Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: TAMIRES DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCELO ANDRADE VIEIRA DE FREITAS - PB22111-A
APELADO: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADO do(a)
APELADO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664-E EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. REVISIONAL DE FATURA. DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. LEGALIDADE DA COBRANÇA E SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame Apelação Cível contra sentença que julgou integralmente improcedentes os pedidos formulados na ação revisional de fatura de energia elétrica. II. Questão em discussão As questões em discussão consistem na análise da ocorrência ou não de cerceamento de defesa, da legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica impugnada, da licitude da suspensão do fornecimento do serviço e do cabimento da indenização por danos morais postulada. III. Razões de decidir 3. Diante da existência de um laudo técnico produzido por um órgão oficial, que já se manifestou de forma conclusiva sobre a regularidade do equipamento, o indeferimento de uma nova perícia pelo Juízo a quo mostra-se plenamente justificado, evitando-se dilações probatórias desnecessárias e inócuas, sem que tal ato configure cerceamento de defesa. 4. Quanto ao mérito da legalidade da cobrança da fatura de energia elétrica do mês de março de 2025, no valor de R$ 815,20, restou incontroverso que a quantia foi apurada com base em leitura real do medidor, que registrou um consumo de 1.177 kWh (mil cento e setenta e sete quilowatts-hora). 5. A mera alegação de que o consumo estaria acima da média histórica da unidade consumidora, desacompanhada de qualquer elemento probatório que infirmasse o resultado da perícia oficial, não é suficiente para desconstituir a presunção de legalidade e veracidade da cobrança. 6. No tocante à legalidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, os documentos juntados aos autos demonstram que a interrupção ocorreu em 05 de junho de 2025, motivada pelo inadimplemento da fatura de março de 2025, que vencia em 24 de março de 2025. 7. Inexistindo ato ilícito por parte da concessionária, não se configura o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a prova pericial é indeferida por já existir laudo técnico oficial que atestou a regularidade do medidor, e a parte, devidamente intimada, não justifica a imprescindibilidade de prova oral. 2. A cobrança de fatura de energia elétrica com valor superior à média histórica do consumidor é legítima quando apurada por leitura real do medidor e confirmada por laudo técnico de órgão competente que atesta o perfeito funcionamento do equipamento. 3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de débito, precedida de prévio aviso e observados os prazos regulamentares, constitui exercício regular de direito da concessionária e, por si só, não configura ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, Art. 6º, § 3º, II; Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, Arts. 356 e 360; Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), Art. 6º, VIII, e Art. 14; Código de Processo Civil, Art. 355, I. RELATÓRIO TAMIRES DE OLIVEIRA interpôs APELAÇÃO CÍVEL contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha/PB, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ENTREGA DE LAUDO PERICIAL DO MEDIDOR C/C COM TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL, contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados em sua petição inicial. Em suas razões recursais, a Apelante alegou, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa em virtude do indeferimento de produção de provas. No mérito, insistiu na inversão do ônus da prova, na existência de práticas abusivas pela Apelada e no cabimento de indenização por danos morais, reiterando que a cobrança exorbitante e o corte de energia sem a entrega do laudo do medidor configuravam má prestação de serviço. Requereu a reforma da sentença. Em contrarrazões, a apelada pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. PRELIMINAR A Apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob a alegação de que o Juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova pericial e testemunhal, impedindo a devida instrução probatória do feito. A prova pericial relativa ao funcionamento do medidor de energia elétrica da unidade consumidora da Apelante já foi produzida e anexada aos autos pela Apelada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL0802862-08.2025.8.15.0141 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE Trata-se do laudo técnico emitido pelo Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ/PB), um órgão oficial, autárquico, dotado de fé pública e reconhecida imparcialidade técnica. O indeferimento de uma nova perícia pelo Juízo a quo mostra-se plenamente justificado, evitando-se dilações probatórias desnecessárias e inócuas, sem que tal ato configure cerceamento de defesa. No que tange ao indeferimento da prova oral, os autos demonstram que, após a decisão interlocutória (ID 40166048), a Apelante foi expressamente intimada a "esclarecer, de modo fundamentado e objetivo, quais fatos demandam de elucidação por meio de produção de prova oral em audiência de instrução, justificando assim a imprescindibilidade da audiência para tanto". Contudo, conforme certificado em 18 de novembro de 2025 (ID 40166049), a parte Autora quedou-se inerte. A ausência de manifestação da parte interessada, após regular intimação para especificar e justificar a prova que pretendia produzir, implica em preclusão de seu direito. DO MÉRITO A Apelante fundamenta seu pedido de revisão da fatura de março de 2025, no valor de R$ 815,20 (oitocentos e quinze reais e vinte centavos), na alegação de que este valor seria "absurdo" e "fora da realidade de consumo" de sua residência, cuja média seria de R$ 100,00 (cem reais) mensais. No entanto, constata-se, pelos documentos apresentados, que a cobrança da fatura de março de 2025 (ID 40166034, pág. 13) foi realizada com base em leitura real do medidor de energia, que registrou um consumo de 1.177 kWh (mil cento e setenta e sete quilowatts-hora) para o período, com o registro acumulado de 9.550 (nove mil quinhentos e cinquenta) kWh em 06 de março de 2025. Os autos comprovam que, a pedido da própria Apelante, o medidor foi encaminhado para aferição ao Instituto de Metrologia e Qualidade Industrial da Paraíba (IMEQ/PB). O laudo técnico emitido por este órgão (ID 40166034, pág. 16, e ID 40166044), certificou que o medidor estava em perfeito funcionamento, com seus lacres intactos e os erros percentuais dentro dos limites de sua classe de exatidão, ou seja, foi "APROVADO". A leitura de retirada do medidor, em 19 de março de 2025, foi de 10.090 (dez mil e noventa) kWh, o que, conforme bem apontado pela Apelada, demonstra a continuidade do consumo após a leitura inicial de março. Este fato reforça a fidedignidade das medições e a inexistência de defeito no equipamento. A simples alegação de que o consumo aferido é superior à média histórica, sem qualquer prova concreta de falha no sistema de medição – e, na verdade, com prova robusta em contrário, fornecida por órgão técnico imparcial –, não é suficiente para infirmar a legalidade da cobrança. A inversão do ônus da prova, embora deferida em favor da Apelante em primeiro grau, não a desincumbe da demonstração mínima do fato constitutivo de seu direito. A Apelante também questiona a legalidade da suspensão do fornecimento de energia, alegando que o débito que a motivou era indevido. No entanto, com a conclusão pela legalidade da cobrança da fatura de março de 2025, a tese de ilegalidade da suspensão do serviço por inadimplemento perde seu fundamento. A fatura de março de 2025 tinha vencimento em 24 de março de 2025. O fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da Apelante foi suspenso apenas em 05 de junho de 2025. Antes disso, em 22 de abril de 2025, a Apelada emitiu um reaviso de vencimento (ID 40166036), informando à Apelante sobre o débito e a possibilidade de suspensão do serviço a partir de 07 de maio de 2025. É evidente, portanto, que a concessionária observou rigorosamente o prazo mínimo legal de 15 (quinze) dias entre o aviso e a efetivação do corte, agindo em total conformidade com a legislação e as normas regulamentares aplicáveis. A suspensão do fornecimento de energia elétrica, quando realizada em conformidade com a lei e precedida da devida notificação, constitui exercício regular de um direito da concessionária, visando à garantia da continuidade e equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público. O pedido de condenação da Apelada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é consectário da alegação de ilegalidade da cobrança da fatura e da suspensão do serviço. Contudo, uma vez demonstrada a legalidade de ambas as condutas da concessionária, descaracteriza-se o ato ilícito que é pressuposto essencial para a configuração da responsabilidade civil e do dever de indenizar.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. Por conseguinte, conforme o disposto no Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majorO os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte Apelante para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico que pretendia obter com a demanda, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita que lhe foi concedida, nos termos do Art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. É o voto. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora