Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AGRIPINO ALVES DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE CIPRIANO MARACAJA NETO - PB27441-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: ADRYANO SPINOLA BATISTA MARANHAO - PB23084-A
APELADO: BANCO BMG S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NULIDADE CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, relativa à contratação de empréstimo consignado. A parte autora, pessoa idosa, alegou não ter anuído à contratação e defendeu a nulidade do contrato por ausência de assinatura física. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a contratação de empréstimo consignado por pessoa idosa mediante assinatura digital, sem observância das exigências da Lei Estadual nº 12.027/2021; (ii) determinar se é devida a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação de operação de crédito com pessoa idosa, realizada por meio eletrônico, exige, nos termos da Lei Estadual nº 12.027/2021, a assinatura física do contratante, sob pena de nulidade do pacto. 4. A ausência de assinatura física e de disponibilização do contrato em meio físico configura inobservância à norma legal estadual, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF (ADI 7027). 5. Incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, não havendo prova de excludente de responsabilidade. 6. É devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, diante da ausência de boa-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). 7. Conforme jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, os descontos indevidos, sem a demonstração de lesão relevante à esfera extrapatrimonial da parte, caracterizam mero aborrecimento cotidiano e não geram, por si sós, o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO 8. Apelo provido em parte. _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, VIII; CDC, arts. 6º, VIII; 14; 17; 42, parágrafo único; CC, arts. 107, 595, 927; CPC, arts. 373, I e § 1º; 85; 98, § 3º. Lei Estadual/PB nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, REsp 1907394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04.05.2021; TJPB, AC 0802250-18.2023.8.15.0181, 2ª Câmara Cível, j. 25.10.2023; TJPB, AC 0803249-28.2022.8.15.0141, 1ª Câmara Cível, j. 01.11.2023. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0801501-78.2024.8.15.0241 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por AGRIPINO ALVES DE VASCONCELOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Monteiro que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que é idoso e analfabeto, que não solicitou o empréstimo e que o contrato apresentado pelo banco réu não corresponde ao objeto da lide. Alega ainda a invalidade da biometria facial e a ausência de sua assinatura, reafirmando que o valor creditado não foi utilizado. Contrarrazões apresentadas pelo banco pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. Tem-se que o promovente/apelante, pessoa idosa com 69 (sessenta e nove) anos à época do fato (contratação), ajuizou a presente ação objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual junto ao banco promovido. Nos termos do art. 373, I, do CPC, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Contudo, no caso dos autos, em que se busca demonstrar a inexistência de negócio jurídico, resta evidente a excessiva dificuldade para cumprimento do encargo, o ônus poderá ser invertido na forma preconizada pelo § 1º do mesmo dispositivo. Impõe-se reconhecer, ainda, que o direito material discutido está inserido no âmbito de incidência do Código de Defesa do Consumidor que prevê a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência do consumidor, ora apelante. Trata-se, no caso, de inversão probante ope legis (por força de lei), cujo ônus recai sobre a instituição bancária e independe de decisão judicial nesse sentido. O banco alegou que a contratação se deu mediante meio eletrônico, e selfie, apresentando a cópia do contrato (Id 40040074). Importante registrar que essa modalidade de assinatura contratual, consiste em procedimento aceito pelo Banco Central, sendo plenamente válida a contratação. Entretanto, no caso concreto, o contrato foi formalizado em 01/08/2022 (id 40040074), com pessoa idosa, em total inobservância à Lei nº 12.027/2021, de 26/08/2021, do Estado da Paraíba, que produziu efeitos a partir de 25/11/2021, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes e prepostos. Parágrafo único. Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito. Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento de suas cláusulas e seguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria. Inclusive, o STF decidiu pela compatibilidade da referida norma jurídica à Constituição Federal, conforme ementado: Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) Dessa forma, tem-se que, no caso dos autos, o contrato foi firmado em 01/08/2022, de modo que não há como reconhecer sua validade sem que o consumidor idoso (69 anos) tenha assinado cópia física do pacto. Nesse sentido já tem sido decidido nesta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. ANULATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOA IDOSA. INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021, DECLARADA CONSTITUCIONAL PELA SUPREMA CORTE. RELAÇÃO DE CONSUMO. ILEGALIDADE. REPETIÇÃO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADA. ACERTO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. In casu,
trata-se de pessoa com 76 (setenta e seis) anos de idade, sendo a contratação supostamente firmada datada de 2023, portanto, amparada pela Lei Estadual ora trazida, sendo a relação de consumo, perfeitamente amparada, também, pelo art. 42, do CDC, não havendo que se falar em aplicação incorreta da repetição na forma dobrada. [...] (0800663-30.2023.8.15.2001, Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 13/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. CONTRATAÇÃO POR VIA REMOTA DIGITAL. PESSOA IDOSA. APLICABILIDADE DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. NECESSIDADE DE ASSINATURA FÍSICA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO CONSENTIMENTO. CELEBRAÇÃO SEM AS DEVIDAS CAUTELAS. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 6º, VIII, CDC, E ART. 373, II, CPC. SERVIÇO NÃO CONTRATADO. ABUSIVIDADE NA CONDUTA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. NULIDADE DO CONTRATO E REPETIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO NO VALOR CORRESPONDENTE A POUCO MAIS DE UM SALÁRIO MÍNIMO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E TJPB. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. APURAÇÃO DO QUANTUM NA LIQUIDAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL OCORRENTE. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] - Nos termos do art. 1º da Lei Estadual nº 12.027, de 26 de agosto de 2021, “Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.” - Ante a fragilidade da prova desconstitutiva do direito da autora, haja vista a falta de comprovação, por parte da instituição financeira, da legalidade e da validade do contrato de empréstimo, a concessão do pleito autoral se afigura impositiva, sob pena de afrontas ao direito vindicado, consoante art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC. [...] (0802250-18.2023.8.15.0181, Rel. Des. Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 25/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO NÃO AUTORIZADO. DESCONTO DE PARCELAS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CAPTAÇÃO POR VIDEOCHAMADA E DIFERENÇA DE 17 (DEZESSETE) SEGUNDOS ENTRE DUAS CONTRATAÇÕES SIMILARES. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VOLITIVA DA IDOSA NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021. RISCO DA ATIVIDADE ASSUMIDO PELO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. NOVO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO OU EMOCIONAL QUE JUSTIFIQUE O SEU DEFERIMENTO. TRANSTORNO QUE NÃO TRANSCENDE AO MERO DISSABOR DO COTIDIANO. PROVIMENTO PARCIAL. No âmbito do Estado da Paraíba, vigora a Lei Estadual nº 12.027/21, que prevê, desde 27/11/2021, a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. [...] (0803249-28.2022.8.15.0141, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 01/11/2023) Nesse cenário, é imperativo o reconhecimento da falha na prestação do serviço e a ilicitude da conduta do banco, restando evidenciada sua responsabilidade, sem que tivesse havido prova de qualquer excludente, conforme disposto no art. 14, § 3º, do CDC, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro, com a devida compensação dos valores comprovadamente depositados em favor do autor/apelante. Quanto aos danos morais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a mera fraude bancária que acarretou contratação e descontos indevidos não é suficiente, por si só, para ensejar dano moral indenizável, exigindo-se a presença de peculiaridades que demonstrem a extrapolação dos limites do simples aborrecimento. A propósito: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (STJ. REsp n. 2.123.485/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, j. em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025 – sem destaque no original) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO DO INSS. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA. REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 2. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415 /MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 1º/6/2023). [...] (STJ. AgInt no AREsp n. 2.390.876/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, j. em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025 – sem destaque no original) Ementa: Direito Civil e Consumidor. Apelação Cível. Descontos indevidos em Benefício Previdenciário. Inexistência de Contrato. Repetição do Indébito em Dobro. Danos Morais Não Configurados. Recurso Desprovido. (...) 2. Os descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral indenizável, por ausência de prova de violação a direitos da personalidade ou sofrimento psíquico relevante." (TJPB. 0801752-52.2024.8.15.0191, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) No caso concreto, inexiste prova de inscrição em cadastros de inadimplentes ou comprometimento da subsistência da idosa — visto que os descontos são de pequena monta proporcional ao benefício — o fato caracteriza-se como mero dissabor contratual. O longo período de inércia da parte autora em questionar os débitos também atenua a alegação de abalo psíquico grave, em observância ao dever de mitigar o próprio prejuízo.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO para reformar a sentença e: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 418005482 (ADE nº 77695622); b) condenar o promovido a restituir em dobro os descontos indevidos perpetrados, com correção monetária pelo IPCA/IBGE (art. 389, p. único, CC), e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 1º, CC), ambos a contar de cada desembolso e até a data do efetivo pagamento, autorizada a compensação com o crédito comprovadamente recebido pelo autor, devidamente corrigido com IPCA a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Em razão da sucumbência recíproca e da parcial procedência dos pedidos, as custas processuais serão divididas na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte. Os honorários advocatícios são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (referente à restituição em dobro) em favor dos patronos da parte Recorrente, e 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído ao pedido de danos morais (R$ 40.000,00) em favor dos patronos do Banco, observada a suspensão da exigibilidade para a Recorrente, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão da gratuidade de justiça. É como voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora