Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A.
EXECUTADO: ROSA MARIA DA CONCEICAO. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159). PROCESSO N. 0000031-89.2013.8.15.0351 [Cédula de Crédito Bancário].
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A contra ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, fundada em Cédulas de Crédito Bancário vencidas em 2011 e 2012. O feito foi distribuído em 09/01/2013. A primeira tentativa de citação restou infrutífera ainda em 2013. Seguiram-se anos de peticionamentos requerendo consultas a sistemas auxiliares (INFOJUD/SIEL), sem qualquer êxito na localização da devedora ou de bens. A citação por edital somente foi concretizada em março de 2023. Instado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, o exequente peticionou (ID 126417899) alegando que não houve desídia, imputando a demora ao mecanismo judiciário e pleiteando a aplicação da Súmula 106 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO O instituto da prescrição intercorrente visa evitar a perpetuidade da execução, garantindo a segurança jurídica diante da paralisação do feito por tempo superior ao prazo prescricional do título. No caso concreto, tratando-se de Cédulas de Crédito Bancário, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Conforme a Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação. Neste sentido, vejamos: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA EM RELAÇÃO A AVALISTAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO CAMBIAL. EFEITOS PERSONALÍSSIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 05/03/2013, reconheceu a prescrição da pretensão executória em relação aos avalistas Moacir Ribeiro Dias Júnior e Rita de Araújo Ribeiro Dias, extinguindo o processo com resolução de mérito (CPC, art. 487, II). O agravante alegou a inocorrência da prescrição, porquanto o processo teria sido impactado por discussões processuais alheias à lide principal, e sustentou que a citação da devedora principal interromperia o prazo prescricional em relação aos demais devedores solidários. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (I) a citação da devedora principal interrompe a prescrição em relação aos avalistas, à luz da solidariedade prevista no título de crédito; e (II) o decurso do tempo entre a distribuição da ação e a citação dos avalistas pode ser justificado por suposta morosidade estrutural do Judiciário ou pela ausência de desídia da parte exequente. III. Razões de decidir 3. O prazo prescricional para cobrança de nota de crédito comercial é de 3 (três) anos, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC, combinado com os arts. 5º da Lei nº 6.840/1980, 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 4. Nos termos do art. 71 da Lei Uniforme de Genebra, a interrupção da prescrição em matéria cambial possui efeitos personalíssimos, não aproveitando aos demais coobrigados da relação jurídica, ainda que solidários, afastando-se, assim, a aplicação do art. 204, § 1º, do CC. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, em se tratando de obrigações cambiais, a solidariedade não tem o condão de estender os efeitos interruptivos da prescrição a todos os coobrigados. 6. A citação dos avalistas apenas ocorreu em 07/02/2024, ou seja, após o decurso do prazo prescricional de três anos contados do vencimento do título, de modo que correta a extinção da execução em relação a eles. lV. Dispositivo 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 204, § 1º, e 206, § 3º, VIII; CPC, art. 487, II; Lei nº 6.840/1980, art. 5º; Decreto-Lei nº 413/1969, art. 52; Decreto nº 57.663/1966, arts. 70, 71. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.471.475/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, RESP nº 1.835.278/PR, Relª. Minª. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020. (TJPB; AI 0808490-13.2025.8.15.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; DJPB 21/10/2025) Segundo a sistemática fixada pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC) e o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão, contado da ciência da primeira tentativa infrutífera de citação ou penhora. Observa-se que a primeira tentativa frustrada de citação ocorreu em 2013 (ID 19960123, pág. 42). Desde então, o processo tramitou por cerca de 10 (dez) anos até que se procedesse à citação por edital em 2023 ((IDs 69808566 e 73532212). Tal lapso supera drasticamente o prazo trienal aplicável. A alegação de que o Banco atendeu às intimações não afasta a prescrição. O STJ firmou entendimento de que apenas o "impulso útil" — aquele capaz de efetivamente citar o devedor ou penhorar bens — interrompe a prescrição. Pedidos reiterados de pesquisas em sistemas informatizados, quando desprovidos de resultado prático por anos a fio, não possuem o condão de interromper o prazo. No mesmo sentido tem se posicionado o TJPB, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil s/a contra sentença que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial ajuizada em face de José erivan Gomes de oliveira e Maria Gomes de brito, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo, nos termos do art. 487, II, do CPC/15. O apelante alegou que, apesar das diligências realizadas, não houve desídia de sua parte e que o prazo prescricional não foi ultrapassado à luz da Lei nº 14.195/21. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se houve inércia da parte exequente apta a configurar a prescrição intercorrente; e (II) estabelecer se as diligências requeridas pelo exequente foram suficientes para interromper ou suspender o prazo prescricional. III. Razões de decidir 3. A prescrição intercorrente se caracteriza pela inércia da parte exequente após o término do prazo de suspensão do processo, conforme entendimento consolidado no STJ no incidente de assunção de competência (iac) nº 1.604.412. 4. O prazo da prescrição intercorrente é definido pelo prazo prescricional do título executado e começa a fluir ao término do prazo de suspensão ou do prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980. 5. No caso, a última suspensão ocorreu em 24/07/2007, sendo o prazo prescricional do título uma nota de crédito industrial de três anos, conforme o art. 70 da Lei Uniforme de genebra (Decreto nº 57.663/1966). Não houve interrupção ou suspensão eficaz desse prazo, que transcorreu integralmente em 24/07/2010. 6. A mera realização de diligências infrutíferas, como consultas aos sistemas renajud e infojud, não é suficiente para interromper ou suspender o prazo da prescrição intercorrente, conforme pacífica jurisprudência do STJ. 7. A decisão recorrida, que extinguiu o processo com base no art. 924, inciso V, do CPC, está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no STJ e no tribunal local. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente ocorre quando a parte exequente permanece inerte ou realiza diligências infrutíferas por prazo superior ao prazo prescricional do título executado, contado a partir do término da suspensão do processo. 2. A interrupção ou suspensão do prazo prescricional da execução exige a realização de medidas constritivas eficazes, sendo insuficientes diligências infrutíferas ou sem efetividade prática. Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 487, II, 921, §4º, e 924, V; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §2º; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de genebra), art. 70. Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1.604.412/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, corte especial, julgado em 12/08/2020, dje 04/09/2020. STJ, RESP 1.319.447/DF, Rel. Min. Luis felipe salomão, quarta turma, julgado em 22/10/2013, dje 11/11/2013. TJ-PB, AC 0000193-49.2006.8.15.0151, Rel. Des. Oswaldo trigueiro do valle filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/11/2023. (TJPB; AC 0002110-07.2004.8.15.0141; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Julg. 24/02/2025; DJPB 06/03/2025) A citação por edital realizada em 2023 ocorreu quando a pretensão já estava fulminada pelo decurso do tempo, não produzindo efeito retroativo sobre prazo já consumado. Tampouco incide a Súmula 106 do STJ, pois a demora de uma década para viabilizar a citação ficta não pode ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário, cabendo ao credor zelar pela celeridade e eficácia das medidas adotadas. Assim, configurada a inércia processual quanto à obtenção de resultado útil por prazo superior a três anos, o reconhecimento da prescrição é imperativo. III — DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, II, c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais a cargo da parte exequente, conforme o art. 921, § 5º, do CPC. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. Sapé, data e assinatura eletrônicas. Andrea Costa Dantas B. Targino JUÍZA DE DIREITO