMINO a imediata expedição dos alvarás eletrônicos para levantamento do montante depositado na conta judicial (ID 155794062), observando estritamente os valores, proporções e dados bancários informados pela exequente na petição de ID 157090389, da seguinte forma: a) em favor da exequente CONSTRUTORA VIGAMENTO LTDA - EPP, o valor de R$ 63.062,86 (sessenta e três mil, sessenta e dois reais e oitenta e seis centavos), a ser transferido para a conta indicada no ID 157090389; b) em favor do advogado VAMBERTO DE SOUZA COSTA FILHO, o valor de R$ 23.648,58 (vinte e três mil, seiscentos e quarenta e oito reais e cinquenta e oito centavos), que contém R$ 15.765,72 (quinze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e setenta e dois centavos) correspondente aos honorários contratuais de 20% e R$ 7.882,86 (sete mil, oitocentos e oitenta e dois reais e oitenta e seis centavos) referente aos honorários sucumbenciais de 10%, a ser transferido para a conta indicada no ID 157090389; Certifique-se acerca de custas remanescentes. Havendo, intime-se a executada para recolhimento, sob pena de bloqueio de valores. Havendo custas e incorrendo o recolhimento, voltem-me os autos conclusos, para os fins de direito. Transitada em julgado esta decisão e transferidos os valores, inclusive pagamento das custas remanescentes, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas necessárias e as baixas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 23 de abril de 2026. Juíza de Direito