Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0876622-36.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA PAGA (VÍCIO OCULTO EM VEÍCULO) C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Narram os autos que o promovente, em 09 de maio de 2025, recebeu da Segunda Promovida um veículo zero quilômetro da marca FIAT, modelo PULSE, Placa TOW2D04-PE, chassi 9BD363AVWSYS94474, decorrente de contrato de compra e venda. Informa que já no primeiro mês de uso, o carro apresentou luz do painel (luz do motor) acesa constantemente, tendo sido encaminhado à concessionária sem qualquer inconformidade tenha sido identificada. No mês subsequente, nova inconsistência na luz do motor foi identificada, sem qualquer solução, culminando com a "LUZ DE INJEÇÃO ELETRÔNICA ACESA E VEÍCULO PERDENDO FORÇA", além da falha no sistema Start/Stop, no dia 05 de junho do mesmo ano. Neste último evento, foi diagnosticada a necessidade de troca de uma peça. O mesmo defeito voltou a ser apresentado após 05 (cinco) meses, sem solução. Por fim, em novembro de 2025, após reiteração do defeito, foi determinada a substituição da bomba de óleo. No total, o veículo passou 36 dias sem o devido reparo do problema e além dos problemas no veículo, que privou o Autor de seu uso, a segunda ré sequer lhe disponibilizou um veículo reserva até que os reparos fossem realizados. Em todas as entradas na concessionária foi solicitado carro reserva, mas o pedido foi negado sob a justificativa de que, por se tratar de um carro adquirido por pessoa jurídica, não haveria essa garantia, inclusive,conforme protocolo de negativa de carro reserva IN3715216. Assim, propõe a presente ação de devolução de quantia paga c/c reparação de danos materiais e morais pleiteando, a título de tutela de urgência, para que seja fornecido um veículo de mesma espécie em perfeitas condições para o Autor enquanto durar o processo. É o relatório. DECIDO. A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Importante ressaltar, ainda, que esta não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). São, portanto, requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte. Haverá a probabilidade do direito, quando, pela sua clareza e precisão, verifica-se que o pedido formulado pela parte autora poderia ser acolhido, no caso de o processo poder ser julgado já neste momento processual, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador. Seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer, com probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade. Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. No caso dos autos, o pedido de disponibilização de veículo reserva é incompatível com a tutela final almejada pelo autor, qual seja, a resolução do contrato e o reembolso dos valores pagos. Frise-se, por oportuno, que não há nenhum pedido de substituição do bem. Além disso, as circunstâncias dos autos demandam dilação probatória, de modo que não está satisfeito o requisito da verossimilhança para ser concedida a tutela de urgência requerida, principalmente no que se refere à disponibilização de veículo reserva. No tema, veja-se a jurisprudência: "A pretensão liminar de fornecimento de veículo substituto é incompatível com o pedido final de resolução contratual e restituição de valores, sendo inviável a concessão de tutela de urgência em hipóteses que demandam dilação probatória para análise dos vícios alegados." TJPR, Agravo de Instrumento nº 0031061-06.2020.8.16.0000, Rel. Des. D'Artagnan Serpa Sá, 13ª Câmara Cível, j. 15.12.2020. "A tutela antecipada exige prova inequívoca e verossimilhança das alegações, inexistentes quando o conjunto probatório não é suficiente para, de plano, autorizar a medida." STJ, AgRg no AREsp 660.643/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 18.06.2015. Sem mais digressões, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. P.I. Paralelamente, CITE-SE para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA PITANGA Juíza de Direito em Substituição