Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA HELENA DA CONCEICAO Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE - PB27977-A, LUCAS FURTADO FRANCA DINIZ - PB28342, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400-A
APELADOS: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A Advogado do(a)
APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS BANCÁRIOS INDEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença que, em ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, declarou a inexistência de relação contratual e condenou os réus à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, julgando improcedente o pleito indenizatório extrapatrimonial e impondo à promovente os ônus sucumbenciais. A apelante busca a reforma para obter indenização por danos morais, inversão da sucumbência e alteração dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a configuração de danos morais decorrentes de descontos bancários indevidos de pequeno valor; (ii) a distribuição dos ônus sucumbenciais e o critério de fixação dos honorários advocatícios em causas de baixo valor econômico; e (iii) a adequação dos consectários legais à luz da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras e a inversão do ônus da prova não dispensam o consumidor de demonstrar minimamente a violação aos direitos da personalidade para a configuração do dano moral. 4. A realização de descontos indevidos de pequena monta (R$ 59,90) e por curto período, sem prova de comprometimento da subsistência ou constrangimento excepcional, caracteriza mero aborrecimento, insuscetível de indenização por danos morais. 5. O êxito da autora na declaração de inexistência do débito e na repetição em dobro, sucumbindo apenas quanto aos danos morais, configura sucumbência mínima, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, devendo os réus arcarem integralmente com as custas e honorários. 6. Nas causas em que o proveito econômico obtido for irrisório, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), a fim de evitar o aviltamento da remuneração do causídico, não estando o julgador vinculado estritamente à tabela da OAB. 7. Em matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser adequados de ofício para observar a Lei nº 14.905/2024 e o Tema 1368 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de valores, quando de pequena monta e sem reflexos na subsistência da parte, configura mero aborrecimento e não enseja dano moral in re ipsa. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa nas causas em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 406 e 927; CPC, art. 85, § 8º e art. 86, parágrafo único; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0862764-69.2024.8.15.2001, rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02.09.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0801065-11.2025.8.15.0201, rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 15.10.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.669.683/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 30.11.2020. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801544-07.2024.8.15.0761. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Helena da Conceição contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Gurinhém que, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. e Banco Bradesco S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos. A decisão de primeiro grau declarou a inexistência da relação contratual e condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados, acrescidos de correção pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Por fim, condenou a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade face à gratuidade judiciária. Irresignada, a promovente interpôs o presente recurso de Apelação. Em suas razões (ID. 40110287), sustenta a necessidade de reforma do decisum para: a) condenar os bancos ao pagamento de indenização por danos morais, alegando tratar-se de dano in re ipsa; b) alterar o índice de correção monetária para o IGP-M; c) inverter o ônus sucumbencial e majorar os honorários advocatícios. Os apelados apresentaram contrarrazões (ID. 40110294 e 40110298), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Ausente recursos dos promovidos, a matéria devolvida a esta Corte consiste em analisar tão somente o cabimento da indenização por danos morais em razão do reconhecimento dos descontos indevidos suportados pelo autor em sua conta bancária, ao índice de correção monetária aplicável e à distribuição dos ônus sucumbenciais. 1. Dos Danos Morais No tocante ao pleito de indenização por danos morais, a sentença deve ser mantida. Embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, com a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC), a configuração do dano moral exige a demonstração de violação aos direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a intimidade ou a integridade psicológica. Isso porque na relação de consumo, na qual se opera a inversão do ônus da prova, não fica desonerada a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada. A bem da verdade, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de que a parte autora experimentou sofrimento excepcional, ônus que lhe competia a teor do art. 373, I, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral", exigindo-se a análise das "particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP). Ressalte-se que, não obstante a verba tenha natureza alimentar e a consumidora goze da proteção especial conferida pelo Estatuto da Pessoa Idosa, a análise do dano in re ipsa deve considerar a capacidade do ilícito de ofender a dignidade. Na hipótese, verifica-se que o desconto mensal foi de pequena monta (R$ 59,90) e pontual (durante dois meses), e os documentos colacionados pela autora não indicam que a supressão desse valor, em que pese indevida, tenha comprometido significativamente sua subsistência ou gerado transtornos extraordinários que ultrapassem a esfera do aborrecimento cotidiano, diferenciando-se de hipóteses onde a constrição de valores inviabiliza a aquisição de itens de primeira necessidade. Trata-se, pois, de falha na prestação do serviço que, por si só, situa-se na esfera do mero aborrecimento e dos danos materiais, estes já devidamente reparados pela restituição em dobro. Entendimento diverso acabaria por banalizar o instituto do dano moral. Por essas razões, considero o ocorrido como um mero aborrecimento enfrentado pela parte autora, restando ausente fundamento, portanto, para um decreto condenatório por danos morais. Nesse sentido, colaciono recentes julgados desta Corte, notadamente desta 2ª Câmara Cível: "Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. [...] 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. [...] Tese de julgamento: “1. A cobrança indevida de valores, sem comprovação de dano significativo à dignidade ou de constrangimento excepcional, não enseja direito à indenização por danos morais.” [...]" (0862764-69.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025) "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A ilicitude do desconto não basta, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessário que haja prova de abalo relevante à honra, imagem ou esfera psíquica do consumidor. 6. Os descontos realizados, embora indevidos e lesivos ao patrimônio, configuram mero aborrecimento, não demonstrando prejuízo extrapatrimonial concreto. [...] Tese de julgamento: [...] 3. Descontos previdenciários indevidos podem caracterizar mero aborrecimento, insuficiente para ensejar reparação extrapatrimonial." (0801065-11.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025) 2. Dos Honorários Advocatícios e Ônus Sucumbencial Assiste razão à apelante quanto à necessidade de inversão do ônus sucumbencial. A autora obteve êxito na declaração de inexistência do vínculo jurídico e na condenação à repetição do indébito (agora em dobro), decaindo apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nesse cenário, configura-se a hipótese de sucumbência mínima da parte autora, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, a parte ré deve responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios. Considerando que a condenação material, mesmo em dobro, resulta em um montante reduzido, a aplicação de eventual percentual levaria a uma verba honorária ínfima, o que avilta o trabalho do profissional da advocacia e a dignidade da profissão. Levando-se em conta o zelo e a diligência adotados pelo patrono da parte apelante, entendo que a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), mostra-se justa e suficiente para compensar devidamente o trabalho executado. Em relação a aplicação da Tabela da OAB, nos termos do §8-A, do art. 85 do CPC, observo que a fixação de honorários em patamar superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em uma causa cujo proveito econômico é de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), violaria frontalmente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, gerando enriquecimento sem causa. Ressalto que o próprio Superior Tribunal de Justiça “possui entendimento consolidado sobre a não vinculação do magistrado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para a fixação de honorários advocatícios, sendo essa tabela apenas uma referência” (AgInt no REsp n. 2.130.851/SP, julgado em 18/11/2024). Assim, a fixação por equidade observa a discricionariedade do julgador em arbitrar um valor justo, atendendo aos critérios legais. 3. Dos Consectários Legais (Matéria de Ordem Pública) Em relação aos consectários legais, tratando-se de matéria de ordem pública, promovo a adequação de ofício para observar a superveniência da Lei nº 14.905/2024, restando prejudicado o pedido de aplicação do IGP-M. Isso porque se encontra em vigor a Lei 14.905/2024, que modificou o Código Civil para estabelecer que: (a) na hipótese de não ser convencionada correção monetária ou não haver previsão em lei específica, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE) – art. 389, CC; e que (b) a taxa legal de juros moratórios, isto é, quando não forem convencionados, corresponderá à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária que trata o dispositivo citado no item anterior (art. 406, do CC). A par disso, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsps 2.199.164-PR e 2.070.882-RS (TEMA 1368), submetido ao rito do art. 1.036, do CPC, fixou a seguinte tese: "O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. " Lado outro, dada a declaração de inexistência de relação contratual entre a autora e o serviço "Sebraseg Clube de Benefícios", a responsabilidade pela cobrança indevida assume natureza extracontratual. Nesse cenário, os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, ou seja, desde cada desconto indevido, conforme entendimento consolidado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Assim, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, deduzida do índice de atualização monetária (art. 406, §1º do CC), sobre o qual deverá incidir juros de mora a partir de cada desconto indevido (Súmula 54 do STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para: a) inverter o ônus da sucumbência, condenando os réus/apelados ao pagamento das custas e honorários, fixando estes, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) e b) adequar, de ofício, os consectários legais, determinando a incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar da data de cada desconto indevido (evento danoso). Mantenho a improcedência do pedido de indenização por danos morais. Deixo de majorar os honorários sucumbenciais na forma do §11º do art. 85 do CPC, em atenção à tese fixada no Tema 1.059 do Superior Tribunal de Justiça. É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator