Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA NEUDA DA SILVA ADVOGADO(A): FRANCISMEIRE PEREIRA LACERDA DE SOUZA - OAB/PB 22.535
APELADO: CONAFER CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL Ementa: Direito Civil E Do Consumidor. Apelação Cível. Ação Declaratória De Inexistência De Débito Cumulada Com Indenização Por Danos Morais. Descontos Indevidos Em Benefício. Inexistência De Contratação. Repetição Do Indébito Em Dobro. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Sucumbência Recíproca. Majoração Dos Honorários Recursais. Recurso Desprovido. I. Caso Em Exame 1. Apelação Cível interposta pela promovente contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes, reconhecer a inexigibilidade dos descontos efetuados a título de contribuição associativa, condenar a requerida à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e reconhecer a sucumbência recíproca, afastando a indenização por dano moral. II. Questão Em Discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a cobrança indevida de contribuição associativa, desacompanhada de prova de contratação, enseja indenização por dano moral; (ii) estabelecer, em caso positivo, o quantum indenizatório cabível; e (iii) determinar se os honorários sucumbenciais fixados na sentença mostram-se adequados ao caso concreto. III. Razões De Decidir 3. Incumbe à parte requerida o ônus de comprovar a regularidade da contratação que deu ensejo aos descontos, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus não satisfeito, inclusive diante da decretação de sua revelia. 4. A inexistência de relação jurídica autoriza a declaração de inexigibilidade dos descontos e a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme decidido na sentença. 5. A cobrança indevida, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de efetiva ofensa aos direitos da personalidade ou violação à dignidade da pessoa humana. 6. O dano moral, no caso concreto, não se caracteriza in re ipsa, exigindo prova de constrangimento ou sofrimento excepcional, ônus que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. Os descontos realizados não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano, sobretudo por se tratarem de valores reduzidos, sem demonstração de prejuízo relevante, situação vexatória ou comprometimento da subsistência da parte autora. 8. O pedido de indenização por dano moral, correspondente à quase totalidade do valor da causa, foi rejeitado, justificando a manutenção da sucumbência recíproca fixada na sentença. 9. Os honorários advocatícios devem ser mantidos na proporção de 50% para cada litigante, com majoração do percentual total em grau recursal, em observância ao Tema 1059 do STJ. IV. Dispositivo E Tese. 10. Recurso desprovido Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, desacompanhada de prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. 2. O dano moral exige demonstração de efetiva violação à dignidade da pessoa humana, não se presumindo em hipóteses de mero aborrecimento cotidiano. 3. Rejeitado o pedido principal que representa a maior parcela do valor da causa, mantém-se a sucumbência recíproca, com majoração dos honorários em grau recursal, nos termos do Tema 1059 do STJ. __________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CPC, arts. 373, I e II, 487, I, 85, § 2º, 86, caput, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.655.212/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.02.2019, DJe 01.03.2019; TJ/PB, Apelação Cível nº 0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, j. 27.04.2025; TJ/PB, Apelação Cível nº 0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, j. 18.02.2025. RELATÓRIO MARIA NEUDA DA SILVA interpôs apelação desafiando sentença (ID 40010843) proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Cajazeiras, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I,do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré e,consequentemente, a inexigibilidade dos descontos efetuados 2) CONDENAR o requerido, solidariamente, a restituir, em dobro, à parte autora, os valores descontados, ainda que no decorrer da lide, desde que devidamente comprovados, atualizados, desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em consequência da sucumbência recíproca (50% para a autora e 50% para os réus), condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §2ºc/c art. 86, caput, ambos do Código de Processo Civil. Em relação à parte autora, observe-se o preceituado no artigo 98, § 3º do CPC.” (ID 40010843) Nas suas razões (ID 40010844), defende que a inexistência dos termos que comprovem a contratação da contribuição associativa declinada na inicial, as cobranças são ilegais, restando caracterizado o dano moral, onde pugna pelo arbitramento de tal indenização e a majoração dos honorários sucumbenciais. Sem contrarrazões conforme AR de ID 40010846. Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os questionamentos devolvidos pelo apelante são: 1 - A configuração do dano moral; 2 – Caso configurado, qual quantum indenizatório; 3 - Se os honorários de sucumbência estão adequados ao caso concreto; Em análise dos autos, verifica-se que cabia a instituição associativa, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC. Todavia, não fez, conforme decisão de revelia (ID 40010841). É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável. Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político. Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade. Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade. Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade. Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80). O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento. Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana. Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte apelante, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que a instituição demandada efetuou cobrança indevida à parte autora a título de “CONTRIB. CONAFER” mensais, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor. O mero desconto no benefício da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos. Nesse sentido é o entendimento Jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ. AFASTADA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. A suspeição, nos termos do procedimento próprio, deve ser arguida, na primeira oportunidade, no prazo de 15 dias, em petição dirigida ao próprio Juiz e, na hipótese de não reconhecimento, serão os autos remetidos à instância superior, conforme inteligência do art 146, I, CPC. 1.1. Tendo em vista que a arguição de suspeição foi efetuada sede de apelo, não cabe sua análise, porquanto não observado o procedimento correto para a alegação. 1.2. Consoante precedentes do STJ, eventuais nulidades, absolutas ou relativas, devem ser aduzidas em momento oportuno, sob pena de preclusão, rechaçando ainda a "nulidade de algibeira", caracterizada pela insurgência tardia da defesa, como estratégia processual, mesmo após a ciência de eventual vício (AgInt no REsp 2.136.826/SP/2024; AgInt no REsp 2.068.041/SC/2023). 2. Mérito. Dano moral não configurado. A mera cobrança indevida de valores não materializa dano à personalidade a justificar a condenação postulada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802406-88.2025.8.15.0131 ORIGEM: 4ª Vara Mista de Cajazeiras RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE
Trata-se de mero aborrecimento decorrente da vida em sociedade, incapaz de causar abalo psicológico, pelo que não há que se falar em indenização por danos morais. Apelo conhecido e desprovido. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados. ACORDAM os integrantes da 2ª Câmera Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0803079-25.2024.8.15.0161, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/04/2025) Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL CONFIGURADO. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, declarando nulas as cobranças realizadas sob a rubrica "CONTRIBUIÇÃO CONAFER", com devolução simples dos valores descontados. A apelante pleiteia indenização por danos morais, devolução em dobro do indébito e inversão dos ônus sucumbenciais com majoração dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) determinar se os descontos indevidos ensejam a indenização por danos morais; (ii) estabelecer se é devida a repetição do indébito na forma dobrada; e (iii) decidir sobre a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. A configuração do dano moral exige prova de repercussão concreta nos direitos da personalidade, como abalo psíquico ou prejuízo à integridade moral. No caso, os descontos indevidos não transcendem o mero dissabor cotidiano, inexistindo elementos que justifiquem a reparação extrapatrimonial, conforme entendimento consolidado no STJ e em precedentes locais. 4. A repetição do indébito na forma dobrada é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as cobranças indevidas violaram a boa-fé objetiva, sendo reconhecida a inexistência de autorização para os descontos. 5. Quanto aos honorários advocatícios, constatada a sucumbência mínima da autora, que teve dois pedidos acolhidos e apenas um rejeitado, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, devendo o demandado arcar integralmente com as custas processuais e honorários. 6. O percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, à relevância da causa e ao trabalho realizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A configuração do dano moral exige demonstração de repercussão concreta nos direitos da personalidade, não sendo admitido para situações de mero aborrecimento cotidiano. 2. A repetição de valores cobrados indevidamente deve ser realizada de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando evidenciada a má-fé do credor. 3. Em caso de sucumbência mínima, a inversão dos ônus sucumbenciais é cabível, devendo o vencido arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios, observando-se o art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §§ 2º e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.157.547/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 14/12/2022; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800045-51.2024.8.15.0061, Rel. Des. Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, j. 13/11/2024; TJ-PB, AC nº 0800166-45.2018.8.15.0981, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, j. 27/03/2023. (0804315-33.2024.8.15.0251, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/02/2025) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção. Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. MERO ABORRECIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019). Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em dano moral, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto. Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade. Quanto aos honorários arbitrados em sentença, verifico que o mesmo deve ser adequado. O valor atribuído à causa é de R$ 10.096,88, desse valor R$ 10.000,00 correspondem ao pleito do dano moral. Conforme a sentença atacada consolida e esta instância confirma, não resta caracterizado dano moral no caso concreto, logo o pedido que correspondia a quase 100% do valor da causa decaiu, onde arbitrar honorários a serem suportados somente pela parte promovida resta inviável, devendo ser mantida a sucumbência recíproca.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença nos seus termos. Em observância ao Tema 1059 do STJ majoro os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa, mantendo a proporção de 50% para cada litigante. É o voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA